I- O imposto complementar, Secção A, tem a sua liquidação e cobrança regulada pelo respectivo Código do Imposto Complementar (arts. 37/55).
II- O prazo para impugnar conta-se, nos termos do art. 89, alínea a), do CPCI, por força do art. 7 do DL 154/91, de 23 de Abril, não tendo este normativo sido ainda contrariado pelo DL 275-A/93, de 9-8 pois não foram, por enquanto, criados os dispositivos legais necessários.