019172 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rodrigues Pardal
Processo: 019172
ACORDAO
Descritores: Impugnação judicial, Imposto complementar - secção a, Contagem de prazo
Recorrente: Barros , Francisco
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST AVEIRO PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00044608
Nr Documento: SA219950705019172
Data de Entrada: 22/02/1995
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ef1ab3a8b88312ea802568fc00393d92
Sumário
I - O imposto complementar, Secção A, tem a sua liquidação e cobrança regulada pelo respectivo Código do Imposto Complementar (arts. 37/55). II - O prazo para impugnar conta-se, nos termos do art. 89, alínea a), do CPCI, por força do art. 7 do DL 154/91, de 23 de Abril, não tendo este normativo sido ainda contrariado pelo DL 275-A/93, de 9-8 pois não foram, por enquanto, criados os dispositivos legais necessários.