Fundamentação:
Em nosso parecer o recurso não merece provimento.
Com efeito resulta do art° 18° da Lei Geral Tributária que o sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte directo, substituto ou responsável.
Ora a herança é um património autónomo que não tem personalidade jurídica, mas tem personalidade tributária. (...). cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10.02.2002, recurso 39/02, in www.dgsi.pt.
E, como se sublinha no referido aresto, «nos termos do art° 22° do CPC, os patrimónios autónomos são representados pelos seus administradores.
Deste modo, ainda que a herança não tenha personalidade jurídica de direito civil, tem personalidade tributária. E se tem personalidade tributária é ela que é notificada e não cada um dos herdeiros. Mas como só as pessoas físicas podem ser notificadas, quem exerce os direitos tributários em nome da herança é o respectivo cabeça de casal».
Acresce que, de acordo com o disposto no art° 36°, n° 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados.
E o art° 77°, n° 6 da LGT determina que a eficácia da decisão de procedimento tributário depende da notificação.
A jurisprudência e a doutrina vêm entendendo à luz daquele regime legal que a notificação, ao contribuinte não integra o acto tributário, pelo que a sua falta ou irregularidade não afecta a validade deste mas apenas a sua eficácia.
Neste sentido se pronunciou o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30.04.2003, recurso 241/03 («a eventual irregularidade da notificação não gera qualquer vício de forma do acto impugnado pois não respeita à validade do mesmo mas à sua eficácia; não aos elementos do acto propriamente ditos mas à realização deste na ordem jurídica») e a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo ali citada, nomeadamente os Acórdãos de 24/01/02 Rec. 26.376, 12/12/01 Rec. 26.529, 20/06/01 Rec. 25.955, 08/03/01 in Fiscalidade 6-38, 15/12/99 Rec.s 24.143 e 23.480, 10/02/99 Rec. 23.093, 23/09/98 Rec. 15.224, 11/03/98 Rec. 22.004, 12/02/98 Rec. 14.320, 06/06/95 in Acórdãos Doutrinais 416/17-968.
No caso é manifesto que ocorreu irregularidade na notificação da liquidação, a qual foi feita ao recorrido enquanto sujeito passivo devedor de imposto, em vez de ter sido enquanto cabeça de casal da herança.
Ora é bem diversa a qualidade herdeiro ou de cabeça de casal, porquanto este exerce a personalidade tributária da herança em nome desta.
Daí que se entenda, na senda da jurisprudência atrás citada, que a irregularidade da notificação afecta a sua eficácia, nomeadamente em termos de facto impeditivo da caducidade do direito à liquidação, pelo que não merece, nesta parte, censura a sentença recorrida.
Nestes termos somos de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se o julgado recorrido.
1.5 Tudo visto, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a única questão que aqui se coloca é a de saber se o impugnante, ora recorrido, é, ou não, o legal representante do sujeito passivo da relação tributária a que respeita a liquidação impugnada: a herança de B….
2.1 Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte.
- A)Por óbito de C… em 21-11-1993 foi instaurado o processo de liquidação de imposto sucessório n.° 7469 que deu origem à liquidação de € 52 506,03, efectuada em 28-12-2001 (v. fls. 42 dos autos e ofício a fls. 20 a 21 e Informação a fls. 22 do processo de imposto sucessório apenso aos autos);
- B)A quem sucedeu como única herdeira sua esposa B… (Informação a fls. 22 do processo de imposto sucessório);
- C)Que viria, por sua vez, a falecer em 03-05-1997 (Informação a fls. 22 do processo de imposto sucessório e fls. 46 dos autos);
- D)Tendo antes, por testamento, onerado a sua herança com o encargo da satisfação de vários legados e instituído o ora impugnante herdeiro do remanescente da herança (fls. 49 a 52 dos autos);
- E)Pelo falecimento de B… foi instaurado o processo de imposto sucessório n.° 8271, no qual foi apurado o imposto de € 1 532,71, posteriormente rectificado, em virtude de o passivo (€ 52 506,03) ser superior ao remanescente da herança (€ 7 931,16) - fls. 28 do processo de imposto sucessório e 21 do processo de reclamação graciosa n.° 4219200294000110 apenso aos autos);
- F)A liquidação do imposto por óbito de C… foi notificada ao ora impugnante em 04-01-2001 (fls. 11 a 14 dos autos);
- G)E objecto de reclamação por este em 11-02-2002 (fls. 2 do processo de reclamação graciosa);
- H)Cuja decisão foi notificada ao impugnante em 11-10-2007 (fls. 15 a 19 dos autos);
- I)A execução para cobrança coerciva da dívida em causa foi instaurada em 06-03-2002 (fls. 54 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido).
2.2 De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 18.º da Lei Geral Tributária, na relação tributária, «O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte directo, substituto ou responsável».
Sob a epígrafe “Representação das entidades desprovidas de personalidade jurídica mas que dispõem de personalidade tributária e das sociedades ou pessoas colectivas sem representante conhecido”, o artigo 8.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário estabelece, no seu n.º 1, que «As entidades desprovidas de personalidade jurídica mas que disponham de personalidade tributária são representadas pelas pessoas que, legalmente ou de facto, efectivamente as administrem».
Nos termos do artigo 2079.º do Código Civil, «A administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal».
Sob a epígrafe “A quem incumbe o cargo”, o artigo 2080.º do Código Civil, determina, no seu n.º 1, que «O cargo de cabeça-de-casal defere-se pela ordem seguinte: a) Ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver meação nos bens do casal; b) Ao testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário; c) Aos parentes que sejam herdeiros legais; d) Aos herdeiros testamentários».
2.3 No caso sub judicio, segundo a matéria de facto assente e as disposições legais acabadas de citar, o cargo de cabeça de casal da herança em foco incumbe ao impugnante, ora recorrido, herdeiro testamentário (aliás, único).
A liquidação em causa é a liquidação de imposto sucessório dita na alínea F) do probatório: «liquidação do imposto por óbito de C…».
Essa liquidação – tal como se assenta na alínea F) do probatório – «foi notificada ao ora impugnante em 04-01-2001 (fls. 11 a 14 dos autos)».
O impugnante, ora recorrido, é «herdeiro do remanescente da herança» de B… – cf. especialmente a alínea D) do probatório.
Esta B…, por sua vez – e conforme está estabelecido em B) do probatório –, havia sucedido, «como única herdeira», a seu marido, aquele C….
A sentença recorrida considera, além do mais, e no essencial, que «a liquidação devia ter sido feita à massa hereditária a se e notificada ao aqui impugnante enquanto cabeça-de-casal, incumbido de administrar a herança, e não enquanto sujeito passivo ou devedor do imposto».
Mas, ao que julgamos, a sentença recorrida labora em equívoco manifesto.
Com efeito, olha-se para fls. 11 dos autos [para onde aponta a alínea F) do probatório], e o que logo se vê é que o impugnante, ora recorrido, foi na realidade notificado da liquidação em questão, ipsis verbis, «na qualidade de herdeiro do remanescente da herança de B…».
Portanto: ao contrário do que conclui a sentença recorrida, o impugnante, ora recorrido, não foi notificado da liquidação impugnada, «enquanto sujeito passivo ou devedor do imposto», mas foi efectivamente notificado dessa liquidação, «na qualidade de herdeiro do remanescente da herança de B…».
Quer dizer: a liquidação em causa, como exige a sentença recorrida, e bem, foi realmente notificada «ao aqui impugnante enquanto cabeça-de-casal, incumbido de administrar a herança» (para nos expressarmos com as precisas palavras da sentença recorrida).
Pelo que, assim sendo, como é, não faz sentido vir a sentença recorrida concluir, nas suas precisas palavras, «que o impugnante, despido das funções de cabeça-de-casal, é parte ilegítima no procedimento de liquidação».
Com efeito, o impugnante, ora recorrido, realmente não foi «despido das funções de cabeça-de-casal», mas, antes, em relação à liquidação impugnada, foi notificado dela, na qualidade de cabeça de casal «da herança de B…».
Razão por que não se apresenta correcta a conclusão da sentença recorrida, de que o impugnante, ora recorrido, é parte ilegítima no procedimento de liquidação do imposto sucessório impugnado.
Na verdade, a liquidação em causa foi notificada ao impugnante, ora recorrido, na qualidade de cabeça de casal da herança devedora do imposto liquidado, visto que dessa liquidação o mesmo impugnante foi efectivamente notificado «na qualidade de herdeiro do remanescente da herança de B…».
Como assim, e em resposta à questão decidenda, estamos a dizer que o impugnante, ora recorrido, é o legal representante do sujeito passivo da relação tributária a que respeita a liquidação impugnada: a herança de B….
E, então, havemos de convir, em síntese, que o herdeiro testamentário único, na qualidade de cabeça-de-casal, é o representante legal na relação jurídico-tributária de imposto sucessório, de que a herança seja sujeito passivo.
3. Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, julgando-se improcedente a impugnação judicial.
Custas pelo impugnante, apenas na instância, fixando-se a procuradoria em um sexto.
Lisboa, 1 de Julho 2009. – Jorge Lino (relator) – Lúcio Barbosa – António Calhau.