200/92 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Vitor Manuel Neves Nunes de Almeida
Processo: 200/92
ACORDAO
Processos Extra: Processos Extra: 147/92
Juízes: Armindo Ribeiro MendesAntero Alves Monteiro DinizJosé Manuel Cardoso da CostaAntónio VitorinoAlberto Manuel Tavares da Costan/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19920200.html
Texto
1ª Secção Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional: I - RELATÓRIO; 1.- O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Coruche requereu o julgamento com intervenção do tribunal singular de A. e de B., depois de contra ambos ter deduzido acusação pela prática de dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 296º e 297º, nº 2, alíneas c), d) eh), e de dois crimes de introdução em local vedado ao público, previstos e punidos pelo artigo 177º, todos do Código Penal, pois em 26 de Setembro de 1991, cerca das 1H30, entraram, pelo telhado, no stand da «Citroen» em Coruche e dali retiraram um cofre portátil, no valor de 2500$00, contendo a quantia de 15689$00, uma fita métrica, no valor de 1200$00, e uma chave de fendas, no valor de 500$00, e, em seguida, entraram no stand da «Renault», por uma janela, dali tendo retirado dois cronómetros, no valor de 16 0 00$00, um par de luvas, no valor de 2 500$00, e de uma gaveta de uma secretária, cuja fechadura quebraram, 97 000$00 em dinheiro. Não obstante a soma da medida abstracta das penas de prisão correspondentes aos crimes imputados aos arguidos determinar, em princípio, a competência do tribunal colectivo para o julgamento, o Ministério Público entendeu não ser de aplicar aos arguidos pena de prisão superior a três anos, atendendo à idade dos arguidos (17 e 19 anos, respectivamente), ao facto de não terem antecedentes criminais e ainda ao facto de que os objectos e o dinheiro foram recuperados praticamente na totalidade, tendo requerido que o julgamento fosse efectuado perante o tribunal singular. O juiz da comarca de Coruche, porém, veio a recusar a aplicação do artigo 16º, nº 3 do Código de Processo Penal, com fundamento em inconstitucionalidade, e, em consequência, declarou competente o tribunal colectivo, por despacho de 29 de Janeiro de 1991. 2. - É desta decisão que vem interposto obrigatoriamente pelo Ministério Público o presente recurso, cujo objecto é a questão da constitucionalidade do nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal, na sua redacção actual, enquanto atribui ao tribunal singular competência para o julgamento de processos por crimes a que, em princípio, caberia serem julgados em tribunal colectivo, sempre que o Ministério Público entender que ao caso não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por tempo superior a três anos. 3. - Apenas o Procurador-Geral adjunto em exercício neste Tribunal apresentou alegações nas quais conclui pela forma seguinte: " 1º - A norma do nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal não viola qualquer norma ou princípio constitucionais; 2º - Deve, em consequência, conceder-se provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade." Dispensados os vistos legais dada a simplicidade da questão a resolver, face à jurisprudência deste Tribunal nesta matéria, importa apreciar e decidir a questão de constitucionalidade suscitada nos autos. II - FUNDAMENTOS: 4. A questão de constitucionalidade da norma em apreço foi já objecto de detida análise por parte deste Tribunal, em vários acórdãos tirados pelas duas secções, embora com votos de vencido em qualquer delas: cfr., acórdãos nas 393/89 (in DR, IIª Série, de 14/9/89,435/89 e 436/89 (in DR, IIª Série, de 21/9/89), 455/89 e 465/89 (in DR, IIª Série, de 30/1/89), 466/89,467/89, 43/90 e 44/90 (in DR, IIª série, de 4/7/90), 48/90 (in DR, IIª série, de 11/7/90), 95/90, 96/ 90,97/90, 100/90,101/90,137/90,140/90, 142/90 e 143/90 (in DR, IIª Série, de 7/9/90), 45/90,147/90,164/90, 65/90,166/90,167/90,168/90, 178/90,183/90, 195/90, 197/90, 206/90, 208/909, 217/ 90, 218/90, 219/90, 220/90, 226/90, 252/90, 269/90, 276/90, 282/90, 291/90, 293/90, 296/90, 297/90, 301/90, 319/90, 320/ 90, 326/90, 327/90, 328/90, 335/90, 5/91, 9/91, 11/91, 24/91, 28/91, 31/91, 35/91, 41/91, 43/91, 45/91, 46/91, 47791, 50/91, 78/91, 79/91, 169/91 a 171/91, 212/91, 214/91, 281/91, 300/91 a 314/91, 340/91, 385/91, 436/91, 445/91, 27/92, 39/92, 68/92, 79/92, 97/92, 163/92 e 168/92. Constitui, pois, jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal a que afirma que a norma do artigo 16o, nº 3 do Código de Processo Penal, na sua redacção actual, não viola nem o princípio da reserva do juiz, nem o princípio da legalidade da acção penal nem o princípio das garantias de defesa, nem o princípio a acusação, nem o princípio do juiz natural, nem o princípio da igualdade, consagrados nos artigos 205º, 206º, 221º, nºs 1 e 2, 32º, nºs 1, 5 e 7, e 13º da Constituição, não violando também o i princípio da legalidade da pena consignado no artigo 29º, nº3 da Lei Fundamental. É a solução constante daqueles arestos que este Tribunal Constitucional agora reitera, limitando-se, para tanto, a remeter para os respectivos fundamentos. III - DECISÃO: Nestes termos, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, que deve ser reformulado em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade. Lisboa, 2 de Junho de 1992. Vítor Nunes de Almeida Alberto Tavares da Costa António Vitorino Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Diniz José Manuel Cardoso da Costa