03073/25.0BEPRT - Tribunal Central Administrativo Norte
Tribunal Central Administrativo NorteTCAN
Relator: Ana Paula Adão Martins
Processo: 03073/25.0BEPRT
Acórdão
Descritores: Arguição de nulidade
Decisão: Indeferir a arguição de nulidade do acórdão
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Juízes: Celestina Caeiro CastanheiraCatarina Vasconcelos
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/499dae09a1391c2080258e8b003b04d8
Texto
Acordam, em Conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: «AA», Recorrente nos autos, não se conformando com o acórdão proferido por este Tribunal Central, vem, nos termos do artigo 150.º do CPTA, apresentar recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal Administrativo. Afirma o Recorrente que o acórdão recorrido “padece de nulidade ex vi do artigo 615.º , n.º 1, al. c) do CPC , aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, por omissão de censura e chancela de um dispositivo da 1.ª instância que ditou uma condenação de índole antinómica ("procedente improcedente"), ofendendo os mais basilares pilares da certeza jurídica processual”. Nos termos do artigo 615º , nº 1, al. c) do CPC , é nula a sentença quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. O que vem apontado ao acórdão recorrido, a verificar-se, não configura a nulidade referida ou qualquer outra. Antes, configurará erro de julgamento de direito. Com efeito, o Recorrente, no recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, alegou padecer a mesma de nulidade, nos termos do artigo 615.º , n.º 1, alínea c) do CPC , designadamente por ocorrer “alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. Foi entendimento deste Tribunal que o “imputado à sentença recorrida mais não é do que um mero e manifesto lapso de escrita, que não oferece qualquer dúvida ou incerteza sobre o que foi decidido” e, em consequência, indeferiu a nulidade arguida. Donde, estão os fundamentos em harmonia com a decisão, sendo esta inteligível. Coisa distinta é que não se concorde com a mesma. Nestes termos, acordam os juízes da Subsecção Administrativa Comum do Tribunal Central Administrativo Norte em indeferir a arguição de nulidade do acórdão recorrido. Recurso de revista : Subam os autos ao Colendo Supremo Tribunal Administrativo. Porto, 11 de Setembro de 2026 Ana Paula Martins Catarina Vasconcelos Celestina Caeiro Castanheira