I- O artigo 410, n. 3 (nova redacção dada pelo Decreto -
- Lei n. 236/80, de 18 de Julho) aplica-se a todos os contratos e não apenas a promessa de venda de predios a habitação propria.
II- A promessa de venda de bens objecto de sucessão, somente por alguns herdeiros a que esses bens não couberam em partilha, não e nula mas apenas inoponivel aos herdeiros não intervenientes.
III- Se a coisa foi entregue ao promitente-comprador, mantendo-se o respectivo valor ate ao incumprimento do contrato, a indemnização não podera exceder o dobro do sinal.
IV- Os conjuges dos promitentes-vendedores, não intervenientes no contrato-promessa, são responsaveis exclusivamente pela devolução do sinal.