3Fundamentação:
3.1. – Fundamentação de Facto
A decisão recorrida considerou provados e não provados os seguintes factos e com a seguinte motivação:
Com relevo para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
- 1.O ofendido BB é professor de Educação Física no Agrupamento de Escolas de …, tendo leccionado, no ano lectivo de 2021/2022, a disciplina de Educação Física à turma … do … ano de escolaridade na Escola …, ….
- 2.No ano letivo de 2021/2022, integrava a turma … do … ano de escolaridade a menor DD.
- 3.A arguida AA é progenitora e encarregada de educação da aluna DD.
- 4.Assim, no dia 18 de Fevereiro de 2022 a arguida AA deslocou-se à Escola …, …, tendo reunido com a Directora de Turma, CC, a fim de expor factos relatados pela sua filha sobre alegadas condutas que o ofendido teria praticado para com DD, designadamente que alegadamente colocava as mãos na cintura e no seu rabo e de outras discentes e que “buscava proximidade física” no decorrer das aulas de educação física, bem como que o mesmo lhe havia, alegadamente, dado uma “palmadinha no rabo”.
- 5.No decorrer de tal reunião, a arguida AA dirigiu-se à Directora de Turma CC, referindo-se ao ofendido BB e disse “Esse professor é um tarado sexual” e “um tarado destes não pode dar aulas”.
- 6.Em virtude da conduta da arguida o ofendido sentiu-se incomodado, envergonhado e humilhado.
- 7.A arguida AA bem sabia que as palavras e expressões descritas no ponto 5., ditas à Directora de Turma, referindo-se ao ofendido BB, a exercer funções no Agrupamento de Escolas de …, na Escola …, eram objectivamente ofensivas da honra, competência, honestidade e consideração do ofendido, e que extravasavam o necessário para o relato dos factos que pretendia participar.
- 8.Mais sabia a arguida que ao dirigir as referidas palavras e expressões (descritas no ponto 5) nos termos descritos, faltava ao respeito devido ao ofendido, enquanto pessoa, bem como e em especial, enquanto professor e membro da comunidade escolar da Escola …, …, no exercício das suas funções e por causa delas, querendo, porém, alcançar tal resultado, o que logrou e quis.
- 9.A arguida agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Mais se provou que:
- 10.A arguida é empresária na área do … e aufere mensalmente a quantia de € 2.000,00;
- 11.A arguida recebe rendimentos prediais no valor de € 4.000,00 por mês;
- 12.A arguida tem 4 filhos, sendo duas delas menores e ainda ajuda financeiramente um filho maior de idade;
- 13.A arguida despende mensalmente € 606,00 por mês com o colégio das filhas, e trimestralmente a quantia de € 340,00 para alimentação no colégio;
- 14.A arguida regista € 3.500,00 em despesas mensais;
- 15.A arguida não tem antecedentes criminais;
Com interesse para a decisão da causa, não resultaram provados os seguintes factos:
-Da Contestação:
a) A expressão proferida em 5) dos factos provados pela arguida foi proferida sem destinatário específico, de forma genérica e sob condição;
- C)MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A convicção do Tribunal relativamente à factualidade descrita formou-se tendo por referência a análise critica e conjugada de todos os elementos probatórios sujeitos ao contraditório em sede de audiência de julgamento.
Em especial, a sua convicção resulta do confronto das declarações da arguida e dos depoimentos prestados pelas testemunhas, ofendidos nos autos e, bem assim, da prova documental existente, que, em conjunto, demonstraram pertinência para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, de acordo com as regras da experiência comum e a livre convicção do tribunal, nos termos do artigo 127.º do CPP.
A factualidade descrita nos pontos n.ºs 1, 2 e 3 dos factos provados resulta da queixa apresentada pelo ofendido constante de fls. 3 a 9 e, bem assim, do processo de inquérito que correu termos no agrupamento de escolas onde se insere a escola onde o ofendido dá aulas e onde a filha menor (DD) da arguida frequenta aulas, cfr. fls. 11 a 20.
Tal factualidade foi igualmente corroborada pelas declarações da arguida que, de forma séria e clara, confirmou o circunstancialismo fáctico de ser progenitora da DD e, bem assim o circunstancialismo que a liga ao ofendido, apesar de nunca ter falado com ele.
Atendeu-se igualmente ao depoimento prestado pelo ofendido BB, que relatou ter sido professor de educação física da filha da arguida, de nome DD, na data dos factos.
A factualidade descrita nos pontos n.ºs 4 e 5 dos factos provados extrai-se das declarações da arguida e da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento.
A arguida declarou, de forma sincera e honesta que, no dia 17-02-2022, quando foi buscar as suas filhas à escola, a sua filha DD relatou que, o seu professor de Educação Física, ora ofendido BB, “tocou-lhe” no refeitório da escola, dando-lhe “uma palmadinha no rabo” e que, nas aulas de Educação Física, “toca sem querer”, “apoia no pino” e “toca no rabo”, a ela e a outras alunas, tendo a sua outra filha, EE (que andava no ….º ano), relatado naquele mesmo momento “que o tinha tido no ….º ano” e que “ele fazia o mesmo”.
Refere ainda a arguida que foi com base naquelas declarações das suas filhas que lhe pareceram sinceras e preocupantes, que se dirigiu no dia seguinte à escola para falar com a directora de turma da filha DD, a professora CC, e que lhe relatou o quadro factual supra descrito e que lhe foi relatado pelas filhas, com o intuito de a mesma “investigar” e “falar com as alunas”. A arguida relatou que a Professora retorquiu à exposição dos factos dizendo que “não era possível” porque o professor “era casado e tem … filhos”, mas que se comprometeu a falar com as alunas sobre o assunto.
Quanto à expressão que dirigiu à directora de turma CC acerca do professor BB, ora ofendido, a arguida admitiu de forma clara que a proferiu, mas que o fez de forma condicional, no sentido de que “se ele realmente for um tarado sexual, não pode dar aulas”, não com o sentido de “acusá-lo” mas sim no sentido de se “fazer averiguações”.
Por último, a arguida confirmou que acabou por apresentar formalmente a queixa dias depois, porquanto a directora de turma acabou por não falar com as alunas e que, aquela queixa deu causa a um processo de inquérito interno na escola, que acabou por ser arquivada, o que é corroborado pela prova documental constante dos autos a fls. 12 a 13 (queixa apresentada) e relatório de inquérito fls. 14 a 19.
Tal factualidade foi parcialmente corroborada pela testemunha CC que confirmou, de forma séria e evidente que, naquele dia e local, a arguida foi à escola para falar consigo e a mesma apresentava uma “queixa formal redigida e assinada contra o Professor de Educação Física e que ia ser enviada por e-mail”, em virtude de uma alegada abordagem física que o mesmo fez à filha da arguida, DD, no dia anterior, referindo a testemunha que lhe foi relatada uma situação de “palmadinha no rabo”, que “tocava de forma imprópria” e que “outras alunas já se teriam queixado” também.
A testemunha relatou que “ficou surpresa” e que disse à arguida “que ia falar com as alunas para saber o que se passou”, contudo, não chegou a falar porque entendeu “que não devia”, pois teria de “ser uma entidade neutra a dar andamento ao processo” e que a arguida “mostrava-se determinada em apresentar a queixa”.
Esta testemunha igualmente confirmou que a arguida proferiu, perante si, a expressão de que “um tarado destes não podia dar aulas”.
Por último, esta testemunha admitiu que, “no próprio dia falou com a coordenadora da escola e informou o professor da queixa”, contudo, não se lembra se foi naquele dia que disse ao ofendido a expressão proferida sobre si pela arguida.
A testemunha BB, ofendido nos autos, confirmou de forma honesta e sincera aquela factualidade, nomeadamente que soube da situação da queixa e da expressão dirigida pela arguida no dia em que esta foi falar com a directora de turma, a testemunha CC e que foi esta que lhe transmitiu o sucedido.
Em especial, esta testemunha relatou que a testemunha CC lhe comunicou que a mãe da aluna, ora arguida, apareceu na escola para fazer uma queixa contra o ofendido e comunicá-la à direcção, que já levava “um documento escrito”, referindo uma alegada situação de “tocar de forma imprópria nas alunas”, e que a arguida tinha se referido a si como “é um professor tarado” e que “não podia para dar aulas”.
Ora, atento ao supra descrito, não há dúvidas que a própria arguida assume que proferiu aquela expressão, confirmando a verbalização da mesma à directora de turma, com o conteúdo que lhe atribui, tendo referindo especificamente por estas as palavras “tarado sexual”.
Por último, a testemunha FF, ex-marido da arguida e pai da filha DD, confirmou, de forma desprendida e honesta, o circunstancialismo fáctico aqui em causa, nomeadamente que a arguida expôs-lhe o que se passou e o que as filhas terão dito sobre o professor e que decidiram transmitir esse problema à escola, tendo sido a arguida que ficou responsável em ir falar com a directora de turma. A testemunha relatou também que “a directora de turma disse que ia falar com crianças e logo dizia algo”, mas que nunca chegou a acontecer, pelo que, a indignação da arguida até era com a directora de turma.
O ponto n.º 6 dos factos provados resultou do depoimento prestado pela testemunha BB, ofendido nos autos, que relatou, de forma sentida e sincera que “nunca mais foi o mesmo professor”, que “já não dá ajudas nem apoio individualizado nas suas aulas” sem a presença de mais pessoas, o que o prejudica no desempenho da sua profissão e que a sua honra, profissionalismo e dignidade enquanto pessoa foram postos em causa e bastante afectados com a situação ocorrida, objecto dos presentes autos.
Os pontos n.ºs 7, 8 e 9 dos factos provados ainda que não tenham sido admitidos pela arguida resultam dos demais factos provados, das regras da experiência comum e da normalidade social.
Com efeito, dado que o dolo pertence à vida interior de cada um, cuja natureza é subjectiva e insusceptível de directa apreensão, a sua prova poderá resultar dos demais factos que se encontram provados e que, de acordo com a experiência comum, revelam os factos internos que integram o elemento intelectual e volitivo do dolo.
Apuradas as circunstâncias concretas da actuação daquela, não há dúvida que a arguida sabia que ao dirigir as expressões constantes do ponto n.º5 dos factos provados à directora de turma, referindo-se ao ofendido, professor a exercer funções numa escola, as mesmas eram objectivamente ofensivas da honra, competência, honestidade e consideração do ofendido, e que extravasavam o necessário para o relato dos factos que pretendia participar, sabendo igualmente que ao dirigir aquelas expressões faltava ao respeito e consideração devida ao ofendido, não só como pessoa mas enquanto professor e membro da comunidade escolar, não se coibindo de actuar como actuou, livre, deliberada e conscientemente.
Quanto aos factos descritos nos pontos n.ºs 10 a 14 dos factos provados, nomeadamente referente às condições sócio-económicas e familiares, os mesmos resultaram das declarações prestadas pela arguida em sede de audiência de julgamento, que, nessa parte, se mostraram sérias e coerentes, merecendo a credibilidade deste Tribunal.
A prova em relação à ausência de antecedentes criminais (ponto n.º 15 dos factos provados) resulta do Certificado de Registo Criminal do arguido junto aos autos a fls. 162v.
Quanto aos factos não provados não foi feita prova suficientemente cabal, quer documental, quer testemunhal, quer de outra natureza, para demonstrar a sua ocorrência e, em consequência, convencer o Tribunal da existência dos mesmos.
A al. a) dos factos não provados, ainda que a arguida tenha referido que proferiu as expressões constantes do ponto n.º5 dos factos provados de forma condicional, no sentido de que “se ele realmente for um tarado sexual, não pode dar aulas”, não com o sentido de “acusá-lo” mas sim no sentido de se “fazer averiguações”, a prova testemunhal produzida foi clara ao demonstrar que a arguida dirigia-se especificamente ao ofendido.
A testemunha CC afirmou de forma sincera e directa que foi aquela a expressão proferida pela arguida e que não tinha quaisquer dúvidas que a mesma era direcionada e referia-se ao ofendido, não tendo sido dirigida na “condicional”, o que acabou por ser corroborado pelo próprio ofendido que relatou a expressão exacta proferida pela arguida e relatada pela testemunha CC, não tendo dúvidas que aquela expressão se dirigia à sua pessoa.
Ora, atento ao supra descrito, na falta de prova pela arguida nesse sentido, não se poderá dar como provado que aquela expressão foi proferida de forma genérica, sem destinatário e sob condição, uma vez que a mesma foi direcionada para o ofendido, não convencendo este Tribunal que a expressão tenha sido feita num contexto condicional, como a arguida pretende fazer valer.”
3.2.- Mérito do recurso
Alega a recorrente que houve na decisão em apreço um erro de julgamento, porquanto o Tribunal a quo não podia ter dado como provado que a mesma proferiu as expressões constantes no ponto 5 da matéria de facto dada por provada na sentença recorrida, pois, face às versões contrárias da testemunha CC e da arguida, na dúvida, teria esta última que ser absolvida.
Mais alega que as declarações da testemunha CC em julgamento divergem das que prestou durante o inquérito e que a mesma apenas pretendeu proteger um colega.
Alega ainda que não pode ser condenada, pois agiu em legítima defesa.
Vejamos se lhe assiste razão.
A reapreciação da matéria de facto poderá ser feita no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no art.º 410º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, onde a verificação desses vícios tem que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, mas sem recurso a quaisquer elementos exteriores, ou através da impugnação ampla da matéria de facto, feita nos termos do art.º 412º, nos 3, 4 e 6 do mesmo diploma, caso em que a apreciação se estende à prova produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo recorrente.
No caso dos autos, não foi invocado pela recorrente nenhum dos vícios previstos no art.º 410º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, nem o seu preenchimento resulta da leitura da decisão recorrida, pelo que nada há a dizer quanto a esta matéria. A impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto destina-se a despistar e corrigir determinados erros in judicando ou in procedendo, razão pela qual o art.º 412º, nº 3 do Cód. Proc. Penal impõe ao recorrente a obrigação de indicar: “ a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.” A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados. A especificação das «concretas provas» implica a indicação do conteúdo do meio de prova ou de obtenção de prova e a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida. Por seu turno, a especificação das provas que devem ser renovadas impõe a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação se pretenda e das razões para crer que aquela renovação permitirá evitar o reenvio do processo previsto no art.º 430º do mesmo diploma. Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência. Havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao que tiver sido consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens das gravações em que fundamenta a impugnação, não bastando a simples remissão para a totalidade de um ou de vários depoimentos, pois são essas passagens concretas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo Tribunal de recurso, como é exigido pelo art.º 412º, nºs 4 e 6 do Cód. Proc. Penal. A este respeito, importa ter em atenção a jurisprudência já fixada pelo STJ, no seu Ac. nº 3/2012, publicado no DR, 1ª série, nº 77, de 18/04/12, no seguinte sentido: «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».
Na verdade, o poder de apreciação da prova da 2ª instância não é o mesmo que o atribuído ao juiz do julgamento, não podendo a sua convicção ser arbitrariamente alterada apenas porque um dos intervenientes processuais expressa o seu desacordo quanto à mesma, pois o poder de apreciação da prova do tribunal de recurso não é absoluto, nem se reconduz à realização integral de um novo julgamento da matéria de facto, em substituição do já realizado em 1ª instância.
A reapreciação da prova só determinará uma alteração à matéria de facto provada quando, do reexame realizado dentro das balizas legais, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa da recorrida.
Neste último caso, havendo duas, ou mais, possíveis soluções de facto, face à prova produzida, se a decisão da primeira instância se mostrar devidamente fundamentada e couber dentro de uma das possíveis soluções, face às regras da experiência comum, é esta que deve prevalecer, mantendo-se intocável e inatacável, porquanto foi proferida em obediência ao previsto nos art.ºs 127º e 374º, nº 2 do Cód. Proc. Penal ( cf., entre outros, o Ac. do TRL de 2/11/21, proferido no processo nº 477/20.8PDAMD.L1-5, em que foi relator Jorge Gonçalves, in www.dgsi.pt.).
Segundo o previsto no art.º 127º do Cód. Proc. Penal, o Tribunal deve fixar a matéria de facto de acordo com as regras da experiência e a livre convicção do julgador, desde que não se esteja perante prova vinculada.
Pese embora o ato de julgar tenha sempre, necessariamente, um lado subjetivo, as regras da experiência, complementadas pelo disposto no art.º 374º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, determinam que aquele acto não possa ser um acto arbitrário ou discricionário.
Verifica-se, pois, que a livre convicção não se confunde com a íntima convicção do julgador, dado que a lei lhe impõe que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, devendo a avaliação da prova ser efectuada com sentido de responsabilidade e bom senso.
Em consequência, sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve-se acolher a opção do julgador da 1ª instância, sobretudo porque o mesmo beneficiou da oralidade e da imediação na recolha da prova ( cf., neste sentido, Ac. do STJ de 13/02/08, proferido no processo nº 07P4729, em que foi relator Pires da Graça, in www.dgsi.pt ).
A lei não considera relevante a convicção pessoal de cada um dos intervenientes processuais, no sentido de a mesma se sobrepor à convicção do Tribunal, até porque, se assim fosse, não seria possível existir qualquer decisão final.
O que a lei permite é que, quem entenda que ocorreu um erro de apreciação da prova, o invoque, fundamentadamente, em sede de recurso, para que tal questão possa ser reapreciada por uma nova instância jurisdicional.
Para além de a lei determinar a forma como tal reapreciação deve ser pedida, estabelece também os limites da mesma, ou seja, os poderes de cognição do Tribunal de recurso. Para esse efeito, deve o Tribunal de recurso verificar se os concretos pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa.
Na verdade, como se refere no Ac. do TRL, datado de 26/10/21, proferido no processo nº 510/19.6S5LSB.L1-5, em que foi relator Manuel Advínculo Sequeira, in www.dgsi.pt: «apenas séria discrepância entre o que motivou o tribunal de 1ª instância e aquilo que resulta da prova por declarações prestada, no seu todo e à luz de regras de experiência comum, pode ser de molde a inverter aquela factualidade, impondo, nas palavras da lei, outra decisão (…). As declarações são ainda indissociáveis da atitude e postura de quem as presta, olhares, trejeitos, hesitações, pausas e demais reacções comportamentais às diversas perguntas e questões abordadas, isoladas ou entre si combinadas, bem como a regras de experiência e senso comuns à luz da normalidade dos comportamentos humanos.(…)”
Assim sendo, o que o Tribunal da Relação pode e deve fazer nesta matéria, em sede de recurso, é verificar, ponto por ponto, se os concretos erros de julgamento indicados pelo recorrente, de facto existem e, na afirmativa, proceder à sua correção.
A razão de ser desta forma de funcionamento do instituto do recurso, quanto à reapreciação de matéria de facto, decorre também do princípio da oralidade, o qual implica uma imediação, um contacto direto, pessoal e presencial entre o julgador e os elementos de prova (sejam eles pessoas, coisas, lugares, sons, cheiros, timbre e entoação), que facilita a formação da livre convicção do julgador e que só existe na primeira instância.
A imediação permite que o julgador tenha uma perceção dos elementos de prova muito mais próxima da realidade do que qualquer apreciação posterior, a realizar pelo Tribunal de recurso, mesmo que este se socorra da documentação dos atos da audiência.
A imediação revela-se também de importância fulcral para aferir da credibilidade de um depoimento, pois o seu desenrolar, a posição corporal, os gestos, as hesitações, o tom de voz, o olhar, o embaraço ou o desembaraço e todas as componentes pessoais ligadas ao ato de depor são insuscetíveis de serem registadas, mas ficam na memória de quem realizou o julgamento, são importantes na formação da convicção do julgador e são objetiváveis na fundamentação da decisão, mas não são suscetíveis de documentação para reapreciação em sede de recurso.
Impõe-se, assim, concluir que, nesta matéria, cabe apenas ao Tribunal de recurso verificar se o Tribunal a quo, ao formar a sua convicção, fez um bom uso do princípio de livre apreciação da prova, aferindo da legalidade do caminho prosseguido até se chegar à matéria fáctica dada como provada e não provada, devendo tal apreciação ser feita com base na motivação elaborada pelo Tribunal de primeira instância e na fundamentação da sua escolha, ou seja, no cumprimento do disposto no art.º 374º, nº 2 do Cód. de Proc. Penal.
Para este efeito, como se escreveu no Ac. do TRL datado de 11/03/2021 ( proferido no processo nº 179/19.8JDLSB.L1-9, em que foi relator Abrunhosa de Carvalho, in www.dgsi.pt. ): «O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado».
E convém referir que quando o tribunal recorrido forma a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre aquelas que formulem os recorrentes.
Normalmente, os erros de julgamento capazes de conduzir à modificação da matéria de facto pelo tribunal de recurso consistem no seguinte: dar-se como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem razão de ciência da mesma que permita a referida prova; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal; dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram; dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado; dar-se como provado um facto com recurso à presunção judicial fora das condições em que esta podia operar.»
Sucede que: «O recorrente não impugna de modo processualmente válido a decisão proferida sobre matéria de facto se se limita a procurar abalar a convicção assumida pelo tribunal recorrido, questionando a relevância dada aos depoimentos prestados em audiência.» ( cf. Ac. do TRP datado de 6/10/2010, proferido no processo nº 463/09.9JELSB.P1, em que foi relatora Eduarda Lobo, in www.dgsi.pt).
Em suma, o recorrente que invoca a existência de um erro de julgamento tem que apontar na decisão recorrida os segmentos que impugna e colocá-los em relação com as provas, concretizando as partes da prova gravada que pretende que sejam ouvidas e que sustentam uma decisão diversa, se for o caso, quais os documentos que pretende que sejam reexaminados, bem como quais os outros elementos probatórios que pretende ver reproduzidos, demonstrando a verificação do erro judiciário a que alude.
Foi o que a recorrente não fez no recurso em apreço.
Pese embora tenha individualizado os concretos pontos de facto que considera terem sido mal julgados, o que decorre das alegações da recorrente é que se limita a interpretar de forma diferente sobretudo o que resulta do seu depoimento e do depoimento da testemunha CC, dizendo que o Tribunal a quo não devia ter dado como provados os factos descritos em 5, porquanto dos depoimentos em causa não resulta que as expressões “Esse professor é um tarado sexual” e “um tarado destes não pode dar aulas” tenham pela arguida sido concretamente dirigidas ao ofendido, mas apenas que foram ditas de forma genérica, sem individualizar o destinatário.
Não obstante decorra da argumentação da recorrente que são estes os depoimentos que impunham decisão diversa, a mesma não individualizou as partes dos depoimentos que este Tribunal de recurso deveria ouvir, em desobediência ao exigido pelo art.º 412º, nº 4 do Cód. Proc. Penal.
Por outro lado, alega a recorrente que a testemunha CC não merece credibilidade, porquanto a mesma prestou declarações não exactamente coincidentes em sede de inquérito e de julgamento.
Sucede que, compulsados os autos, não decorre da acta de julgamento, datada de 21/05/24, que o Tribunal a quo tenha procedido à leitura em audiência das declarações prestadas pela arguida e pela testemunha CC em fases anteriores do processo e em conformidade com as exigências constantes dos arts.º 356º e 357º do Cód. Proc. Penal.
Assim sendo, não tendo servido as declarações da arguida e da tetemunha CC prestadas em fases anteriores do processo para formar a convicção do Tribunal a quo e para fundamentar a decisão recorrida, não podem as mesmas ser consideradas e apreciadas em sede de recurso, em obediência aos princípios do contraditório e da proibição de valoração das provas, plasmados nos arts.º 327º, nº 2 e 355º do Cód. Proc. Penal.
Como supra se referiu, a análise da impugnação tem que ser feita por referência à matéria de facto efectivamente provada ou não provada e não àquela outra que o recorrente, colocado numa perspectiva subjectiva, não equidistante, tem para si como sendo a boa solução dos factos e entende que devia ter sido provada, como vem esta recorrente aqui fazer.
No caso sub judice, o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão quanto à factualidade julgada provada e não provada nos termos supra transcritos, procedendo a uma análise dos depoimentos prestados pelas testemunhas e pela arguida e esclarecendo em que medida é que cada um deles foi considerado credível ou não, expondo de forma clara as razões que levaram a que se convencesse, ou não, da veracidade dos relatados, e fazendo, para o efeito, apelo às regras da razoabilidade e da experiência comum.
Para a formação da convicção do Tribunal a quo foram sobretudo tidos em conta os depoimentos da arguida e das testemunhas CC, BB e FF.
Ouvidas as declarações da arguida e das referidas testemunhas, resulta das mesmas que a arguida admitiu ter proferido junto da professora CC as expressões “se ele realmente for um tarado sexual, uma pessoa dessas não pode dar aulas”, tendo a testemunha CC declarado que a arguida lhe disse, reportando-se ao professor BB, “um tarado destes não pode dar aulas”.
A testemunha CC acrescentou que as expressões proferidas pela arguida não o foram de modo genérico, nem condicional, mas antes concretamente dirigidas ao professor BB.
Este testemunho também nos pareceu credível, porquanto a testemunha depôs de forma segura e não titubeante ou duvidosa.
Importa também avaliar as declarações da arguida e da testemunha CC no contexto das declarações prestadas pelas outras duas testemunhas e segundo as regras da lógica e da experiência comum.
Nesta conformidade, consideram-se mais credíveis as declarações da testemunha CC, porquanto a mesma referiu que a arguida já trazia consigo uma queixa escrita e assinada por um advogado, em suporte digital, dirigida contra o ofendido BB, o que reforça a convicção de que as expressões em causa foram dirigidas a este último e não em abstrato.
Também a testemunha FF disse, de forma clara e isenta, que a arguida, ainda antes de ir à escola falar com a professora CC, lhe disse que deviam ir fazer queixa do professor à Polícia Judiciária.
Ora, da conjugação destes depoimentos resulta que não faz qualquer sentido a arguida ter proferido as expressões em causa de forma condicional e sem as reportar ao ofendido BB, quando já havia escrito uma queixa contra o mesmo e já tinha dito ao pai das suas filhas que deviam ir fazer queixa do ofendido à Polícia Judiciária.
Daqui decorre que, não obstante a deficiente impugnação, não é possível retirar do depoimento da recorrente e do depoimento destas testemunhas as conclusões que aquela pretende.
Assim sendo, considera-se que a decisão recorrida fez uma correcta apreciação dos meios de prova ao seu dispor, apreciação essa que se acha bem fundamentada e em conformidade com as regras da lógica e da experiência comum, pelo que se impõe julgar improcedente o recurso, neste tocante.
Alega também a recorrente que no caso em apreço se mostra violado o princípio in dubio pro reo, porquanto não existe prova suficiente que motive validamente a sua condenação, devendo ser absolvida.
Segundo este princípio, quando o Tribunal fica na dúvida quanto à ocorrência de determinado facto, deve daí retirar a consequência jurídica que mais beneficie o arguido.
Como refere Figueiredo Dias, in “ Direito Processual Penal “, I, pág. 205, a dúvida relevante para este efeito tem que ser uma dúvida razoável, fundada em razões adequadas e não uma qualquer dúvida.
No mesmo sentido se decidiu no Ac. STJ de 5/07/07, proferido no processo nº 07P2279, em que foi relator Simas Santos, in www.dgsi.pt, onde se pode ler que: “Na verdade, o princípio in dubio pro reo, não significa dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos, mas é antes uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio. A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido.”
Verifica-se, assim, que o princípio in dubio pro reo só impede a formação da convicção em caso de dúvida séria e razoável, não relevando perante uma dúvida ligeira, meramente possível ou hipotética.
A dúvida séria deve ser fundamentada, coerente e razoável, impondo a escolha da perspetiva probatória que favorece o acusado, mas apenas quando se mostrem esgotadas todas as operações de análise de toda a prova produzida, apreciada conjugadamente e em conformidade com as máximas da experiência e da lógica, e ainda assim subsista mais do que uma possibilidade de igual verosimilhança e razoabilidade no espírito do julgador.
Para que haja violação do princípio do in dubio pro reo é preciso que, perante uma dúvida inultrapassável sobre factos essenciais para a decisão da causa, o julgador decida em desfavor do arguido.
Sucede que, no caso dos presentes autos tal situação não ocorreu.
Desde logo importa reforçar que não se procedeu a qualquer alteração da matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo.
A factualidade apurada fundamentou-se na prova produzida em julgamento e está conforme à mesma, não resultando dessa factualidade qualquer dúvida quanto à responsabilidade criminal da arguida, conforme supra expresso.
Assim sendo, não se tendo apurado a existência de um qualquer erro de julgamento ou da violação do princípio in dubio pro reo, improcede também neste tocante o recurso.
Por último vem a recorrente invocar uma causa de justificação, considerando ter agido em legítima defesa.
De acordo com o disposto no art.º 32º do Cód. Penal, constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro.
Sucede, porém, que não se procedeu a qualquer alteração da matéria de facto apurada pelo Tribunal a quo e que nessa matéria não existem nenhuns factos que possam consubstanciar uma actuação da arguida em situação de legitima defesa, tal como a lei a define.
Não resulta dos factos provados que a arguida estivesse a sofrer alguma agressão e que a sua actuação tenha sido motivada para se defender da mesma.
Em face do exposto, impõe-se julgar totalmente improcedente o presente recurso, não se considerando violadas as normas jurídicas indicadas pela recorrente.