Cumpre decidir:
Vejamos como o Código de Processo Penal regula a matéria e se há alguma omissão que imponha a aplicação supletiva do C. Proc. Civil.
O art. 411, nº.s 1 e 3, estipula que o prazo para a interposição do re-curso de sentença é de 15 dias a contar do respectivo depósito na secretaria e que o requerimento é sempre motivado.
Quando pretenda impugnar a matéria de facto, o recorrente deve especificar, além do mais, as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas – art. 412, nº. 3.
Tendo havido gravação, as especificações daquelas provas “fazem--se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição”.
A primeira nota a salientar é que a Lei não diz que da motivação tem de constar a transcrição das provas gravadas.
O que dela tem que constar é a referência aos suportes técnicos.
Aliás, no projecto inicial a legislador contentava-se com essa refe-rência.
A exigência da transcrição foi acrescentada na revisão final, apenas para esclarecer que o Tribunal Superior não teria necessidade de ouvir as cas-setes (o que poderia bloquear os seu funcionamento).
Assim sendo, interpretando a vontade do legislador, conclui-se que a transcrição, como acto puramente material, não tem de constar necessaria-mente da motivação, bastando que dela conste a referência aos locais da cas-sete onde a prova se encontra.
Deste forma se garante a possibilidade de a parte contrária se aper-ceber integralmente da motivação, pois ela, munida igualmente de uma cópia da cassete, facilmente controlará a posição do recorrente para poder responder cabalmente.
Não havendo necessidade de a transcrição constar ou acompanhar de imediato a motivação, é irrelevante entrar na análise da matéria, que, diga-se, tem dividido a jurisprudência, para apurar se essa transcrição é ónus do recorrente (e da parte contrária, havendo resposta) ou do Tribunal.
Se se concluir que a transcrição é ónus do recorrente, o Tribunal não deixará, em decisão sujeita a recurso, de conceder o prazo razoável que na mo-tivação (ou resposta) lhe seja pedido para a prática desse acto material.
Temos, assim, que o Código de Processo Penal regula exaustiva-mente a matéria, não havendo lugar à aplicação subsidiária do C. P. Civil.
Alegam os reclamantes que o prazo se deve contar da entrega das cassetes, pois, de outra forma, o prazo fixado na Lei fica inadmissivelmente reduzido.
Mas, não é assim.
Em primeiro lugar, porque o Decreto-Lei 39/95, de 15/2, é obvia-mente anterior à redacção vigente do art. 411 do C. P. Penal, dada pela Lei 59/98, de 25-8, e o legislador não podia ignorar aquele Dec-Lei ao fixar que, sem excepções, o prazo do recurso da sentença se conta do seu depósito na Se-cretaria.
Em segundo lugar, porque a impossibilidade de o recorrente prati-car o acto no prazo legal tem tutela na Lei, embora de forma diferente da sus-tentada pelos reclamantes.
Na verdade, se a simples referência aos suportes técnicos não é pos-sível no prazo legal, quer pela extrema complexidade e morosidade do julga-mento e consequente extensão da prova gravada (como, por exemplo, a dura-ção das gravações ser superior ao prazo do recurso, e, apesar das notas que o recorrente deve tomar no decurso do julgamento, não ser possível ouvir e refe-renciar todos os pontos essenciais), quer até por a Secretaria demorar abusi-vamente a entrega das cópias das cassetes excedendo o prazo legal, sempre as partes poderão socorrer-se do disposto no art. 146 do C. P. Civil, este, sim apli-cável supletivamente, invocando e provando o justo impedimento, o que o Tribunal também decidirá com submissão a recurso.
Este regime assegura plenamente os direitos das partes, não vio-lando qualquer preceito ou princípio constitucional.
O que não é possível é, como os reclamantes pretendem, criar nor-mas que regulem a matéria a seu contento.
Não é possível contar o prazo a partir da entrega das cassetes, por-que a Lei, como se disse, prevê expressamente que ele se conte a partir de ou-tro momento – o depósito;
Não é possível a aplicação subsidiária do nº. 6 do art. 698 do C. P. Civil por dois motivos:
- a)Porque, como se demonstrou, o Código Processo Penal regula expressamente a matéria;
- b)Porque a hipótese contemplada nesse nº. 6 não tem qualquer cor-respondência no regime dos recursos estabelecido no processo penal.
Em processo civil, o prazo do recurso é de 10 dias – art. 685º; a ex-tensão do prazo prevista no nº. 6 do art. 698 aplica-se apenas às alegações na apelação, articulado que o processo penal, nesta fase, nem sequer prevê.
Ou seja, para a tese dos reclamantes vingar teríamos de:
- a)Considerar revogado o art. 411, nº. 1 do C. P. Penal;
- b)Considerar revogado o art. 698 do C. Proc. Civil e criar outro que estipulasse que, ao prazo para a interposição do recurso, acrescem 10 dias quando a prova tiver sido gravada.
Como tal não é viável, bem andou o Senhor Juiz ao não receber o recurso, por extemporâneo.
Nestes termos, indefiro a reclamação e confirmo o douto despacho reclamado.
Cada um dos reclamantes pagará 3 Ucs de taxa de justiça.
Coimbra, 16 de Outubro de 2000
a) Carlos Manuel Gaspar Leitão