I- O aditamento de novos factos, pela Relação, em contradição parcial com as respostas aos quesitos, pode basear-se na qualificação da alegação desses factos, no âmbito dos artigos 480º, n.º 1 e 505º do Código de Processo Civil, não estando assim, em causa o uso dos poderes previstos no artigo 712º daquele diploma adjectivo.
II- Dada a normal dificuldade de prova de culpa do autor do facto ilícito, o tribunal pode socorrer-se de presunções simples e regras de experiência, ao abrigo do artigo 487º, n.º 2, do Código Civil.
III- A fixação da indemnização dos danos, quer patrimoniais, quer morais, deve reportar-se à data da citação, e uma vez que a partir dessa data são devidos juros de mora, no quadro do artigo 805º, n.º 3, daquele diploma substantivo.
IV- Os danos patrimoniais podem resultar da privação do direito a alimentos, nas fronteiras do artigo 495º, n.º 3 do Código Civil.