Dada a simplicidade das questões suscitadas, proferir-se-á decisão sumária.
“A”, Lda. e “B” vieram interpor recurso da sentença proferida na acção que a primeira intentou contra a segunda e, ainda, contra “C”, Informática, Lda. e “D”.
Na p.i., a autora pede que os réus sejam condenados a pagar-lhe, solidariamente, as seguintes quantias:
€11.000,00, correspondente aos valores entregues para aquisição de quotas e pagamento das despesas de carácter notarial, registral e de acessoria jurídica, integralmente financiados por si.
€39.788,96, correspondente ao valor das facturas de transmissão de viaturas e equipamento informático de si, autora, para a ré “C”;
€9.750,00, correspondente ao pagamento dos ordenados dos funcionários “B”, “E” e “F”, assegurado por si, Autora;
€30.000,00 a título de compensação pela valorização das suas quotas, determinada pelo financiamento externo proporcionado por si, Autora, que determinou um índice de valorização das suas quotas na ordem dos 55% e da sua consequente desvalorização comercial, pela perda de uma significativa carteira de clientes, inteiramente transferida para ré “C”.
A fundamentar o que pede, alega a autora que, através dos réus “B”e “D”, seus funcionários e da sua confiança, decidiu participar na estrutura societária da ré “C” mediante a aquisição de duas quotas sociais, o que foi concretizado, tendo os referidos réus adquirido, respectivamente, a quota do sócio “G” e a quota do sócio “H”, aquisição essa que foi custeada pela autora, mediante a transferência de dinheiro para a conta da ré”B”.
Para assegurar esta participação - continua a autora - os referidos Réus “B”e “D”outorgaram uma procuração a favor de “I”, conferindo-lhe poderes para, além do mais, vender ou ceder as referidas quotas.
Porque à data da aquisição das quotas - diz ainda a autora - a sociedade ré estava em situação deficitária, de acordo com os réus e para minorar tal situação, cedeu-lhe a sua carteira de clientes software “C”, pagou os vencimentos dos seus funcionários permitindo-lhe atingir resultados positivos, prestou-lhe serviços e vendeu-lhe bens, que não lhe foram pagos.
Mais tarde - continua a autora - e contrariando o que havia sido acordado entre todos, os réus “B”e “D”revogaram a procuração acima referida.
Citados, veio unicamente a ré “C” contestar dizendo, em síntese, que não foi feito qualquer acordo com a autora para que esta participasse, por si, ou através de outra pessoa, na sua estrutura societária; que não houve qualquer acordo para cedência de clientes; que a autora não pagou o valor das quotas cedidas que foram pagas pelos réus “B” e “D”; que a autora não lhe prestou serviços nem vendeu bens.
Quanto à procuração a que a autora se refere, a ré “C” diz que os réus “B” e “D”a assinaram sem se aperceberem da latitude dos poderes que estavam a conferir.
A ré “C” termina, pedindo a condenação da autora como litigante de má-fé, no pagamento de uma multa e nos honorários do seu mandatário.
Foi proferido despacho saneador, aí se seleccionando a matéria de facto que logo se julgou assente e a que veio a integrar a base instrutória.
A 1.ª instância julgou provados os seguintes factos:
A. Por escritura pública, outorgada no dia 31 de Outubro de 2003, no Cartório Notarial do concelho da P..., “G” (...), “F” (...), e “H” (...), declararam que pela presente escritura é constituída uma sociedade comercial por quotas, que se regerá nos termos e nas seguintes condições: PRIMEIRO: A sociedade adopta o nome de “C”, Informática, Lda. e vai ter a sua sede ao sítio de L..., freguesia dos C... e concelho da P.... SEGUNDO: A gerência poderá deslocar livremente a sua sede social dentro do concelho ou para concelho limítrofe e bem assim criar sucursais, filiais, agendas ou outras formas locais de representação, no território nacional ou estrangeiro. TRÊS: A sociedade tem por objecto a prestação de serviços, soluções informáticas e comércio de equipamento electrónico, informático e acessórios. QUARTO: O capital social é de cinco mil euros e corresponde à soma de três quotas, pertencentes uma, no valor de dois mil euros, a “G”, outra, no valor de mil euros, a “F”; e outra, no valor de dois mil euros, a “H”. QUINTO: A gerência será exercida pelos três sócios, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia-geral, bastando as assinaturas de dois dos sócios para obrigar a sociedade, uma das quais terá de ser do sócio “G” (cfr. doc. a fls. 8 a 11 dos autos — al. A) dos factos assentes).
B. Por escritura pública, outorgada no dia 6 de Agosto de 2004, no Quarto Cartório Notarial do F..., “G” (...) e mulher, “J”, “F” (...), e “H” (...), declararam que, conforme comprovam pela certidão registral que apresentaram, são os únicos sócios da sociedade comercial por quotas "“C”, INFORMÁTICA, Lda.", NIPC ..., com sede ao sítio do L..., freguesia dos C..., concelho da P..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial da P... sob o número ..., com o capital social de cinco mil ouros, no qual o primeiro e o segundo outorgantes possuem cada um, uma quota de dois mil euros, e o terceiro uma quota no valor nominal de mil ouros. “G” e mulher declararam que cedem a “B” (...), que declarou aceitar, a quota de que o marido é titular no valor nominal de dois mil euros, cessão que é feita, mediante preço, já recebido, igual ao respectivo valor nominal, com todos os direitos e obrigações inerentes a quota cedida. Por sua vez, “H” declarou que cede a “D” (...), que declarou aceitar, a quota de que é titular, no valor nominal de dois mil euros, cessão que é feita, mediante preço já recebido, igual ao respectivo valor nominal, com todos os direitos e obrigações inerentes a quota cedida. Por ambos os sócios cedentes foi dito que renunciam, em consequência, à gerência social. “F” declarou renunciar ao direito de preferência previsto na cláusula oitava do pacto social desta sociedade e conjuntamente com os primeiro e segundo outorgantes, na qualidade de únicos sócios, deliberam prestar consentimento da sociedade, as cessões ora tituladas. “F””B” e “D” declararam ainda que pela presente escritura e na qualidade de únicos sócios que ficam sendo da dita sociedade, titulam os seguintes actos: Aumentam o capital social para dez mil euros, sendo o valor do aumento de cinco mil euros, integralmente realizado em dinheiro, já entrado na caixa social, e subscrito, em dois mil euros cada, pelos sócios “B” e “D”, e em mil ouros pelo sócio “F”, valores que acrescem às suas quotas, que ficam ampliadas para o montante de quatro mil euros relativamente aos sócios “B” e “D” e dois mil euros para o sócio “F”. Em consequência, actualizam os artigos quarto e quinto do pacto social que passam a vigorar com a seguinte redacção: QUARTO: O capital social é de dez mil euros, representado por três quotas que pertencem: - uma, no valor nominal de quatro mil euros, a “B”; outra, no valor de quatro mil euros, a “D”; outra, no valor de dois mil euros, a “F”; QUINTO - 1. A gerência, dispensada de caução, remunerada ou não, conforme deliberação da Assembleia Geral, pertence aos três sócios, “B”, “D” e “F”. 2. A sociedade obriga-se com a assinatura de dois dos gerentes, sendo uma delas obrigatoriamente a da gerente “B”. É, desde já, dado o consentimento social para a futura divisão e cessão das quotas dos sócios “B” e “D” (cfr. doc, a fls.12 a 17 dos autos — al. B) dos factos assentes).
C. Por escritura pública, outorgada no dia 6 de Agosto do ano dois mil e quatro, no Segundo Cartório Notarial do F..., “D” (...), “B” (...) e marido, “L” (...), disseram que constituem seu procurador, “I” a quem conferem poderes precisos para vender ou ceder mediante preços e outras condições que tiver por convenientes as quotas dos valores nominais de quatro mil euros, que cada dos outorgantes, “D”e “B”, possuem, no capital social de dez mil euros da sociedade comercial por quotas “C”, INFORMÁTICA, LDA., assinar contratos de promessa, outorgar competentes escrituras, promover ou efectuar todos e quaisquer actos de registo comercial, provisórios e definitivos, fazer declarações complementares e requerer averbamentos ou cancelamentos; para representá-los nos Serviços Públicos e Administrativos, nomeadamente Conservatórias, Câmaras Municipais e Serviços de Finanças, mesmo em processos para liquidação do imposto sobre as sucessões e nelas tratando de todos os assuntos do seu interesse. Que o procurador poderá negociar consigo mesmo (cfr. doc. a fls. 18 e 19 dos autos- al. C) dos factos assentes).
D. A procuração referida em C) foi revogada em 22 de Abril de 2005 (al. D) dos factos assentes).
E. A Ré “B” foi funcionária da Autora e pessoa da confiança desta (al. E) dos factos assentes).
F. A procuração referida em C) tinha como fundamento consolidar o negócio operado entre a Autora, representada pelo seu sócio-gerente, e os Réus “B” e “D”, que figuraram na aquisição de quotas referida em B) em nome e por conta da Autora (resposta positiva ao artigo 1° da base instrutória).
G. Por esse motivo, o valor de oito mil euros, pago pelos Réus “B” e “D”pela aquisição das quotas da “C” foi inteiramente subsidiado por dinheiros da Autora (resposta restritiva ao artigo 2° da base instrutória).
H. Anteriormente a este negócio, os Réus “B”e “D”eram regulares funcionários da Autora “A” em quem a gerência depositava a máxima confiança, a qual justificou o negócio realizado (resposta positiva ao artigo 3° da base instrutória).
I. À data da celebração deste negócio, a Autora encontrava-se numa situação financeira periclitante, pelo que, ainda que lhe interessasse financeiramente a aquisição da sociedade “C”, pretendeu fazê-lo através dos seus funcionários e colaboradores directos em quem depositava maior confiança, em nome de quem financiaria a operação (resposta positiva ao artigo 4° da base instrutória).
J. Para o efeito, e mediante acordo entre a Autora e os Réus “B”e “D”, transferiu um total de, pelo menos, 8 000,00 euros para a conta da Ré “B”para pagar a cedência das quotas referidas em B) (resposta restritiva ao artigo 5° da base instrutória).
L. À data da aquisição das quotas desta sociedade, a sociedade “C” encontrava-se em situação financeira deficitária, pelo que a Autora cedeu-lhe a sua carteira de clientes de software “C”, embora os referidos clientes só acompanhassem essa cedência se assim o desejassem (resposta restritiva e com esclarecimento ao artigo 1° da base instrutória).
M. Para confirmação desta cedência de clientes pela Autora à Ré, em 1 de Setembro de 2004, a gerente da “C”, “B”, dirigiu uma carta aos clientes informando-os de que os serviços comerciais/técnicos do software “C” anteriormente efectuados pela Autora, seriam agora prestados pela referida “C”, podendo os respectivos pedidos ser efectuados quer numa quer noutra empresa (resposta positiva ao artigo 8° da base instrutória).
N. A cedência referida em L) permitiu que a “C” auferisse ganhos económicos (resposta restritiva ao artigo 9° da base instrutória).
O. A “C”, nos meses que mediaram entre a data da cedência de clientes, referida em L) (anterior artigo 6°) da base instrutória) e a data da revogação da procuração, referida em C), passou de uma situação financeira deficitária para uma situação positiva (resposta com esclarecimento ao artigo 12° da base instrutória).
A sentença recorrida condenou a ré “B” a pagar à autora “A”, Lda. a quantia de quatro mil euros (4 000, 00 euros), acrescida de juros de mora contados desde a data da citação até integral pagamento; condenou o réu “D” a pagar à autora “A”, Lda. a quantia de quatro mil euros (4 000, 00 euros), acrescida de juros de mora contados desde a data da citação até integral pagamento; absolveu os réus “C”, Informática, Lda., “B” e “D” dos demais pedidos deduzidos pela autora “A”, Lda
A recorrente “A”, L.da apresentou as seguintes conclusões de recurso:
1. Na matéria dada como provada na sentença devem ser acrescentados os seguintes três factos, considerados provados no despacho judicial que respondeu "aos quesitos" da base instrutória mas não referidos em sentença: a) À data da outorga da escritura pública e da procuração referidas respectivamente em B) e C) a A. e o Sr. “I” estavam inibidos do uso de cheques; b) Pelo que, enquanto a “B” foi trabalhadora da Autora, era transferido dinheiro para a sua conta pessoal e esta depois pagava em nome da Autora. c) A transferência de clientes da Autora para a Ré foi motivada pelo facto de aquela não ter possibilidade de lhes dar suporte técnico e a Autora pretender entrar no capital social daquela.
2. Deve ainda ser considerado provado como facto a aditar à matéria de facto que a cedência de clientes permitiu que a “C” auferisse um total de 10.958,69 C, resultante de trabalhos prestados aos anteriormente clientes da “A” (facto 9° da BI).
3. A resposta positiva a este quesito, ao contrário do que foi referido pelo Tribunal de 1.ª instância resulta de documentos juntos com a PI e não impugnados pelos Réus (facturas da “C” a clientes da “A”) e dos depoimentos de parte da Ré “B”(cassete 1903, rotações 000-3250) e da testemunha “M” (cassete 1925, rotações 000-3727), que acima se referiram.
4. Entre a Autora e a Ré houve, para além do mandato que o tribunal do F... descortinou, um acordo em que aquela transferiu os seus clientes, ligados a um software “C” que a “A” geria, para a “C” garantindo essa gestão.
5. Com esse acordo a “C” aumentou os seus resultados líquidos e passou de uma situação deficitária para uma superavitária.
6. A revogação da procuração e consequente ruptura do acordo estabelecido impediu a “A” de auferir as receitas cobradas pela “C” por serviços que tinham a ver com o seu desempenho.
7. Os Réus são responsáveis solidariamente pelos prejuízos que causaram à Autora pela ruptura unilateral e sem justificação do acordo estabelecido que permitiu à Ré “C” auferir resultados líquidos muito superiores aos que tinha.
8. A obrigação de indemnizar a Autora nasce do factos dos Réus não terem compensado a Autora pela transferência de clientes que assegurou.
A 1.ª questão suscitada diz respeito à decisão proferida sobre a matéria de facto, dizendo a apelante “A” que a 1.ª instância não fez constar na sentença recorrida, factos que foram julgados provados.
A apelante “A” tem razão. Os quesitos 19.º, 20.º e 21.º da base instrutória obtiveram as respostas que constam do despacho de fls. 259 e 260, tendo ficado provado: 19.º À data da outorga da escritura pública e da procuração referidas respectivamente em B) e C), a A. e o Sr. “I” estavam inibidos do uso de cheques; 20.º Pelo que, enquanto a “B” foi trabalhadora da Autora, era transferido dinheiro para a sua conta pessoal e esta depois pagava em nome da Autora; 21.º A transferência de clientes da Autora para a Ré foi motivada pelo facto de aquela não ter possibilidade de lhes dar suporte técnico e a Autora pretender entrar no capital social daquela.
Deste modo, aditam-se aqueles factos aos que constam da sentença recorrida.
Defende a recorrente “A”: «Deve ainda ser considerado provado como facto a aditar à matéria de facto que a cedência de clientes permitiu que a “C” auferisse um total de 10.958,69 C, resultante de trabalhos prestados aos anteriormente clientes da “A” (facto 9° da BI). A resposta positiva a este quesito, ao contrário do que foi referido pelo Tribunal de 1.ª instância resulta de documentos juntos com a P1 e não impugnados pelos Réus (facturas da “C” a clientes da “A”) e dos depoimentos de parte da Ré “B”(cassete 1903, rotações 000-3250) e da testemunha “M” (cassete 1925, rotações 000-3727), que acima se referiram.
Vejamos,
No quesito 9.º perguntava-se: O que permitiu que a “C” auferisse um total de 10.958,69 euros, resultante dos trabalhos prestados aos anteriormente clientes “A” ?
Aquele quesito obteve a seguinte resposta: Provado que a cedência referida em 6.º permitiu que a “C” auferisse ganhos económicos.
A conjugação de dois quesitos significa que, face à resposta dada ao quesito 6.º, a resposta dada ao 9.º foi a seguinte: À data da aquisição das quotas da “C”, esta encontrava-se em situação financeira deficitária, pelo que a autora cedeu-lhe a sua carteira de clientes de software T1, cedência que permitiu que a “C” auferisse ganhos económicos.
O que a apelante “A” pretende é, pois, que se complete a resposta dada pela 1.ª instância ao quesito 9.º, registando-se que o montante dos tais ganhos económicos ascenderam a 10.958,69 euros e resultaram de trabalhos prestados aos clientes que cedeu à ré “C”.
Para o efeito, diz a recorrente que a prova daquela quantia foi feita com facturas da “C” a clientes da “A”, juntas com a p.i. e com os depoimentos de parte da ré “B”(cassete 1903, rotações 000-3250) e da testemunha “M” (cassete 1925, rotações 000-3727), que acima se referiram.
Todavia, a prova produzida não permite responder ao quesito 9.º da forma pretendida pela apelante “A”. Com efeito, nem a depoente “B”, nem a testemunha “M”, referem aquele valor de 10.958,69 euros. Nem qualquer outro. E também não dizem que os clientes a que se reportam as facturas de fls. 8 a 32 sejam os cedidos pela autora à “C”.
Desta forma, mantém-se inalterada a resposta dada pela 1.ª instância ao quesito 9.º.
Nas últimas conclusões, a recorrente “A” defende: «Entre a Autora e a Ré houve, para além do mandato que o tribunal do F... descortinou, um acordo em que aquela transferiu os seus clientes, ligados a um software “C” que a “A” geria, para a “C” garantindo essa gestão. Com esse acordo a “C” aumentou os seus resultados líquidos e passou de uma situação deficitária para uma superavitária. A revogação da procuração e consequente ruptura do acordo estabelecido impediu a “A” de auferir as receitas cobradas pela “C” por serviços que tinham a ver com o seu desempenho. Os Réus são responsáveis solidariamente pelos prejuízos que causaram à Autora pela ruptura unilateral e sem justificação do acordo estabelecido que permitiu à Ré “C” auferir resultados líquidos muito superiores ao que tinha. A obrigação de indemnizar a Autora nasce do factos dos Réus não terem compensado a Autora pela transferência de clientes que assegurou».
Todavia, dos factos assentes não resulta que tenha sido celebrado qualquer acordo com a “C” que, se supõe seja a ré a que a recorrente se refere. Nem na p.i. foi invocado qualquer acordo como fundamento para o pedido de indemnização deduzido por cedência de clientela. Com efeito, no art.º 29.º da p.i., a autora diz «Atendendo a que a ré, não tinha qualquer título legítimo sobre a autora que lhe permitisse beneficiar de tudo o que beneficiou, seja em termos de capital, de clientes e de imobilizado, só podemos concluir que o seu enriquecimento foi injustificado, nos termos do art.º473.º do CC».
Como se sabe, o enriquecimento sem causa é fonte autónoma de obrigações, ocorre quando há uma deslocação patrimonial sem causa que a justifique, sendo que essa deslocação enriquece o accipiens que vê o seu património aumentado, à custa de outrem que vê o seu empobrecido.
Para aquele que enriquece nasce a obrigação de restituir se o empobrecido demonstrar que, à sua custa e sem causa que o justifique, ocorreu a deslocação patrimonial.
A ausência de causa justificativa confere natureza subsidiária à obrigação de restituir por enriquecimento e, por isso, não haverá lugar à restituição se a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído.
Uma vez que o pedido de indemnização por cedência de clientes tem a suportá-lo o instituto do enriquecimento sem causa, sobre a autora, ora recorrente, recaía o ónus de provar que não dispunha de outro meio de ser indemnizada e que os réus enriqueceram injustificadamente à custa do seu empobrecimento.
Ora, a cedência da carteira de clientes foi negociada com os réus “B” e “D”. Logo, subjacente à cedência está um acto negocial impeditivo do recurso à figura do enriquecimento sem causa.
De qualquer modo, a prova do empobrecimento não foi feita. É certo que houve cedência da carteira de clientes que, de facto, se traduziu, apenas, numa cedência de contactos pois, como se mostra provado, a decisão de recorrer, ou não, aos serviços da “C” cabia aos próprios clientes. É certo, também, que a “C” obteve ganhos económicos. Mas se a autora empobreceu, desconhece-se.
Com efeito, não se sabe se, na altura da cedência da carteira de clientes, a autora ainda prestava a sua actividade e que impacto teve aquela cedência nas suas contas.
Improcede, pois, o recurso, interposto pela autora
Também a ré “B” interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões:
1. Não há motivo para se declarar improcedente a acção intentada, com base no argumento de que há um “negócio” por trás da escritura de cessão de quotas;
2. A sentença de que se recorre não especifica os fundamentos de facto para se chegar à conclusão de que existiu esse negócio, acabando mesmo por decidir contra a prova produzida;
3. Por outro lado, a tomarem-se como seguros e inalterados os factos dados como provados, fica então claro que há um acto simulado e como tal deve ser declarada nula e sem efeito a escritura de cessão de quotas realizada em 06.08.2008.
4. Por tais motivos, deve a douta decisão ser revogada, proferindo-se outra consentânea com os factos constantes dos autos e com o Direito aplicável, já que,
5. Foi violado o art.º 668.º, n.º 1, al. b) do CPC e o art.º 240.º, n.º 1 do CC.
Lendo as alegações de recurso, parece que a recorrente pretende impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto.
Ora, apesar de todo o trabalho desenvolvido com a transcrição de depoimentos, não foi cumprido com acerto o art.º 690.º-A, n.º 1 do CPC que manda que o recorrente que impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto especifique obrigatoriamente, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
A referência insistente nas alegações à al. F) da sentença permite-nos, no entanto, considerar, que é a matéria que integra aquela alínea que está impugnada.
Na al. F) deixou-se assente: A procuração referida em C) tinha como fundamento consolidar o negócio operado entre a Autora, representada pelo seu sócio-gerente, e os Réus “B” e “D”, que figuraram na aquisição de quotas referida em B) em nome e por conta da Autora (resposta positiva ao artigo 1° da base instrutória).
Segundo a ré, ora recorrente, não há prova de qualquer «negócio por trás da escritura de cessão de quotas».
Importa fazer notar que a recorrente não contestou, o que teria sido útil para que se conhecesse a sua própria versão dos factos. Com efeito, apesar de a sua defesa estar assegurada pela contestação da ré “C”, a peregrina tese da simulação que surge agora nas alegações já estaria certamente tratada.
Importa explicar à recorrente o seguinte: a convicção do juiz não se forma pelo somatório dos depoimentos prestados. Tudo é apreciado. A postura das partes no processo, a estratégia que escolhem, as versões que narram (nuns casos) e criam (noutros), as normas e os métodos de as contornar, a experiência de vida do julgador e a experiência alheia que vai passando no dia a dia.
Os depoimentos são avaliados, ponderando-se o que foi dito e o que deliberadamente ficou por dizer. Analisam-se as hesitações, a memória selectiva, as reacções fisionómicas (…).
Num processo em que se discute um negócio que, normalmente, só os intervenientes conhecem, a obtenção de prova até pode ser mais complexa, mas é difícil esconder a verdade dos factos quando alguém se dispõe a desvendá-la e, quando de factos conhecidos se podem firmar factos desconhecidos. As presunções judiciais servem para isso mesmo, sendo as ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido. Ora, quererá a recorrente “B” convencer o Tribunal de que, foi por espírito benemérito que a autora cedeu a carteira de clientes, e que foi animada do mesmo espírito, que entregou 8.000 euros para que a apelante e o réu “D” adquirissem as quotas da “C”? E que foi por distracção que foi feita a procuração? É que não se vê que a recorrente tenha impugnado a matéria de facto inserta nas als. C), G) e J).
Quanto à tese da simulação.
De acordo com o disposto no artigo 1157.º do CC o mandato é um contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outra e pode ser, conforme resulta dos artigos 1178.º e 1180.º, com e sem representação.
No mandato sem representação, o mandatário intervém por conta e no interesse do mandante mas não aparece investido da qualidade de representante. Age em nome próprio e não em nome do mandante, pelo que adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra, embora o mandato seja conhecido de terceiros que participem nos actos ou sejam destinatários deles.
Resulta dos factos provados que os réus “B” e “D”foram mandatados pela autora para, em nome próprio, adquirirem quotas da “C”.
Ora, a interposição de mandatário sem representação é lícita, face ao que dispõe o art.º 1180.º do CC.
Em anotação àquele preceito, ensinam Pires de Lima e Antunes Varela que a interposição é lícita «porque é real e verdadeira, e não fictícia ou simulada, e porque não há interesse jurídico, social ou moral em a proibir. Este, que constitui o problema geral da admissibilidade ou não admissibilidade do mandato sem representação e da interposição de pessoas que lhe está inerente, é ventilado pelo Doutor Pessoa Jorge (…) nos seguintes termos: O mandato sem representação vem responder a certas necessidades sociais, perfeitamente dignas de protecção legal. Sucede, na verdade, com frequência que uma pessoa, desejando realizar certo negócio, tem interesse legítimo em não intervir pessoalmente na sua efectivação e em se manter oculta, a fim de que as outras pessoas, especialmente, a parte contrária, ignorem ser ela o interessado real. A ocultação do verdadeiro interessado não é ilícita nem significa simulação; ocultar a verdade quando não há qualquer obrigação de a manifestar nem disso deriva prejuízo injusto para os outros, nada tem de imoral».
Deste modo, o que a ré “B” chama de simulação, nada mais é do que interposição de mandatário sem representação.
Naturalmente que dizer, como só agora o faz, que houve simulação e que a autora pretendia «enganar terceiros, que seriam os seus credores», quando a recorrente teve oportunidade de o dizer na contestação e de o provar no julgamento, o que não fez, constitui uma forma de agir que contribuiu para avaliar o seu depoimento, retirando-lhe credibilidade. Não surpreende, pois, que a tese de que não leu a procuração também não tenha passado.
Desta forma, nega-se provimento a ambos os recursos e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida.
Custas a cargo de ambas as partes na proporção do decaimento.
Lisboa, 18 de Janeiro de 2010
Maria Alexandrina Branquinho