IRelatório
P..., recorreu da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 15 de Abril de 2016, que julgou improcedente acção administrativa de impugnação de despacho proferido pelo Director Nacional Adjunto do SEF, em 16 de Fevereiro de 2016, que indeferiu o pedido de asilo que formulou.
O Recorrente formulou as seguintes conclusões:
- “1.A sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação dos elementos de prova constante nos autos, os quais deveriam ser valorados no sentido de considerar como credíveis as afirmações proferidas pelo recorrente na entrevista que lhe foi efectuada pelo SEF;
- 2.Dever-se-ia dar como provado que o recorrente foi preso na sequência de ter participado numa manifestação em defesa da democracia e contra a pretensão do Sr. K... se perpetuar no poder na República Democrática do Congo;
- 3.Que, pelo facto de ter sido preso por questões políticas e de ter fugido da prisão, corre sérios riscos de ser novamente preso e sujeito a tortura ou mesmo à morte, pois que está catalogado como opositor ao regime;
- 4.Bem como dar como provada a forte probabilidade de, caso o recorrente seja obrigado a regressar à República Democrática do Congo, aí será perseguido, preso e até executado;
- 5.Violou, assim, a sentença recorrida o preceituado no artº 3° da Lei nº 27/2008, de 30 de junho;
- 6.O aqui impugnante é cidadão da República Democrática do Congo;
- 7.O seu país de origem é uma ditadura que tem à frente um presidente que se quer vitalício, o Sr. J...;
- 8.Na República Democrática do Congo é prática corrente a perseguição de quem se oponha ao regime ou que, simplesmente, manifeste discordâncias, existindo sistemática violação dos direitos humanos, sendo correntemente aplicada a pena de morte, tortura ou a sumária execução de quem se atravesse à frente das autoridades;
- 9.Pelo que, ainda que não fosse concedido ao recorrente asilo político ao abrigo do preceituado no artº 3° da Lei nº 27/2008, face à situação existente naquele país, haveria sempre que ser-lhe concedida autorização de residência por protecção subsidiária;
- 10.Assim, a sentença recorrida violou o preceituado no artº 7° da Lei nº 27/2008, de 30.06;
- 11.Pelo que deverá ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra em que seja ordenada a revogação a decisão da Sra. Directora Nacional do SEF de considerar infundado o pedido de asilo formulado pelo aqui impugnante e lhe seja concedido o estatuto de refugiado.
- 12.Ou, se assim não se entender, seja na mesma revogada a sentença recorrida e concedida ao recorrente autorização de residência por protecção subsidiária
O recorrido conclui das suas contra alegações da seguinte forma:
- “1 - A situação factual, tal como caracterizada pelo Recorrente, não permite subsumir a pretensão à tutela que é requerida.
- 2 - O Recorrente não concretiza quaisquer medidas individuais de natureza persecutória de que tenha sido vítima em consequência de actividade desenvolvida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, também não se verifica perseguição em virtude de raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em determinado grupo social, nem foi exercida qualquer actividade individual susceptível de provocar um fundado receio de perseguição.
- 3 - Por outro lado, a protecção subsidiária é aplicável a situações em que os estrangeiros, que não se enquadrem no âmbito de aplicação do direito de asilo, estejam impedidos ou impossibilitados de regressar ao seu país de origem ou de residência habitual, devido a situações de violação dos direitos humanos ou por se encontrarem em risco de sofrer ofensa grave.
- 4 - Urge concluir, a final, que a Sentença recorrida não enferma de quaisquer vícios ou erros de julgamento, mostrando-se inteiramente válida.”
O M.P. emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
IINa sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:- 1.O Requerente identificou-se com o nome de T... e como nacional da Guiné-Bissau. cfr. fls.4-11 do Processo Administrativo (PA).
- 2.O Requerente apresentou-se no posto de fronteira do aeroporto de Lisboa proveniente de Dakar no voo TP1480 em 07.02.2017. cfr. fls.4-11 do PA.
- 3.Ali se identificou apresentando o passaporte da República da Guiné- Bissau nº..., emitido em nome de T.... cfr. fls.4 a 11 do PA.
- 4.Tal passaporte veio a verificar-se tratar-se de documento falsificado por emissão fraudulenta, de acordo com o relatório de análise documental nº64/2016, pelo que foi recusada a entrada do Requerente em território nacional por não ser titular de documento de viagem válido. cfr. fls.4 a 12 dos autos.
- 5.Em 07.02.2016 o Requerente foi notificado da recusa da sua entrada, pedindo nesse mesmo dia a concessão de asilo ao Estado Português. cfr. fls.4-8, 15-18 e 19-20 do PA.
- 6.Em 10.02.2016, no âmbito do pedido de asilo por si apresentado, o Requerente, assistido pelo intérprete de língua lingala, prestou declarações junto do SEF, com o seguinte teor:
(…)
Pergunta (P). Que Iíngua(s) fala?
Resposta (R). Lingala, Kikongo e um pouco francês.
Em que língua pretende efectuar esta entrevista?
R. Em lingala.
P. Tem advogado?
Sim, o Dr. J... (cédula …, com escritório na Av. …, E-mail: …. telefone …), mas posso fazer a entrevista sem ele.
P: Qual é o seu estado civil? Tem filhos?
R. sou casado com C… desde 2008 e tenho três filhos: E…, nascido em 20/04/2011, T… nascido em 27/04/2013 e C… nascido em 10/01/2015.
Qual é a sua escolaridade?
Tenho o ensino secundário completo, estudei em Kinshasa.
P. Professa alguma religião?
R. Sou cristão.
P. Pertence a algum grupo étnico?
R. Tandu.
Em que local residia na República Democrática do Congo? Desde quando e até quando residiu nessa morada? Com quem morava?
Residi sempre em Kinshasa, com a esposa, filhos e com a minha cunhada. Morei ali, no bairro de Masina, até vir para Portugal.
Qual é a sua profissão? Até quando trabalhou?
Técnico de ar condicionado e trabalhei por conta própria. Tinha muito trabalho e trabalhava em Kinshasa, trabalhava conforme os pedidos dos clientes, não trabalhava regularmente.
Tem familiares a residir atualmente na República Democrática do Congo? Em que local? Tem contacto com eles?
A minha mulher, filhos, cunhada que residem em Kinshasa. Não tenho contacto com eles desde que fui detido no dia 20/01/2015.
P. É, ou alguma vez foi, membro de alguma organização política, religiosa, militar, étnica ou social, na República Democrática do Congo?
R. Não.
Por que motivo é que deixou o país de onde é nacional e está a pedir proteção?
Porque me queriam matar.
Pode concretizar? O que, como, quem (como o conheceu, qual o estatuto, posição dele)), quando, onde e porquê?
Houve manifestações nos dias 19 a 21 de janeiro de 2015 em Kinshasa e no dia 19 eu participei na manifestação contra o governo de J..., porque ele queria mudar a lei para ter o terceiro mandado para continuar a governar. Houve um confronto entre agentes e manifestantes, houve agentes que perderam a vida e eu fui uma das pessoas detidas pela polícia militar (também havia polícia vestida com roupa civil). Foi detido muita gente mas eu não conhecia ninguém. Levaram-me até uma agência chamada ANR (um quadro da polícia) e fiquei ali até a noite e depois a noite transportaram-me para um sítio estranho que não sabia onde ficava, fiquei detido até ao dia 05/05/2015. Torturaram-me, a comida não era boa, era pobre, sofria ameaças verbais pois diziam que eu ia morrer, que nos iam matar, batiam-me com chapadas sem qualquer motivo. Eu fui bastante maltratado porque a polícia acusou-me de organizar os jovens para a violência para derrotar o governo. Quem me maltratou foi um inspetor do ANR cujo nome desconheço, mas também os soldados que passavam agrediam verbalmente a todos os que estavam detidos. Todos os que estavam detidos sofreram esse tratamento.
P. Você foi acusado de organizar os jovens, fez alguma coisa disso?
R. Não.
P. Em Kinshasa esteve envolvido na política?
R. Não.
Participava em protestos, manifestações, reuniões ou comícios?
Nunca participei, só participei pela primeira vez no dia 20/01/2015.
Tem alguma opinião politica? Tem interesse na politica?
Não sou membro de um partido político, mas às vezes falava de política na rua, com os amigos ou quando jogava a bola. Falava da política do país, como o país estava. Eu não gosto do governo de K....
P. A sua opinião era conhecida das autoridades?
R. Sim.
Como é que eles sabiam se você disse que só falava com os amigos na rua ou quando jogava futebol?
Eu falava com pessoas amigas e conhecidas e havia pessoas que iam transmitir às autoridades às minhas opiniões, e havia um chamado S… que pertencia ao governo foi contar mas não sei a quem. Isso aconteceu várias vezes. Ele dizia para mim "Você, espera só". Eu também fazia parte de uma organização de Ajuda chamada "C..."- C... (C...) e o líder do partido da oposição para organizar os protestos foi falar connosco, com a organização.
Quando isso aconteceu?
Foi no início do mês de Janeiro. Eu criei essa organização no dia 27/04/2013, e no início eramos 10 pessoas e agora no final eramos 32. Essa organização ajudava os pobres, não tinha nada a ver com política, era só para prestar assistência social. O líder veio falar connosco porque fazíamos parte da população e foi para nos sensibilizar. Eu quando participei na manifestação foi como membro do "C...".
Onde ficava a sede da organização?
No bairro de Masina, na rua solidarité n.º 8. Não havia nada em concreto dessa organização.
- P.Mas a organização tinha uma sede, tinha 32 pessoas e funcionava desde 2013.
Como é possível?
A morada era na minha casa. Não havia nada por escrito dessa organização. O projecto era começar a funcionar em Abril de 2015.
Então como explica que um líder da oposição vai ter com uma organização que ainda não tinha nada? Como se chamava o líder da oposição?
A..., mas ele é só simpatizante do partido, não é membro do UNC, não sei o que significa.
Como você sabia que o S... foi contar às autoridades? Tem a certeza que foi ele?
Não sei se foi ele, mas acho que ele foi falar mal de mim pelo comportamento
Qual era a sua opinião política que transmitia?
Dizia que esse governo tem que sair, com ele vamos sofrer e temos que mudar, porque há sofrimento, não há comida na população, tudo está mal, a escola das crianças está mal.
Mas isso não era a opinião comum?
A opinião da população de maneira geral é essa.
As autoridades tomaram conhecimento que você linha essa opinião? Como sabia?
Só soube quando fui detido, eles sabiam muita coisa minha.
Antes de ser detido, as autoridades já tinham falado consigo?
Nunca falaram comigo, nunca fui detido.
E depois de detido o que aconteceu?
No dia 5 de Maio de 2015, à noite, pelas 01H00 da manhã meteram-nos num autocarro e eramos três e pelo caminho mataram um e atiraram o corpo dele para a estrada e atropelaram o seu corpo para mostrar que tinha sido atropelado e não morto. Mataram a segunda pessoa e lançaram o corpo para o rio Nsele, eu chorei e disse que ia deixar a mulher e crianças e depois ouvi a pessoa que mandava naquilo mandar o motorista parar o carro e mandou-me sair e perguntou se o meu nome era P... respondi que sim e perguntou depois de onde eu era e respondi que era de Bas-Congo. Essa pessoa disse que o P... era o nome do pai da mãe dele e libertou- me mas aconselhou-me a guardar esse segredo e disse para eu não aparecer na cidade de Kinshasa e do país.
Como é que o chefe sabia que você se chamava P...?
Quando chorei disse o meu nome, disse: "eu sou P..., vou morrer daqui a bocado, vou deixar mulher e filhos".
P. E depois?
R. Naquele mesmo dia deixei o país e fui de barco, pironga para Brazzaville e fiquei até 05/02/2016. Arranjei um sítio onde viver, em casa de uma senhora (F...) e ajudava a senhora nos trabalhos de casa, arrumava as compras, fazia trabalhos domésticos, cortava flores, limpava .... Não saia muito para não ter problemas com as autoridades dali.
P. Porque não pediu protecção nesse país?
Porque é igual à RD do Congo, são governos amigos e eu tinha medo de ser apanhado e levarem-me de volta.
Não ponderou ir residir para outro local da República Democrática do Congo?
Não porque é o mesmo presidente que controla todo o país e os agentes e serviços dele controlam todo o país.
P. Tem alguma prova ou documentos dos factos que alega?
R. Não.
Apresentou queixa (onde, quem, o que fez e resultados)? Porque não apresentou queixa?
Não tinha tempo, porque estava a fugir. Também não valia a pena porque os serviços onde vou queixar são serviços do K....
Tentou então obter ajuda de alguma organização? Mas poderia obter ajuda dos tribunais ou de alguma organização ou entidade?
Quando me libertaram isso foi uma ajuda e queria sair do país para ter liberdade e pedir asilo.
E receia voltar então a que país ou países?
Na República Democrática do Congo.
O que poderia acontecer se regressasse? E porque aconteceria isso?
Poderiam matar-me se regressasse, porque o governo de K... tem um plano para exterminar todos os que não querem esse governo e eu falo mal de K....
P. Mas as autoridades sabem onde você morava?
R. Não sei.
P. Tem receio de quem?
R. De K...
Poderia obter ajuda de alguma organização ou entidade?
Não. Se os mais importantes são detidos e são mortos o que irá acontecer comigo que não sou nada.
Ponderou mudar-se para outra zona do país mais rural?
Não porque eles têm um serviço especial (ANR) que procura todas as pessoas que fazem mal ao país.
Os factos ocorreram de Janeiro a Maio de 2015, porque só agora veio pedir protecção internacional?
Passei muito tempo em Brazzaville e a senhora F... pediu para ter paciência porque estava a fazer tudo para eu sair dali.
O que fez essa senhora?
Eu contei tudo a essa senhora e ela disse que ia resolver tudo. Sai com essa senhora de Brazzaville para Dakar em 05/02/2016 de avião, foi a maneira dela me ajudar a sair de África. Fiquei em Dakar até dia 7/02/2016 e vim para Portugal.
Porque não pediu protecção em Dakar, Senegal?
Quando cheguei a Dakar ouvi uma notícia que havia gentes de K... infiltradas em Dakar para eliminar as pessoas que falam mal dele. Encontrei a filha (não sei o nome dela) de um líder de oposição, (M...) na igreja (Cité Bethel) onde fiquei e ela deu-me essa notícia.
A viagem para Dakar foi planeada?
Eu dependia da F.... Ela tratou de tudo, ela tratou do passaporte, do bilhete e de tudo.
Refere ser nacional da República Democrática do Congo. Tem algum documento que comprove a sua nacionalidade e /ou identidade?
Tenho o cartão eleitor que está comigo.
Quando passou pela fronteira do seu país e de outros países teve problema?
Não. De Brazzaville para Dakar foi a senhora que tratou de tudo porque tinha conhecimentos.
Qual era o seu destino final? Para que país pretendia ir?
Queria vir para Portugal. Portugal respeita os direitos humanos.
P. Conhece T...?
R. Foi o nome que usei para viajar.
P. Quem conhece em Portugal?
R. Ninguém.
Se não conhece ninguém, como arranjou este advogado?
Foi uma surpresa ver este advogado contar-me. Acho que pode ter sido a F... porque ela sabia de mim. Eu não liguei para ninguém.
P. Tem familiares, amigos ou conhecidos noutros países?
R. Não.
P. Anteriormente já tinha viajado ou residido em algum outro país?
R. Não.
P. Já pediu protecção internacional, asilo anteriormente?
R. Não.
P. Algum dos membros da família é reconhecido como refugiado? Onde?
R. Não.
P. Alguma vez cumpriu pena de prisão?
R. Não.
P. Alguma vez foi condenado por um crime?
R. Não.
Diga-me nomes de canais de TV da Republica Democrática do Congo?
RTNC, Tele 50, Digital Congo.
Pode dizer nomes de clubes de futebol? R.Tout Puissant Mazembe (TP) AC Vita Club.
P. E cantores?
Papa Wemba, Kofi Olomide.
P. Tem algum partido político?
R. Não.
A manifestação em Janeiro de 2015 teve lugar onde?
Em Masina Abatoire (era o início da manifestação) e terminava em Palais du Peple.
P. Permite a recolha das impressões digitais de todos os dedos, nos termos previstos no Regulamento (UE) nº 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, relativo à criação do sistema "Eurodac" de comparação de Impressões digitais?
R. Sim.
P. Deseja acrescentar alguma coisa?
R. Não.
Em Portugal, é-lhe concedido apoio durante todo o procedimento de asilo por uma ONG designada Conselho Português para os Refugiados (CPR). No final do procedimento, é necessária a sua autorização para a informar o CPR da decisão que venha a ser tomada no seu caso. Autoriza?
Sim.” cfr. fls.27 a 32 do PA.
- 7.Em 15.02.2016 o Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF elaborou a Informação nº271/GAR/16, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual consta, designadamente, o seguinte:
“ (…)
7. Da apreciação da admissibilidade do pedido
Em resumo, o requerente, casado, pai de três filhos, cristão, pertencente a etnia tandu, residente em Kinshasa (no bairro Masina), técnico de ar condicionado por conta própria, declara ter saído do país porque o queriam matar por motivos políticos. Receia voltar aquele país, porque teme morto por falar mal do governo de J..., de quem tem receio.
Refere que no dia 19.01.2015 participou numa manifestação contra o governo de J..., tendo sido detido e conduzido a uma agência chamada ANR. No mesmo dia foi ainda levado para um local desconhecido onde permaneceu detido até o dia 05.05.2015.
Refere ter sido torturado (a comida que lhe davam não era boa, davam comida podre), sofreu agressões físicas (chapadas) e verbais (diziam que ía morrer), tendo sido acusado de organizar os jovens para a violência com vista a derrotar o governo.
Refere contudo que não esteve envolvido na organização de qualquer grupo de jovens nem na política, não é membro de qualquer partido político, tendo participado uma única vez na manifestação que decorreu no dia 20.01.2015. Somente falava de política (da situação em que o pais se encontrava mencionando que não gostava do governo de K..., opinião essa partilhada e generalizada na população) com os amigos na rua ou quando jogava a bola, pensando, sem ter qualquer certeza, que um seu conhecido (S...) terá transmitido essa sua opinião às autoridades.
Declara ainda que participou na manifestação enquanto membro da Associação C...) do Congo (C...) que criou no dia 27.04.2013, com 32 membros e sediada na sua residência, associação que não tem qualquer ligação á política, visando a assistência social. Refere que em inícios de Janeiro, foi contactado por um simpatizante do partido UNC (desconhecendo o que significa a sigla) que o sensibilizou no sentido de participar na manifestação enquanto membro da Associação (projectada para funcionar somente em Abril de 2015).
Mais declarou que no dia 05.05.2015 pelas 01H00 foi levado num autocarro juntamente com outros dois detidos que foram mortos (mataram um e fingiram o seu atropelamento e o outro foi atirado ao rio depois de morto) e quando chegou a vez do requerente, o chefe mandou o motorista parar o carro e deixou o requerente sair em liberdade com a condição de não voltar a Kinshasa e sair do país porque o pai da sua e dizer "Eu sou P..., vou morrer daqui a bocado, vou deixar mulher e filhos".
Foi para Brazzaville onde ficou até 05.02.2016 tendo arranjado trabalho e residência em casa de uma senhora que tratou de tudo para ele sair do país. Viajou então para Dakar e dali para Portugal. Declara que não pediu protecção na República do Congo porque é um país idêntico à República Democrática do Congo (RDe), onde os governos são amigos, temendo por isso ser apanhado e levado para a RDC.
Não solicitou também protecção no Senegal porque ouviu dizer que existiam agentes infiltrados de J... no país que eliminavam pessoas que falavam mal daquele governante.
Também não ponderou residir noutro local da RDC porque a ANR procura quem faz mal ao país.
Analisando as declarações do requerente e antes de qualquer outra consideração, saliente-se que o requerente invoca factos não actuais que ocorreram no período compreendido entre Janeiro e Maio de 2015, sendo que o seu relato é também vago, realizado sem o detalhe expectável, quando associado à vivência de factos da natureza dos descritos, oferecendo ao examinado um cenário totalmente desprovido de credibilidade2. Por outro lado, o seu discurso é pautado por incongruências e contradições, que abalam a credibilidade do requerente, impedindo desde logo uma eventual concessão do benefício da dúvida relativamente a alguns dos factos relatados.
O requerente alega ter saído do país por motivos políticos, receando ali regressar por temer ser detido e morto por elementos do governo de K.... Ora, em momento algum o requerente justifica tal receio com a emissão de uma sua opinião política distinta do governo (aliás, esta só por si não justifica a necessidade de protecção),
2 UN High Commissioner for Refugees (UNHCR), Beyond Proof, Credibility Assessment in EU Asylum Systems: FuIl Report, May 2013, disponível em: refworld.org consultado aos 20/02/2015 II Hungarian Helsinki Committee - CREDIBILlTY ASSESSMENT lN ASYLUM PROCEDURES - A MULTIDISCIPLlNARY TRAINING MANUAL, 24/05/2013, helsinki.hu
ent-in-asylum-procedures-a- multidis ciplinary-t raining-manual, consultado aos 20/02/2015;
opinião politica que aquelas próprias autoridades não toleraram. Aliás, o próprio requerente refere que a sua opinião era partilhada pela generalidade da população e que incidia sobre a situação em que o país se encontrava.
Por outro lado o próprio requerente declarou não ser membro de qualquer partido político, não ter tido qualquer actividade politica, não ter participado anteriormente em qualquer manifestação, comício ou reunião, e tendo participado somente na manifestação em Janeiro de 2015 enquanto membro de uma organização de assistência social, não conotada por isso com a politica, e fê-lo somente por ter sido incentivado por um simpatizante do partido UNC, desconhecendo inclusivamente o significado da sigla daquele partido.
Da análise efectuada às declarações do requerente é possível constatar que o seu envolvimento na política é parco ou até inexistente.
Relata ainda o requerente alguns factos incongruentes e/ou contraditórios: primeiro menciona que participou na manifestação no dia 19.01.2015 tendo sido detido nesse próprio dia. Posteriormente refere que participou pela primeira vez numa manifestação no dia 20.01.2015, dia em que supostamente se encontrava detido.
Refere que participou na manifestação como membro da Associação por si criada em 27/04/2013 que prestava assistência social aos pobres (tendo 32 membros) mas depois confrontado com algumas questões sobre a organização refere que esta ainda não estava em funcionamento, estando projectado o início do seu funcionamento para Abril de 2015.
Consultadas as fontes abertas detecta-se a existência de uma organização denominada "Coeur du Congo"3 que não tem qualquer correspondência com aquela mencionada pelo requerente. Inexiste qualquer menção a uma associação com o nome" C...- C...".
É também incongruente a justificação que invoca para ser libertado em 05.05.2015. O requerente não apresenta qualquer prova dos factos alegados.
3 http://coeurducongo.over-blog.fr
No caso em apreço não foi possível estabelecer um nexo de causalidade entre os motivos invocados e o receio de detenção ou morte que o requerente teme ser sujeito se regressar ao país.
Ora face ao supra exposto afigura-se-nos que o receio invocado pelo requerente não é fundado, já que aquele não consegue demonstrar de um modo razoável que a sua permanência no pais de origem se tornou intolerável pelos motivos previstos na definição de refugiado nem que pelos mesmos motivos seria intolerável o seu retorno à República Democrática do Congo.
Tendo em consideração as orientações do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo "EASO Country of Origin Information Report Methodology 4”, e de forma a verificar a credibilidade das declarações prestadas pelo requerente procedeu-se também à recolha de informação actual sobre a situação política no país bem como os factos por ele invocados.
Quanto à informação actual respeitante à situação do país 5 6 7 verifica-se a existência de confrontos que têm por base uma motivação política. As forças de segurança e serviços oficiais de inteligência têm apertado o cerco contra ativistas e opositores políticos que se opõem às manobras políticas realizadas com vista a permitir que o Presidente J... permaneça no poder além do limite de dois mandatos para os quais foi constitucionalmente mandatado, mandato esse que termina em dezembro de 2016. O governo tem recorrido, cada vez mais, a atos violentos de repressão, usando as forças de segurança contra os manifestantes pacíficos, prendendo ativistas e líderes de partidos políticos, ou encerrando meios de comunicação social.
4 EASO - Country of Origin Information Report Methodology, Julho 2012, easo.europa.eu- content/uploads/BZ3012618ENC.pdf, 15/02/2016;
5 HRW - Human Rights Watch: World Report 2016 - Democratic Republic of Congo, 27 January 2016 (available at ecoi.net)
ecoi.net (accessed 15 February 2016)
6 nationsonline.org
7 hrw.org congo
No leste do país, a situação de segurança manteve-se volátil. Numerosos grupos armados realizaram ataques mortais contra civis, enquanto as forças de segurança do governo também cometeram abusos graves.
Apesar de protestos e violência 8 entre o partido no governo apoiado pelas forças de segurança e os restantes partidos da oposição, a situação na República Democrática do Congo não configura assim, um quadro de conflito armado interno ou que configure um risco para o requerente de sofrer ofensa grave.
Em suma, no presente caso, consideramos que não são alegados quaisquer factos concretos donde se possa inferir que o requerente tenha sido alvo de ameaças ou perseguições, nos termos previstos nos nºs 1 e 2 do art.3º da Lei nº27/2008 de 30.06, pelo que consideramos o pedido de asilo infundado, por não satisfazer nenhum dos critérios definidos pela Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque 9 com vista ao reconhecimento do Estatuto de Refugiado, com as alterações introduzidas pela Lei n.º26/2014, de 5 de Maio.
8. Da Autorização de Residência por protecção subsidiária
O artigo 7º da Lei n.º27/2008 de 30.06, com as alterações introduzidas pelas 26/2014 de 05.05, atribui aos estrangeiros que não se enquadram no âmbito de
8 rtp.pt 8222; HRW - Human Rights Watch: Prevent More Bloody Repression in DR Congo, 19 January 2016 (available at ecoi.net);
ecoi.net (accessed 15 February 2016); refworld.org ,,,COD,,54c796864,0.html
Human Rights Watch, DR Congo: Deadly Crackdown on Protests, 24 January 2015, available at: refwo rld.org/docid/54c796864.htrnl [accessed 15 February 2016]
Germany: Federal Office for Migration and Asylum, Information Centre Asylum and Migration Briefing Notes (26 January 2015), 26 January 2015, available at: refworld.org [accessed 15 February 2016]
https://www.hrw.grg/news/2015/01/24/ dr -congo-deadly-crackdown-protests 9 UN High Commissioner for Refugees (UNHCR), Handbook and Guidelines on Procedures and Criteria for Determining Refugee Status under the 1951 Convention and the 1967 Protocol Relating to the Status af
Refugees, Dezembro de 2011, HCR/1P/4/ENG/REV.3, refwo rld.o rg/docid/4f33c8d92.html
5/02/2016;
aplicação do direito de asilo previsto no artigo 3º, a possibilidade de obterem uma autorização de residência por protecção subsidiária, quando estão impedidos ou se sentem impossibilitados de regressar ao seu país de origem ou de residência habitual, devido a situações de sistemática violação dos direitos humanos ou por se encontrarem em risco de sofrer ofensa grave.
No entanto, a aplicação do referido principio exige que os factos invocados e os méritos aferidos se enquadrem no espirito da protecção subsidiária, exige que o requerente dê mostras de credibilidade e, ainda, que tenha havido um esforço genuíno por parte deste para substanciar o seu depoimento. Ora, como ficou demonstrado no ponto 7 da presente informação, o requerente apresentou um relato vago, sem o detalhe ou o envolvimento emocional expectáveis e legítimos e desprovido de credibilidade.
Ainda conforme informação recolhida e mencionada no ponto 7 da presente informação de serviço, a actual situação na República Democrática do Congo não configura um quadro de conflito armado interno ou um risco para o requerente de sofrer ofensa grave não existindo assim qualquer impedimento ou impossibilidade de o requerente regressar aquele país e região, existindo para o requerente alternativas de fugas razoáveis naquele mesmo país.
Em conclusão, a protecção internacional visa substituir a protecção do país de origem, no caso em apreço, República Democrática do Congo, não invocando o requerente nenhuma razão que o impossibilite de regressar por ali se verificar alguma das circunstâncias previstas no regime de protecção subsidiária prevista no artigo 7º da Lei 27/2008, de 30.06 alterada pela Lei 24/2006, de 05.05.
Assim, considerando as declarações factuais do requerente e a apreciação que é feita das mesmas no ponto anterior, julgamos que estas são insusceptíveis de preencherem os pressupostos do regime do direito a residência por protecção subsidiária, de acordo com o pressuposto no artigo 7º da Lei nº27/2008 de 30.06, com as alterações introduzidas pelas 26/2014 de 05.05.
Assim, considerando as declarações factuais do requerente e a apreciação que é feita das mesmas no ponto anterior, julgamos que estas são insusceptíveis de preencherem os pressupostos do regime do direito a residência por protecção subsidiária, de acordo com o pressuposto no artigo 7º da Lei nº27/2008 de 30.06, com as alterações introduzidas pelas 26/2014 de 05.05. subsidiária, por incorrer nas alíneas c) e e) do nº 1, do artigo 19º, da Lei nº 27/2008 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/2014 de 05.05.
9. Proposta
Face aos factos atrás expostos, consideramos o pedido de protecção internacional infundado, por se enquadrar nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 19º da Lei n.º 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014, de 05.05 pelo facto de não ser subsumível às disposições do regime previsto no artigo 3º da Lei citada.
Tendo em conta o exposto no ponto 8 da presente informação, consideramos que o caso não é subsumível ao estatuto de protecção subsidiária, e por isso infundado, por se enquadrar nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 19º da Lei n.º 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014, de 05.05.
Assim, submete-se à consideração da Exma. Directora Nacional do SEF a proposta acima, nos termos nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 19º, e n.º 4 do artigo 24º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/2014 de 05.05.” cfr. fls.35 a 44 do PA.
- 8.Em 16.02.2016, a Directora Nacional do SEF[1] proferiu o seguinte despacho:
“ (…)
De acordo com o disposto nas alíneas c) e e) do nº1, do art. 19º, e no nº4 do art.24º, ambos da Lei nº27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei nº108/2014 de 5 de Maio, com base na Informação n.º271/GAR/16 do Gabinete de Asilo e apresentado pelo cidadão que se identificou como P..., nacional da República Democrática do Congo, infundado.
Com base na mesma informação e nos termos das disposições legais acima citadas, considero o pedido de autorização de residência por protecção subsidiária apresentado pelo cidadão acima identificado, infundado.
Notifique-se o interessado nos termos do nº5 do art.24 da Lei nº27/08, de 30.06, alterada pela Lei nº26/14 de 05.05. cfr. fls.50 do PA.
- 9.Nesse mesmo dia foi dada a conhecer ao Requerente a decisão de indeferimento do seu pedido de asilo, referida no ponto 8 antecedente, através da sua leitura, por um intérprete, em língua que compreende. cfr. fls.49-50 do PA.