0054971 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Quinta Gomes
Processo: 0054971
ACORDAO
Descritores: Contrato de prestação de serviços, Renovação, Denúncia, Prazo, Responsabilidade civil, Dano emergente, Lucro cessante
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00013311
Nr Documento: RL199312070054971
Indicações Eventuais: PESSOA JORGE ENSAIO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PAG378.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/979bd159b1cf3cc080256803000204a7
Sumário
I - Estipulando-se no contrato que o mesmo duraria por um periodo de 6 meses, sendo renovável automaticamente por iguais periodos, salvo rescisão com antecedência mínima de 10 dias antes do termo do contrato, tendo a carta de rescisão sido remetida a 29 de Junho e o contrato com início em 1 de Janeiro, então a rescisão é inválida por já estar renovado o contrato. II - O art. 564-1, CC, abranje não só o dano emergente como os lucros cessantes.