ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
1. RELATÓRIO
A…………., B………., C…………., D……….., E………….., com sede em Praceta …………., ………, 4425-……… Águas Santas, melhor identificado nos autos, intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF) o presente processo cautelar de suspensão da eficácia de norma, contra a COMISSÃO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DE JUSTIÇA, com sede na Rua Braamcamp, nº 90 - 8º piso – 1250-052 Lisboa, doravante CAAJ, requerendo, entre o mais:
“ser decretada a suspensão do Regulamento nº 1094/2020, de 18 de dezembro de 2020, e da deliberação da CAAJ, aparentemente aprovada a coberto “do OG.LIQ.INF.027/CAAJ/21”, de 26 de outubro de 2021, ao abrigo do disposto no artigo 112º, nº 2, al. a), conjugado com o artigo 130º, nº 1, do CPTA, desaplicando-se à requerente sociedade e aos requeridos singulares os limites máximos de números de processos estipulados através dos regulamentos suspendendos.
Alternativamente, caso o Tribunal qualifique a deliberação de 26 de outubro de 2021 como ato administrativo, deverá ser decretada a sua suspensão, ao abrigo do disposto no artigo 112º, nº 1, al. a), do CPTA”
Nos autos, foi pronunciado despacho em 24.03.2022, imediatamente antes da sentença proferida no TAF Porto, que indeferiu a prova testemunhal indicada pelos requerentes na petição inicial, com o seguinte teor:
«Compulsados os autos, verifica-se que os Requerentes, requereram a produção de prova testemunhal indicada no seu articulado.
Contudo, dele não consta a alegação de factos com relevância para a decisão da causa que careçam da produção de prova testemunhal, apurando-se que as questões a decidir são fundamentalmente de direito e de apreciação do conjunto de documentos que foram já juntos aos autos.
Do disposto no art. 118º, nºs 3 e 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), decorre que o juiz pode, não só ordenar as diligências de prova que considere necessárias, mas também, mediante despacho fundamentado, recusar a utilização de meios de prova, quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem.
Pelo exposto, indefere-se a produção da prova testemunhal requerida, passando de imediato a proferir sentença, nos termos do disposto no artigo 119º do CPTA».
Deste despacho não foi interposto recurso jurisdicional.
Por sentença proferida em 24 de Março de 2022, pelo TAF do Porto, foi julgado improcedente o presente processo cautelar de suspensão de eficácia do Regulamento nº 1094/2020, de 18 de Dezembro de 2020, e da deliberação da CAAJ, nº 74.OG182.P120/CAAJ/2021, de 02/06/2021.
A CAAJ apelou para o TCA Norte, e este, por acórdão proferido a 23 de Junho de 2022, negou provimento ao recurso interposto e confirmou a decisão recorrida.
Os requerentes/ora recorrentes interpuseram recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:
«I. O presente recurso de revista (ou subsidiariamente de uniformização de jurisprudência) vem interposto do acórdão que julgou improcedente o recurso da sentença que julgou improcedente o pedido cautelar.
Requisitos de admissibilidade do recurso de revista ou, subsidiariamente, de uniformização de jurisprudência
II. O presente recurso reveste de evidente relevância jurídica e social, exigindo a intervenção desse Supremo Tribunal, porquanto as questões jurídicas suscitadas – saber se há ou um pressuposto processual de reversibilidade de providências cautelares antecipatórias e se há ou não nulidade processual por omissão de despacho convite a aperfeiçoamento, em caso de insuficiência na alegação de factos que consubstanciam a causa de pedir cautelar – têm suscitado dúvidas na doutrina e jurisprudência e apresentam-se como aplicáveis em muitos outros processos.
III. Caso se entenda não estarem reunidos os pressupostos de admissibilidade de recurso de revista, deverá ser o presente convolado em recurso de uniformização de jurisprudência, uma vez que o acórdão recorrido preconiza um entendimento sobre a provisoriedade de providências cautelares diametralmente oposto ao do acórdão fundamento.
Objeto do recurso
IV. O presente recurso incide sobre as nulidades em que enferma o acórdão recorrido e erros de julgamento de direito.
V. As nulidades são três: falta de fundamentação, nulidade processual por violação do princípio do contraditório (decisão-surpresa) e omissão de pronúncia.
VI. Falta de fundamentação, na parte em que não invocou nenhuma norma legal que sustente a decisão, na parte em que considerou que a providência cautelar de suspensão da deliberação de 02/06/2020 da CCAJ não poderia ser decretada porque se tornaria irreversível [cfr. artigos 615º, nº 1, al. b), e 666º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA].
VII. Decisão surpresa, porque o Tribunal recorrido conheceu de exceção de falta de provisoriedade de providência cautelar, sem que antes tivesse dado oportunidade aos Recorrentes para se pronunciarem, o que configura uma nulidade processual do acórdão [cfr. artigos 3º, nº 3, e 195º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA].
VIII. Omissão de pronúncia, porque o Tribunal recorrido não conheceu uma questão invocada pelos Recorrentes que tinha que ver com a confusão entre interesse em agir e periculum in mora, o que determina a nulidade do acórdão [cfr. artigos 615º, nº 1, al. d), e 666º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA].
IX. Os erros de julgamento são os seguintes
X. Em primeiro lugar, é erro de julgamento o entendimento, do Tribunal a quo, de que a reversibilidade das providências cautelares antecipatórias é um pressuposto do respetivo decretamento, porquanto tal pressuposto não está previsto na lei.
XI. Mais, a interpretação das normas de processo, nomeadamente do artigo 120.º e 112.º do CPTA no sentido em que seria inconstitucional por violação da tutela jurisdicional efetiva, consagrada no artigo 20º, nº 5, da Constituição.
XII. Com efeito, negar a possibilidade de providências cautelares antecipatórias, ainda que com efeitos irreversíveis – quando estas fossem as únicas adequadas a assegurar a decisão final -, por via da exigência de um pressuposto irreversibilidade das providências a decretar, deixaria os titulares de direitos e interesses legalmente protegidos sem qualquer tutela jurisdicional efetiva, na vertente de garantia de “procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade”, consagrada no artigo 20.º, n.º 5, da Constituição.
XIII. Se só pudessem ser decretadas providências reversíveis, os requeridos em processos cautelares estariam sempre numa posição de vantagem injustificada, o que, na prática, seria negar um processo equitativo aos requerentes, consagrado no artigo 20º, nº 4, da Constituição.
XIV. Em concreto, os Recorridos obteriam uma vantagem processual iníqua face aos Recorrentes porque poderiam prevalecer-se de uma situação de facto consumado criada por uma deliberação ilegal, sem que os Recorrentes nada pudessem fazer ou esperar da Justiça.
XV. E, por essa razão, o legislador não estipulou a reversibilidade das decisões como pressuposto ou afloramento da característica da provisoriedade, típica das providências cautelares.
XVI. O acórdão recorrido também enferma de erro de julgamento, por ter confundido a causa de pedir constante do requerimento cautelar, que consistia em facto consumado e não em danos de difícil reparação.
XVII. Verificando-se, no caso dos autos, um facto consumado, no esgotamento dos efeitos de uma das deliberações suspendendas durante o ano de 2022, o requisito periculum in mora teria de ter sido dado como provado e, consequentemente, deveria ter sido apreciado o fumus boni iuris (cfr. artigo 120.º, n.º 1, do CPTA).
XVIII. Por fim, terceiro erro de julgamento, foi o que julgou improcedente a nulidade arguida pelos Recorrentes no recurso de apelação, relativa à omissão de despacho de aperfeiçoamento.
XIX. Recorde-se, em primeiro lugar, que a fase dos articulados do processo cautelar administrativo prevê expressamente que o tribunal pode promover o suprimento de falta de indicação dos elementos enunciados no nº 3 do artigo 114º do CPTA (cfr. artigo 114º, nº 5, do CPTA), o que deverá ocorrer antes da prolação do despacho liminar (cfr. artigo 116º, nº 2, al. a), do CPTA).
XX. No entanto, após a fase de articulados, ou seja, depois de juntas as oposições ou decorrido o respetivo prazo (cfr. artigo 118º, nº 1, do CPTA), a lei de processo administrativo é omissa quanto ao dever de gestão processual do juiz, tal como é omissa no processo cautelar cível.
XXI. Assim, os tribunais cíveis superiores não têm hesitado em aplicar ao processo cautelar as disposições aplicáveis ao despacho pré-saneador, previstas no artigo 590º, nºs 3 e 4, do CPC, e que correspondem integralmente ao disposto no artigo 87º, nºs 2 e 3, do CPTA.
XXII. Veja-se, neste sentido e a título de exemplo, em aplicação do artigo 590º, nº 4, do CPC, em processo cautelar:
“o convite ao suprimento das insuficiências ou imprecisões, este convite, sendo incumbência do juiz, traduz um seu dever funcional, estando assim afastada quanto a ele qualquer discricionariedade do tribunal, ou seja, qualquer ponderação do seu exercício ou não exercício segundo critérios de oportunidade ou de conveniência”.
XXIII. Consequentemente,
“o relevo ou influência da omissão do despacho de convite ao aperfeiçoamento, só se materializa na sentença, na medida em que só nesta se considera decisiva para a decisão de improcedência a omissão ou incompletude de determinada factualidade, está em causa, não uma nulidade processual de per si, mas uma nulidade da decisão resultante da omissão daquele despacho (e por isso suscetível de sustentar a interposição de recurso), na medida em que nela foi dada relevância à deficiência do articulado e se julgou improcedente o pedido nele formulado precisamente com fundamento naquela deficiência”.
XXIV. Desse modo, resulta clara a ratio essendi dessa imposição legal, qual seja a de que “nenhuma ação pode findar com um juízo de improcedência fundado na mera deficiência da alegação de facto, pois isso revelará que foi omitido o despacho de convite ao aperfeiçoamento fáctico do respetivo articulado”.
XXV. A solução alcançada pelos tribunais cíveis superiores, além de ser tecnicamente a mais acertada, é a que melhor salvaguarda a tutela jurisdicional efetiva garantida pela Constituição, em matéria de decisões cautelares (cfr. artigo 20º, nº 5, da Constituição).
XXVI. Com efeito, nada justifica que um requerente a quem falta por completo indicar qualquer dos elementos enunciados no nº 3 do artigo 114º de CPTA tenha a oportunidade de suprir a respetiva irregularidade, por via de convite ao aperfeiçoamento (cfr. artigo 114º, nº 5, do CPTA), e que a mesma oportunidade não seja assegurada ao requerente que, indicando os fundamentos do seu pedido, o faça de modo que o tribunal considere meramente conclusivo ou insuficiente, designadamente de fase de saneamento ou instrução.
XXVII. E não se diga que esse saneamento não seria aplicável, porque incompatível com o caráter perfunctório e urgente dos processos cautelares.
XXVIII. Recorde-se que a sumariedade própria dos processos cautelares visa precisamente assegurar a tutela jurisdicional efetiva, assegurando a garantia de obtenção de decisões em tempo útil; e não simplesmente produzir decisões rápidas, só pela rapidez.
XXIX. Pelo contrário: é o comando constitucional de assegurar uma tutela jurisdicional efetiva que impõe a necessidade de existir uma fase, ainda que também célere, de saneamento, sempre tendo em vista uma garantia constitucional dos requerentes.
XXX. Assim, a interpretação do artigo 118º, nº 1, do CPTA, no sentido em que, finda a fase dos articulados, em processo cautelar administrativo, não havendo normas especiais aplicáveis ao saneamento do processo, o juiz não tem o dever de proferir o despacho pré-saneador, para os efeitos referidos no artigo 87º, nºs 1 a 3, do CPTA, é inconstitucional, por violação da garantia de tutela jurisdicional efetiva, em sede cautelar, consagrada no artigo 20º, nº 5, da Constituição, bem como dos princípios da igualdade e da proporcionalidade (cfr. artigos 11º e 18º, nº 2, da Constituição).
XXXI. A consequência da omissão do despacho de aperfeiçoamento para suprir imprecisões ou insuficiências terá relevância na decisão, uma vez que a sua falta acarreta a impossibilidade de o juiz se pronunciar convenientemente sobre o mérito da causa, o que constituirá nulidade da sentença. Isto porque o Tribunal deixa de praticar um ato devido que não podia omitir (cfr. artigo 195º, nº 1, do CPC), que tem reflexo na forma como a ação vem a ser decidida, mormente através de uma decisão de improcedência por insuficiência ou imprecisão na exposição ou concretização da matéria de facto.
XXXII. Destarte, a omissão desse convite ao aperfeiçoamento do requerimento cautelar, com vista a suprir eventuais insuficiências ou imprecisões da causa de pedir (relacionadas com o periculum in mora), consubstancia preterição de uma formalidade essencial (cfr. artigo 87º, nº 3, do CPTA) e, simultaneamente, uma violação do dever de gestão processual (cfr. artigo 7º-A, nºs 1 e 2, do CPTA), o que determina a nulidade da sentença proferida em 1.ª instância, nos termos do artigo 195º, nº 1, do CPC.
XXXIII. Aliás, a interpretação do artigo 118º, nº 1, do CPTA, em conjugação com os artigos 87º, nº 3, e 7.º-A, nº 2, do CPTA, no sentido de que não existe nulidade processual quando o juiz profira despacho de aperfeiçoamento, quando no requerimento cautelar não são concretizados os factos que consubstanciam a causa de pedir, é inconstitucional por violação do direito a processo equitativo e da tutela jurisdicional efetiva, nos termos dos artigos 20º, nºs 4 e 5, e 277º, nº 1, da Constituição.»
A recorrida CAAJ, contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
«a. Insistem os Recorrentes em que o presente recurso respeita a uma providência cautelar de suspensão de eficácia das “normas regulamentares constantes do Regulamento nº 1094/2020 e da deliberação da CAAJ de 2/6/2021”.
b. Porém, como decidido em 1.ª Instância, e que não foi objeto de recurso, a deliberação 74.OG182.P120/CAAJ, tem a natureza de ato administrativo e não de regulamento.
c. Ao contrário do que igualmente fazem constar do intróito das alegações, a providência cautelar foi julgada improcedente por falta de verificação do requisito do periculum in mora; assim, as referidas, mas inexistentes, “ilegalidades manifestas e ostensivas” não respeitariam à verificação ou não verificação deste requisito, mas de outro, o fumus boni iuris.
d. Tal requisito não foi objeto de apreciação na sentença, prejudicado que foi pela falta de verificação de um dos requisitos cumulativas; não antecipando a possibilidade de reversão da decisão, os Recorrentes não trataram de insistir pela verificação deste requisito, razão pela qual, mesmo que o periculum viesse a ser julgado verificado, ao decretamento da providência continuaria a faltar a verificação de outro requisito.
e. O que de relevante os Recorrentes fazem constar do intróito é aquilo que impede a admissão do presente recurso. Este respeita, no essencial, à verificação ou não verificação do requisito do periculum in mora; todavia, os Recorrentes não qualificam a apreciação desta questão de acordo com os critérios do art. 150º, nº 1, razão pela qual a mesma não pode ser objeto do recurso de revista.
f. O mesmo acontece quanto a outro dos fundamentos invocados para a revista pelos Recorrentes, ainda que a título subsidiário - a matéria relativa ao pré-saneador - igualmente afastado dos fundamentos invocados para a admissibilidade do recurso, como revista.
g. Nenhuma das “questões jurídicas” identificadas pelos Recorrentes respeita, ou respeita diretamente, àquilo que foi o fundamento da sentença e do acórdão recorrido, ou seja, a não verificação do periculum in mora.
h. Como não foi o decidido sobre o periculum que os Recorrentes erigem em fundamento do recurso de revista, quando cuidam de analisar a verificação dos pressupostos de admissibilidade do mesmo, a admissibilidade e até a eventual procedência do recurso seria inútil.
i. Em qualquer caso, a revista não seria admissível, por não se mostrarem preenchidos os requisitos do art. 150.º do CPTA.
j. A excecionalidade da revista é acrescida em caso de providência cautelar: “o rigor na apreciação dos pressupostos da admissão deste tipo de recurso deve ser especialmente reforçado nos casos em que o objecto da revista não é a decisão final do TCA sobre um direito ou interesse legítimo do recorrente, mas apenas uma providência cautelar a ele reportada, a qual, por natureza, está temporalmente condicionada”.
k. E se no âmbito do recurso de revista previsto no CPTA não funciona o princípio da “dupla conforme”, ao contrário do que ocorre no processo civil, a mesma não deixa de relevar pelo menos para apreciação do requisito da necessária relevância jurídica da questão.
l. A justificação da admissibilidade da presente revista apresentada pelos Recorrentes cai num erro essencial: não aprecia a decisão em recurso no que concerne à improcedência da providência, por falta de verificação do requisito do periculum in mora.
m. Ou seja, nenhuma dúvida relevante vem imputada à forma como a jurisprudência aprecia a verificação deste pressuposto de decretamento da providência cautelar. Nem tal questão é considerada de grande complexidade ou necessitada de maior clarificação jurídica.
n. Ainda que assim não se decidisse, como por mera cautela de patrocínio se admite, não assiste razão aos Recorrentes sobre o que invocam para justificar a admissibilidade da revista.
o. Nenhuma das duas questões invocadas pelos Recorrentes é inédita, nem gera controvérsia, na doutrina ou na jurisprudência (além de não respeitarem ao cerne do que foi decidido no acórdão recorrido).
p. A primeira questão, que é simultaneamente qualificada como inédita e geradora de diferentes respostas na doutrina e jurisprudência, não se mostra, de per si, suficiente para justificar a admissibilidade da revista, desde logo pelos motivos já invocados: não afastaria a verdadeira razão para o não decretamento da providência.
q. Em qualquer caso, e ao contrário do que invocam os Recorrentes, a providência cautelar é meramente instrumental da ação principal, dela dependendo, como claramente decorre do disposto no art. 113.º do CPTA - O processo cautelar depende da causa que tem por objeto a decisão sobre o mérito, podendo ser intentado como preliminar ou como incidente do processo respetivo – e à mesma não se substituindo.
r. O invocado “potencial de repetição em muitos outros processos” não vem minimamente justificado, sendo mesmo contraditada pelo invocado ineditismo da decisão.
s. Quanto à segunda questão – convite ao aperfeiçoamento – a jurisprudência citada, que se diz contrária ao acórdão recorrido não respeita a providências cautelares, nem à total falta de invocação de factos relativos ao periculum in mora e, muito menos, a convite para apresentação de factos relativos a outra causa de pedir, como pretendem os Recorrentes.
t. Defendem ainda os Recorrentes, ser útil a intervenção do STA, para uma melhor aplicação do direito; mas o tribunal limita-se a acolher uma das possíveis soluções de direito para o caso, a partir de uma interpretação das normas que segue inteiramente os critérios legais, não sendo, pois, a questão tratada de forma pouco consistente ou contraditória e a decisão não contraria jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal.
u. Sobre a “relevância social fundamental” das questões cuja apreciação se pretende, a invocada “extensa lesividade” extensível a terceiros é desde logo contrariada pelos efeitos circunscritos aos Requerentes, no que respeita a pretendida paralisação de efeitos do Regulamento e do ato administrativo.
v. E, ao invés, seria a pretendida paralisação de efeitos a prejudicar os demais agentes de execução, que nem sequer são contrainteressados, e que continuariam sujeitos a contingentação, mas com eventual menor número de processos, por os Requerentes deixarem de estar sujeitos à mesma.
w. Todos os demais aspetos que os Recorrentes fazem constar das alegações, mas que não integram nesta fundamentação para admissão do recurso – e são vários – não podem, obviamente, ser objeto de análise nesta revista, caso a mesma venha a ser admitida no que não se concede.
x. Tudo o que antes se afirmou sobre a inutilidade da revista tem aplicação ao recurso de uniformização. E assim é por maioria de razão, pois tal recurso vem apenas interposto relativamente a uma única questão, totalmente marginal à decisão da providência cautelar, como se salientou já, e cuja procedência, se ocorresse, no que não se concede, não conseguiria inverter a decisão de improcedência da providência cautelar.
y. Em qualquer caso, não se verificam os requisitos necessários à admissão do recurso, formulado a título subsidiário, tal como decorre do disposto no art. 152.º do CPTA.
z. No acórdão fundamento estamos perante uma providência antecipatória, enquanto que nestes autos se está perante providência cautelar conservatória, aí residindo uma primeira e relevante diferença entre as duas situações.
aa. Sobretudo, o acórdão fundamento sufraga a tese exatamente inversa à dos Requerentes, na medida em que decide confirmar a decisão da 1.ª instância que assim decidiu: “A decisão recorrida concluiu que o decretamento da requerida medida cautelar “conduziria a uma situação definitiva e irreversível para o futuro, pelo que deve ser indeferida”.
bb. Apesar de no acórdão fundamento se ter invocado a possibilidade da falta de provisoriedade em certos casos, como tal não foi o decidido, não pode o mesmo ser invocado para efeitos pretendidos; a uniformização de jurisprudência supõe a existência de duas decisões contraditórias e, no caso, as decisões dos dois acórdãos não se contrariam, antes são concordes.
cc. E sempre faltaria a equivalência das situações sujeitas a juízo e a invocada violação do direito a um processo equitativo não se mostra minimamente justificada, servindo apenas para tentar equiparar as duas situações sujeitas a decisão judicial, quando as mesmas se não equiparam, verdadeiramente.
dd. Qualquer falta de fundamentação que ocorresse no acórdão sempre seria irrelevante, visto não assentar a decisão, no essencial, no excerto que os Recorrentes consideram viciado, como se volta a referir.
ee. Ainda que assim não se entendesse, não se verificaria tal vício, de acordo com a forma como mesmo é, de forma unânime, interpretado na jurisprudência, em que só releva a total falta de fundamentação, o que manifestamente não é o caso.
ff. A eventual falta de provisoriedade foi invocada pela Recorrida nas suas contra-alegações, de que os Recorrentes foram notificados, sendo novo tudo o que ali invocou, pois não fora apresentada oposição à providência cautelar, em muito decorrente da oposição dos Recorrentes ao invocado justo impedimento da Recorrida.
gg. E, desde tais contra-alegações, poderiam os Recorrentes contar com uma decisão que acolhesse o que fora invocado pela Recorrida, não havendo, pois, qualquer decisão surpresa.
hh. Em qualquer caso, os Recorrentes confundem “questão a ser decidida” com “argumentação” da Requerida, sempre cabendo aos Recorrentes, de acordo com a jurisprudência que citam, o “ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão”. Se o não fizeram, sibi imputet.
ii. Como dizem os Recorrentes, a providência foi julgada improcedente “por não se ter provado o prejuízo que, para os Requerentes, resultaria da não suspensão das deliberações suspendendas”, o que em nada se confunde com “interesse em agir”; os Requerentes só não provaram (ou sequer invocaram) os fundamentos legalmente exigidos para o decretamento da providência.
jj. Evitando repetições desnecessárias, remete-se para tudo o que já se disse sobre falta de provisoriedade da providência requerida, designadamente sobre a inutilidade de ser desatendido este fundamento, quando de pé sempre se teria que manter, sem possibilidade de ser modificado nesta revista, o fundamento da falta de verificação do periculum in mora (além da não apreciação do fumus).
kk. Os Recorrentes confundem falta de provisoriedade da providência, por tornar inútil a decisão da ação principal, de que é dependente, com irreversibilidade, mero fundamento daquela.
ll. Como se disse já, este recurso não pode ter por objeto a não verificação do pressuposto do periculum in mora, pois não foi a relevância jurídica ou social da mesma que fundou a interposição do recurso.
mm. Ainda que assim não fosse, não assiste razão aos Recorrentes, pois não ocorre o necessário periculum in mora.
nn. Ao contrário do que pretendiam os Recorrentes, a existência ou inexistência de facto consumado foi apreciada, na sentença e no acórdão recorrido; o que este faz é aceitar a tese de que a presente providência vem suportada na eventual, mas indemonstrada perda de lucro, decorrente da igualmente indemonstrada diminuição de processos executivos em que os Requerentes podem ser nomeados, por força do vigente regime de contingentação.
oo. Ou seja, os Recorrentes podem e continuarão, mesmo na sua versão, a ter trabalho, mas pior remunerado! Menor remuneração, a existir, enquadrar-se-ia em “prejuízo” e não em “facto consumado”.
pp. O que a este nível foi exigido pelo acórdão não causa qualquer perplexidade, antes correspondendo a jurisprudência constante; ou seja, no periculum in mora assente em perda de rendimentos, como é manifestamente o caso, exigia-se que fosse invocado e concretizado, que prejuízos existem, quais as despesas, pessoais e profissionais dos Requerentes, que os rendimentos auferidos como AE são os únicos a suportar tais despesas e que os rendimentos em causa, sendo únicos, não permitem cobrir tais despesas.
qq. A jurisprudência considera relevantes apenas os prejuízos que resultem direta, imediata e necessariamente da execução do ato, tornando-se necessário estabelecer um nexo de causalidade entre a execução do ato e esses prejuízos, os quais deverão consistir em prejuízos concretos e reais, e não em danos de verificação meramente eventual no futuro.
rr. Ainda que o fundamento da providência se restringisse ao risco de facto consumado, como pretendem os Recorrentes, este invocado “facto consumado” é meramente conjetural, o que lhe retira toda a relevância.
ss. De facto, os Recorrentes não sabem se virão a ficar bloqueados ou, se tal acontecer, quando ocorrerá. Ou seja, os Recorrentes não têm qualquer certeza de que, sem contingentação, seriam designados para mais processos executivos do que o número máximo base ou adicional de processos decorrente do regime da contingentação.
tt. Essencialmente, os Recorrentes não podem afirmar que em 2022 ocorra uma redução do número de processos para que aqueles podem ser designados, pois o número atual pode vir a ser alterado, como previsto na Deliberação em causa nos autos.
uu. Têm efetivamente razão os AA. quando afirmam que o número de processos anualmente fixado tem vindo a diminuir, e, em decorrência o número de processos para que em cada ano os AE podem ser designados. Mas tal decorre de uma realidade indesmentível: a diminuição do número de processos executivos entrados em tribunal.
vv. Em suma, ainda que fosse afastada a contingentação, muito provavelmente os Requerentes continuariam a receber menos processos do que acontecia antes de 2017, por ser muito inferior o número de processos executivos que hoje entram em tribunal; por outro lado, se este número vier a aumentar, aumenta concomitantemente o número de processos que os Requerentes poderão vir a receber.
ww. A remuneração dos agentes de execução na condução dos processos executivos não decorre essencialmente do número de processos para que são designados, mas do valor dos mesmos, pois são remunerados essencialmente pelo valor recuperado ou garantido.
xx. É pela forma como os Recorrentes dizem que configuraram a causa de pedir que não ocorre a nulidade por omissão de despacho pré-saneador, pois que os factos alegados para o pretendido suprimento da deficiência não podem implicar uma alteração unilateral da causa de pedir anteriormente apresentada.
yy. Não assentando o pedido diretamente na invocação dos prejuízos decorrentes da demora da ação principal, nunca cabia ao tribunal suprir qualquer falta de pressupostos deste pedido, sob pena de completa subversão do princípio dispositivo».
O “recurso de revista” foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 6 do artº 150º do CPTA], proferido em 20 de Outubro de 2022.
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs 146º, nº 1 e 147º do CPTA, pronunciou-se no sentido da procedência do recurso.
Sem vistos, por não serem devidos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
«1) A 1ª Requerente é uma sociedade civil com personalidade jurídica, nº 2016050069, com objetivo social de exercício profissional de agentes de execução, CAE 69101, registada na Ordem dos Solicitadores e dos agentes de execução com o nº 119. (cfr. registo atualizado da sociedade junto como doc. n.º 2 com a petição inicial);
2) São sócios da 1ª Requerente, B…………, C………….., D……….., E…………., 2.º, 3ª, 4ª e 5.º Requerentes. (cfr. registo atualizado da sociedade junto como doc. nº 2 com a petição inicial);
3) Em 2016, foi aprovado pela deliberação 300/2016 do CAAJ de 09 de junho, o Regulamento publicado no Aviso nº 7530-A/2016, de 15 de junho, que fixa o regime que determina o número máximo de processos executivos para os quais os agentes de execução e sociedades de agentes de execução podem ser designados, e que prevê a fórmula a aplicar para esse cálculo, bem como, a possibilidade de majoração do número de processos em casos pré-definidos. (cfr. Diário da República nº 113/2016, 1º Suplemento, Série II de 2016-06-15);
4) Por despacho do Presidente da CAAJ, de 01/06/2018, foi publicado o Aviso n.º 8353/2018, de 20 de junho, que alterou os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 8.º do Regulamento mencionado no ponto anterior. (cfr. DR nº 117/2018, Série II de 2018-06-20);
5) O Regulamento publicado no Aviso n.º 7530-A/2016, de 15 de junho, republicado no Aviso n.º 8353/2018, de 20 de junho, foi revogado pelo Regulamento n.º 1094/2020, de 18 de dezembro. (fls. 43 e ss do PA; DR n.º 245/2020, Série II de 2020-12-18, páginas 58 - 62);
6) O projeto do Regulamento n.º 1094/2020, “foi objeto de consulta pública, para recolha de sugestões/contributos dos interessados, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, tendo-se procedido, para o efeito, à sua publicação no DR, n.º 138, 2.ª série de 17 de julho de 2020, mediante o Aviso n.º 10633/2020 e na Internet, no sítio institucional da CAAJ, também em consonância com o vertido no artigo 7.º da Lei nº 77/2013, de 21 de novembro.” (cfr. Aviso n.º 10633/2020, de 17 de julho a fls. 13 do PA; cfr. DR n.º 245/2020, Série II de 2020-12-18, páginas 58 - 62);
7) Mediante a deliberação n.º 168.OG160.P219/CAAJ/2020, datada de 26 de novembro de 2020, foi aprovada pelo órgão de Gestão da CAAJ, a publicação do Regulamento n.º 1094/2020, “que fixa o número máximo e espécie de processos para os quais os agentes de execução ou as sociedades que integrem podem ser designados a qualquer título”. (cfr. fls. 31 e ss do PA; DR nº 245/2020, Série II de 2020-12-18, páginas 58 - 62);
8) Resulta do Regulamento nº 1094/2021:
“Artigo 1.º
1- A CAAJ divulgará no seu sítio institucional até 15 de junho de cada ano e depois de ouvido o conselho profissional dos agentes de execução, o número máximo base de processos executivos para os quais os agentes de execução ou as sociedades que integrem possam ser designados a qualquer título.
2- O número máximo base de processos executivos para os quais os agentes de execução ou as sociedades que integrem podem ser designados a qualquer título resulta da aplicação da seguinte fórmula, arredondado para a unidade imediatamente superior:
A = NPE/NAE
A- Número máximo base de processos executivos para os quais os agentes de execução ou as sociedades que integrem podem ser designados a qualquer título;
NPE- Número de processos executivos autuados aos agentes de execução no ano anterior, indicado pela Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução (OSAE), retirado da plataforma do Sistema Informático de Suporte à Atividade dos Agentes de Execução (SISAAE);
NAE- Número de agentes de execução regularmente inscritos para o exercício da profissão em 31 de dezembro do ano anterior ao da fixação, indicado pela OSAE.
Artigo 2.º
O número máximo base de processos executivos para os quais os agentes de execução podem ser designados a qualquer título, nos termos do artigo 1.º, pode ser aumentado, mediante a aplicação da seguinte fórmula, arredondada para a unidade imediatamente superior:
N = (a + a x b) x (1 + 0,5 x c + 0,1 x d) sendo:
N- Número máximo adicional de processos executivos para os quais os agentes de execução podem ser designados a qualquer título;
a- Número máximo base de processos executivos para os quais os agentes de execução podem ser designados a qualquer título nos termos artigo 1.º;
b- Bonificações previstas no artigo 4.º;
c- Número de agentes de execução contratados nos termos do artigo 165.º do EOSAE, existente em cada escritório, contratados em exclusividade e a tempo inteiro, mediante contrato de trabalho sem termo ou com termo não inferior a um ano, até ao limite de 3;
d- Número de empregados forenses contratados pelo agente de execução em exclusividade e a tempo inteiro, mediante contrato de trabalho sem termo ou com termo não inferior a um ano e registados na OSAE, até ao limite de 5.
Artigo 3.º
1- O número máximo base de processos executivos para os quais as sociedades de agentes de execução podem ser designadas a qualquer título, nos termos do artigo 1.º, pode ser aumentado, mediante a aplicação da seguinte fórmula, arredondada para a unidade imediatamente superior:
N = (a + a x b) x (c + 0,5 x d + 0,1 x e) sendo:
N- Número máximo adicional de processos executivos para os quais as sociedades de agentes de execução podem ser designadas a qualquer título;
a- Número máximo base de processos executivos para os quais as sociedades de agentes de execução podem ser designadas a qualquer título nos termos artigo 1.º;
b- Bonificações previstas no artigo 4.º;
c- Número de agentes de execução sócios, majorado até ao limite de uma unidade, determinando-se a percentagem de majoração pela percentagem detida por cada sócio no capital da sociedade, com um limite máximo de 50 % por sócio, até ao limite de 5, calculada da seguinte forma: número de sócios + % de quota por cada sócio com o limite máximo de 50 % por cada sócio;
d- Número de agentes de execução associados nos termos do artigo 213.º aplicável por força do artigo 220.º ambos do EOSAE e/ou contratados nos termos do artigo 165.º do EOSAE, existentes em cada escritório, contratados em exclusividade e a tempo inteiro, mediante contrato de trabalho sem termo ou com termo não inferior a um ano, até ao limite de 3;
e- Número de empregados forenses contratados pela sociedade em exclusividade e a tempo inteiro, mediante contrato de trabalho sem termo ou com termo não inferior a um ano e registados na OSAE, até ao limite de 5.
2- O número de agentes de execução sócios, previsto na fórmula do n.º 1 em c, somado ao número de agentes de execução associados e/ou contratados, previsto na fórmula do n.º 1 em d, não poderá ser superior ao limite de 5, sendo considerado em primeiro lugar o número de sócios com a maior percentagem na participação social, seguido do número de agentes de execução associados e/ou contratados.
Artigo 4.º
1- Os indicadores de desempenho e respetiva valoração a ter em conta para a fixação do número máximo adicional de processos executivos para os quais os agentes de execução ou as sociedades que integrem podem ser designados, são avaliados por cada agente de execução, sendo os seguintes:
a) Conciliação integral no SISAAE de todos os movimentos efetuados nas contas-clientes com os movimentos processuais, desde o início de funções - 25 %;
b) Situação regularizada perante a Caixa de Compensações prevista no EOSAE - 25 %;
c) Processos sem movimentação há mais de 3 meses, tal como consta do SISAAE - 25 %;
d) Independência económica relativamente aos exequentes, sendo que se considera existir indícios de dependência económica quando o mesmo exequente ou mandatário representar mais de um terço dos processos executivos em que o agente de execução seja designado - 25 %.
2- O número de processos executivos resultante da aplicação das bonificações não pode exceder o número de processos executivos extintos pelo agente de execução ou pela sociedade no ano anterior.
3- No caso das sociedades de agentes de execução constituídas no ano anterior ao da fixação do número máximo base de processos executivos, o número de processos extintos é a soma do número de processos extintos por cada agente de execução sócio.
4- Para efeitos do disposto nos artigos 2.º e 3.º, os agentes de execução e as sociedades que integrem, que preencham os indicadores para atribuição das bonificações previstos no n.º 1, devem requerê-lo à CAAJ, mediante o preenchimento do requerimento que se encontra disponível na Internet no sítio institucional da CAAJ, juntando os documentos comprovativos, sendo os relativos à situação regularizada perante a Caixa de Compensações emitidos pela OSAE.
Artigo 5.º
1- Nos casos em que os agentes de execução, no mesmo ano civil, venham a integrar sociedade de agentes de execução como sócios, o número de processos executivos para os quais foram designados a qualquer título, são deduzidos quer ao número máximo base, quer ao número máximo adicional de processos executivos para os quais as sociedades de agentes de execução podem ser designadas a qualquer título.
2- Nos casos em que numa sociedade de agentes de execução, no mesmo ano civil, qualquer sócio deixe de integrar a mesma, o número de processos executivos para os quais a sociedade de agentes de execução pode ser designada a qualquer título, é proporcionalmente deduzido, quer ao número máximo base, quer ao número máximo adicional de processos executivos para os quais esta pode ser designada a qualquer título.
3- Quando os agentes de execução, no mesmo ano civil, deixem de integrar sociedade de agentes de execução como sócios e tenham sido designados nesta para determinado número de processos executivos, este número será deduzido quer ao número máximo base, quer ao número máximo adicional de processos executivos para os quais esses agentes de execução em prática individual podem ser designados a qualquer título.
Artigo 6.º
1- É dever dos agentes de execução e das sociedades que integrem manter, durante todo o ano, a valoração atribuída às variáveis das fórmulas constantes dos artigos 2.º e 3.º e que permitiram obter o número máximo adicional de processos executivos, podendo a CAAJ, a todo o tempo, verificar o cumprimento das mesmas.
2- Em caso de incumprimento do disposto no n.º 1, a CAAJ procede à redução do número máximo adicional de processos executivos anteriormente atribuído.
Artigo 7.º
1- Os processos executivos totalmente delegados, sem reserva, em agentes de execução ou sociedades que integrem, relevam quer para a fixação do número máximo base, quer para o número máximo adicional de processos executivos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2- Os processos executivos delegados ao empregador pelos agentes de execução que passem a exercer funções nas condições previstas no artigo 165.º do EOSAE, não são considerados quer para a fixação do número máximo base, quer para o número máximo adicional de processos executivos, para os quais aquele pode ser designado.
3- Os processos executivos atribuídos aos agentes de execução designados pela CAAJ, nos termos do artigo 172.º n.º 4 e do artigo 178.º n.º 9 ambos do EOSAE, não são considerados quer para a fixação do número máximo base, quer para o número máximo adicional de processos executivos, para os quais aqueles podem ser designados.
Artigo 8.º
Nas comarcas onde estejam inscritos dois ou menos agentes de execução e daí possa resultar distorções graves no funcionamento da ação executiva, a CAAJ poderá fixar, casuisticamente, o número máximo adicional de processos executivos para os quais estes podem ser designados a qualquer título.
Artigo 9.º
Os agentes de execução e as sociedades que integrem ficam impedidos de aceitar de novos processos executivos logo que atinjam quer o número máximo base, quer o número máximo adicional de processos executivos, para os quais podem ser designados a qualquer título.
Artigo 10.º
1- As variáveis, constantes das fórmulas previstas nos artigos 2º e 3º, reportam-se à data de 31 de dezembro do ano anterior ao da aplicação dos presentes critérios, sem prejuízo do que consta dos números seguintes.
2- A variável prevista em "c" do artigo 3.º, reporta-se à data da apresentação do requerimento para a fixação do número máximo adicional de processos executivos, sendo aferida com base na certidão do registo atualizado da sociedade emitida pela OSAE.
3- Os indicadores de desempenho previstos no artigo 4.º n.º 1 als. a) e c) reportam-se à data da apresentação do requerimento para a fixação do número máximo adicional de processos executivos (…)”.
9) Em 02/06/2021, através da deliberação nº 74.OG182.P120/CAAJ/2021, do órgão de Gestão do CAAJ, com base na informação nº OG.LIQ.INF.027/CAAJ/21, de 01/06/2021, foi aprovada a seguinte proposta com assunto “Fixação do número de processos para Agentes de Execução e Sociedades 2022”:
[IMAGEM]
(cfr. fls. 48/49 do PA);
10) Em 2017, a 1ª Requerente aceitou um total de 1581 processos, dentro do limite de 1589 (cfr. doc. 3 e 4 juntos com a petição inicial);
11) Em 2018, a 1ª Requerente aceitou um total de 1670 processos, dentro do limite de 1671. (cfr. docs. 5 e 6 juntos com a petição inicial);
12) Em 2019, a 1ª Requerente tinha como limite máximo de processos executivos a receber, com majoração, 1.593 processos. (cfr. doc. 7 junto com a petição inicial);
13) Em 2020, a 1ª Requerente tinha como limite máximo de processos judiciais a receber, com majoração, 1.745 processos. (cfr. doc. 8 junto com a petição inicial);
14) Em 2021, a 1ª Requerente tinha como limite máximo de processos judiciais a receber, com majoração, 764 processos. (cfr. doc. 9 junto com a petição inicial);
15) Para 2021, o número máximo base para o qual os Agentes de Execução e as Sociedades que integrem, foi de 75 processos executivos. (cfr. doc. 1 junto com a petição inicial);
16) Para 2022, o número máximo base para o qual os Agentes de Execução e as Sociedades que integrem, é de 68 processos executivos. (cfr. doc. 1 junto com a petição inicial)».
2.2. O DIREITO
Como supra se referiu, os requerentes peticionam nos presentes autos cautelares “a suspensão do Regulamento nº 1094/2020, de 18 de dezembro de 2020, e da deliberação da CAAJ, aparentemente aprovada a coberto “do OG.LIQ.INF.027/CAAJ/21”, de 26 de outubro de 2021, ao abrigo do disposto no artigo 112.º, nº 2, al. a), conjugado com o artigo 130.º, n.º 1, do CPTA, desaplicando-se à requerente sociedade e aos requeridos singulares os limites máximos de números de processos estipulados através dos regulamentos suspendendos.
Alternativamente, caso este Tribunal qualifique a deliberação de 26 de outubro de 2021 como ato administrativo, deverá ser decretada a sua suspensão, ao abrigo do disposto no artigo 112.º, n.º 1, al. a), do CPTA”.
O TAF do Porto julgou improcedente o presente processo cautelar, tendo-o caracterizado como providência cautelar conservatória, e na análise dos pressupostos previstos no artº 120º, nº 1, do CPTA, conheceu apenas do pressuposto do periculum in mora tenho-o julgado inexiste, quer na modalidade de prejuízos de difícil reparação, quer na modalidade de facto consumado e, desta forma, não conheceu dos demais pressupostos [fumus boni iuris e ponderação de interesses].
Interposto, pelos recorrentes recurso de apelação para o TCAN, veio este a negar provimento ao recurso, mantendo a decisão do TAF do Porto, tendo para tanto julgado improcedentes os imputados erros de julgamento relativos à matéria de facto e à matéria de direito [periculum in mora].
Vejamos, sendo que, quanto à questão do recurso para uniformização de jurisprudência, invocada pelos recorrentes a título subsidiário, a mesma mostra-se decidida no sentido da improcedência no Acórdão que admitiu a revista, nada mais havendo a acrescentar.
Os recorrentes assacam ao acórdão recorrido:
1. Nulidade por falta de fundamentação [na parte em que se pronunciou sobre a suposta falta de provisoriedade]
2. Preterição do contraditório [decisão surpresa] NULIDADE PROCESSUAL
3. Omissão de pronúncia sobre a confusão entre periculum in mora e interesse em agir
4. Erros de julgamento:
A) Da alegada “falta de provisoriedade” da providência requerida
B) Do erro de julgamento sobre o periculum in mora: da existência de facto consumado
C) Da omissão de despacho de aperfeiçoamento
E começando pelas nulidades arguidas e assacadas ao acórdão recorrido, importa desde já adiantar a improcedência de todas elas.
Com efeito, e no que respeita à (i) nulidade de sentença por falta de fundamentação, na parte em que alegadamente não foi invocada nenhuma norma legal que sustente a decisão, e considerou que a providência cautelar de suspensão da deliberação de 02.06.2020 da CCAJ não poderia ser decretada porque se tornaria irreversível, importa apenas dizer que a mesma só ocorre quando há falta em absoluto de indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito, mas já não a mera deficiência da fundamentação de acordo com o disposto na al. b), do nº 1, do artº 615º do CPC.
No caso dos autos, o acórdão recorrido, neste segmento, consignou o seguinte:
«III- Subsidiariamente: confusão de periculum in mora e falta de interesse em agir; nulidade por omissão de despacho de aperfeiçoamento, em violação do disposto no artigo 7º-A, nº 2, do CPT e nulidade por omissão de despacho pré-saneador e caso assim não se entenda, omissão de ato processual devido ao não ter convidado os Requerentes a suprir eventuais insuficiências na sua alegação, o que conduziria também à nulidade da sentença recorrida.
O que vem invocado pelo Recorrentes sobre a limitação temporal do ato administrativo impugnado poria mesmo em causa a possibilidade de aplicação da tutela cautelar, que assim perderia a sua característica de provisoriedade: findo 2022 a acção principal seria inútil, já que a posição dos autores e autoras estaria definitivamente tutelada, ou seja, não era possível retirar-lhes as designações nos processos cm causa e anular todos os atos que praticaram pelo que seria obtida pela tutela cautelar, o efeito que só devia resultar de uma decisão de mérito.
Ora, é precisamente pela forma como os Recorrentes dizem que configuraram a causa de pedir que não ocorre a invocada nulidade. Não assentando o pedido diretamente na invocação dos prejuízos decorrentes da demora da ação principal, nunca cabia ao tribunal suprir qualquer falta de pressupostos deste pedido.
Relativamente a este fundamento do recurso, improcede claramente, pois nunca cabia ao tribunal suprir qualquer falta de pressupostos deste pedido, sob pena de completa subversão do princípio dispositivo».
Face ao exposto, resulta evidente que o acórdão abordou de forma fundamentada, o argumento da provisoriedade, para além de que, nem foi neste argumento que assentou o decidido quanto à falta do periculum in mora.
Improcede, pois, a arguida nulidade por falta de fundamentação.
Mas os recorrentes apontam ainda a nulidade processual [artºs 3º, nº 3 e 195º, nº 1 do CPC] do acórdão recorrido por (ii) preterição do contraditório [decisão surpresa] por entenderem que foi conhecida da “excepção de falta de provisoriedade de providência cautelar, sem que antes lhes tivesse sido dada a oportunidade de se pronunciarem
Ora, lido o acórdão é manifesto que o mesmo não se pronunciou nem decidiu nenhuma excepção, máxime a alegada pelos recorrentes, pelo que é manifesta a improcedência da alegada nulidade processual.
Por último, apontam a nulidade da decisão por omissão de pronúncia por entenderem que o acórdão recorrido não conheceu de uma questão (argumento) pelos recorrentes invocado, respeitante à “confusão entre interesse em agir e periculum in mora – artºs 615º, nº 1, al. d) e 666º, nº do CPC.
É pacífico que só há nulidade da decisão, por omissão de pronúncia quando o tribunal deixa por apreciar e decidir questão que lhe foi colocada, sem indicar as razões dessa abstenção, e não quando deixa por apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.
Ora, o que sucedeu nos presentes autos foi que o acórdão conheceu e decidiu todas as questões em litígio, sendo a providência julgada improcedente por não se ter provado o periculum in mora, questão que nada tem a ver com o pressuposto do interesse em agir, assim improcedendo a arguida nulidade.
DOS ERROS DE JULGAMENTO
(A) - Da alegada “falta de provisoriedade” da providência requerida e do erro de julgamento sobre o periculum in mora: da existência de facto consumado
Neste segmento recursivo, alegam os recorrentes que o acórdão recorrido sustenta a falta de provisoriedade da providência de suspensão da deliberação de 02.06.2021, por entender que, se esta fosse decretada, seria inútil a pretensão formulada na acção principal, de declaração de ilegalidade, sendo que, alegam os recorrentes que tal entendimento constitui uma completa perversão da característica da provisoriedade das providências cautelares e, que por outro lado, se sustenta que «findo 2022 a acção principal seria inútil já que a posição dos autores estaria definitivamente tutelada, ou seja, não era possível retirar-lhes as designações nos processos em causa e anular todos os actos que praticaram, pelo que seria obtida pela tutela cautelar, o efeito que só devia resultar de uma decisão de mérito».
Mais alegam no que respeita ao requisito do periculum in mora, que o acórdão recorrido confunde a situação de facto consumado com a de danos de difícil reparação, sendo certo que os recorrentes em sede de recurso de apelação, não pretenderam fundar a procedência cautelar na situação de prejuízos de difícil reparação, mas apenas na situação de facto consumado.
E é nesta sede que reiteram que a providência cautelar deve ser decretada, uma vez que a situação de facto consumada alegada corresponde ao impedimento do pleno exercício da profissão, no que respeita aos direitos fundamentais alegados no requerimento inicial porquanto os recorrentes verão restringido de forma inconstitucional o exercício da sua actividade enquanto estiver pendente a acção principal.
E é este precisamente o facto consumado: os efeitos da deliberação da CAAJ de 02 de Junho de 2021 esgotam-se no final do ano de 2022. Assim, na hipótese de o Tribunal proferir uma decisão de mérito em 01 de Janeiro de 2023, que declarasse a ilegalidade daquela deliberação, a decisão seria completamente inútil e infrutífera, considerando que a deliberação suspendenda já estaria caducada nesse dia, sendo impossível reintegrar a posição jurídica dos recorrentes em 2022.
Vejamos, então, se o tribunal a quo errou no que respeita à apreciação do periculum in mora, não apreciando este requisito à luz do alegado pelos recorrentes, assente sobre o fundado receio da produção de uma situação de facto consumado e, ao contrário, ter alegadamente e apenas apreciado o periculum in mora em função do critério de produção de prejuízos de difícil reparação, importando esclarecer que em sede de sentença de 1ª instância apenas se conheceu do requisito do periculum in mora, o mesmo sucedendo em sede de apelação, o que determinou a improcedência da providência, sem conhecimento dos demais requisitos previstos no artº 120º do CPTA.
Dispõe este artigo que sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
Por sua vez, o periculum in mora a que alude a 1ª parte, do nº 1, do referido artigo é concebido como o fundado receio de que, quando sobre o processo principal venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar a resposta adequada às situações jurídicas em litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil; seja, pelo menos, porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, ob. cit., pág. 970).
Daí que se imponha ao julgador que faça um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela.
Neste juízo, o fundado receio há-de corresponder a uma prova, em princípio a cargo do requerente de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar “compreensível” ou “justificada a cautela que é solicitada.
A este propósito, consignou-se no acórdão recorrido, depois de feito o devido enquadramento jurídico acerca do requisito periculum in mora, bem como, da repartição do ónus de alegação dos factos integradores do mesmo:
«Da sentença recorrida resulta o seguinte discurso fundamentador:”
(…)
No caso sub judice, os Requerentes atestam, quanto aos efeitos do Regulamento e da deliberação suspendendos, que é manifesta a inviabilidade de se obter uma decisão em tempo útil, em sede de ação administrativa, que permita repor a legalidade no que respeita à fixação do número máximo de processos para esse ano.
Consequentemente, essa demora na prolação de uma decisão final, produzirá uma situação de facto consumado, dado que os Requerentes verão restringido o exercício da sua atividade enquanto estiver pendente a ação principal, e, dessa forma, o exercício do direito ao trabalho e a liberdade de escolha de profissão, que não se esgotam nos seus aspetos materiais e económicos, apresentando também uma dimensão espiritual, psíquica e psicológica que integram a dignidade da pessoa humana, pelo que o impedimento do “pleno exercício da profissão constituirá uma situação de facto consumado, impossível de reverter”, apresenta-se como prejuízo de impossível reparação.
Mais, a redução dos processos tem-se agravado quase até à inviabilidade do exercício da sua atividade em sociedade, dado que ao limitar-se o número de processos que podem ser autuados a cada agente, está-se indiretamente a limitar os seus rendimentos.
(…)
Impendendo sobre os Requerentes o ónus de especificar e concretizar o fundado receito da constituição de situação de facto consumado e/ou da produção de prejuízos de difícil reparação, não é suficiente alegar que caso não seja adotada a providência requerida, ocorre a produção de prejuízos insuscetíveis de reparação, cabendo aos Requerentes invocar e concretizar factos donde se infira, em termos de causalidade adequada, a verificação, na sua esfera, da referida situação e/ou prejuízos.
Pois bem, das suas alegações vagas e conclusivas, quanto ao pressuposto do periculum in mora, não se afere em que medida o exercício da profissão dos Requerentes será restringido através dos atos suspendendos, pois estes não têm como escopo impedir ou limitar a prática de atos inseridos no âmbito das competências da profissão de agente de execução, nos termos estatutariamente definidos.
No que concerne a alegada existência de uma limitação do exercício do direito ao trabalho e escolha de profissão, constitucionalmente previstos, também não é possível avaliar quais as situações concretas causadas pelos atos suspendendo, considerando o caráter tendencialmente objetivo da perigosidade a apurar, que se refere à utilidade do processo e não necessariamente aos direitos dos Requerentes.
Mais, se impõe-se salientar, que, como os próprios Requerentes indicam, o número máximo de processos a distribuir por cada agente/sociedade é um limite anual, que resulta de uma média aritmética com ligeiras variantes, cujo resultado permite alterações, conforme se verifiquem requisitos para a bonificação ou redução dos processos executivos atribuídos, tendo sempre a sua base no número de processos autuados aos agentes de execução no ano anterior, de acordo com o número de processos entrados nos tribunais em cada ano.
De facto, a própria deliberação suspendenda prevê que “O número de processos pode ser reformulado em caso de aumento do número excecional de processos.”
A este propósito, não vem alegado ou demonstrado que, desde que existe a limitação na designação de processos de execução, introduzida pelo Aviso 7530-A/2016, de 15 de junho, os Requerentes tenham atingido o tecto máximo de processos previsto para cada ano, ou que é provável que essa situação vá suceder no presente ano de 2022, como também não trazem aos autos prova dessa realidade e suas consequências práticas na vida económica da sociedade.
Da mesma forma, é oportuno consignar, que os Requerentes também não concretizam em que medida o limite do número máximo de processos anual por agente de execução/sociedade, prejudica o rendimento disponível de cada um dos Requerentes quer em termos individuais, ou da 1ª Requerente, sociedade, porquanto os mesmos não foram explicitados ou quantificados.
Consequentemente, quanto à dimensão “espiritual, psíquica e psicológica”, igualmente, não vem alegado ou demonstrado de que forma os atos suspendendos afetam, nessa vertente, os Requerentes.
Em suma, os Requerentes não lograram alegar e comprovar a existência, em concreto, de quaisquer danos ou prejuízos advindos da não adoção da presente providência cautelar ou, pelo menos, a verificação de um direto e necessário nexo de causalidade entre esses eventuais danos e o não decretamento da requerida suspensão da eficácia dos atos suspendendos.
Posto isto, competindo aos Requerentes o ónus geral da alegação da matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida com efeitos circunscritos ao caso concreto, bem como, do ónus do oferecimento de prova sumária de tais requisitos, não pode o Tribunal substituir‐se‐lhes (cfr. Acórdão TCAN de 25/11/2011, no Procº n.º 00647/11BEPRT-A).
Não está, pois, demonstrado o requisito do periculum in mora.”
Desde já se dirá que bem andou o tribunal a quo.
Alegam os requerentes que a situação de facto consumado alegada pelos Requerentes consubstanciava-se no “impedimento do pleno exercício da profissão” (artigo 254.º do requerimento cautelar), “no que respeita ao exercício dos direitos fundamentais alegados no presente requerimento, porquanto os requerentes verão (inconstitucionalmente) restringido o exercício da sua atividade, enquanto estiver pendente a ação principal”, isto “considerando que os efeitos da deliberação de 26 de outubro de 2021 se destinam a esgotar-se durante o ano de 2022, é manifesta a inviabilidade de se obter uma decisão, em sede de ação administrativa, em tempo útil que permita repor a legalidade, no que respeita à fixação do número máximo de processos para esse ano” (artigo 251.º).
No entendimento dos recorrentes, a situação de facto consumado que tornará inútil a sentença a proferir em primeira instância, na ação principal, reporta-se ao esgotamento dos efeitos da deliberação de 02/06/2022, durante o ano de 2022, bem como da provável aplicação do Regulamento nº 1094/2020, ainda este ano de 2022 e nos anos em que estiver pendente a ação principal. Essa situação de facto consumado, será impossível de reverter, havendo factos concretos alegados pelos requerentes, designadamente relativamente ao número de processos nos anos anteriores que inspiram fundado receio de que as limitações implicaram também uma restrição relevante no exercício da atividade de execução por parte dos requerentes.
Com efeito, os Requerentes alegaram – e deveria ter ficado provado, porque, não tendo havido oposição, se presumiria verdadeiro – que em 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, aceitaram nomeações para, respetivamente, 1581, 1670, 1936, 849 e 756 processos executivos, sempre em números muito próximos dos limites máximos (1589, 1671, 2049, 1157 e 764, respetivamente).
E também alegaram – e deveria ter ficado provado mediante a prova documental apresentada, sem alegação em sentido contrário pela Entidade Demandada – que o número limite que lhe estava fixado, para 2022, era de 340 – cerca de metade do número de processos aceites no ano anterior – podendo eventualmente e sujeito a confirmação da CAAJ ser majorado para 693 processos, caso se mantivessem os pressupostos de funcionamento e estrutura da 1.ª Requerente.
Ora, pode discordar-se da decisão, mas não se pode afirmar, como pretendem os Recorrentes, que a existência, ou inexistência, de facto consumado não foi apreciada.
Referem os Recorrentes que alegaram e provaram que “as restrições impostas pelas deliberações suspendendas poderiam afetar o exercício da profissão”, no sentido em que impediriam os requerentes de ser nomeados para outros processos executivos depois de atingido o limite de 340 processos (ou, na melhor das hipóteses, sujeita a validação da própria CAAJ, em ato administrativo separado, de 693)”.
Sendo certo que a majoração depende e fatores atinentes aos próprios Recorrentes e segue critérios fixados legalmente, que a CAAJ se limita a apreciar, em ato vinculado e a invocada “manifesta” diferença em relação ao número máximo de 2021 é de apenas 10%.
Como argumenta a recorrida, não obstante os Recorrentes pretenderem o contrário, a presente providência vem suportada na eventual, mas indemonstrada, perda de lucro, decorrente da igualmente indemonstrada diminuição de processos executivos em que os Requerentes podem ser nomeados, por força do vigente regime de contingentação.
Na verdade, o bloqueio em si mesmo, logo que os Recorrentes atinjam o número máximo adicional para que podem ser designados, se o atingirem, só releva para estes na sua vertente de diminuição de lucro, consequência da falta de distribuição.
Assim sendo, tais prejuízos são reintegráveis.
Como já foi decidido “sendo certo que a designação não pode ser recuperada, tal circunstância não dá origem a um facto consumado, mas sim a prejuízos de ordem patrimonial” e “o que cada omissão de designação gera são, na verdade, meros prejuízos patrimoniais, facilmente ressarcíveis mediante a demonstração do número de designações que foram bloqueadas no portal Citius, ou daquelas que, em antecipação, ocorreu informação sobre a impossibilidade de designação. No plano dos factos, essa perda patrimonial em que se traduz a perda da designação é reintegrável” - cfr. sentença do TAF de Braga de 28/1/2022, proferida no âmbito do proc. 136/22.7BELSB, invocada pela recorrida.
Mesmo que o fundamento da providência se restringisse ao fundado receio de verificação de facto consumado, como pretendem os Recorrentes, este invocado “facto consumado” não se perspetiva como de ocorrência provável, não se mostrando fundado o respetivo receio de que virão a ficar bloqueados, pois não podemos olvidar que os recorrentes não atingiram nos anos anteriores a quota que lhes foi fixada e, perante o alegado pelos recorrentes, nada se perspetiva, nesse plano, em modificação para os anos vindouros.
Assim sendo, os Recorrentes não podem afirmar, nem a CAAJ, ou o tribunal decidir, que em 2022 ocorra uma redução do número de processos para que aqueles podem ser designados, pois o número atual pode vir a ser significativamente alterado.
Na verdade, assiste razão os AA. quando afirmam que o número de processos anualmente fixado tem vindo a diminuir, e, em decorrência o número de processos para que em cada ano os AE podem ser designados. Mas tal decorre da diminuição do número de processos executivos entrados em tribunal.
Todavia, se em 2022 entrar em tribunal um número de processos superior ao que foi atendido, a situação está devidamente acautelada na Deliberação nº 74.OG182.P120/CAAJ, que prevê expressamente que: “O número de processos pode ser reformulado em caso de aumento do número excecional de processos”.
Esta situação podendo ocorrer sempre que num ano o número de processos seja superior ao do ano anterior, o que só não aconteceu até agora por o número de processos executivos ter sempre diminuído.
Ora, os riscos conjeturais ou eventuais não integram o risco de “facto consumado” e sendo a natureza do eventual prejuízo decorrente da eventual diminuição do número de processos executivos em que os Recorrentes possam ser designados afasta a sua relevância para efeitos de decretamento de pretendida.
Por outro lado, a remuneração dos agentes de execução na condução dos processos executivos não decorre essencialmente do número de processos para que são designados, mas do valor dos mesmos, pois são remunerados essencialmente pelo valor recuperado ou garantido.
Constitui jurisprudência unânime, que só os danos atuais e não os conjeturais são indemnizáveis e não reúnem tais características os invocados prejuízos decorrentes do eventual bloqueio que não se sabe se existirá e, a existir, quando tal ocorrerá e, sobretudo, se do mesmo resultará qualquer prejuízo para os Recorrentes.
(…)» sub. nosso.
O assim decidido é para manter, uma vez que, o acórdão recorrido analisou o pressuposto do periculum in mora em ambas as perspectivas, ou seja, na perspectiva dos prejuízos de difícil reparação, e na perspectiva do facto consumado, tendo concluído pela sua inexistência.
Com efeito, mesmo analisando o pedido formulado à luz [de evitar] a situação de facto consumado, como vêm reiterando nos autos, a verdade é que competia aos requerentes da providência/ora recorrentes que tivessem invocado o fundado receio de a decisão principal não vir a tempo de dar resposta às pretensões jurídicas, designadamente a impossibilidade de se proceder à restauração natural da situação em conformidade com a “suposta” legalidade, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente.
Não é contudo bastante/suficiente alegar de forma conclusiva ….quanto aos efeitos do regulamento e da deliberação suspendendo que é manifesta a inviabilidade de se obter uma decisão em tempo útil, em sede de acção administrativa, que permita repor a legalidade no que respeita à fixação do número máximo de processos para esse ano (…) e que consequentemente essa demora de uma decisão final, produzirá uma situação de facto consumado, dado que os requerentes verão restringido o exercício da sua actividade enquanto estiver pendente a acção principal e dessa forma, ao trabalho e a liberdade de escolha de profissão.
Com efeito, não resulta dos autos, que os actos suspendendos restrinjam o exercício da profissão por parte dos recorrentes, nem que visem impedir ou limitar a sua prática profissional, nem os recorrentes concretizam tal desiderato; por outro lado, o que infere é que o número máximo de processos a distribuir por cada agente/sociedade é um limite anual que resulta de uma operação aritmética com variantes em função da redução ou aumento dos processos executivos atribuídos, tendo sempre por base o número de processos autuados aos agentes de execução no ano anterior de acordo com o número de processos entrados em tribunal no ano anterior, numero que pode vir a ser alterado se entretanto houver um aumento de pendências em tribunal.
Não se mostra alegado/provado que desde que existe a limitação/contingentação na designação de processos de execução, introduzida pelo Aviso nº 7530/2016 de 15.06, os recorrentes tenha atingido o tecto máximo de processos previsto para cada ano, ou que é provável que tal venha assuceder em 2022, nem quais as consequências daí advenientes para a sociedade requerente.
Ou seja, não se mostra alegado que sem contingentação, os recorrentes seriam designados para mais processos executivos do que o número base ou adicional de processos decorrente do regime da contingentação e, assim, que se verifique qualquer situação de facto consumado.
Igualmente é desprovida de fundamentação para julgar verificado o requisito da situação de facto consumado, a alegação dos recorrentes de que estão impedidos do pleno exercício da profissão, no que respeita ao exercício dos direitos fundamentais.
Também se manifesta como argumento insuficiente para fazer funcionar a situação de facto consumado, alegar que os efeitos da deliberação da CAAJ de 02.06.2021 se esgotam no final do ano de 2022 e que caso, se o tribunal proferisse uma decisão de mérito em 01.01.2023 que declarasse a ilegalidade da deliberação, a decisão seria completamente inútil e infrutífera considerando que a deliberação suspendenda já estaria caducada nesse dia, sendo impossível reintegrar a posição jurídica substantiva dos recorrentes de 2022.
É que se fosse esta a interpretação a fazer do periculum in mora, na vertente do fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado, então, perante todos os actos suspendendos que produzissem efeitos a curto prazo, o julgador, teria de dar este pressuposto como verificado; ora, não é essa a interpretação a fazer do disposto no nº 1, do artº 120º do CPTA, uma vez que se continua a exigir o ónus de alegação por parte dos requerentes cautelares com factos concretos, que provados, conduzam o julgador, num juízo de prognose, a essa conclusão, o que manifestamente não é o caso dos autos – cfr. Ac. deste STA proferido em 09.11.2019, in proc. nº 049/19.0BALSB.
Igualmente a alegação genérica dos transtornos espirituais, psíquicos e psicológicos não se mostram de forma alguma concretizados, pelo que também por aqui seria impossível concluir pela situação de facto consumado.
Improcede, pois, este segmento recursivo.
C) Da omissão de despacho de aperfeiçoamento
Mas os recorrentes pese embora alegarem que o objecto do recurso respeita apenas ao erro de julgamento quanto à não consideração da verificação da situação de facto consumado, vêm ainda alegar outro erro de julgamento, dado que, se se entendesse que seria necessário demonstrar o periculum in mora, por produção de danos de difícil reparação, deveria ter sido produzido despacho de aperfeiçoamento nos termos do disposto no artº 87º, nº 3 do CPTA a promover o suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, sob pena de ilegalidade e inconstitucionalidade da citada norma, bem como dos artºs 118º, nº 1, 7º-A, nº 2 do CPTA e artºs 20º, nºs 4 e 5 e 277º da CRP.
Também neste segmento recursivo não assiste razão aos recorrentes.
Com efeito, os recorrentes esquecem que imediatamente antes da prolação da sentença em 1ª instância foi proferido nos autos o despacho a que se alude no relatório, que expressamente e com os fundamentos dele constantes indeferiu a prova testemunhal arrolada na petição inicial e deste despacho os recorrentes não recorreram, quando o deviam ter feito – cfr. Acórdão deste STA de 09.06.2022, in proc. nº 163/21.1BECBR.
É este entendimento, aliás, que corresponde ao que foi perfilhado por esta Secção nos recentes Acs. do Pleno de 25/11/2021 – Proc. n.º 043/19.0BALSB e de 24/2/2022 – Proc. n.º 63/19.5BALSB, onde se considerou que teria de ser impugnado imediatamente o despacho que se limitava a referir que os autos já continham os elementos pertinentes para a decisão, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal.
Quanto ao mais, acolhemos aqui a recente jurisprudência deste STA, em proc. nº 012/22.3BELSB, de 10.11.2022, em que se sumariou:
«O número 5 do artigo 114.º do CPTA não obriga o juiz a convidar o Requerente a aperfeiçoar o seu requerimento inicial, com fundamento na insuficiente concretização da matéria de facto alegada para preencher os requisitos de que depende a concessão da tutela cautelar requerida, não constituindo, por isso, a omissão daquele convite uma nulidade processual passível de invalidar a decisão final da causa».
E no corpo do Acórdão, consignou-se:
«10. Dispõe o número 5 do artigo 114.º do CPTA que «na falta de qualquer dos elementos enunciados no nº 3, o interessado é notificado para suprir a falta no prazo de cinco dias».
Entre os elementos enunciados na citada disposição legal, exige-se na respetiva alínea g) que o requerimento cautelar deve «especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respetiva existência».
Daqui resulta, desde logo, que o Requerente apenas é notificado para aperfeiçoar o requerimento quando não tenha especificado os fundamentos do pedido e oferecido prova sumária da respetiva existência, mas não quando, tendo especificado aqueles fundamentos, não tenha oferecido prova suficiente para fundamentar a sua procedência.
Na verdade, no âmbito da admissão liminar do requerimento cautelar não é exigido ao juiz da causa que formule qualquer juízo sobre o conteúdo do pedido formulado, ou sobre a suficiência da prova oferecida para a sua fundamentação, mas apenas que verifique a sua regularidade formal, ou seja, que verifique que o mesmo requerimento contém os elementos essenciais para que sobre ele possa recair uma decisão de mérito.
11. É certo, como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, que o suprimento da irregularidade, ou a correção do vício ou da falha do requerimento cautelar «pode, inclusivamente, dizer respeito à formulação do pedido ou à alegação dos factos que servem de causa de pedir», mas, como reconhecem os mesmos autores, comentando o Acórdão do TCA de 19 de janeiro de 2012, proferido no Processo n.º 8318/11, da conjugação da alínea g) do número 3 e do número 5 do artigo 114.º do CPTA não se retira que «seja admissível o convite ao aperfeiçoamento para suprir uma causa de pedir inexistente ou para alterar ou ampliar a causa de pedir invocada, designadamente quando falte no requerimento a indicação dos factos respeitantes ao periculm in mora» - cfr. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª ed., 2021, pp. 985-987.
Os referidos autores estabelecem uma relação entre o regime estabelecido no artigo 114.º e o estabelecido no artigo 87.º do CPTA, relativo ao despacho pré-saneador, que faz, de forma mais clara, a distinção entre as irregularidades, que correspondem à «falta de requisitos legais da petição inicial ou da contestação, ou à falta de um documento que devia ser junto», e as deficiências, que correspondem a «insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada» - cf. ob. cit., pp 701-702.
Assim, e para os autores citados, é necessário «distinguir entre o convite às partes para corrigir o articulado irregular, isto é, o articulado que não obedece aos requisitos formais, como são os previstos nas alíneas a) a f) e h) e i) do n.º 3 do presente artigo 114.º, que deve entender-se como um poder vinculado, e o convite para corrigir um articulado deficiente, isto é, o articulado que contém imprecisões ou insuficiências na exposição ou na concretização da matéria de facto que constitui a causa de pedir, a que se refere a alínea g) do mesmo n.º 3, que corresponde a um poder não vinculado ou a uma mera faculdade» - cfr. ob. cit., p. 987.
12. Do exposto resulta evidente que o TAF de Lisboa não estava obrigado a convidar o Requerente a aperfeiçoar o seu requerimento inicial, com fundamento na insuficiente concretização da matéria de facto alegada para preencher os requisitos de que depende a concessão da tutela cautelar requerida, não constituindo, por isso, a omissão daquele convite uma nulidade processual passível de invalidar a decisão final da causa.
Aliás, e conforme este Supremo Tribunal Administrativo tem afirmado reiteradamente, impende sobre o Requerente «o ónus geral de alegação da matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida, nomeadamente, o relativo ao periculum in mora, cabe ao requerente [cfr. arts. 342.º do CC, 114.º, n.º 3, al. g), 118.º e 120.º do CPTA, 365.º, n.º 1, do CPC/2013], bem como o ónus do oferecimento de prova sumária de tais requisitos», não cabendo, pois, ao Tribunal, o dever de promover o suprimento da sua falta - cfr. Acórdão de 17 de dezembro de 2019, proferido no Processo n.º 0620/18.7BEBJA.
O facto de a lei conferir ao juiz a faculdade de convidar o requerente a corrigir eventuais insuficiências na concretização da matéria de facto alegada, se entender que essa correção é útil à decisão da causa, não significa que o juiz se deva substituir à parte no cumprimento dos seus ónus processuais, tanto mais que um eventual convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial apenas serviria para a aclaração da causa de pedir concretamente invocada, e não para a sua alteração ou ampliação».
Atento tudo quanto se deixou exposto improcede o presente recurso de revista em todos os seus segmentos.
3. DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas pelos requerentes.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2022. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Cláudio Ramos Monteiro – José Francisco Fonseca da Paz.