3O Direito
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 684.º, n.º 3, 685.º-A e 660.º, n.º 2, in fine, todos do Código de Processo Civil.
Importa portanto apreciar os recursos de apelação intentados, tendo presentes as conclusões acima expostas.
Em face dessas conclusões, constata-se que os recorrentes C… e D… levantam tão só o que consideram ser uma questão de legitimidade processual, e os recorrentes A… e B… invocam em primeiro lugar nulidades da sentença, depois contestam a prova da própria obrigação que constitui causa de pedir, e finalmente discordam da determinação dos sujeitos passivos dessa obrigação.
Vejamos então as razões dos recorrentes, atrás mencionadas.
- A)A ilegitimidade das rés mulheres
Como se referiu, o recurso intentado pelos réus C... e D... limita-se a levantar uma questão, de natureza jurídica, que surge por eles configurada como sendo uma ilegitimidade processual.
Dizem estes recorrentes que “as dívidas reclamadas pela ora A. são apenas da responsabilidade dos herdeiros de JC... e não dos seus cônjuges, pelo que D..., B... e F... são partes ilegítimas na presente acção judicial”.
E concluem que “a ilegitimidade processual das RR. D..., B... e F..., configura uma excepção dilatória, deveria ter obstado a que o Mmo Juiz a quo tivesse conhecido do mérito da causa, tendo dado, assim, lugar à absolvição de todos os RR. da instância (cfr. art. 494°, alínea c), art. 493°, n.º 2 e art. 288°, n.º 1, alínea d), todos do CPC).”
Como se pode verificar, a argumentação apresentada traduz um velho equívoco, por demais conhecido e analisado. Segundo os recorrentes, as três rés nada devem daquilo que lhes é pedido na acção, a dívida é de outros, pelo que são parte ilegítima na lide.
Porém, a legitimidade de que tratam as normas citadas pelos recorrentes é de natureza processual, e não substantiva; afere-se pela posição das rés em face do pedido deduzido, e não pelo mérito deste. Estabelece o art. 26º do CPC que “o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer”.
Ora, vista a petição inicial, constata-se que a autora pede a condenação das rés, juntamente com outros, no pagamento das dívidas alegadas, sustentando estarem elas próprias obrigadas a esse pagamento.
A relação material controvertida, tal como é configurada pela autora na petição inicial, situa as ditas rés como sujeitos passivos da obrigação que constitui causa de pedir. Tanto basta, atento o disposto no art. 26º, n.º 1, segunda parte, e n.º 3, do CPC, para considerar estabelecida a sua legitimidade para a causa.
É manifesto o interesse das referidas rés, assim colocadas precisamente na mesma posição dos restantes demandados no litígio que é presente ao tribunal, em contradizer o que vem alegado pela autora.
A proceder o pedido deduzido as rés ficariam condenadas no pagamento da dívida de que trata o processo; o prejuízo que da procedência da acção resultaria para as mesmas é óbvio e indiscutível.
Improcede por isso a invocada excepção dilatória (que aliás, a proceder conforme pretendem os recorrentes, não teria o efeito de justificar a absolvição de todos os réus da instância, como vem pedido, uma vez que o pressuposto processual em referência só faltaria em relação às três identificadas rés – só podendo por isso conduzir à absolvição da instância delas próprias e não de outrem).
Em suma, e quanto ao recurso em apreço: não havendo mais nada a considerar, no que se refere a outros pedidos ou outros fundamentos para o que foi apresentado, julga-se improcedente a excepção invocada pelos réus C… e D… .
- B)As nulidades invocadas pelos recorrentes A… e B…
No segundo recurso a apreciar, começam os recorrentes A… e B… por invocar a existência de nulidades da sentença impugnada, dizendo concretamente que esta é nula por “condenar em objecto diverso do pedido - alínea e) do n.º 1 do art. 668º do CPC” e também por “não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão - alínea b) do n° 1 do art. 668 do CPC”.
Examinando estas questões, pode dizer-se com segurança, face ao conteúdo da sentença e das normas pertinentes, que não se verificam as faladas nulidades. Com efeito, a parte dispositiva da sentença condenou os réus a pagar à autora a quantia de 41.407,71 €, acrescida dos juros vencidos desde 8 de Julho de 2004 e dos que se vencerem até efectivo e integral pagamento; e era esse precisamente o pedido formulado pela autora, sem que a condenação proferida se afastasse dele nem sequer nas palavras.
Não se compreende como pode a sentença ter infringido a norma indicada pelos recorrentes, que efectivamente proíbe o julgador de condenar em mais do que é pedido ou em coisa diferente do que vem pedido, quando a condenação se limita aos termos exactos do pedido em causa. Não existe no caso, manifestamente, violação alguma do disposto na al. e) do n.º 1 do art. 668º do CPC.
A nulidade em análise tem que aferir-se pelo decidido, e não pelos fundamentos. Fazemos esta observação porque se nos afigura que os recorrentes estariam neste ponto a tentar atacar o fundamento utilizado na sentença para basear a decisão, que veio a ser “o facto de os réus se terem obrigado ao pagamento, independentemente da sua qualidade de herdeiros que acabou por ser alegada pela autora” (asserção com que eles discordam).
Porém, mesmo que fosse possível enquadrar na nulidade em apreço a situação de uma condenação com fundamento diferente do alegado pelo autor a verdade é que tal não se verificaria no caso presente, visto que o fundamento a que aderiu a sentença recorrida é um dos que constam da petição inicial – a autora diz que demanda os réus por eles se terem obrigado ao pagamento que peticiona, e diz também que eles estão obrigados a isso pela sua qualidade de herdeiros de JC…. O julgador entendeu ser bastante o primeiro fundamento, e assim deixou escrito que condena os réus “independentemente da sua qualidade de herdeiros que acabou por ser alegada pela autora”.
Não se detecta aqui qualquer nulidade, pelo que se desatende a arguição dos recorrentes.
Em relação à outra nulidade, consistente em “não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão - alínea b) do n° 1 do art. 668 do CPC”, concluiremos da mesma forma.
Com efeito, a sentença pode ter decidido mal, como sustentam os recorrentes, mas contém os fundamentos de facto e de direito em que se baseou. Está nela exposta a factualidade que considerou provada, os fundamentos dessa decisão de facto, com referência aos meios de prova considerados, e também são indicados os fundamentos de Direito, com indicação das normas aplicadas, que determinaram a decisão tomada.
A decisão, como defendem os recorrentes, poderá ser errónea; a fundamentação pode ser deficiente; mas nem o erro de julgamento nem a fundamentação deficiente ou insuficiente podem confundir-se com a ausência de fundamentação que integra a nulidade falada pelos recorrentes.
Em conclusão, improcede de igual modo a arguição de nulidade agora em apreço.
- C)A factualidade apurada e a respectiva prova
Prosseguindo o seu recurso, os apelantes A... e B... insurgem-se contra a sentença impugnada por esta ter dado como assente a obrigação alegada pela autora, visto que essa posição implicou a consideração como válido do contrato invocado, sendo certo que o documento junto não se encontra assinado pelo falecido JC… nem por nenhum dos réus, e de igual forma não existe prova documental de que estes tenham sido interpelados para pagar.
A este respeito, cumpre observar que o contrato de prestação de serviços em discussão não é daqueles que exijam documento escrito, nem para a sua existência nem para a sua prova; pode ser celebrado consensualmente, sem que isso colida com a sua validade, e os factos respectivos podem ser provados por qualquer meio admissível, v. g. por confissão (cfr. art. 219º, a contrario, e art. 352º, ambos do Código Civil).
De igual modo a interpelação para pagar não carece de assumir forma escrita.
Ora nos autos aconteceu que todos os réus foram citados pessoalmente, e nenhum contestou; consequentemente, face ao disposto no art. 484º, n.º 1, do CPC, e tal como constava da advertência feita aos réus quando da citação, foram considerados confessados todos os factos articulados pela autora.
Contra o despacho que assim decidiu não houve, aliás, qualquer reacção por parte dos réus, que desse modo o aceitaram.
E saliente-se de novo, a reforçar, que não estamos perante factos para os quais a lei exija documento rescrito, caso em que não operaria o aludido efeito probatório da confissão (cfr. art. 485º, al. d), do CPC).
Ou seja, o tribunal julgou acertadamente ao julgar confessados e provados os factos integrantes do acordo celebrado entre a autora e o falecido JC... e cuidadores deste, não por força do documento particular apresentado mas por força da confissão sobre a factualidade alegada, que o integra. E contra esse julgamento não procede a argumentação dos recorrentes, que se traduz, efectivamente, numa impugnação da matéria de facto que não assume expressamente esse nome.
O mesmo se diga quanto à interpelação para pagamento, que estava alegada e assim ficou provada face à ausência de contestação.
Em resumo, e para concluir, improcede também nesta parte o recurso em análise, permanecendo por isso inalterada a matéria de facto declarada assente na primeira instância.
- D)A condenação das rés mulheres
Neste passo, resta agora indagar se, mantendo-se inalterada a factualidade a considerar, permanecem também as conclusões jurídicas que determinaram a procedência do pedido deduzido pela autora em relação a todos os demandados.
Quanto a esta questão, como se verifica do que ficou exposto, vêm os recorrentes alegar a ausência de fundamento legal para a condenação de quem não seja herdeiro de JC..., dado que a dívida em questão apenas onera a herança deste, nos termos do art. 2068º do Código Civil, e consequentemente só pode ser exigida dos herdeiros em conformidade com o art. 2071º do mesmo diploma.
Efectivamente, como se verifica pela certidão de habilitação de herdeiros junta aos autos, os herdeiros de JC... são apenas seu irmão A... e seus sobrinhos C..., E... e G..., todos réus na presente acção.
As rés B…, D... e F... só figuram na citada certidão de habilitação de herdeiros por serem casadas com os herdeiros A…, C… e E… .
Acresce que, se atentarmos na factualidade descrita na petição inicial, somos forçados a concluir que essas rés também só foram demandadas como tal por se encontrarem identificadas na habilitação notarial em referência.
Com efeito, no artigo 3º a autora alega que prestou os serviços que originaram a dívida “a pedido de JC... e familiares seus”, que não identifica; no artigo 5º a autora diz que essa prestação de serviços “não mereceu quaisquer reparos por banda do utente dos seus familiares”, novamente sem os identificar; no artigo 6º conclui que “incorreram estes na obrigação de pagar os serviços”, de novo sem nomear quem são os obrigados a que se refere; e prossegue, nos artigos 8º e 9º, relatando que “nem o utente nem os seus familiares” efectuaram os pagamentos decorrentes do contrato, ainda e sempre sem nos dar a saber quem são esses familiares. Alude ainda a autora a que “interpelou por diversas vezes familiares do utente”, e até fez reuniões com eles, para tentar o pagamento, mas continua sem identificar tais familiares.
O pensamento da autora surge mais claro no artigo 18º da petição, quando declara que “o herdeiro sucede nos débitos do de cujus, tal como estes existiam na esfera jurídica deste”, e conclui nos artigos seguintes que nessa qualidade os réus “atenta a sua qualidade de herdeiros de JC..., qualidade que assumiram de forma expressa ao habilitarem-se como únicos herdeiros do de cujus”, são chamados à presente acção.
Ou seja, a autora entende que os réus (todos os que indica como tal) são responsáveis pelo pagamento dos débitos do falecido por serem os seus herdeiros, terem aceitado a herança tal como consta da certidão de habilitação que junta, e estarem de posse dela (artigos 19º, 20º e 21º).
Perante este conteúdo da petição inicial, tem que concluir-se que na realidade as três rés mulheres foram demandadas por figurarem na escritura de habilitação de herdeiros, sem que a autora atentasse em que elas não são herdeiras, mas simplesmente cônjuges de herdeiros.
E constata-se que a fonte da responsabilidade invocada pela autora tem a ver apenas com essa qualidade de herdeiro, e não outra qualquer (segundo a autora, os réus assumiram essa responsabilidade; mas assumiram enquanto herdeiros).
Desta forma, impõe-se reconhecer a ausência de responsabilidade das três rés em questão na dívida alegada pela autora. Elas não são herdeiras de JC..., como equivocadamente se lhes refere a petição inicial, e outra fonte para as obrigar não se encontra na factualidade a considerar. Elas não são, aliás, familiares do falecido JC... (são casadas com familiares) pelo que nem sequer é possível incluí-las nas pessoas referenciadas por esse termo na exposição factual da autora. Os afins não integram os familiares.
Vem a propósito observar que o art. 484º, n.º 2, do CPC, implica que se julguem provados os factos articulados pelo autor, mas não as obrigações que hão-de resultar, ou não, desses mesmos factos; esta última é questão a julgar, mediante a aplicação do Direito aos factos, não sendo obviamente abrangida pelo efeito confessório da falta de contestação.
Por outras palavras: a circunstância de as rés não terem oportunamente contestado a obrigação que a autora lhes imputa não implica a confissão desta, se ela não decorrer dos factos efectivamente confessados.
E nesta ordem de ideias verifica-se que nada na factualidade disponível nos permite caminhar para a responsabilização das referidas rés, como o fez a sentença recorrida. Nenhum facto concreto permite concluir que existe responsabilidade contratual “nos termos do disposto nos arts. 798.º e 799.º e 805.º do Código Civil”, por “os réus se terem obrigado ao pagamento, independentemente da sua qualidade de herdeiros”.
A única via para a responsabilização dos réus nos termos peticionados é a que se encontra nos artigos 2068º e 2071º do Código Civil: pelo pagamento das dívidas do falecido responde a sua herança, estando esta já dividida respondem os herdeiros, com as limitações estabelecidas na segunda das normas referidas.
Assim sendo, conclui-se que decidiu bem a sentença recorrida ao condenar os réus que efectivamente são herdeiros mas não pode subsistir na parte em que condenou de igual forma as rés, que não o são.
Verifica-se que uma das rés nessas condições não é recorrente, pelo que poderia pensar-se na existência de caso julgado em relação a ela; contudo, não acontece assim pois os réus foram condenados como devedores solidários e a questão supra referida diz respeito por igual às três rés, as duas recorrentes e àquela que não recorreu, pelo que os efeitos do decidido quanto a essa questão aproveitam a qualquer delas (cfr. art. 683º, n.º 2, al. c), do CPC).
Deve, portanto, ser revogada nessa parte a condenação proferida, em relação às três rés, pelo que assim se decide.