Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa,
I- Relatório
1. O Autor VA… interpôs recurso do despacho que julgou o Juízo Central Cível de Loures incompetente, em razão da matéria, para conhecer da presente acção e, em consequência, absolveu da instância a Ré Futuro – Sociedade Gestora de Fundos de Pensão, S.A
2. Na presente ação declarativa sob a forma de processo comum, o Autor formulou os seguintes pedidos:
a) De reconhecimento do incumprimento pela Ré do disposto no artigo 25.º da alteração do contrato constitutivo do Fundo de Pensões NAVEPE/SINCTA, reconhecendo-se o direito do Autor às prestações complementares que lhe são devidas e não lhe foram pagas pela Ré com referência aos anos de 2011 a 2016, correspondentes aos montantes que foram descontados da respetiva pensão a título de Contribuição Extraordinária de Solidariedade, pela CGA e pela Futuro, no montante global de 50 717,01 €;
b) De condenação da Ré, na qualidade de gestora do Fundo de Pensões, no pagamento ao Autor de tais quantias, no montante global de 50 717,01 € e respetivos juros de mora, calculados desde as datas de vencimento até integral e efetivo pagamento, ascendendo os vencidos ao montante de 8 994,31 €.
3. Em sede de contestação, a Ré invocou a incompetência material deste Tribunal, argumentando que «a acção intentada pelo autor emerge de uma alegada violação de obrigações resultantes do vínculo jurídico-laboral e com suporte na contratação colectiva» e que «os pedidos formulados (...) que visam o pagamento de complementos de reforma, decorrem do contrato de trabalho que vigorou entre aquel(e)a e a Navegação Aérea de Portugal – NAV Portugal EPE e do regime do contrato constitutivo do fundo de pensões, constituído em cumprimento de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.» (cf. artigos 5.º e 7.º da Contestação).
4. O Autor respondeu, pugnando pela competência material do Tribunal, sustentando que «veio alegar um incumprimento do contrato constitutivo desse Fundo por parte de uma terceira entidade (relativamente à anterior relação laboral), na qualidade de gestora de tal Fundo», sendo o «incumprimento do dever de gestão de tal Fundo, por parte de uma entidade estranha a qualquer relação laboral, que eventualmente tenha existido, que constitui a causa de pedir nestes autos», não estando «em causa nenhuma obrigação de natureza laboral, nem o cumprimento ou incumprimento das obrigações laborais ou da relação laboral anteriormente estabelecida» (cf. artigos 17 a 19 da Resposta de 14.10.2019).
5. No dia 11.11.2019, foi proferido despacho com o seguinte dispositivo:
«Nestes termos, e ao abrigo de todas as disposições legais supra mencionadas, julga-se este Tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer da presente acção e, em consequência, absolve-se a ré da instância.
Fixa-se à acção o valor indicado na petição inicial.
Custas pelo autor.
Notifique, sendo ainda para os efeitos do disposto no artigo 99.º, n.º 2 do CPC.»
6. Inconformado com o assim decidido, o Autor interpôs recurso da decisão com as seguintes CONCLUSÕES:
«1) Nos termos do disposto no art. 38º nº 1 LOSJ, a competência fixa-se no momento em que a acção é proposta, face aos contornos que o litígio apresente à data da propositura da acção.
2) A competência material determina-se pelo pedido do A., ou seja, pela forma como o A. configura a sua pretensão, isto é, pelo pedido e pela causa de pedir, tal como vem explicitado na petição inicial.
3) Nos autos, o A. pede a condenação da Ré FUTURO - Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, SA, no pagamento de quantia correspondente ao valor que esta lhe reteve, nos anos de 2011 a 2016, a título de Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES) e que, diferentemente daquilo a que se vinculou a Ré, na qualidade de gestora do Fundo de Pensões NAV-EPE/SINCTA, instituído pela Navegação Aérea de Portugal — NAV Portugal EPE e o Sindicato dos Controladores de Tráfego Aéreo (SINCTA), do qual o A. é beneficiário, não lhe pagou como forma de complemento da pensão de reforma que auferiu naquele período, e que devia assegurar-lhe um montante mensal líquido equivalente ao salário que teria enquanto controlador de tráfego aéreo no activo.
4) Compulsada a p.i., verifica-se que o A., na qualidade de beneficiário desse fundo de pensões, veio alegar um incumprimento do contrato constitutivo desse Fundo por parte de uma terceira entidade (alheia à anterior relação laboral), na qualidade de gestora de tal Fundo.
5) É o incumprimento do dever de gestão de tal Fundo de Pensões, por parte de uma entidade estranha à relação laboral, que eventualmente tenha existido, que constitui a causa de pedir nestes autos.
6) Não está em causa nenhuma obrigação de natureza laboral, nem o cumprimento ou incumprimento das obrigações laborais ou da relação laboral anteriormente estabelecida, cujo (in)cumprimento não foi posto em causa pelo A., que nem sequer demandou a sua anterior entidade patronal.
7) Estando em causa o incumprimento pela entidade gestora do Fundo de Pensões, relativamente ao A., seu beneficiário, do contrato constitutivo do Fundo, está em causa uma relação tipicamente civil: o (in)cumprimento de obrigação civil, sem que esteja em causa a discussão de qualquer questão obrigacional de natureza laboral.
8) As prestações complementares de reforma, cujo pagamento foi assumido pelo fundo de pensões gerido pela R. e que o A. pretende ver-lhe reconhecido, não são prestações emergentes de uma relação laboral, mas prestações cujo pagamento pressupõe a extinção daquele vínculo.
9) Não têm, assim, aplicação in casu as normas alvitradas pela Ré e constantes do art. 126º nº 1 ais. b) e n) do LOSJ, conforme, de resto, julgou a decisão transitada em julgado, proferida no âmbito dos autos intentados por outro Controlador de Tráfego Aéreo aposentado em situação idêntica contra a Ré FUTURO e que, sob o nº …/…T8VFX, correm termos pelo …º Juízo Central Cível do Tribunal de Loures:
"Não merece dúvida nos autos que entre o A. e a Ré não existe, nem alguma vez existiu, uma relação que possa qualificar-se de trabalho subordinado — cf. artº. 11º Cód. do Trabalho -, nem relações com vista à celebração de um contrato dessa natureza.
Por outro lado, parece óbvio que as prestações complementares de reforma, cujo pagamento foi assumido pelo fundo de pensões gerido pela Ré, a que o A. alude e cujo pagamento pretende, não são prestações emergentes de uma relação laboral, mas outrossim prestações, cujo pagamento, supõe a extinção daquele vínculo. Pelo que, não parece que possam ser prestações consideradas dele imanentes.
Donde, não se alcança o substracto da invocação de incompetência feita pela Ré a coberto da norma do art. 126º nº 1 al. b) LOSJ.
Tal como, ante o trecho final da norma do artº.126º, nº.1, al. n) da LOSJ, não se divisa razão para cogitar que este tribunal pudesse não ser competente para apreciar o mérito da acção, quando se vê que o alargamento de competência ali prevista para os tribunais do trabalho em relação a questões que oponham sujeitos de uma relação de trabalho, no caso inexistente, e terceiros quanto a relações emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, depende da verificação de uma cumulação de pedidos, que no caso não se desenha.
Nesta conformidade, sem mais, julga-se improcedente a excepção de incompetência material invocada".
10) Não é aceitável que sobre a mesma questão fundamental recaiam decisões divergentes, que manifestamente põem em causa a credibilidade e segurança das decisões judiciais e da imagem da Justiça perante os cidadãos (art. 8º nº 3 CC).
11) A situação atinge contornos mais graves, quando é certo que tal divergência se verifica entre dois Juízos do mesmo Tribunal (J… e J… dos Juízos Centrais Cíveis do Tribunal Judicial da Comarca de Loures), pelo que, e sob pena de estarmos perante contradição de julgados, urge corrigir a decisão ora crise através da procedência do presente recurso.»
Conclui que a decisão recorrida violou as normas constantes dos artigos 38.º, n.º 1 e 126.º, n.º 1, alíneas b) e n), da LOSJ e 8.º, n.º 3, do Código Civil, pelo que deverá ser substituída por outra que, julgando improcedente a exceção de incompetência do Tribunal, determine o prosseguimento dos autos.
7. A Recorrida apresentou alegação de resposta, com as seguintes CONCLUSÕES:
«1- O Recorrente discorda da posição assumida pelo Tribunal a quo, na medida em que considera os Tribunais Cíveis como competentes para julgar e decidir o caso em apreço;
2- Alega o Recorrente que a competência do tribunal é fixada no momento em que a acção é proposta, face aos contornos que o litígio apresenta à data da propositura da acção e ainda que "a competência material se determina pela forma como o A. configura a sua pretensão, isto e, pelo pedido e pela causa de pedir, tal como vem explicitado na petição inicial.”;
3- Sucede que, como bem referido na douta Sentença "o autor deduz o seu pedido, alegando que, por ter exercido as funções de controlador aéreo por conta, sob as ordens e a direcção da "NAV Portugal EPE", mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, está abrangido pelo Acordo de Empresa de CTA, e aderiu ao plano de pensões, tendo concluído que tem direito, enquanto aposentado, a ser beneficiário deste Fundo de Pensões (d: artigos 5.º a 8.º da petição inicial)." (realçado nosso);
4- Porém, apenas por ter existido a relação laboral pode o Recorrente receber determinada quantia a título de complemento reforma, direito que deriva, exclusivamente, da relação laboral que existiu.
5- A acção intentada pelo Recorrente emerge de uma alegada violação de obrigações resultantes do vínculo jurídico-laboral, não relevando o momento em que deve ser cumprida a obrigação, mas tão só saber se o direito provem da violação de obrigações que resultem de uma relação jurídico-laboral, o que se verifica em face da forma como o Recorrente fundamenta a sua pretensão.
6- Os pedidos formulados, que visam o pagamento de complementos de reforma, decorrem do contrato de trabalho que vigorou entre aquele e a Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal EPE e do regime do contrato constitutivo do fundo de pensões, constituído em cumprimento de instrumento de regulamentação coletiva do trabalho, pelo que apenas se pode concluir que o Juízo de Trabalho é competente em razão da matéria.
7- Decidiu bem o Tribunal a quo - "o pedido formulado na presente acção visa o pagamento de determinada quantia devida a título de complemento de reforma a que o autor (alegadamente) tem direito, por decorrência do contrato de trabalho que o uniu a um dos associados do mencionado "Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões". (realçado nosso).
8- O argumento do Recorrente de que "não está em causa nenhuma obrigação de natureza laboral, nem o cumprimento ou incumprimento das obrigações laborais ou da relação laboral anteriormente estabelecida, cujo incumprimento não foi posto em causa pelo A., que nem sequer demandou a sua anterior entidade patronal" nunca poderá lograr.
9- E muito menos o argumento de que "as prestações complementares de reforma, cujo pagamento foi assumido pelo fundo de pensões gerido pela R. e que o A. pretende ver-lhe reconhecido, não são prestações emergentes de uma relação laboral, mas prestações cujo pagamento pressupõe a extinção daquele vínculo".
10- Pelo que não existem quaisquer dúvidas quanto à aplicação do artigo 126º, número 1, alínea b) da LOSJ, visto a génese dos presentes autos resultar da relação laboral firmada entre o Recorrente e a sua entidade laboral.
11- Não se pode admitir outra decisão, que não a proferida na douta Sentença, na medida em que “A causa de pedir dos presentes autos, de natureza complexa, decorre em primeira linha da existência de um contrato de trabalho que uniu o autor a um dos associados (a NAVEPE) do mencionado "Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões", criado no âmbito de um Acordo de Empresa, que lhe permitiu adquirir, quando passou à situação de aposentado, o direito a receber as pensões previstas nos planos de pensões constantes daquele "Contrato", enquanto beneficiário do Fundo. Para o qual, aliás, alegou ter contribuído mensalmente, com um montante correspondente a 0,5% da sua retribuição (laboral)".
12- A Recorrida não tem dúvidas que o Recurso apresentado, pelo Recorrente, deve improceder, por não ter qualquer suporte legal, doutrinário nem jurisprudencial.»
8. Por despacho de 6.1.2020, o recurso de apelação foi admitido com subida de imediato, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- Âmbito do recurso de apelação
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do Recorrente (artigos 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1, do CPC), ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma), a solução a alcançar pressupõe a análise da seguinte questão:
- Saber se o Juízo Central Cível de Loures é competente em razão da matéria para apreciar a presente ação ou, ao invés, se são competentes os Juízos do Trabalho.
III- Fundamentação
Fundamentação de facto
A questão a solucionar é somente de direito, sendo relevantes para a sua apreciação os elementos constantes do iter processual descritos no relatório.
Enquadramento jurídico
a) A competência dos tribunais em geral é a medida da sua jurisdição, o modo como entre eles se divide e reparte o poder jurisdicional, que tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais.
In casu, a questão suscitada prende-se com a incompetência absoluta do Tribunal recorrido, em razão da matéria.
Dispõe o artigo 64.º do CPC, em consonância com o artigo 211.º da Constituição da República Portuguesa, que «São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional», acrescentando o artigo 65.º que «As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada.».
A competência é um pressuposto processual relativo ao Tribunal, a apreciar em função dos termos em que a ação foi intentada e a determinar pela forma como o autor estrutura o pedido e a respetiva causa de pedir (cf. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 91).
O juízo relativo à competência não depende da verificação dos demais pressupostos processuais ou da procedência da ação, precedendo logicamente tal apreciação.
A infração das regras da competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal, a qual configura uma exceção dilatória que dá lugar à absolvição da instância, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 96.º, alínea a), 278.º, n.º 1, alínea a), 576.º, n.ºs 1 e 2, e 577.º, alínea a), do CPC.
O Tribunal recorrido considerou que a competência em razão da matéria incumbe aos Juízos do Trabalho, por força do disposto no artigo 126.º, n.º 1, alíneas b) e n), da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário.
Dispõe o artigo 126.º, sob a epígrafe Competência cível, que:
«1- Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:
b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;
(…) s) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas. (…)»
b) Cumpre verificar se o objeto do litígio na presente ação se reconduz ou não a questões emergentes de relações de trabalho subordinado.
Nas suas alegações de recurso, o Apelante argumenta que está em causa o incumprimento do «Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões NAV-EP/SINCTA» por parte de uma terceira entidade, alheia à anterior relação laboral, na qualidade de gestora de tal Fundo.
Objeta que a presenta ação não se reporta a uma obrigação de natureza laboral, nem ao cumprimento ou incumprimento das obrigações laborais ou da relação laboral anteriormente estabelecida, cujo (in) cumprimento não foi por si posto em causa, pelo que não demandou sequer a sua anterior entidade patronal.
Vejamos.
O Autor formulou o pedido de reconhecimento do incumprimento pela Ré do disposto no artigo 25.º da alteração do contrato constitutivo do Fundo de Pensões NAVEPE/SINCTA, reconhecendo-se o direito do Autor às prestações complementares que lhe são devidas e não lhe foram pagas pela Ré com referência aos anos de 2011 a 2016, correspondentes aos montantes que foram descontados da respetiva pensão a título de Contribuição Extraordinária de Solidariedade, pela CGA e pela Futuro, no montante global de 50 717,01 €.
Mais pediu a condenação da Ré, na qualidade de gestora do Fundo de Pensões, no pagamento ao Autor de tal quantia, acrescida dos respetivos juros de mora.
Invocou um contrato de trabalho por tempo indeterminado, celebrado em data anterior a 30.9.2007, tendo por objeto as funções de controlador aéreo por conta, sob as ordens e a direção da NAV Portugal EPE (artigo 5.º da petição inicial).
No âmbito dessa relação laboral, o Autor alegou que estava abrangido pelo acordo de empresa de CTA (Controladores de Tráfego Aéreo) e aderiu ao plano de pensões, para os efeitos previstos no artigo 1.º, alínea c), do «Contrato constitutivo do fundo de pensões NAV-EP/SINCTA» (artigo 6.º da petição inicial).
Mais arguiu que, durante a sua vida ativa, foi participante deste Fundo, tendo contribuído mensalmente para o respetivo financiamento com um montante correspondente a 0,5% da sua retribuição total (artigo 7.º da petição inicial).
Argumentou ainda que, quer durante a vida ativa, quer quando passou à situação de aposentação, sempre honrou pontualmente o pagamento das contribuições para o Fundo de Pensões, nos termos previstos no artigo 6.º do contrato (artigo 10.º da petição inicial).
Em suma: está em causa o incumprimento pela Ré do «Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões NAV-EP/SINCTA», outorgado em 31.7.1999, em que são associados a Navegação Aérea de Portugal – NAV Portugal EPE e o Sindicato dos Controladores de Tráfego Aéreo (SINCTA).
Pelo contrato em apreço (junto aos autos como documento n.º 1), referido nos artigos 24.º a 26.º da petição inicial, terá sido criado um fundo de pensões fechado, integrado no Acordo de Empresa da Navegação Aérea de Portugal – NAV Portugal EPE – cf. artigo 13.º, n.º 1, alínea a), do Decreto- Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, diploma que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões.
Decorre do exposto que o objeto do litígio é o pagamento de determinada quantia devida a título de complemento de reforma do Autor, em virtude de um contrato de trabalho celebrado com um dos associados do aludido «Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões NAV-EP/SINCTA.»
Ora, sendo a causa de pedir complexa, não deixa de abarcar, no essencial, factos relacionados com uma relação de trabalho subordinado, o que determina a sua qualificação como matéria emergente de relações de trabalho subordinado, inserindo-se na previsão do artigo 126.º, n.º 1, alínea b), da LOSJ.
Para indagar do sentido e alcance deste preceito, atente-se no acórdão do STJ de 9.2.1999 (p. 98A1250, in www.dgsi.pt), o qual, tendo presente a alínea b) do artigo 64.º da Lei da Organização dos Tribunais Judiciais (LOTJ), de redação similar à atual alínea b) do citado artigo 126.º, pronunciou-se no sentido de que «o que verdadeiramente releva, para a determinação da razão de ser da norma, é que o direito que se pretenda ver tutelado através do exercício do direito de acção judicial contra o empregador provenha da violação de obrigações que para estes resultem de uma relação jurídico-laboral, mormente do contrato de trabalho - esteja, ou não, extinta a relação de trabalho subordinado.»
Na verdade, a autonomização dos tribunais (agora juízos) de trabalho decorre sobretudo das especificidades sociais da relação jurídico-laboral.
Não colhe o argumento do Recorrente de que «não está em causa nenhuma obrigação de natureza laboral, nem o cumprimento ou incumprimento das obrigações laborais ou da relação laboral anteriormente estabelecida, cujo incumprimento não foi posto em causa pelo A., que nem sequer demandou a sua anterior entidade patronal».
Nem o argumento de que «as prestações complementares de reforma, cujo pagamento foi assumido pelo fundo de pensões gerido pela R e que o A. pretende ver-lhe reconhecido, não são prestações emergentes de uma relação laboral, mas prestações cujo pagamento pressupõe a extinção daquele vínculo.»
Como bem decidiu o Tribunal a quo, «A causa de pedir dos presentes autos, de natureza complexa, decorre em primeira linha da existência de um contrato de trabalho que uniu o autor a um dos associados (a NAVEPE) do mencionado "Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões", criado no âmbito de um Acordo de Empresa, que lhe permitiu adquirir, quando passou à situação de aposentado, o direito a receber as pensões previstas nos planos de pensões constantes daquele "Contrato", enquanto beneficiário do Fundo. Para o qual, aliás, alegou ter contribuído mensalmente, com um montante correspondente a 0,5% da sua retribuição (laboral).»
De igual modo discordamos do raciocínio de que estamos perante «uma entidade estranha à relação laboral.»
A Ré não é de todo alheia à relação laboral extinta que emerge da alegada violação de obrigações resultantes do vínculo jurídico-laboral com suporte na contratação coletiva.
Nem se diga que, por ter sido proferida uma sentença em sentido contrário noutro processo do mesmo Tribunal, a decisão recorrida desrespeita o artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, segundo o qual o julgador deve ter em consideração, nas decisões a proferir, todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.
É que seguem a mesma linha de entendimento, entre outros, o acórdão do STJ de 16.11.2010 (p. 981/07.3TTBRG.S1, disponível em www.dgsi.pt), que se pronunciou no sentido de se «inserirem no âmbito da competência dos tribunais de trabalho os pedidos de reconhecimento e de pagamento do complemento de reforma decorrentes do contrato de trabalho subordinado que vigorou entre as partes, em cujo âmbito a Ré assumiu a correlativa obrigação» e o acórdão do TRL de 8.11.2007 (p. 6355/2007-8, in www.dgsi.pt) que decidiu que «Os tribunais de trabalho são os competentes em razão da matéria, atento o disposto no artigo 85.º alínea b) da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) [atual artigo 126.º, n.º 1, alínea b), da LOSJ] para conhecer do pedido de pagamento de complementos de reforma vencidos e vincendos que os AA consideram devidos com base em obrigações emergentes de contrato de trabalho que prestaram à Ré.»
c) Em face dos fundamentos de facto e de Direito supra explanados, a apelação do Recorrente deve improceder.
Vencido o Recorrente, é responsável pelo pagamento das custas do recurso - artigos 527.º, n.º 1, 529.º e 607.º, n.º 6, do CPC.
IV- Decisão
Nestes termos, decide-se julgar improcedente a apelação e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Mais se decide condenar o Recorrente no pagamento das custas do recurso.
Lisboa, 6 de fevereiro de 2020
Gabriela Cunha Rodrigues
Arlindo Crua
Carlos Castelo Branco