I- O que é decisivo para contabilizar os "volumes" ou "unidades" referidas no n.5 do artigo 4 da Convenção de Bruxelas de 1924, é a análise do conhecimento de embarque, porque é nele que terá de se encontrar o elemento que há-de definir a responsabilidade do transportador que é de 100.000$00 por "volume" ou "unidade", nos termos do artigo 31 n.1 do Decreto-Lei n.352/86, de 21 de Outubro.
II- Constando do conhecimento de embarque o número de sacos a transportar, sem mencionar outras indicações para além do seu conteúdo de rolhas e do peso total, é lícito concluir que cada saco constitui um "volume".
III- Tendo-se danificado 53 sacos dos 200 transportados, a responsabilidade do transportador ascende a 5.300.000$00 (53x100.000$00=5.300.000$00) com juros desde a citação.