IIIDo Direito:
Para se decidir pela parcial procedência da oposição considerou o Mº Juiz de 1ª Instância o seguinte:
- “3.São as seguintes as questões a resolver:
- 3.1.É o oponente parte legítima ?
- 3.2.Verifica-se a prescrição ?
4.1. Vejamos rapidamente de forma diacrónica os diversos regimes legais que regeram e regem a matéria da reversão.
Historicamente, em primeiro lugar regia o art° 16 CPCI, que dizia:
"Por todas as contribuições, impostos, multas e quaisquer outras dívidas ao Estado, que forem liquidadas ou impostas a empresas ou sociedades de responsabilidade limitada, são pessoal e solidariamente responsáveis, pelo período da sua gerência, os respectivos administradores ou gerentes e ainda os membro do conselho fiscal nas sociedades em que o houver, se este expressamente sancionou o acto de que deriva a responsabilidade.
§ único. As pessoas referidas neste artigo poderão, ainda depois de finda a sua gerência, apresentar, em nome da sociedade, reclamação ou impugnação nos termos e com os fundamentos previstos neste Código relativamente às dívidas cujas responsabilidades lhes é atribuída, contando-se o prazo a partir do dia seguinte ao da sua citação (redacção do Dec-lei 500/79 de 22/2)".
Ou seja:
Só há reversão para os gerentes de direito, não meramente de facto. Existia culpa funcional inilidível do gerente de direito. A não responsabilização pelo não exercício de gerente de facto é uma conclusão da Jurisprudência.
Logo, há três hipóteses:
- 4.1.1.Se nem sequer era gerente de direito, a oposição procede.
- 4.1.2.Se o gerente de direito provar que não foi gerente de facto ou que há bens na sociedade (cabe-lhe a ele o ónus da prova), a oposição procede.
- 4.1.3.Se o gerente de direito não provar que não foi gerente de facto ou não provar que há bens, a oposição improcede.
O período da responsabilidade abarca quer o período do facto tributável, mesmo que o período da cobrança voluntária seja posterior à cessação da gerência, quer o período de cobrança voluntária, mesmo que não fosse gerente à data do facto tributável. Ou seja, basta ser gerente num dos períodos.
4.2. De seguida, aparece o art° único do Dec-lei 68/87 de 9/2, que manda aplicar o art° 78 do Código das Sociedades Comerciais, que diz:
"Os gerentes, administradores ou directores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.
Sempre que a sociedade ou os sócios o não façam, os credores sociais podem exercer, nos termos dos arts° 606 a 609 do Código Civil, o direito de indemnização de que a sociedade seja titular.
A obrigação de indemnização não é, relativamente aos credores, excluída pela renúncia ou transacção da sociedade nem pelo facto de o acto ou omissão assentar em deliberação da assembleia geral.
No caso de falência da sociedade, os direitos dos credores podem ser exercidos, durante o processo de falência, pela administração da massa falida.
Ao direito de indemnização previsto neste artigo é aplicável o disposto no números 2 a 5 do art° 72, no art° 73 e no n° l do art° 74".
Ou seja:
Só há reversão para os gerentes de direito, não meramente de facto.
O gerente de direito só responde se a Fazenda Pública provar que foi ele o culpado por o património da sociedade se ter tornado insuficiente.
Logo, há três hipóteses:
- 4.2.1.Se nem sequer era gerente de direito, a oposição procede.
- 4.2.2.Se a Fazenda Pública provar a culpa do gerente de direito na insuficiência do património, a oposição improcede.
- 4.2.3.Se a Fazenda Pública não provar a culpa do gerente de direito na insuficiência do património, a oposição procede.
O período da responsabilidade abarca quer o período do facto tributável, mesmo que o período da cobrança voluntária seja posterior à cessação da gerência, quer o período de cobrança voluntária, mesmo que não fosse gerente à data do facto tributável. Ou seja, basta ser gerente num dos períodos.
4.3. A partir de 1/7/91, vigora o art° 13 do Código de Processo Tributário, que diz:
"Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.
A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos membros dos órgãos de fiscalização e revisores oficiais de contas, nas sociedades em que os houver, desde que se demostre que a violação dos deveres tributários das sociedades resultou do incumprimento das suas funções de fiscalização" (redacção do art° 52.1 do Dec-lei 52-C/96 de 27/12, que acrescentou a expressão "ainda que somente de facto", posição que já vinha sendo assim entendida pela Jurisprudência).
Ou seja:
Há responsabilização dos gerentes de direito e de facto, nos seguintes termos:
- 4.3.1.Se o gerente de direito provar que não foi gerente de facto (cabe-lhe a ele o ónus da prova), a oposição procede.
- 4.3.2.Se for gerente de direito e de facto (por prova ou presunção) há duas hipóteses:
4.3.2.1. Se o gerente de direito provar que não teve culpa na insuficiência patrimonial (é dele o ónus da prova), a oposição procede.
4.3.2.2. Se o gerente de direito não provar que não teve culpa na insuficiência patrimonial, a oposição improcede.
4.3.3. Se não for gerente de direito, cabe à Fazenda Pública provar que ele foi gerente de facto.
4.3.3.1. Se a F. P. nada provar, a oposição procede.
4.3.3.2. Se a F. P. provar que ele foi gerente de facto, há duas hipóteses:
4.3.3.2.1. Se o gerente de facto provar que não teve culpa na insuficiência patrimonial (é dele o ónus da prova), a oposição procede.
4.3.3.2.2. Se o gerente de facto não provar que não teve culpa na insuficiência patrimonial a oposição improcede.
O período da responsabilidade abarca quer o período do facto tributável, mesmo que o período da cobrança voluntária seja posterior à cessação da gerência, quer o período de cobrança voluntária, mesmo que não fosse gerente à data do facto tributável. Ou seja, basta ser gerente num dos períodos.
4.4. Desde 1/1/99 vigora o art° 24 da Lei Geral Tributária, que diz:
"Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas sociedade, cooperativas e empresas públicas são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a sua satisfação;
Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos membros dos órgão de fiscalização e revisores oficiais de contas nas sociedades em que os houver, desde que se demonstre que a violação dos deveres tributários das sociedades resultou do incumprimento das suas funções de fiscalização.
A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também aos técnicos oficiais de contas em caso de violação dolosa dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos".
Ou seja:
- 4.4.1.Se o facto constitutivo se verificou no período de exercício do seu cargo (mesmo que o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste), cabe à Fazenda Pública provar que foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a sua satisfação, sob pena da oposição proceder.
- 4.4.2.Se o prazo legal de pagamento ou entrega terminou no período de exercício do seu cargo, cabe ao administrador provar que não lhe é imputável a falta de pagamento.
4.5. Nos presentes autos verifica-se que o regime legal aplicável é o da hipótese 4.3.2.2. quanto aos impostos, pois o gerente de direito não provou que não teve culpa na insuficiência patrimonial, pelo que a oposição improcede. De facto, ele era um dos sócios-gerentes, a quem competia verificar se os impostos eram pagos. Não exclui a sua responsabilidade o ter sido eventualmente enganado pelo contabilista, pois a escolha e a fiscalização do trabalho deste era sua função como gerente. O mesmo raciocínio não é aplicável às coimas, por força do art° 7-A do RJIFNA, pois acho que aqui o ónus da prova recai sobre a F. , atenta a redacção do artigo em causa, prova essa que não foi eita.
- 5.O art° 48 da LGT não é aplicável antes da sua entrada em vigor, por força do art° 297 do CC (o prazo anterior era de dez anos por força do art° 34 do CPT), pelo que não se verifica a prescrição.
- 6.Conclusão: Por tudo quanto vem de ser exposto, julgo os presentes autos de oposição deduzidos por M... parcialmente provados e procedentes e, em consequência:
- 6.1.Absolvo-o do pedido executivo quanto à coima.
Apreciando neste TCA Quid Juris?
Não tem razão o recorrente. Acresce referir que, se concorda com o teor do parecer do Mº Pº , cujos fundamentos fazemos nossos e para aqui aportamos.
Não ocorrem nulidades da sentença que é coerente na análise jurídica e na subsunção do direito aos factos. De resto, só a absoluta falta de fundamentação caso se verificasse poderia gerar a nulidade pretendida e nunca a sua eventual deficiência de fundamentação que podendo constituir erro de julgamento é submetida a apreciação deste TCA, mas não ocorre erro de julgamento. Com efeito, o oponente não logrou provar a sua não culpa pelo não pagamento dos tributos que estão em causa nos presentes autos ou pela situação de insuficiência de meios para a sociedade solver os seus débitos designadamente os que acabamos de referir e, não é caso para beneficiar do regime da dúvida, que no caso não ocorre . Também não é de acolher a tese do recorrente da gerência por pelouros na Administração pois, a gerência de uma sociedade para efeitos de responsabilidade subsidiária por tributos é sempre conjunta e solidária. A finalizar cabe a nota de que não se compreendem as conclusões das alegações insertas em IX) e X) porquanto as testemunhas inquiridas nos autos a fls. 109 a 111, nem sequer foram perguntadas sobre tal matéria sendo certo que também não foram juntos aos autos quaisquer elementos documentais que demonstrem o cumprimento das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção de credores.
Em suma preparando a decisão podemos alinhar as seguintes conclusões:
- 1)É parte legítima substantiva para ser demandado pelas dívidas da sociedade o gerente que exercia tais funções no momento do nascimento ou cobrança da dívida exequenda
- 2)Carece de prova por parte do oponente quer a alegação de que agiu como bom pai de família e não teve culpa na situação de insuficiência patrimonial da sociedade executada para solver a dívida exequenda, o que o oponente não logrou fazer .
- 3)No caso dos autos não ocorre dúvida e não é de acolher a tese do recorrente da gerência por pelouros na Administração pois a gerência de uma sociedade para efeitos de responsabilidade subsidiária por tributos é sempre conjunta e solidária.
Por tudo o exposto a decisão de 1ª Instância quanto ao seu sentido decisório é acertada e o recurso não merece provimento.