ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA intentou, no TAF, acção administrativa, contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, onde pediu a anulação do despacho, de 7/7/2015, que declarara a nulidade do acto, de 2/10/2012, que lhe atribuíra subsídio de desemprego, e a condenação da entidade demandada a abster-se de proceder à cobrança coerciva de qualquer prestação de desemprego.
A sentença, julgando a acção improcedente, absolveu a entidade demandada de todos os pedidos formulados pela A.
A A. apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 06/12/2024, negou provimento ao recurso.
É deste acórdão que a A. vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
O acto impugnado declarou a nulidade do acto de atribuição à A. de subsídio de desemprego, nos termos dos artºs. 78.º e 60.º, n.º 4, da Lei n.º 4/2007, de 16/1 (Lei de Bases da Segurança Social), por, no período entre 2/10/2012 e 30/6/2015, esta ter acumulado o recebimento do subsídio de desemprego com rendimentos provenientes do exercício de actividade profissional.
A sentença, para julgar a acção totalmente improcedente, entendeu que o acto impugnado não padecia dos vícios de falta de fundamentação, de erro nos pressupostos de facto e de direito “(por não manter qualquer relação laboral com a A... e, caso assim se não entenda, por ter sido erradamente calculado o valor a restituir)”, de violação dos artºs. 15.º, do DL n.º 133/88, de 20/4 e 79.º, n.º 2, da Lei n.º 4/2007, de violação dos artºs. 128.º e 146.º, ambos do CIRE e de violação dos princípios da prossecução do interesse público, da justiça, da imparcialidade, da boa-fé, da colaboração da justiça com os particulares e do acesso à justiça.
O acórdão recorrido, após indeferir a impugnação da matéria de facto, confirmou o entendimento da sentença.
Na presente revista, a A. limita-se a impugnar o acórdão recorrido na parte em que julgou improcedente o vício de forma por falta de fundamentação – alegando que o ofício de notificação de 20/6/2017, respeitante à nota de reposição dos valores que recebera a título de subsídio de desemprego, se limitava a referir que ela tinha de restituir as prestações indevidamente pagas, sem especificar os motivos que a determinaram – e a “ilegitimidade” da entidade demandada para declarar a referida nulidade – por entender que só os tribunais a podiam declarar –, justificando a sua admissão com a relevância jurídica e social das questões a decidir e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito.
Porém, a revista é, aparentemente, inviável, porque só acto administrativo impugnado – no caso, o transcrito na al. Q) dos factos provados –, e não o ofício que o notifica, é susceptível de enfermar de algum vício que determine a sua invalidade e uma vez que a possibilidade da Administração declarar a nulidade dos actos que pratica está prevista, com carácter geral, no art.º 162.º, n.º 2, do CPA e, quanto aos actos de atribuição do subsídio de desemprego, no art.º 78.º, da Lei n.º 4/2007.
Assim, não se justifica quebrar a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 27 de Março de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – Suzana Tavares da Silva.