00800/25.9BEVIS - Tribunal Central Administrativo Norte
Tribunal Central Administrativo NorteTCAN
Relator: Luís Migueis Garcia
Processo: 00800/25.9BEVIS
Acórdão
Descritores: Suspensão de eficácia, Urbanismo; Posse administrativa, Despejo administrativo
Decisão: Negar provimento ao recurso
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/43f626151cd7d0ca80258e59003cfb21
Sumário
I) – O RJUE prevê a possibilidade de posse administrativa face a um “incumprimento de qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística”, e bem assim que possa ser ordenado despejo administrativo “quando não cesse a utilização de edifícios ou de suas frações autónomas quando sejam ocupados sem a necessária autorização de utilização”, pressupostos não colocados em causa na presente providência de suspensão de eficácia; falha “fumus boni iuris”.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Texto
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: [SCom01...], Unipessoal, Ldª (“ pessoa colectiva com o número único fiscal e de matrícula 509451829 e sede no lugar ..., ..., ..., freguesia ..., concelho 1... ”), interpõe recurso jurisdicional do decidido em processo cautelar por si intentado contra Município ... (“ pessoa colectiva de direito público nº ...81, com sede na Av...., nº ... ... ”), no qual, sem êxito, pediu ao TAF “provimento à presente providência cautelar e mandar anular o ato administrativo e consequentemente e imediatamente mandar suspender a eficácia da deliberação camarária de datada de 2025.09.17, notificada à Requerente em 2025.11.28, com fundamento na inexistência dos pressupostos legais para a posse administrativa e o despejo administrativo.”. O recorrente formula seguintes conclusões: Pretende-se com a presente providência cautelar anular o ato administrativo e consequentemente e imediatamente mandar suspender a eficácia da deliberação camarária de datada de 2025.09.17, notificada à Requerente em 2025.11.28, com fundamento na inexistência dos pressupostos legais para a posse administrativa e o despejo administrativo. - Devendo declarar-se a ilegalidade da deliberação camarária por violação dos direitos da Recorrente e dos princípios da administração pública, nomeadamente os princípios da legalidade, proporcionalidade, adequação e boa-fé. - Partimos do princípio que “ A justa comparação dos interesses em jogo exige que o Tribunal proceda, em cada caso, à ponderação equilibrada dos eventuais danos, contrabalançando os riscos que a concessão da providência pode envolver com a amplitude dos danos que a sua recusa possa trazer ”, ou seja, “ Só uma adequada ponderação global dos danos que poderão advir para todos esses interesses permitirá alcançar uma decisão justa ” . - E que “o que está em causa não é ponderar valores ou interesses entre si, mas danos ou prejuízos e, portanto, os prejuízos reais, que numa prognose relativa ao tempo previsível de duração da medida, e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, resultariam da recusa ou da concessão (plena ou limitada) da providência cautelar”. - Antes de mais, reitera-se que o processo de licenciamento das construções efetuadas pela Recorrente e que as utiliza, se mantem em vigor e que os atrasos ocorridos na sua tramitação, também são imputados a o Recorrente. - As construções ali efetuadas, obedecem a todas as regras ambientais e são legalizáveis e não estão a ser postos em causa o princípio da legalidade urbanística e o respeito pelos instrumentos de planeamento territorial, que estão salvaguardados no PDM da Câmara de .... - Resulta da documentação junta aos autos que a Recorrente tem ao seu serviço pelo menos 39 trabalhadores e que no mês de novembro de 2025, fez descontos para a Segurança Social e que ficarão em perigo caso a Recorrente proceda ao encerramento das portas dos seus armazéns. - Que em aglomerados pequenos como é o concelho 1..., isso põe em causa um enorme número de famílias e a própria viabilidade da empresa. - A sociedade recorrente não dispõe de outro armazém no concelho nem condições físicas para o ter. É um a empresa familiar, conceituada no local e cumpridora dos direitos dos seus trabalhadores. - Concluímos que , no caso em concreto, o interesse público está salvaguardado, quanto à utilização do armazém/pavilhões, pois, a) o PDM, permite a construção destes naquele local; b) é legalmente possível que o processo de licenciamento continue e se reponha a legalidade e c) é uma obrigação do Município legalizar o que é legalizável e por isso dar condições à Re corrente para legalizar a construção aqui em questão. - In casu, e ponderando, não estão a ser postos em causa com as construções ali efectuadas, o princípio da legalidade urbanística e o respeito pelos instrumentos de planeamento territorial. - Dada a conformidade com o PDM ... em vigor o interesse público está, por princípio, salvaguardado, uma vez que a obra se enquadra na estratégia de ordenamento do território definida pelo Município. - Impende sobre o Município a continuação do Licenciamento, tendo em vista a reposição da legalidade. Entendemos que a legalização não é um tipo de obra, mas sim um procedimento para repor a legalidade urbanística. A lei obriga, permite e incentiva, através do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - RJUE, que construções ilegais sejam submetidas a licenciamento para se tornarem conformes, sendo o processo administrativo a forma correta de regularizar a situação. - A posse e despejo administrativos, com o consequente encerramento da actividade da Recorrente, não traz qualquer vantagem ao Município, que deverá incentivar a continuação do procedimento de legalização. - A Recorrente entregou nos serviços técnicos do Recorrido toda a documentação que lhe foi pedida para informar o processo, mas este nunca considerou suficientes os que esta lhe forneceu, tendo ocorrido um diferendo entre os técnicos da Câmara e os técnicos da Requerente respeitante ao cumprimento do afastamento legal do eixo da via. Tal diferendo levou a que se abandonasse há mais de um ano o processo de licenciamento, que infletiu no sentido de sindicar o fecho da empresa. - Sendo que, mesmo para o diferendo quanto aos afastamentos à soluções possíveis que reintegram as partes. Efectivamente decorre do nº 2 do art. 18º do Regulamento do PDM ... que os afastamentos mínimos de qualquer edificação ao eixo das vias são: (...) al c) 4,5metros , quando se trate das restantes vias (isto é, que não sejam estradas ou caminhos municipais, como é o caso) e que tanto quanto parece há um diferendo em menos de meio metro de distância. - Note-se ainda que o eixo do caminho é de difícil marcação, pois é um caminho vicinal - que permite sempre algumas incertezas - para a Requerente ou para os técnicos camarários e por isso a Recorrente entregou um levantamento georeferencia do ainda hoje não tratado. - Deverá na apreciação da ponderação de interesses, desvalorizar-se as alegadas pressões particulares que são conhecidas e nunca foram objecto de contraditório. - Na presente providência o Mmo. Juiz quis condenar a Recorrente pelos atrasos no processo, situação que não se aceita, e ainda sindicar o facto de ter realizado obras sem licença. Tais condutas são assumidas pela Recorrente, intuídas com desvalor crescente face ao impasse da situação, mas não tinha ou tem, outras soluções para a prossecução da sua actividade - sendo que dependem de si várias famílias - e sendo uma pequena empesa e de cariz cariz familiar , sofreu a situação de instabilidade, constrangimentos, atrasos e dificuldade no fornecimento de bens e serviços, que se gerou neste período da pandemia do COVID - 19 - que é precisamente o período em análise. ª - Refere o Mmo. Juiz que é da sua responsabilidade recusar a concessão da providência cautelar, quando o prejuízo resultante para o Requerido se mostre superior ao prejuízo que se pretende evitar com a providência - e assim é. Porém haveremos de concluir que no equilíbrio de interesses, que na avaliação a fazer impõe decisão diversa, pois a Recorrente necessita da legalização dos seus imóveis, porque da legalidade aferem-se vantagens imediatas e mediatas e o Município /Recorrido através dos instrumentos de regulamentação urbanística, aceita que o terreno onde estão construídos os armazéns é apto a tal utilização e também ressobra que o processo de licenciamento que até hoje, está ativo, não foi arquivado ou caducou, pelo que consideramos não estar em causa o interesse público. ª Atendendo ao princípio da proporcionalidade, há sempre que considerar que há um processo de licenciamento a correr na Câmara Municipal e que até hoje não há ou houve qualquer situação que permita concluir com qualquer risco respeitante à segurança outras razões de saúde ou bem estar públicos. ª - Assim, parece-nos excessivo o encerramento e por isso se impõe alterar a decisão, atendendo à conformidade urbanística, que não foi posta em causa pelo Recorrido, pelo que a sugestão seria a rapidez na legalização e não a interrupção da actividade. - Pese embora a situação de não licença, a Recorrente sempre agiu com lisura e boa-fé em todo este processo. - Poderão criar-se soluções alternativas enquanto durar o processo de legalização, ao contrário do fecho da empesa. Aceitamos até que o Tribunal, querendo possa impor medidas à Recorrente. Efetiva mente, não estamos aqui em face de situações que ponham em causa a segurança, salubridade ou a saúde de pessoas e bens ou outras questões ambientais. - Cremos por isso, que, a ponderação de interesses impõe no caso em concreto que o deferimento da providência realize o interesse público. - E assim concluímos que a tomada de posse e despejo administrativo, com a consequência do encerramento imediato das actividades da Recorente, quando há um processo de legalização em andamento e compatibilidade de uso com o PDM, é, quanto a nós e pode ser considerado excessivo e ilegal por violação do princípio da proporcionalidade , requerendo-se assim a reapreciação da situação pelo Tribunal ad quem , sobre esta questão, no sentido de alterar a sentença. - E assim, chegamos à conclusão que o Tribunal a quo ao não decretar a Providência Cautelar, violou, entre outros, o princípio da livre apreciação da prova - a apreciação do Tribunal é livre mas não arbitrária, porque deve ser motivada, plausível e razoável, controlável, aferida pelas regras da lógica, da ciência e da experiência. E finalizando, analisada a prova na sua globalidade e ponderada no seu conjunto, a Recorrente considera que a decisão sobre a apreciação da matéria de facto, assim como esta perspectiva do Direito aplicado no Tribunal a quo é merecedora de censura, pelo Tribunal ad quem haverá que repará-la nos termos acima pedidos. O recorrido contra-alegou, “ negando provimento ao recurso de apelação. ”. A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta foi notificada nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, não emitindo parecer. Com legal dispensa de vistos, cumpre decidir. Os factos , que o tribunal “a quo” teve como indiciariamente provados: A Requerente adquiriu em 22/07/2020, por compra e venda, o prédio urbano situado no local de ..., união das freguesias ... e ..., concelho 2..., inscrito na conservatória do registo predial sob o n.º 68/19900319 e registado sob o artigo matricial n.º 851 ( conforme registo predial, caderneta predial e escritura de compra e venda constantes em Petição (101084) Aditamento (71240204) Pág. 13, 14 e 17, respetivamente, de 16/12/2025 00:03:00 ); Em dezembro de 2020 a Requerente tinha em construção no prédio urbano referido no ponto anterior três pavilhões de apoio à construção civil: um pavilhão já tinha a estrutura metálica e as paredes exteriores e cobertura, faltando colocar o portão; os outros dois pavilhões apenas tinham a estrutura metálica construída ( conforme descrição do estado da obra e fotografias a cores desses pavilhões em anexo ao auto de embargo referido nos pontos seguintes constantes em Processo Administrativo "Instrutor" (241818) Outro (73047855) Pág. 148 e 149 a 154, respetivamente, de 18/03/2026 15:22:00 ); Essa construção encontrava- se a ser realizada pela Requerente sem licença urbanística ( conforme consta no auto de embargo constante em Processo Administrativo "Instrutor" (241818) Outro (73047855) Pág. 144 de 18/03/2026 15:22:00 ); No dia 11/12/2020 o Presidente da Entidade Requerida decidiu proceder ao embargo dessa construção ( conforme despacho constante em Oposição (123692) Outro (71537332) Pág. 4 de 08/01/2026 00:00:00 ); No dia 16/12/2020, pelas 14:10 horas, um fiscal da Entidade Requerida, juntamente com duas testemunhas, deslocaram- se ao local dessa construção a fim de procederem ao embargo total da mesma ( conforme auto de embargo constante em Processo Administrativo "Instrutor" (241818) Outro (73047855) Pág. 144 de 18/03/2026 15:22:00 ); Nesse dia e hora não se encontrava ninguém no local da construção, tendo o auto de embargo sido assinado pelo fiscal e pelas duas testemunhas ( conforme auto de embargo constante em Processo Administrativo "Instrutor" (241818) Outro (73047855) Pág. 145 de 18/03/2026 15:22:00 ); No dia 28/12/2020 a Entidade Requerida comunicou à Conservatória do Registo Predial ... a ordem de embargo referida no ponto 4), a qual foi averbada ao respetivo registo predial ( conforme certidão do registo predial constante em Requerimento (150838) Outro (71915881) Pág. 3 de 26/01/2026 16:39:00 ); Desde pelo menos o dia 02/02/2021 que a Requerente tem conhecimento da ordem de embargo total da construção referida nos pontos anteriores ( conforme requerimento subscrito pela Requerente e com data de entrada na Câmara Municipal ... em 02/02/2021 constante em Processo Administrativo "Instrutor" (241818) Outro (73047855) Pág. 21 de 18/03/2026 15:22:00 e cujo conteúdo aqui se dá como integralmente reproduzido: nesse requerimento a Requerente refere que o mesmo “vem dar resposta a vossa informação com o código DGPU_OF_1314/2021 CR_6044/2020” e é exclusivamente referente ao entendimento da Requerente quanto ao auto de embargo de obras promovido pela Entidade Requerida ); Nos dias 21/12/2021 e 26/08/2022 a Requerente constituiu duas hipotecas voluntárias sobre o prédio urbano referido no ponto 1) a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP., as quais foram inscritas no registo predial nesses dias ( conforme certidão do registo predial constante em Requerimento (150838) Outro (71915881) Pág. 5 e 6 de 26/01/2026 16:39:00 ); No dia 24/09/2021 a Requerente requereu o licenciamento da construção referida no ponto 2) ( conforme requerimento constante em Processo Administrativo "Instrutor" (241818) Outro (73047855) Pág. 143 de 18/03/2026 15:22:00 ); Na documentação que entregou no dia 08/10/2021 relativamente a essa construção, apresentou um calendário de execução dessa obra de 12 meses ( conforme calendarização para a execução da obra constante em Processo Administrativo "Instrutor" (241818) Outro (73047855) Pág. 172 de 18/03/2026 15:22:00 ); Após o pedido de licenciamento referido no ponto 10), a Requerente prosseguiu com a construção dos três pavilhões; no dia 10/11/2022 esses pavilhões estavam totalmente finalizados e em utilização ( conforme fotografia do Serviço de Fiscalização da Entidade Requerida constante em Processo Administrativo "Instrutor" (241818) Outro (73047855) Pág. 180 de 18/03/2026 15:22:00 ); Na tramitação do procedimento de licenciamento a Entidade Requerida solicitou diversos elementos à Requerente, nunca tendo considerado suficientes os elementos que esta última lhe forneceu, ou seja, que faltavam documentos; igualmente considerou que o projeto de construção da Requerente incumpria várias disposições do Plano Diretor Municipal ( conforme ofícios de notificação e requerimentos constantes em Processo Administrativo "Instrutor" (241818) Outro (73047855) Pág. 166, 182, 175, 168, 179, 201, 296, 191, 202, 212, 204, 206, 193, 270 e 271 de 18/03/2026 15:22:00 ); No dia 15/01/2025 dois elementos do Núcleo de Proteção Ambiental do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente da GNR de ... deslocaram-se ao local de construção dos três pavilhões na sequência de uma reclamação de insalubridade apresentada junto da Autoridade de Saúde do ACES - Pólo de ... por um morador vizinho desse local e a fim de verificarem os factos denunciados; durante essa visita constataram a existência de quatro pavilhões de apoio a uma empresa de construção civil, dado que num deles estavam a ser efetuadas armações em ferro para utilização em obras e os outros dois serviam para arrumos / garagem de viaturas e de armazém de materiais; mais constataram que nesse local havia vários materiais de construção, bem como de máquinas, veículos e alguns resíduos de construção e demolição provenientes de obras; num dos pavilhões encontrava-se instalada uma oficina de manutenção e reparação de veículos automóveis, com três veículos no seu interior em reparação; como não lhes foi apresentado o respetivo alvará de utilização do edifício, foi levantado um auto de notícia por contraordenação que foi remetido à Câmara Municipal de ... ( conforme auto de notícia e respetivas fotos a cores e respetiva remessa constantes em Oposição (123692) Outro (71537347) Pág. 3 a 9 e 1, respetivamente, de 08/01/2026 00:04:00 ; conforme reclamação de insalubridade constante em Processo Administrativo "Instrutor" (241818) Outro (73047855) Pág. 217 e 218 de 18/03/2026 15:22:00 ); Desde o dia 15/02/2024 que a Entidade Requerida rececionou queixas de moradores que habitam ao lado do prédio urbano referido no ponto 1), relacionadas com barulhos e ruído excessivo e contínuo de dia e de noite, com cargas e descargas de areia e gravilhas com camiões que geram uma quantidade significativa de pó que invade as habitações e que afetam as condições de habitabilidade, tranquilidade, de bem estar e de saúde dos mesmos ( conforme queixas constantes em Oposição (123692) Outro (71537344) Pág. 1 de 08/01/2026 00:04:00 , em Oposição (123692) Outro (71537346) de 08/01/2026 00:04:00 e em Processo Administrativo "Instrutor" (241818) Outro (73047855) Pág. 223, 215, 228, 284, 313 e 303 de 18/03/2026 15:22:00 ); Desde 04/03/2024 que a Entidade Requerida expediu diversos ofícios de notificação à Requerente a fim de a mesma cessar a utilização dos pavilhões construídos no prédio urbano referido no ponto 1), tendo a Requerente tido conhecimento dessas notificações de cessação de utilização, pelo menos, em 26/03/2024 e 28/07/2025 ( conforme ofícios de notificação, requerimento da Requerente e certidões da GNR de notificação pessoal ao representante legal da Requerente constantes em Processo Administrativo "Instrutor" (241818) Outro (73047855) Pág. 200, 189, 194, 195, 196, 197, 213, 214, 259, 262, 263, 264, 261, 278, 254, de 18/03/2026 15:22:00 ); No dia 14/08/2025 a Entidade Requerida levantou auto de notícia contra a Requerente pela prática do crime de desobediência dado a mesma não ter cessado a utilização dos pavilhões construídos no prédio urbano referido no ponto 1), tendo comunicado aos Serviços do Ministério Público de ... essa participação ( conforme auto de notícia e ofício de participação constantes em Processo Administrativo "Instrutor" (241818) Outro (73047855) Pág. 251 e 258, respetivamente, de 18/03/2026 15:22:00 ); No dia 05/03/2025 a Entidade Requerida deliberou proceder ao despejo administrativo do prédio urbano referido no ponto 1) ( conforme ata da reunião da Câmara Municipal ... constante em Oposição (123692) Outro (71537348) Pág. 3 de 08/01/2026 00:04:00 ); Nos dias 21/10/2025 e 28/11/2025 a Entidade Requerida comunicou à Requerente que, no prazo de dez dias, iria proceder à posse administrativa do prédio urbano referido no ponto 1) e que, no prazo de 45 dias, iria proceder ao respetivo despejo administrativo ( conforme ofícios de notificação e certidões de notificação pessoal da GNR ao representante legal da Requerente constantes em Processo Administrativo "Instrutor" (241818) Outro (73047855) Pág. 306 e 267 e 307 e 274, respetivamente, de 18/03/2026 15:22:00 ); Até à propositura desta providência cautelar, a Entidade Requerida não tinha decidido o pedido de licenciamento efetuado pela Requerente ( tal como assumido pacificamente pelas Partes nos articulados - especialmente, artigos 24º, 25º e 48º do requerimento inicial e 22º, 42º e 43º da oposição - e resulta do processo administrativo ); No dia 16/12/2025 a Requerente propôs a presente providência cautelar ( conforme Petição (101084) Formulário (71240200) de 16/12/2025 00:00:00 ); No dia 18/12/2025 a Entidade Requerida comunicou à Requerente que o procedimento da posse e despejo administrativo ficava suspenso até que este Tribunal decidisse a providência cautelar intentada pela mesma ( conforme ofício de notificação constante em Processo Administrativo "Instrutor" (241818) Outro (73047855) Pág. 269 de 18/03/2026 15:22:00 ). A apelação . O TAF julgou “ improcedente a presente providência e, em consonância, não suspendo a eficácia da decisão da Entidade Requerida que determinou a posse e despejo administrativo em causa nestes autos ”. O art.º 120º do CPTA enuncia critério de decisão: as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências. Cfr. Ac. deste TCAN, de 27-09-2024, proc. n.º 00301/24.2BEPRT : « Nos termos do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, situação em que, como dispõe o n.º 2 deste normativo, mesmo ainda na eventualidade de terem sido julgados verificados esses requisitos determinantes, sempre a adopção das providências pode ser recusada quando em sede da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, for julgado que os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências . ». O tribunal “a quo” dispensou produção de prova avançando que “o presente processo será decidido com base na apreciação do requisito ponderação de interesses”, após o que, fixada factualidade e enunciado critério geral de decisão das providências cautelares, alinhou: «(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)». Conforme resulta do art.º 120º, n.º 2, do CPTA, o juiz cautelar, mesmo verificados os requisitos ou pressupostos positivos de concessão da providência - expressos na existência de “ fumus boni iuris ” e “ periculum in mora ” -, deve recusar a sua concessão quando o prejuízo resultante para o requerido se mostre superior ao prejuízo que se pretende obviar ou evitar com a decretação da providência. O tribunal “a quo” apontou que sempre seria o caso. Mas, como o próprio salienta na decisão recorrida, e o recorrente também faz sobressair, «o que está em causa não é ponderar valores ou interesses entre si, mas danos ou prejuízos e, portanto, os prejuízos reais , que numa prognose relativa ao tempo previsível de duração da medida, e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, resultariam da recusa ou da concessão (plena ou limitada) da providência cautelar ”, pelo que “ o juiz deve recusar a concessão da providência cautelar, quando o prejuízo resultante para o requerido (que será sempre, pelo menos, um prejuízo para o interesse público) se mostre superior ao prejuízo que se pretende evitar com a providência ” ( conforme põe em evidência José Carlos Vieira de Andrade, em “ A Justiça Administrativa-Lições ”, Almedina, edição, 2025, páginas 342 e 340, respetivamente).» [ sublinhado nosso ]. Afigura-se-nos que o discurso fundamentador acabou por afastar. Na ponderação a efectuar, “(…) o interesse público há-de ser específico e concreto, ou seja, diferenciado do interesse genérico da legalidade e eficácia dos actos administrativos (…)” (Cármen Chinchilla Marín, in “La tutela cautelar en la nueva justicia administrativa”, Civitas, Madrid, 1991, pág. 163). A jurisprudência desde há muito que assinala que « IV. A apreciação do requisito negativo enunciado no n.º 2 do art. 120.º não se traduz num juízo de ponderação entre o interesse público e o interesse privado, visto que o que releva são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou a recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos (sejam eles públicos ou privados). V. Tratando-se de um requisito negativo e que constitui matéria de excepção temos que caberá ao requerido a alegação e a prova plena dos factos que corporizam e preencham o mesmo requisito. VI. Os índices dos interesses públicos que impõem a eficácia ou execução imediata do acto e danos daí derivados decorrentes da concessão da providência suspendenda têm que se encontrar no circunstancialismo que rodeou a sua prática, especialmente nos fundamentos e nas razões invocadas. » (Ac. deste TCAN, de 13-08-2007, proc. n.º 00020/07.4BEMDL-A ); « V - O prejuízo para o interesse público a apreciar em sede de ponderação de interesses tem de ser o alegado pela Entidade Demandada, na sua contestação, tal como decorre dos artigos 83º, 117º, n.º 1, 118º, n.º 1 e 2 e 120º, n.ºs 2, 5 do CPTA. VI - Limitando-se a Entidade Demandada a alegar em termos genéricos e abstractos os prejuízos para o interesse público, sem os explicitar minimamente, sem indicar as razões concretas porque, no caso dos autos, o deferimento da pretensão equivalia à existência de prejuízos, tal interesse público não prevalece » (Ac. do TCAS, de 06/02/2014, proc. n.º 10702/13). Na actual expressão de lei “ Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adoção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva. ” ( art.º 120, n.º 5, do CPTA ). Ora, e tendo presentes os termos da oposição apresentada, tanto nos parece que o requerido não convocou, concretizado, o dito prejuízo para o interesse público, como também que o tribunal “a quo” não proporciona na sua fundamentação evidência que esse interesse, traduzido em prejuízos reais, obtenha uma manifesta ou ostensiva prevalência. Mas, e em contributo para o nosso julgamento em substituição, simultaneamente, a mesma fundamentação não deixa de ser dotada de aporte que vemos tocar “fumus boni iuris”, em termos bastantes ao juízo perfunctório de facto e de direito que decorre do disposto no n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, justificando direcionar solução antes sob este enquadramento; certo que a alegação do recorrente (também) não deixa de tocar o “periculum in mora”; mas « É adequado iniciar-se a análise de Providência Cautelar pelo requisito que se apresente à partida como mais votado ao insucesso, em face do que não merece qualquer censura que a análise possa começar por apreciar o Fumus Boni Iuris. » - Ac. do STA, de 27-02-2025 proc. n.º 0291/24.1BEALM . O tribunal “a quo” evidenciou a falta de qualquer controlo prévio - necessidade pressuposta e incontestada -, e inclusive a existência da ordem de embargo. Ora, bem que logo anuncie no seu recurso pretender a modificação da decisão recorrida, “ com fundamento na inexistência dos pressupostos legais para a posse administrativa e o despejo administrativo ”, nada recai de razão na censura do recorrente que perturbe a constatação destas realidades e os efeitos normalmente associados na lei ( RJUE ), em que o “ incumprimento de qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística ” ( art.º 107º, n.º 1 ) - v.g. o embargo, imune a qualquer êxito de crítica recursiva que revele um erro de julgamento no que ao propósito se lavrou na decisão recorrida - habilita a determinar a posse administrativa, e bem assim que possa ser ordenado despejo administrativo “ quando não cesse a utilização de edifícios ou de suas frações autónomas quando sejam ocupados sem a necessária autorização de utilização ” ( art.º 109º, n.º 2 )- como indesmentivelmente aqui acontece, não refutando brandido apelo à possibilidade de “legalização” [ mesmo esta - ou licenciamento pendente - sob clara controvérsia a respeito dos afastamentos previstos na alínea d) do nº1 do Artº 15 do PDM )] - “ pressupostos legais para a posse administrativa e o despejo administrativo ”, sem que que tenha de estar em causa “ segurança, salubridade ou a saúde de pessoas e bens ou outras questões ambientais” - , sendo certo que no único ponto em que ainda se possa ver alguma censura, reivindicando princípio da proporcionalidade, debalde o faz, já que « a ponderação sobre a proporcionalidade e adequação da “reacção da ordem jurídica é feita pelo legislador, dentro margens amplas do seu poder de conformação da ordem jurídica, sendo que nestes casos, em que se está fora da actuação discricionária da Administração, o respeito pelo princípio da proporcionalidade confunde-se com o princípio da legalidade pois resume-se à observância da lei. » ( Ac. do STA, Pleno, de 10-12-2008, proc n.º 02071/03 ), reacção que não passa por “ criar-se soluções alternativas enquanto durar o processo de legalização ” (mais a mais quando essa sem afirmativo amparo de provável “fumus”, controvertida que se apresenta e resta; “ Só à ação administrativa cabe conhecer integralmente de facto e de direito e decidir sobre o mérito do litígio, proferindo decisão que constitui uma resolução definitiva do conflito e que faz caso julgado material sobre a definição do direito operada na sentença. ” - Ac. do STA, de 25-09-2025 proc. n.º 03573/23.6BELSB ). Falha, pois, “fumus boni iuris”. Conduzindo a conclusão que sempre se impõe. Cfr. Ac. deste TCAN de 14-01-2022, proc. n.º 01322/21.2BEBRG : No âmbito do disposto no artigo 120º do CPTA, na versão aprovada pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015 , de 02 de Outubro, constituem critérios cumulativos de decisão da tutela cautelar, independentemente da natureza antecipatória ou conservatória da providência requerida: (i) o periculum in mora, ou seja, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e (ii) o fumus boni iuris, na sua formulação positiva, isto é, seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. Não se verificando qualquer uma dessas duas situações, a providência cautelar não pode ser adoptada. ». « Falecendo um dos requisitos cumulativos da tutela cautelar, a mesma não pode ser concedida, como também bem se julgou. » - Ac. deste TCAN, de 15-03-2024, proc. n.º 01898/23.0BEPRT . Ainda que sob diferente fundamentação, é de manter o decidido. Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. Custas: pela recorrente. Porto, 15 de Julho de 2026. [ Luís Migueis Garcia ] [ Celestina Caeiro Castanheira ] [ Alexandra Alendouro ]