I- Nos termos dos Estatutos do Sindicato dos Conferentes de Cargas Marítimas de Importação e Exportação dos Distritos de Lisboa e Setúbal, os sócios têm o direito de recorrer para a Assembleia Geral de todas as infracções aos estatutos e regulamentos internos ou de quaisquer actos da direcção quando os julguem irregulares (artigo 20 alínea c)); as reuniões da assembleia podem ser ordinárias, extraordinárias ou de emergência, sendo extraordinárias todas as que forem convocadas a pedido dos diferentes orgãos associativos, separadamente ou em conjunto, e as que forem requeridas por 10%, pelo menos, dos sócios no gozo dos seus direitos (artigo 26 ns. 1 e 3); é ao presidente da assembleia geral que incumbe convocar as reuniões (artigo 73 n. 1) e à Direcção compete, nos termos do artigo 76, além do mais, submeter à assembleia geral os assuntos sobre que esta deva pronunciar-se (alínea f)) e solicitar a reunião da assembleia geral (alínea g)).
II- O disposto na alínea f) do artigo 76 não impõe à Direcção o dever de submeter à assembleia geral todos os assuntos da competência desta, dependendo sempre do critério de quem formula o pedido.
III- Assim, tendo o Autor sido punido com a sanção disciplinar de expulsão pela assembleia geral em 1 de Julho de 1956 e readmitido, como sócio suplente, por deliberação da assembleia geral de 28 de Junho de 1970, a Direcção do Sindicato não estava obrigada a dar seguimento ao requerimento do autor em que pedia " a convocação de uma assembleia geral extraordinária para revisão do processo disciplinar que culminou com a sua expulsão deliberada em 1 de Julho de 1956".
IV- Ainda que fosse ilegal a não submissão do pedido do Autor à assembleia geral, incumbia-lhe usar do direito de recorrer para a assembleia geral daquela alegada violação dos Estatutos, o que não fez nem lançou mão do disposto, suplectivamente, no artigo 173 n. 3 do Código Civil.