IIIFundamentação de Direito:
Cumpre apreciar do objecto do recurso.
A - Os recursos são meios de impugnação de decisões com vista ao reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida.
O âmbito do recurso determina-se pelas conclusões do recorrente (cfr. arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660º, nº 2, “ex vi” do art. 713º, nº 2, do mesmo CPC).
Face às conclusões da motivação do presente recurso, verifica-se que a questão que cumpre analisar respeita, no essencial, à exigibilidade ou não do pagamento de remuneração variável reclamada pelo Administrador da Insolvência.
Vejamos.
O Dec.Lei nº 53/04, de 18.3 (art. 10), que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), entrado em vigor em 15.9.04 instituiu a figura do administrador da insolvência em substituição dos anteriores gestor e do liquidatário judicial. O seu estatuto encontra-se previsto na Lei nº 32/04, de 22.07 e sucessivas alterações Tal Diploma já sofreu as alterações introduzidas pelo DL nº 282/07, de 7.8, e pela Lei nº 34/09, de 14.7., (doravante designado por Estatuto), sendo os valores da remuneração fixados pela Portaria nº 51/05, de 20.1, que estabeleceu novas regras neste domínio.
Nos termos do artigo 20.º, n.º 1, do referido diploma, “O administrador da insolvência, nomeado pelo juiz, tem direito a ser remunerado pelos actos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça”.
O montante fixo da remuneração é de € 2000 (cfr. art.º 1.º da Portaria n.º 51/2005, de 20.1) atribuindo-lhe o n.º 2 do aludido art.º 20.º da Lei n.º 32/2004 ainda uma remuneração variável em função do resultado da liquidação da massa insolvente, fixado na tabela constante da aludida portaria.
Para o efeito, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa (em que se inclui, designadamente, a remuneração fixa do administrador), com excepção da remuneração variável e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência (art. 20, nº 3, do Estatuto) Ver, a este propósito, Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, vol. I, pág. 277, em anotação ao art. 60.. O valor alcançado da remuneração variável nos moldes sobreditos é ainda majorado em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos factores constantes da mesma Portaria nº 51/05 (art. 20, nº 4, do Estatuto). Esta componente variável da remuneração do administrador da insolvência é, nos termos do art. 26, nº 3, do Estatuto, paga a final, vencendo-se na data de encerramento do processo.
No caso sub judice está precisamente em causa saber o que se deve entender por resultado da liquidação e, em última análise, se é devida ao administrador da insolvência essa remuneração variável.
Pugna o recorrente por essa remuneração com o argumento de que, sendo a insolvente proprietária de metade dos imóveis supra referidos e tendo direito à meação, metade do produto daquela venda pertence à massa insolvente daquela, independentemente de tal venda ter sido realizada e o seu produto contabilizado in totum nos autos de apenso A ao processo principal.
Mais argumenta que não pode considerar-se que não se obteve qualquer produto no âmbito da insolvência de M… , sob pena de se estar a considerar que a insolvente não tinha qualquer direito sobre aqueles imóveis, o que, não corresponde à verdade.
Ora, entende-se que tais fundamentos são atendíveis, na medida em que, de facto, para além de os bens imóveis em causa (habitação e garagem) terem sido inclusive apreendidos nestes autos principais, à insolvente M… pertencia metade desses bens, ou seja, metade do produto da sua venda.
A circunstância de o produto dessa venda (isto é da meação daquela insolvente sobre o património comum do casal constituído por tais bens imóveis) ter sido totalmente apurado e liquidado no processo apenso A (relativo à massa insolvente da herança deixada pelo óbito do seu cônjuge, A… ), não pode prejudicar o administrador de auferir uma remuneração pelos actos praticados, em função do resultado obtido para a massa insolvente da aludida M… .
Em suma, tem o mesmo direito a auferir urna remuneração variável com base no resultado da liquidação da massa insolvente que, no caso concreto, é de metade do produto da venda das fracções, ou seja, €33.750,00 (trinta e três mil, setecentos e cinquenta euros) já que aquelas fracções foram vendidas por €67.500,00.
Aliás, não deixa de ser compreensível, até numa perspectiva de defesa dos interesses da massas insolventes em causa, o argumento ainda aduzido de que foi determinado que fosse feito em conjunto a liquidação de ambas as insolvências, com o propósito de se obter o maior rendimento possível para a liquidação, ao invés da venda em separado do direito às meações.
Tal escopo positivo levado a efeito até no interesse dos credores (incluindo o credor hipotecário), conforme resulta de fls. 44, e revelador do empenho do administrador da insolvência em aumentar o activo da massa insolvente, não pode traduzir-se num malefício para o seu desempenho.
Tanto mais que neste processo de insolvência o apelante teve intervenção na apreensão daqueles bens imóveis, diligenciou pela sua avaliação e contribuiu para a sua venda pelo melhor preço, desenvolvendo assim uma actividade própria com vista a obter-se um maior montante apurado para a massa insolvente – cfr. fls. 6 a 33 deste apenso K.
Por último cabe dizer que, pelas razões apontadas, a invocação de que, quanto à massa insolvente da dita M… , não houve produto da liquidação (e que alicerçou o pedido de esclarecimento da credora C… , SA), é, pois, substancialmente falaciosa, assim como a circunstância de o pagamento ao Sr. Administrador da insolvência nomeado nos autos de insolvência da herança aberta por óbito de A… levar em linha de conta o produto de liquidação de ambas as massas insolventes não pode prejudicar o direito remuneratório do recorrente. Cabia àquela credora reclamante reagir judicialmente em sede própria.
B - Pelo que se acaba de aduzir, tem o apelante direito a auferir, além da remuneração fixa, uma remuneração variável em função do resultado obtido para a massa insolvente da mencionada M… , isto é com referência a metade do produto da venda das fracções - €33.750,00 (trinta e três mil, setecentos e cinquenta euros), por tais imóveis terem sido vendidos por €67.500,00 - calculando-se nos termos do artº 20º nºs 2 e 4 da Lei nº 32/2004 e artº 2, da Portaria nº 51/2005.
Deve, pois, alterar-se pelas razões sobreditas, a decisão apelada.
C – Sumariando:
- Insolvência; administrador da insolvência; remuneração variável.
- 1.- No regime actualmente vigente, além da remuneração fixa, o administrador da insolvência tem direito a auferir uma remuneração variável, em função do resultado da liquidação da massa insolvente.
- 2.Considera-se resultado da liquidação o montante apurado, na proporção de metade, para a massa insolvente e que corresponde à meação no património comum do casal, mesmo que a venda desse direito que integra bens imóveis se realize no âmbito do processo de insolvência apenso relativo à herança insolvente do outro cônjuge falecido, sendo que o administrador nomeado (no processo principal) teve intervenção na apreensão e avaliação dos bens vendidos.