I- A servidão de aqueduto é o direito que compete a um proprietário de fazer passar a água pelo cano ou rego através de prédio alheio para o seu prédio onde aproveita essa água.
II- Não é possível a existência legal de uma servidão de água, seja de presa, de aqueduto ou de escoamento, sem a existência simultânea do direito
à água, de que a servidão não é mais que um acessório.
III- Não constitui servidão o encargo imposto aos prédios inferiores de receberem as águas dos prédios superiores que, naturalmente e sem acção do homem, para eles se escoam, embora represente uma limitação do direito de propriedade desses prédios inferiores.