Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., SA, com sede na Rua ..., ..., 1º, Lisboa, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, a liquidação de IRC do ano de 1991, com fundamento em preterição de formalidades legais, errónea qualificação de rendimentos e falta de fundamentação legal.
O Mm. Juiz do 4º Juízo daquele Tribunal julgou a impugnação procedente.
Inconformado, o representante da Fazenda Pública interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Este, por acórdão de 15 de Junho de 2000, considerou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso.
Baixaram os autos ao TCA.
Aqui, por acórdão de 19 de Dezembro de 2000, concedeu-se provimento ao recurso e, em consequência, julgou-se a impugnação improcedente.
Inconformado, o impugnante trouxe recurso para este Supremo Tribunal.
Pede que se julgue nulo o acórdão do TCA, por “este não se ter pronunciado sobre matéria de facto a que estava obrigado e que era a de saber se foi requerido pelo contribuinte o exame à escrita e se o mesmo foi feito e lhe foi notificado”. Caso assim se não entenda, deve considerar-se nulo o acto tributário por preterição de formalidades legais e falta de fundamentação. De qualquer modo, sempre seria ilegal o acto tributário por violação de lei constitucional.
Quanto à alegada nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, são do seguinte teor as conclusões das alegações de recurso:
A. Nulidade do acórdão do Tribunal Central Administrativo nos termos do art. 668º, al. d) do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo tributário.
1. Nos termos do citado artigo é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse pronunciar-se.
2. Aquando das contra-alegações entregues em juízo pelo impugnante a fls. 181 e ss., no recurso per saltum da decisão da 1ª Instância, efectuado pelo representante da Fazenda Pública, o contribuinte, citando o n. 2 do art. 684º A do CPC, impugnou a decisão de primeira instância sobre um ponto determinado da matéria de facto dada como provada.
3. A douta sentença de 1ª instância a fls. 151 e 152 não identificou, quando identificou os factos dados como provados nas alíneas A) a H), a falta de comunicação do relatório do exame à escrita requerido pelo contribuinte.
4. Nas contra-alegações de recurso per saltum o contribuinte a fls. 186 no ponto A) 2.2 do probatório refere que ainda que se entenda que o vício se sana (…) certo é que o recorrido juntou aos autos em 23/3/93 – a fls. 74 – cópia autenticada do requerimento que deu entrada na repartição de finanças em 11/11/92, dirigida ao respectivo chefe de repartição de finanças, onde se pede que seja passada certidão do relatório em causa.
5. No douto acórdão do STA a fls. 222, na esteira do pensamento do recorrente afirma-se: “Haverá pois que concluir que o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, o que determina a incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal para dele conhecer”.
6. Sendo esta questão fundamental – saber se o contribuinte requereu ou não o relatório e se o mesmo foi emitido e notificado – certo é que o acórdão do TCA nada refere a este respeito, limitando-se a reproduzir os factos dados como provados em 1ª instância (fls. 232 a 236 dos autos).
7. Em consequência, o acórdão é nulo já que deixou de pronunciar-se sobre uma questão de facto que devia apreciar, ou seja, saber se o contribuinte requereu o relatório de exame à escrita e se este foi emitido e lhe foi notificado.
Não houve contra-alegações.
Neste STA o EPGA defende que o recurso deve proceder, por se verificar a falada omissão de pronúncia.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Impõe-se conhecer prévia e imediatamente da alegada omissão de pronúncia.
Vejamos então.
Nas suas contra-alegações sobre o recurso interposto pelo representante da Fazenda Pública no tocante à decisão proferida em 1ª instância, escreveu o ora recorrente, nas pertinentes conclusões:
1. O representante da Fazenda Pública recorreu per saltum da sentença de 1ª instância que deu provimento à impugnação e anulou a liquidação de IRC relativa ao ano de 1990 feita pela Administração Fiscal.
2. A única questão de direito focalizada nas alegações do representante da Fazenda Pública é a de saber se a impugnante estava obrigada a reter na fonte IRC relativamente a juros decorridos.
3. Por força do art. 684º-A, n. 2, do CPC pode o recorrido, na respectiva alegação, impugnar a decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto.
4. A sentença expressamente refere, relativamente à questão levantada pelo impugnante no art. 12º do articulado de impugnação, da não notificação ao contribuinte do Relatório da Administração Fiscal, formalidade a que estava obrigada por força das disposições conjugadas dos artºs. 75º e 20º, n. 1, al. e) do CPT que “nos termos do art. 22º do CPT a impugnante poderia ter pedido certidão do mesmo. Assim, se não o fez, a eventual irregularidade ficou sanada”.
5. Ainda que se entenda que o vício se sana nos termos explicitados na sentença, contrariamente ao que entende o recorrido …, certo é que o recorrido juntou aos autos em 20/3/93 cópia autenticada do requerimento que deu entrada em 11/11/92 na repartição de finanças, onde se pede que seja passada certidão do relatório em causa.
6. A falta de apresentação do relatório, cuja obrigação de emissão deriva da lei, quando solicitada através de pedido de certidão pelo contribuinte, conduz à anulação do acto tributário por preterição de formalidades legais e falta de fundamentação, nos termos das disposições conjugadas dos artºs. 75º, 20º, n. 1, al. e), 22º, e al. c) e d) do art. 121º do CPT.
7. A questão de saber se determinado facto se encontra provado em 1ª instância é matéria de facto e, consequentemente, não pode ser objecto de análise pelo STA no recurso per saltum, destinado exclusivamente a analisar questões de direito.
8. Esta questão de competência é prévia em relação a qualquer outra, nos termos do art. 3º da LPTA.
9. Deve o STA declarar-se incompetente, em razão da hierarquia, com todas as consequências legais…
Pois bem.
O acórdão recorrido não se pronunciou sobre esta questão de facto.
Ora, já no aludido acórdão deste STA, que se pronunciara pela sua incompetência hierárquica, se escreveu expressamente o seguinte:
“… Por seu turno, na 5ª conclusão das contra-alegações refere a impugnante que, ainda que se entenda que o vício se sana nos termos explicitados na sentença, o certo é que o recorrido juntou aos autos em 20/3/93 cópia autenticada de requerimento em que se pede que seja passada certidão do relatório cuja falta conduz à anulação do acto tributário por preterição de formalidades, cabendo à 1ª instância saber se tal facto se encontra ou não provado. Haverá pois que concluir que o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, o que determina a incompetência, em razão da hierarquia, deste Tribunal para dele conhecer”.
Quer isto dizer que este próprio Supremo Tribunal referiu ser este um dos pontos a apreciar em sede de julgamento em matéria de facto.
Matéria cujo conhecimento aliás o Tribunal recorrido devia conhecer, face ao disposto no art. 684º-A do CPC.
Ora, vendo o probatório do acórdão recorrido, logo constatamos que o mesmo é omisso sobre tal questão de facto, sendo que se limita a transcrever os factos levados ao probatório na sentença da 1ª instância.
Isto no pressuposto – inexacto, aliás – de que, nas contra-alegações está apenas em causa a questão da incompetência hierárquica.
Daí que se tenha escrito expressamente o seguinte:
“… Contra-alegando veio a impugnante suscitar a incompetência, em razão da hierarquia, do STA e defender a manutenção da decisão recorrida”.
Já vimos que não é assim.
Na verdade, o recorrente, então recorrido, suscitou questões de facto que o acórdão recorrido não conheceu.
Daí que tal acórdão enferme de nulidade por omissão de pronúncia, em questão de julgamento em matéria de facto.
É pois nulo o acórdão – art. 668º, 1, d) do CPC, aplicável por força do disposto no art. 716º, 1, do CPC.
Impõe-se assim a reforma do acórdão, no tocante à predita nulidade, intervindo na reforma do mesmo, se possível, os mesmos juízes – art. 718º do CPC.
3. Face ao exposto, acorda-se em anular o acórdão recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Maio de 2002
Lúcio Barbosa (relator) - Benjamim Rodrigues - Alfredo Madureira