I- Cabe ao cônjuge que propõe acção de divórcio o ónus de provar que houve violação culposa e grave ou reiterada de um ou mais deveres conjugais, bem como o irremediável comprometimento daí resultante para a vida em comum.
II- Este comprometimento deve ser avaliado em concreto, face
às circunstâncias e diversas situações que podem ocorrer na vida conjugal, e considerando-se, designadamente, o grau de culpa e de educação e sensibilidade moral dos cônjuges.
III- O conhecimento recente de adultério praticado há anos pelo outro cônjuge não é determinante da impossibilidade de vida em comum se já em data anterior os cônjuges haviam passado a dormir em quartos separados, com subsequente abandono do lar por aquele.
IV- O comprometimento da vida em comum é um conceito ou ilação de direito insusceptível de ser quesitado, mas deve resultar de um juízo emergente de factos provados.