I- O conceito de posse do artigo 1251 do Codigo Civil rejeita a sua extenção as coisas incorporeas, designadamente o direito a herança, que pode compreender, como acontece normalmente, creditos, debitos e direitos de natureza não real, insusceptiveis de enquadramento legal no instituto possessorio.
II- Assim, nem a penhora do direito a herança, nem a sua subsequente arrematação, envolveram qualquer acto possessorio.
III- Não existindo, pois, factos constitutivos de posse anteriores a uma inscrição hipotecaria sobre um predio pertencente a herança, não podem prosseguir os embargos de terceiro deduzidos pelo arrematante do direito e acção a herança contra o exequente hipotecario.