I- À desistência da instãncia executiva, e não à desistência do pedido que poria fim à obrigação exequenda, não podem opor-se os embargantes, que surgem como terceiros, não sendo parte na execução.
II- Desta forma, e porque a embargada não desistiu do pedido de declaração do direito nem confessou a posse dos embargantes, tal desistência não pode ter o condão de, só por si, acarretar a inutilidade superveniente da lide dos embargos de terceiro, podendo aqueles querer ver discutido o seu direito.
III- Só assim não seria se a embargada tivesse desistido do seu pedido de declaração do domínio , caso em que a desistência da execução sobre o bem levaria à inutilidade superveniente da lide possessória, pois terminaria a ofensa da posse tida como verificada.
IV- A venda de coisa litigiosa na pendência da respectiva acção, não implica necessariamente a substituição processual da parte transmitente pelo adquirente, produzindo a sentença efeitos em relação a este.
V- Nos termos do art. 271, nº3, do CPC no caso da transmissão da posição jurídica litigiosa, registada que esteja a acção antes do registo da aquisição, verifica-se a formação de caso julgado perante o adquirente se a sentença for proferida contra o transmitente.
V- Tendo a sentença já transitada em julgado força obrigatória em relação às ora apelantes, não sendo estas em relação àquela res inter alios acta, não têm as mesmas a qualidade de terceiro que legitime os respectivos embargos.