I- O princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionaridade legislativa, apenas proíbe o estabelecimento de distinções discriminatórias, ou seja, desprovidas de fundamento material e racional constitucionalmente relevante.
II- O princípio do Estado de direito democrático implica uma ideia de respeito pela dignidade da pessoa humana e de protecção da confiança, no sentido de segurança, certeza e previsibilidade da ordem jurídica.
III- A situação jurídica dos funcionários públicos é objectiva e estatutária, sendo susceptível de ser alterada por lei ou regulamento.
IV- As medidas excepcionais de passagem de militares à situação de reserva, previstas no art. 7 da Lei n. 15/92, de 5/8, visaram prosseguir necessidades de racionalização e de redução dos efectivos militares.
V- Tais medidas assentam em critérios de razoabilidade em que se procuraram salvaguardar as legítimas expectactivas dos militares por elas abrangidos, designadamente em termos remuneratórios, não afrontando a sua dignidade de militares.
VI- As normas do referido art. 7 da Lei n. 15/92 não afrontam os citados princípios constitucionais.