Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I. A Câmara Municipal de Ourém recorre da sentença de 23-05-2002, do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra que, considerando violado o artigo 13, n.º 1, do DL n.º 448/91, de 29-11, julgou procedente o recurso contencioso interposto por A… e mulher B…, identificados nos autos, anulou a deliberação de 31-10-2000, da aqui recorrente, que determinou a suspensão do procedimento relativo a um pedido de licenciamento formulado pelos aqui recorridos “ até à aprovação, do Plano de Urbanização de Fátima “
A recorrente, alegando que à data deliberação recorrida se encontrava em curso o processo de revisão do Plano de Urbanização de Fátima, o artigo 117, do DL n.º 380/99, de 22-09, impunha a suspensão do procedimento de licenciamento, pelo que, conclui, unicamente : “a) A sentença revidenda viola o artigo 117º do DL 380/99, pelo que é ilegal.”
O recorrido contra-alegou, sustentando que a decisão recorrida, para além de ter anulado a deliberação camarária impugnada por violação do artigo 13, n.º 1, do DL n.º 448/91, de 29-11, não violou o artigo 117, do DL, 380/99, uma vez que se não verificam os respectivos pressupostos de aplicação. Em conformidade, conclui pela manutenção do decidido.
O Exm.º Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso uma vez que se não verifica “o preenchimento das condições positiva e negativa do regime jurídico da suspensão do procedimento de licenciamento”, previstos nos n.ºs 1 e 3, do artigo 117, do DL n.º 380/99 .
II. A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:
1. Mediante requerimento datado de 21-08-2000 e que deu entrada na Câmara Municipal de Ourém, em 23-08-2000, o recorrente A…, na qualidade de proprietário de um prédio rústico, sito em Lomba d’ Égua, Fátima, Ourém, apresentou um projecto de loteamento, mais requerendo o respectivo licenciamento, o qual deu origem ao proc. nº 3037 – cfr. teor de fls. 12 dos autos e 1 e 2 do PA;
2. Através do ofício nº 13937, datado de 30-08-2000, a recorrida notificou o recorrente para no prazo de 90 dias juntar Certidão da Conservatória do Registo Predial – cfr. teor de fls. 28 dos autos e 31 do PA;
3. O recorrente apresentou a requerida certidão – cfr. teor de fls. 33 e 34 do PA;
4. Através do ofício nº 17711, datado de 09-11-2000, o recorrente foi notificado do teor da deliberação tomada pela recorrida em 31-10-2000, informando-o de que se mantém o teor da deliberação tomada sobre o assunto, em 25-07-2000, nos termos da qual a apreciação do processo fica suspensa até à aprovação do PU de Fátima – cfr. teor de fls. 13 dos autos e 3-A do PA;
5. Juntamente com o ofício acima referido, o recorrente foi ainda notificado do teor da deliberação tomada pela recorrida em 25-07-2000, que foi proferida na sequência de anteriores requerimentos por si efectuados – cfr. fls. 14 e 15 dos autos e 3-G. H) e I) do PA;
III. Face à única conclusão da alegação da recorrente - que a decisão recorrida violou o artigo 117, do DL n.º 380/99, de 22-09 - a questão a decidir consiste em saber se a sentença ao anular a deliberação de 31-10-2000, que determinou a suspensão do procedimento de licenciamento do pedido de loteamento formulado pelo aqui recorrido, incorreu ou não em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação daquele dispositivo legal .
Sustenta a recorrente que sim, dado que tal suspensão decorre do artigo 117, do DL n.º 380/99, uma vez que o Plano de Urbanização de Fátima se encontrava em revisão e abrangia a área do loteamento em causa .
Vejamos.
Dispõe o artigo 117, do DL n.º 380/99, de 22-09 :
Artigo 117º
1- Nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas constantes de plano municipal ou especial de ordenamento do território ou sua revisão, os procedimentos de informação prévia, de licenciamento e de autorização ficam suspensos a partir da data fixada para o início do período de discussão pública e até à data da entrada em vigor daqueles instrumentos de planeamento.
2-
3- Caso as novas regras urbanísticas não entrem em vigor no prazo de 150 dias desde a data do início da respectiva discussão pública, cessa a suspensão do procedimento, devendo nesse caso prosseguir a apreciação do pedido até à decisão final, de acordo com as regras urbanísticas em vigor à data da sua prática.
4-
Decorre do texto legal transcrito que, estando em curso um processo de aprovação ou revisão de um plano municipal de ordenamento do território – que engloba os planos directores municipais, os planos de urbanização e os planos de pormenor (cfr. artigo 2º n.ºs 1 e 4, al. b), do DL n.º 380/99) – ficam suspensos, a partir da data fixada para o início de discussão pública e até à data da entrada em vigor do plano em aprovação ou revisão, todos os pedidos de licenciamento que digam respeito a áreas por ele abrangidas; caso, porém, o plano não entre em vigor no prazo de 150 dias, contados a partir o início da respectiva discussão pública, cessa a suspensão dos procedimentos determinada por força do n.º 1, do artigo 117, do DL n..º 380/99 .
No caso em apreço, a recorrente invoca que o Plano de Urbanização de Fátima se encontrava em revisão pelo que, por força do artigo 117, n.º 1, a suspensão do procedimento se impunha.
Resulta, porém, dos autos que em 6 de Julho de 1999, aquele Plano de Urbanização já se encontrava em fase de discussão pública ( cfr. fls. 3, G, do processo instrutor ) pelo que à data da deliberação recorrida – 31-10-2002 – já tinham decorrido muita mais de 150 dias sobre a data do “ início da respectiva discussão pública “, pelo que, nos termos do n.º 3, do citado artigo 117, já tinha cessado a obrigatoriedade de suspensão dos procedimentos de licenciamento decorrente do n.º 1, da mesma disposição legal, impondo-se, nos termos do referido n.º3, “prosseguir a apreciação do pedido até à decisão final, de acordo com as regras urbanísticas em vigor à data da sua prática” .
Não se verificando, pois, os pressupostos de aplicação do artigo 117, do DL n.º 380/99, de 22-09, a sentença recorrida não incorreu no invocado erro de julgamento, pelo que improcede a única conclusão formulada pela recorrente .
Não surtindo, assim, efeito o ataque dirigido à decisão recorrida, esta tem de se manter .
IV. Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 2005. – Freitas de Carvalho (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos.