I- A licenciatura é apenas o pressuposto, e não o facto constitutivo ou causal do direito de inscrição em Ordem profissional, que depende de manifestação de vontade nesse sentido por parte do licenciado, seguida de decisão administrativa.
II- Improcede a acção de reconhecimento de direito à inscrição como membro efectivo da Ordem dos Engenheiros se o Autor não requereu previamente essa inscrição nem foi impedido de a efectuar, já que essa omissão não permitiu criar para o órgão administrativo o dever de admiti-Io, nem constituir em favor do Autor o direito que se pretende ver judicialmente reconhecido.
III- A lei aplicável às condições de inscrição é a vigente ao tempo dessa inscrição, e não a que vigorava à data da licenciatura.
IV- Tendo-se licenciado no domínio do anterior Estatuto, aprovado pelo Dec-Lei nº 352/81, de 28/12, e não tendo requerido à Ordem dos Engenheiros a sua inscrição, o Autor sujeitou-se à mudança de ordenamento jurídico operada com a publicação do Dec-Lei na 119/92, de 30/7, que passou a exigir um estágio e prestação de provas, sendo por isso inviável a sua pretensão de ver reconhecido o direito a inscrever-se como membro efectivo da Ordem com efeitos reportados à data da licenciatura e sob os auspícios do Estatuto revogado.