Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., LD., com sede na Rua ..., Quinta ..., ..., Malveira, veio, junto do TAF de Lisboa 2 (Loures), pedir a “intimação para um comportamento” do Director-Geral dos Impostos.
Concretamente, pretende que a autoridade recorrida seja intimada, em prazo razoável, a proceder à anulação oficiosa de determinadas liquidações e proceder à notificação à requerente de uma outra liquidação, que seja consequência da determinação da matéria tributável fixada em sede de Comissão de Revisão, caso entenda que não ocorreu a caducidade da liquidação.
O Mm. Juiz daquele Tribunal indeferiu liminarmente a respectiva petição inicial.
Inconformada, a requerente interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- a)Entendeu-se na decisão tomada que o meio processual utilizado pela recorrente não era o próprio para obter da DGCI a anulação oficiosa das liquidações que lhe foram efectuadas, liquidações essas que haviam sido feitas indevidamente uma vez que o foram sem que tivesse sido apreciado o tempestivo pedido de revisão da matéria tributável apresentado para a Comissão de Revisão.
- b)O Autor (Conselheiro Jorge Lopes de Sousa) não se fica ela citação que dele é feita no despacho, ainda acrescentando “Esta possibilidade de ordenar a realização de actos de execução de actos administrativos é o meio processual que possibilita com compelir a administração tributária a dar execução aos seus actos firmes por falta de impugnação contenciosa”.
- c)Como será bom de ver a anulação das liquidações que a recorrente pretende ver anuladas é um acto de execução de um “acto firme” da administração, pois que tendo esta procedido à revogação do despacho que havia determinado a intempestividade do pedido de revisão para a respectiva Comissão outra conclusão não é possível retirar que as anteriores liquidações efectuadas com base no pressuposto errado em que assentaram não se poderiam manter na ordem jurídica.
- d)Não fazendo, pois, qualquer sentido falar, como o faz a decisão aqui questionada, que a recorrente tinha ao seu dispor a possibilidade de impugnação ou de pedido da revisão oficiosa da liquidação e isto devido, também e precisamente, ao princípio da legalidade a que a entidade demandada se encontra vinculada e de que é corolário precisamente o artigo 55º da Lei Geral Tributária, do artigo 3º do Código de Procedimento Administrativo e do artigo 266º n. 2 da Constituição da República Portuguesa.
- e)Devendo fazer abandonar do mundo do Direito as liquidações que foram consequência daquele acto ilegal e, por isso mesmo, revogado.
- f)O mesmo raciocínio atrás expendido é aplicável mutatis mutandis ao segundo argumento usado no despacho de que o meio próprio para apreciar da condenação da administração à prática de um acto de liquidação referente a 1998, não sendo o tribunal competente para praticar o dito acto de liquidação, é o de impugnação pois só em relação a tal meio processual o tribunal tem competência para aferir da sua legalidade.
- g)Primeiro, a recorrente não pediu ao tribunal que praticasse o acto de liquidação; a recorrente pedia algo bem diferente, isto é, que intimasse a DGCI a praticar tal acto caso esta entendesse que o respectivo prazo para tal ainda não tinha caducado e, segundo, desconhece a recorrente a possibilidade de impugnar um putativo acto de liquidação que ainda não existe na ordem jurídica.
- h)A decisão fulmina, de seguida, a acção interposta pela recorrente com a ineptidão da petição inicial por obscuridade da causa de pedir.
- i)Nada de mais errado atento o teor da jurisprudência supra citada, segundo a qual só quando a viabilidade do autor seja tão ostensivamente improcedente, é que se torna admissível o indeferimento liminar.
- j)Diz-se depois na decisão que a convolação em acção para um reconhecimento de um direito também não era possível, isto porquanto a recorrente pretende que a DGCI pratique o acto de liquidação do IVA de 1998 apenas se não for seu entendimento que o direito a tal liquidação já caducou.
- k)É por demais evidente que este último pedido nada tem de impeditivo para a admissão de uma eventual convolação desde logo porque o mesmo poderia ser considerado como não escrito, limitando-se a apreciação ao primeiro segmento do pedido; isto é, a DGCI praticaria o acto de liquidação atinente ao IVA de 1998 se entendesse que ainda estaria em prazo para o fazer e não o praticaria se entendesse que já não estava em prazo.
- l)Mas se fosse esta última situação que se verificava também se impunha à DGCI informar a recorrente de tal e isto de forma expressa porquanto se encontra vigente no nosso ordenamento jurídico o artigo 67º, n. 1, alínea c) da Lei Geral Tributária.
- m)Por fim, e quanto ao último argumento vertido no despacho para sustentar a inadmissibilidade de convolação em acção para o reconhecimento de um direito, de que não há qualquer lesão ou risco de lesão ou interesses legítimos, também não pode o mesmo colher.
- n)Com efeito se a não remoção da ordem jurídica, mediante anulação oficiosa das liquidações, não representa um acto lesivo para a recorrente então cumpre dizer que nenhum acto da DGCI se pode considerar lesivo.
- o)Na verdade a execução já em curso constitui uma, pelo menos, potencial agressão do património da recorrente com vista a solver as alegadas dívidas dadas à execução; alegadas dívidas essas que, atento o sobredito, não são passíveis de serem dadas à execução.
- p)Pelo que forçoso é de concluir pela eminente lesão de um direito da recorrente ao qual só se pode obstar com reconhecimento da DGCI de que o direito à liquidação do IVA de 1998 já caducou; com a subsequente e necessária extinção do processo executivo instaurado pois que, sendo como supra referido, o mesmo deixaria de ter objecto.
- q)E assim sendo a convolação, caso se entenda que o caminho é esse, afigurar-se-ia como possível uma vez que a convolação não é uma mera faculdade do julgador, que a ela pode recorrer segundo o seu arbítrio, mas antes uma verdadeira imposição legal que, verificados os respectivos pressupostos, se impõe àquele; não tendo este em tal matéria qualquer margem de discricionariedade.
- r)Pelo que ao assim não entender violou o despacho de indeferimento liminar aqui questionado os artigos 98º, n. 4, 145°, 147° do CPPT, 193°, n. 1, 493°, n. 2, 494° alínea b) e 495° do CPC e 97° n. 3 da LGT.
- 2.Quanto à matéria de facto (que não foi impugnada, não havendo lugar a qualquer alteração) remete-se para os termos da decisão em 1ª instância que decidiu aquela matéria (art. 713º, 6, do CPC, ex-vi do art. 726º do mesmo Diploma).
- 3.A recorrente pretende a intimação da entidade requerida para um comportamento.
Pedido que comporta duas dimensões:
Por um lado, pretende que a dita entidade proceda à anulação oficiosa de determinadas liquidações, que especifica.
Por outro lado, pretende que seja efectuada uma outra liquidação, em substituição daquelas (consequência da determinação da matéria tributável fixada em sede de comissão de revisão), caso entenda que não caducou o direito do Estado à liquidação.
Já vimos que o Mm. Juiz a quo rejeitou a pretensão da recorrente.
Através do presente recurso, insurge-se ela contra tal decisão.
Vejamos então.
A intimação para um comportamento está prevista no art. 147º do CPPT, que estatui na parte que ora interessa:
- “1.Em caso de omissão, por parte da administração tributária, do dever de qualquer prestação jurídica susceptível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária, poderá o interessado requerer a sua intimação para o cumprimento desse dever junto do tribunal tributário competente.
- “2.O presente meio só é aplicável quando, vistos os restantes meios contenciosos previstos no presente Código, ele for o meio mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos ou interesses em causa.
“…”.
Este preceito, que não tem correspondência nem no CPT nem na LPTA tem como escopo a garantia da tutela judicial efectiva, sendo assim um postulado do art. 268º, 4, da CRP.
Olhando a lei (citado art. 147º do CPPT), logo vemos que essa omissão (n. 1) só é relevante se o comportamento comissivo for o meio mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos ou interesses em causa (n. 2).
Ora, no tocante à primeira pretensão do recorrente, logo vemos que não é a intimação para um comportamento esse meio.
Vejamos porquê.
Importa desde logo dizer o seguinte:
Este processo (intimação para um comportamento) pressupõe a omissão, por parte da administração “do dever de qualquer prestação jurídica susceptível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária”.
Ora, no caso, a AF prestou juridicamente o dever jurídico que lhe competia: liquidou tributos, que, na sua óptica, são devidos ao Estado.
Pelo que não há que intimá-la a coisa nenhuma.
Há sim que reagir contra esse cumprimento comissivo da administração, através dos vários procedimentos, como a seguir se indica.
Contra a ilegalidade da liquidação reage-se através da impugnação judicial (art. 99º do CPPT).
Pode igualmente pedir-se a revisão do acto tributário – art. 78º da LGT.
Pode igualmente reclamar-se graciosamente (artºs. 68º e ss. do CPPT.
São estes os meios previstos na lei para assegurar aquela tutela.
Pelo que não tem aqui lugar a “intimação para um comportamento”.
Ao que se crê, a julgar pelo probatório, o recorrente não fez uso de nenhum desses meios.
Sibi imputet.
Mas foi instaurado processo executivo.
E, como resulta do probatório, a recorrente deduziu oposição à execução fiscal.
Ora, este meio (processo de oposição à execução) é o adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva do direito da recorrente no tocante a essa execução fiscal.
Manifestamente, e no primeiro segmento do recurso, aquele meio (“intimação para um comportamento”) não é o adequado para assegurar aquela tutela.
Pelo que não procede nesta parte a pretensão da recorrente.
E que dizer do segundo segmento do recurso?
Pretende a recorrente que a administração proceda a determinada liquidação.
Desde logo importa sublinhar que, na exacta medida em que não procede a primeira pretensão da recorrente (e que acima examinámos) é óbvio e consequente que não pode proceder a segunda.
Na verdade, se não é possível, no caso, intimar a administração a anular oficiosamente uma liquidação, resulta manifesto que também não é possível que se ordene que a administração proceda, em substituição daquela, a uma outra liquidação.
Haveria aqui uma contradição manifesta nos seus termos.
Tão só isto e apenas isto.
Daqui decorre, em consequência do que vai dito, que nem sequer há qualquer hipótese de ordenar a convolação do presente processo em “acção para reconhecimento de um direito” (art. 145º do CPPT). Seja desde logo pelas razões que estão na base da impossibilidade do uso do meio que vimos apreciando (intimação para um comportamento). Seja porque, como já vimos, e no tocante ao primeiro segmento do recurso há meios mais adequados para a tutela eficaz do direito do recorrente. E, no tocante ao segundo segmento do recurso é o mesmo incompatível com o indeferimento da primeira pretensão.
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em ¼.
Lisboa, 10 de Janeiro de 2007. - Lúcio Barbosa (relator) - Baeta de Queiroz - António Calhau.