I- A liberdade mencionada no artigo 389 do Código Civil não é sinónimo de arbítrio, o que significa que o Tribunal não deve pôr em causa a informação, percepção ou apreciação transmitidas pelos peritos (ou arbitros) no que se relaciona com aspectos técnicos; a menos que os resultados da peritagem ou avaliação sejam inequivocamente afastados por prova técnica de igual ou maior força, valor ou idoneidade.
II- Poderá, assim, apenas o resultado do arbitramento ser posto em causa se contiver manifestas incongruências de carácter lógico detectáveis por qualquer pessoa mìnimamente culta ou se infringir a lei, baseando-se, por exemplo, em pressupostos, factores ou elementos que a lei proibe sejam atendidos ou deixando de se basear noutros cuja apreciação a lei imponha.