Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
A. .., LDA., Exequente e Recorrente nos autos de execução de sentença de anulação de ato administrativo, supra epigrafados, neles melhor identificada, em que é Executado e Recorrido, o MUNICÍPIO DO FUNCHAL, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, proferido em 29/05/2025, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
A Entidade Demandada apresentou contra-alegações em que defende a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, por sentença datada de 16/06/2023, julgou a ação executiva improcedente, absolvendo o Município do pedido.
Na sentença, decidiu-se sobre o direito da Exequente à indemnização por causa legítima de inexecução da sentença anulatória e do respetivo quantum indemnizatório, negando a procedência ao pedido por se entender que “não cabe na indemnização por causa legítima de inexecução uma indemnização por danos patrimoniais emergentes ou lucros cessantes decorrentes da actuação ilícita da Administração.
Cabendo à Exequente, efectivamente, uma compensação pela perda da situação jurídica que a execução lhe teria proporcionado – v.g. a devolução do prédio expropriado com a capacidade construtiva autorizada pelo Executado - também não pode ser ignorado por este Tribunal, nem pela Exequente, que esta já foi indemnizada por esse facto no âmbito de um processo judicial. Cf. 3. e 4. dos Factos Provados.
E essa indemnização expropriativa compreendeu o valor do terreno [prédio] da Exequente e a capacidade de edificação legalmente permitida para o mesmo.
Ou seja, os direitos com expressão económica que a verificação de causa legítima de inexecução da sentença anulatória impossibilitou que fossem devolvidos à Exequente, foram já objecto de uma indemnização conferida à Exequente, estando a mesma legalmente ressarcida pela perda dos mesmos e, lógica e racionalmente, pela impossibilidade de os reaver.
Tudo o mais alegado e peticionado nos autos pela Exequente são danos patrimoniais decorrentes de uma situação de vantagem decorrente da deliberação da Câmara Municipal do Funchal de 26/01/1989 e de perda de [margem] lucro que a edificação no prédio expropriado poderia propiciar.
Pelo que, inexiste qualquer espaço para fixar judicialmente uma indemnização pela perda de situação jurídica da Exequente que não se sobreponha à indemnização que a mesma já recebeu do Executado.
Em face do exposto, considero que atribuir uma nova indemnização à Exequente, pela perda de situação jurídica, consubstanciada no valor do bem expropriado e na capacidade construtiva autorizada, seria gerar um enriquecimento sem causa na esfera da Exequente, o que não é de admitir.”.
Assim, foi decidido julgar a ação improcedente, por se entender que a indemnização pela inexecução da sentença anulatória corresponde à devolução do prédio expropriado com a capacidade construtiva autorizada pelo Executado, e dado que a Exequente já recebeu indemnização pela expropriação e que essa indemnização compreendeu precisamente o valor do prédio expropriado com a capacidade construtiva autorizada pelo Executado, não há que fixar qualquer outra indemnização, sob pena de haver um enriquecimento sem causa.
Interposto recurso, o TCA Sul, negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida.
Da fundamentação do acórdão recorrido extrai-se a apreciação da questão da alegada violação da autoridade do caso julgado, em função do que foi definido no processo anulatório, por se entender que o Acórdão proferido nos presentes autos pelo TCAS, em 18/03/2010, não contém qualquer decisão quanto à atribuição à Exequente de indemnização pela inexecução da sentença, como foi reconhecido pelo STA, no Acórdão em que decidiu não admitir a revista.
E no respeitante ao direito à indemnização pela inexecução da sentença anulatória foi decidido que a impossibilidade de construção do projeto imobiliário pretendido pela Exequente para o prédio expropriado gerou uma perda (margem de lucro) para a mesma, com referência à data de 26/01/1989, no montante de € 3.026.133,33, mas que este dano, tal como foi decidido na sentença recorrida, não constitui um dano da inexecução da sentença.
As questões que se colocam no presente recurso respeitam, por isso, a saber do alegado erro de julgamento em relação à questão da violação do caso julgado, em função do que foi definido na ação anulatória e quanto ao erro de julgamento em relação ao conteúdo do direito à indemnização por inexecução da sentença anulatória, em consequência da declaração de causa legítima de inexecução e sobre a delimitação dos danos a indemnizar em consequência da inexecução da sentença.
No caso coloca-se a questão de saber se o dano gerado pela impossibilidade de construção do projeto imobiliário pretendido pela Exequente para o prédio expropriado advém da verificação da causa legítima de inexecução (consubstanciada no grave prejuízo para o interesse público que adviria da destruição da referida praça e outros espaços públicos edificados), a qual resulta, não da execução do ato anulado (que revogou a autorização de construção), mas da execução do ato que determinou a expropriação do prédio, ato este que é independente – e não consequente – do ato anulado, como decidido no acórdão recorrido.
Ou seja, se incorre o acórdão recorrido em erro de julgamento ao decidir que a perda gerada pela impossibilidade de concretização do projeto não constitui um dano da inexecução e, por isso, não assistindo à Exequente o direito a ser indemnizada pelo mesmo em sede de execução de sentença de anulação.
Ora, as questões colocadas pretendem-se com a difícil matéria da execução dos julgados e com os efeitos do caso julgado operados pela sentença anulatória, assim como, com a delimitação dos danos que integram o direito à indemnização em virtude da causa legítima de inexecução da sentença anulatória de ato administrativo.
Estão em causa questões complexas, que assumem relevância jurídica e social e têm aptidão expansiva para outros casos.
Além de que, não sendo inovatórias na jurisprudência dos Tribunais Administrativos, continuam a suscitar controvérsia, como se evidencia no presente recurso, o que determina a necessidade de intervenção deste STA, considerando revestirem inegável relevância jurídica e social.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 16 de outubro de 2025. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.