0069721 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Hugo Barata
Processo: 0069721
ACORDAO
Descritores: Contrato-promessa de compra e venda, Incumprimento, Sinal, Indemnização, Juros de mora, Dívida, Liquidação
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00010742
Nr Documento: RL199306220069721
Indicações Eventuais: CALVÃO DA SILVA CUMPRIMENTO E SANÇÃO PECUNIARIA COMPULSORIA 1987 PAG299 PAG313.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/aa5cd76c865793e5802568030001a18d
Sumário
I - Interpretando o artigo 442, n. 2 e 4 do Código Civil (redacção do DL. 379/86, de 11 Novembro) o Prof. Calvão da Silva (Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 1987) a fls. 299 e 313 sustenta que aí se está não perante uma dívida pecuniária mas de valor, e taxativamente escreve: na sua fisionomia legal, o sinal é compensatório, determinando prévia e convencionalmente, à forfait, a indemnização do dano resultante do não cumprimento definitivo (art. 442, n. 4). II - Assim, não são devidos juros de mora em torno da data do facto que é o nexo causal desse incumprimento definitivo; e porque se não trata de uma dívida pecuniária, não tem cabimento a sanção do art. 806-1. Código Civil. III - Porém, não deixa de haver, nesse incumprimento um facto ilícito e então o devedor constitui-se em mora desde a citação: art. 805-3, Código Civil. IV - Não tem qualquer sustentabilidade a ideia do apelante de que no ajuizado passou a haver uma dívida ilíquida. O autor peticionou a condenação no pagamento em sete mil e quinhentos contos. Aí errou, manifestamente por lapso, pois que radica a sua pretensão no valor do sinal que foi de três mil e quinhentos contos, pelo que o dobro só podem ser sete mil contos. Quando o sr. Juiz expurgou, por aí, a certeza da lide, bem pelo contrário melhor estabilizou os dados da questão ajuizada; e passou definitivamente a não existir qualquer insegurança ou incerteza quanto á expressão numerária/pecuniária do pedido.