I- O artigo 659 do Código de Processo Civil mais não faz do que traçar o modelo formal duma sentença, não importando a sua inobservância estrita qualquer consequência processual, desde que a desconformidade não faça incorrer o aresto em qualquer dos vícios previstos no artigo 668 do mesmo Código.
II- Fora das limitações ao princípio dispositivo, que a lei expressamente prevê, o juiz, relativamente à fixação do " thema decidendum ", está sujeito à alegação dos factos pelas partes nos respectivos articulados.
III- Não é admissível a formulação de quesito em que se pergunte se determinado terreno pertence ao autor, por traduzir, manifestamente, questão de direito.
IV- Numa acção em que se pede o reconhecimento do direito de propriedade sobre um prédio, a causa de pedir não é simplesmente o acto translativo de propriedade, mas antes, o conjunto de actos translativos sucessivos, demonstrativos de posse do autor, por si e antepossuidores, por tempo necessário para o investir no direito de propriedade por usucapião.