9220394 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Costa de Morais
Processo: 9220394
ACORDAO
Descritores: Justo impedimento, Doença, Mandatário
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Incidente
Nr Convencional: JTRP00009764
Nr Documento: RP199306099220394
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/a7a2288c1aa2b8cf8025686b00666d35
Sumário
I - Nos termos do artigo 146, nº 2 do Código de Processo Penal, o justo impedimento deve ser alegado logo que cessa a causa respectiva, pelo que é extemporâneo o requerimento para tal fim se se invoca certa doença e só se invoca o impedimento passados vários dias em que ela ocorreu; II - Não constitui justo impedimento a doença súbita de uma solicitadora encarregada pelo advogado de pagar a taxa de justiça devida pela interposição de certo recurso, uma vez que compete ao mandatário diligenciar pelo cumprimento de toda a actividade processual e não à solicitadora que encarregou de praticar o acto no último dia do respectivo prazo.