IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.A. Do erro de julgamento, quanto ao erro na forma do processo
Considera o Recorrente que a sentença recorrida, ao considerar verificar-se erro na forma do processo, incorreu em erro de julgamento, porquanto considerou que a reclamação visava o ato de reversão e não o ato de revogação.
Por uma questão de precedência lógica, aprecia-se esta questão em primeiro lugar.
Vejamos.
In casu, o Tribunal a quo, identificando como ato reclamado o ato de reversão proferido na sequência de ato de revogação do primitivo despacho de reversão, considerou existir erro na forma do processo, em virtude de ser meio próprio para atacar aquele despacho a oposição à execução fiscal.
Compulsada a petição inicial, verifica-se que o ora Recorrente veio sindicar o ato de revogação do despacho de reversão proferido em setembro de 2021, reputando-o de ilegal, por ter sido proferido depois de decorrido o prazo previsto no n.º 3 do art.º 208.º do CPPT.
Portanto, é certo que o Tribunal a quo identificou como ato reclamado o segundo despacho de reversão proferido, quando, como referimos, tal ato era o ato de revogação do primeiro dos despachos de reversão, pelo que nesta parte assiste razão ao Recorrente.
Logo, todo o raciocínio do Tribunal a quo encontra-se inquinado, na medida em que fez a análise da adequação do meio processual partindo de um pressuposto incorreto: o de que o ato reclamado era o ato de reversão.
Sendo ato reclamado o despacho de revogação praticado pelo órgão de execução fiscal, o mesmo pode ser posto em causa no âmbito do meio processual previsto no art.º 276.º do CPPT, dado tratar-se de expediente que visa a sindicância de atos praticados pelo órgão de execução fiscal.
Sempre se refira que, não obstante, o Tribunal a quo não extraiu qualquer consequência do que afirmou quanto ao erro na forma do processo, porquanto julgou de mérito a pretensão do Reclamante, indeferindo-a.
Como tal, assiste razão ao Recorrente nesta parte.
III.B. Da nulidade, por omissão de pronúncia
Considera, igualmente, o Recorrente que a sentença recorrida padece de nulidade, por omissão de pronúncia, evidenciada na circunstância de o próprio objeto da ação ter sido incorretamente identificado pelo Tribunal a quo.
Vejamos então.
Nos termos do art.º 125.º, n.º 1, do CPPT, há omissão de pronúncia, que consubstancia nulidade da sentença, quando haja falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar [cfr. igualmente o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC].
As questões de que o juiz deve conhecer são ou as alegadas pelas partes ou as que sejam de conhecimento oficioso.
In casu, compulsada a petição inicial verifica-se que o ora Recorrente veio sindicar o ato de revogação do despacho de reversão proferido em setembro de 2021, reputando-o de ilegal, por ter sido proferido depois de decorrido o prazo previsto no n.º 3 do art.º 208.º do CPPT.
Como já referido, o Tribunal a quo identificou como ato reclamado o segundo despacho de reversão proferido, quando, como já mencionamos anteriormente, tal ato era o de revogação do primeiro dos despachos de reversão, pelo que nesta parte assiste razão ao Recorrente.
Nessa sequência, em bom rigor, toda a análise feita pelo Tribunal a quo centrou-se em torno da possibilidade de existir uma revogação de ato de reversão e subsequente prolação de novo ato de reversão, sem nunca se ter concretamente pronunciado sobre a questão suscitada pelo Reclamante: a da ilegalidade do ato de revogação, por ter sido ultrapassado o prazo legalmente definido para o efeito.
Como tal, assiste razão ao Recorrente nesta parte.
Nos termos do art.º 665.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, “[a]inda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação”.
Assim, cumpre conhecer o erro de julgamento alegado pelo Recorrente.
III.C. Da ilegalidade do despacho de revogação
O Recorrente suscitou a ilegalidade do despacho de revogação reclamado, dado o mesmo ter sido proferido depois de ultrapassado o prazo previsto no n.º 3 do art.º 208.º do CPPT.
Vejamos então.
In casu, estamos perante dívidas ao IGFSS, que vieram a ser revertidas contra o ora Recorrente. Nesse seguimento, é aplicável o regime previsto no CPPT, ex vi art.º 6.º do DL n.º 42/2001, de 9 de fevereiro.
Como referido, estamos aqui perante a reação a revogação do despacho de reversão mencionado em 9 do probatório, todos proferidos no âmbito de um PEF.
O PEF é um processo de natureza judicial [cfr. art.º 103.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT)], “sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos atos que não tenham natureza jurisdicional”.
Assim, desde logo, há uma distinção entre processo de execução fiscal e procedimento administrativo tributário.
O PEF, como qualquer processo, define-se como uma sucessão ordenada de atos visando a obtenção de um determinado fim, no caso a cobrança coerciva de determinadas dívidas (cfr. o art.º 148.º do CPPT).
Atenta a circunscrição constante do mencionado art.º 103.º da LGT, caberá aos Tribunais Tributários a prática, no âmbito destes processos, dos atos de natureza jurisdicional, cabendo aos órgãos da administração tributária os demais (4).
A este propósito, é de chamar à colação o disposto no art.º 3.º, n.º 3, al. d), do DL n.º 84/2012, de 30 de março (que aprovou a orgânica do IGFSS), nos termos do qual “… [s]ão atribuições do IGFSS, I. P., na área da gestão da dívida à segurança social: (…) // d) Assegurar a instauração e instrução de processos de execução de dívidas à segurança social, através das secções de processo executivo da segurança social”.
No mesmo sentido, veja-se o art.º 3.º-A do DL n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, nos termos de cujo n.º 1: “[c]ompete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., a instauração e instrução do processo de execução de dívidas à segurança social através da secção de processo executivo do distrito da sede ou da área de residência”.
O legislador optou por atribuir a “um órgão administrativo competência funcional para agir como agente ou operador auxiliar do juiz na realização da função executiva, praticando todos os actos inscritos nesse meio processual, tendo em vista a agilização do processo e a obtenção da maior eficácia na arrecadação de receitas do Estado, libertando o juiz de todos os actos que não envolvam uma função materialmente jurisdicional”(5).
Neste contexto, os órgãos da administração tributária (tida em sentido amplo, onde se inclui o IGFSS) podem praticar, no âmbito da execução fiscal, atos de natureza processual (6) [podendo, estes últimos, consubstanciar-se em meras operações materiais ou em atos processuais de natureza não jurisdicional (v.g. citação, venda)].
No entanto, nesse mesmo âmbito, podem também ser praticados atos materialmente administrativos, como resulta do n.º 2 do art.º 103.º da LGT (nos termos do qual: “[é] garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos atos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária”). Em consonância, aliás, está o art.º 5.º, n.º 1, do DL n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, nos termos do qual “[c]ompete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área onde corre a execução decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, a graduação e a verificação de créditos e as reclamações dos atos materialmente administrativos praticados pelos órgãos de execução” (sublinhado nosso).
Como referido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 05.12.2018 (Processo: 0705/18.0BELRA):
“[C]onstitui já jurisprudência consolidada do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo o entendimento de que no processo de execução fiscal – que tem natureza judicial (cfr. art. 103.º da LGT) – a AT intervém quer como órgão de execução fiscal, praticando actos processuais sem natureza jurisdicional, quer como sujeito activo da relação tributária que deu origem à dívida exequenda, praticando actos administrativos tributários.
(…) [No caso de acto administrativo em matéria tributária, a] decisão fica, por isso, sujeita aos princípios e normas que disciplinam a actividade administrativa tributária, designadamente aos que se referem ao princípio da participação, a assegurar mediante a notificação para o exercício do direito de audiência prévia (cfr. art. 60.º da LGT, art. 45.º do CPPT e art. 121.º do CPA) – cf. neste sentido, Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 29.06.2018, recurso 312/18 e da Secção de Contencioso Tributário de 11.07.2012, recurso 730/12” (sublinhado nosso).
Por outro lado, os atos praticados no PEF, independentemente da sua natureza (processual ou de natureza administrativa), podem ser objeto de controlo jurisdicional.
Chama-se a este respeito à colação o Acórdão do Pleno do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 16.09.2018 (Processo: 01419/17.3BESNT 0312/18), no qual, por referência ao aí acórdão recorrido, se escreveu:
“[T]odos estes actos estão sempre sujeitos ao controlo judicial, como resulta do disposto no art. 103.º, n.º 2, da LGT, controlo que, quando efectuado a pedido dos interessados, se concretiza através do meio processual previsto no art. 276.º do CPPT e que o legislador denominou reclamação. É através desse meio que os interessados (executado ou outros) podem reagir contra todos os actos praticados por órgãos administrativos no âmbito da execução fiscal, independentemente da natureza que estes possam revestir. Aliás, é essa diversidade da natureza dos actos praticados pela AT na execução fiscal que gera as consabidas dificuldades de conceptualização deste meio processual”.
Considerando este contexto, é admitido aos OEF levarem a cabo atos de reversão contra os responsáveis subsidiários, sendo seguido o respetivo regime, previsto na LGT e no CPPT (cfr., designadamente, os art.ºs 23.º e 24.º da LGT e o art.º 153.º, n.º 2, do CPPT).
In casu, foi proferido, em setembro de 2021, um primeiro despacho de reversão.
Na sequência da citação do ora Recorrente na qualidade de revertido, o mesmo apresentou a competente oposição à execução fiscal, meio processual próprio, designadamente, para se discutir a (não) verificação dos pressupostos da reversão [cfr. art.º 204.º, n.º 1, al. b), do CPPT].
Nestas situações, há que ter em conta o disposto no art.º 208.º do CPPT, nos termos do qual:
“1 - Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remete o processo, por via eletrónica, no prazo de 20 dias, ao tribunal de 1.ª instância competente com as informações que reputar convenientes, incluindo as respeitantes à apensação de execuções.
(…) 3 - No referido prazo, salvo quando a lei atribua expressamente essa competência a outra entidade, o órgão da execução fiscal poderá pronunciar-se sobre o mérito da oposição e revogar o ato que lhe tenha dado fundamento”.
Daqui resulta, pois, que, recebida e autuada a oposição pelo OEF, o mesmo deve, no prazo de 20 dias, remeter os autos ao tribunal tributário competente, podendo ainda, no mesmo prazo, revogar o ato que tenha dado fundamento à oposição (situação em que, de todo o modo, tem de remeter o processo ao tribunal).
No caso, o ora Recorrente deduziu oposição a 20.10.2021 e, cerca de 50 dias depois, ou seja, em momento muito ulterior ao previsto no n.º 3 do art.º 208.º do CPPT, o OEF revogou o despacho de reversão e, na mesma data, proferiu novo despacho de reversão.
Ora, decorrido o mencionado prazo, não restava ao OEF se não remeter os autos ao tribunal tributário competente.
Com efeito, sendo certo que o legislador prevê a possibilidade de revogação do ato que esteja na origem da oposição, esta previsão tem um regime especial, com um prazo próprio, que se distancia, designadamente, do regime previsto no Código do Procedimento Administrativo (cfr. os seus art.ºs 165.º e ss.). Ou seja, no contexto em que o executado lance mão do meio contencioso de que dispõe para o efeito, há um regime próprio de revogação do ato que tem de ser considerado [cfr., a este propósito, fazendo justamente a distinção entre as situações onde haja ou não meio contencioso acionado, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 11.03.2021 (Processo: 1397/20.1BELRS)].
Chama-se, a este respeito, à colação o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12.07.2018 (Processo: 0559/18).
Em sentido idêntico e mais recentemente foi este TCAS, em acórdão no qual a ora relatora e 1.ª adjunta intervieram (na qualidade, respetivamente, de 1.ª adjunta e relatora) – Acórdão de 14.07.2022 (Processo: 150/22.2BELRS).
Como tal, tendo o ato revogatório sido proferido em momento no qual já decorrera o prazo de que o OEF dispunha para o efeito, o mesmo é ilegal.
Assim, assiste razão ao Recorrente.
III.D. Do erro de julgamento quanto à questão prévia e à litigância de má-fé
Considera ainda o Recorrente que o Tribunal a quo errou o seu julgamento, por um lado, porque a subida diferida da reclamação decorre do n.º 1 do art.º 278.º do CPPT e da utilidade da própria reclamação, e, por outro, e em consequência, porque não houve qualquer utilização abusiva do processo.
Vejamos então.
Compulsada a sentença recorrida, verifica-se que na mesma é referido que não foi invocado pelo Reclamante qualquer prejuízo irreparável, mas, em bom rigor, nada foi decidido no sentido de não ser admissível a subida imediata da reclamação – caso contrário, não poderia o Tribunal a quo se não devolver os autos ao OEF, para que a reclamação subisse a final, o que não ocorreu.
No entanto, lançando mão do disposto no n.º 7 do art.º 278.º do CPPT (nos termos do qual “[c]onsidera-se haver má-fé, para efeitos de tributação e sanção pecuniária por esse motivo, a apresentação do pedido referido no n.º 3 do presente artigo sem qualquer fundamento razoável”), o Tribunal a quo condenou o ora Recorrente em multa no valor de 5 (cinco) UC.
Desde já se refira que assiste razão ao Recorrente.
Com efeito, ao contrário do que refere o Tribunal a quo, a subida imediata de reclamação apresentada ao abrigo do art.º 276.º do CPPT não ocorre exclusivamente nas situações previstas no n.º 3 do art.º 278.º, sendo também de subir imediatamente as reclamações cujo efeito útil seja postergado, por força da subida diferida.
A este respeito, v. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10.01.2018 (Processo: 01454/17), onde se refere:
“O conhecimento imediato da reclamação tem carácter excepcional e está reservado aos casos em que do diferimento da decisão resultariam prejuízos irreversíveis aos direitos e interesses legalmente protegidos do interessado, que, no entendimento da jurisprudência (…), serão, não apenas os previstos nas diversas alíneas do n.º 3 do art. 278.º, mas todos aqueles em que do diferimento do conhecimento da reclamação resultaria a consumação dos efeitos do acto reclamado a que o interessado pretende obstar, interpretação que se impõe sob pena de restrição inadmissível aos princípios constitucionais da tutela jurisdicional efectiva e do acesso aos tribunais, consagrados nos arts. 20.º e 286.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Como lapidarmente ficou dito pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, «[a]pesar do carácter taxativo que a redacção do n.º 3 do artigo 278.º do CPPT dá ao elenco dos casos de subida imediata das reclamações, deverá ainda admitir-se, sob pena de violação do direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos em matéria de contencioso administrativo, constitucionalmente garantido (cf. art. 268.º, n.º 4, da Constituição da República), a remessa e conhecimento imediato da reclamação sempre que, sem eles, o interessado sofra prejuízo irreparável ou sempre que, sem ela, a reclamação perca toda a utilidade» (Acórdão de 6 de Julho de 2011, proferido no processo n.º 459/11, disponível em dgsi.pt
/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0bfeefdf33a80e3e802578cc004716e5.)”.
Ora, no caso, a subida diferida retiraria qualquer utilidade à reclamação e tanto assim é que a oposição primitivamente apresentada, do que conseguimos apurar dos elementos juntos aos autos, nunca terá sido remetida ao Tribunal Tributário e, por seu turno, para o mesmo foi remetida uma segunda oposição que parte da existência do ato revogatório que apreciamos e que, como vimos, é ilegal.
Ademais, nos autos, nunca o Reclamante pediu a subida imediata da reclamação com base no n.º 3 do art.º 278.º do CPPT, mas sim com base na já invocada manutenção do efeito útil.
Face a todo o exposto, não se verificam os pressupostos que sustentaram a aplicação da multa em causa, motivo pelo qual também nesta parte assiste razão ao Recorrente.
Vencida a Recorrida é a mesma responsável pelas custas em ambas as instâncias (art.º 527.º do CPC), sem prejuízo de não haver lugar ao pagamento de taxa de justiça na presente instância, por não ter contra-alegado (art.º 7.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais).