● Rec. 639-10.6TVPRT-A.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão de 1ª instância de 13/4/2012.
Adjuntos – Desembargadores Mª das Dores Eiró e João Proença Costa.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Súmula do Processo
Recurso de apelação interposto na acção com procedimento cautelar de arresto nº639/10.6TVPRT-A, da 2ª Vara Cível da Comarca do Porto.
Requerente – B….
Requeridos/Oponentes – C… e mulher D….
Pedido
Que seja ordenado o arresto em dois prédios urbanos, sitos, um deles, na cidade do Porto, o outro em … (Esposende), bem como em créditos que os Requeridos possuem sobre a Segurança Social.
Tese do. Requerente
Entre o Requerente, como mutuante, e os Requeridos, como mutuários, foram celebrados vários contratos de mútuo, titulados pela entrega ao Requerido de cheques, do saque do Requerente, na quantia global de € 31.000.
Foi convencionado que tais quantias venciam juros remuneratórios e que deviam ser devolvidas ao Requerente quando este as solicitasse do Requerido.
O Requerente receia perder a garantia patrimonial do seu crédito, pois que os Requeridos atravessam sérias dificuldades financeiras, com hipotecas e penhoras registadas, sobre os prédios de que são titulares, acompanhados da actual pendência de processos judiciais para cobrança de dívidas dos Requeridos.
Sem a audiência prévia dos Requeridos, o Tribunal julgou parcialmente procedente o procedimento cautelar intentado e determinou nos bens imóveis (prédios urbanos) indicados.
Tese dos Requeridos (deduzida por Oposição)
Os Requeridos são parte ilegítima, já que os empréstimos foram feitos ao Requerido na qualidade de administrador da holding E…, S.A.
Não são dívidas para proveito comum do casal, nem o Requerido marido é comerciante.
Não apenas alguns dos cheques apresentados não foram movimentados, como os restantes, referentes ao ano de 2009, no montante total de € 25.000, se encontram pagos. Para além do mais, o Requerente exigiu juros usurários como remuneração das quantias emprestadas, quando, sendo o mútuo nulo, nem juros deveria vencer.
Não existe receio de perda de garantia patrimonial porque, como é do conhecimento do Requerente, os ónus existentes sobre os imóveis indicados encontram-se prestes a desaparecer e, de todo o modo, a situação financeira das sociedades era do conhecimento do Requerente, à data dos empréstimos.
Produzida prova, na sentença recorrida foi julgada parcialmente procedente a oposição, mantendo-se o arresto apenas relativamente a um prédio urbano da freguesia de …, concelho do Porto, ordenando-se o levantamento do arresto relativo ao prédio sito em …, Esposende.
Conclusões do Recurso de Apelação dos Oponentes:
1- O presente recurso versa matéria de facto e de direito, e invoca-se nulidade da decisão proferida, em 13.04.2012.
2- O ponto de facto 5 da decisão ora recorrida, relativamente aos juros remuneratórios a 5%, foi incorretamente julgado como provado, e deveria ter sido dado como não provado.
2A - E isto porque, o referido ponto de facto 5, está em manifesta contradição com os pontos de factos 16 e 18 considerados provados da decisão recorrida.
3- Com efeito, segundo a Meritíssima Juiz a quo, a resposta ao facto 16 resultou do depoimento da testemunha F…, conjugado com os documentos de fls. 486 e 390, constituídos por dois cheques no valor de € 3.025,00 cada um, datados respetivamente de 19.09.2007 e 09.10.2007, que serviram para liquidar o empréstimo feito pelo requerente, aqui recorrido, no ano de 2007, no valor de € 6.000,00.
4- Sendo certo que, este empréstimo foi efetuado pelo recorrido, através de dois cheques, no montante de € 3.000,00 cada, datados respetivamente de 18.09.2007 e 01.10.2007 – cfr. facto 3, alíneas a) e b) dos factos provados.
5- Ora, das datas constantes nos quatro supra identificados cheques (os dois do empréstimo e os dois da liquidação do mesmo), com diferença de apenas um dia e oito dias, entre o empréstimo e a sua liquidação, e tendo sido liquidada a quantia adicional de € 50,00, no total dos dois cheques de liquidação, e através de simples cálculo aritmético, resulta à saciedade que os juros cobrados pelo recorrido, foram muito superiores aos alegados 5% de juros remuneratórios acordados, que, portanto, não lograram.
6- Por sua vez, e conforme fundamentação da Meritíssima Juiz a quo, quanto ao facto18, relevaram os documentos de fls. 181, 182 e 183, onde o recorrido se refere às “compensações habituais” por mais 4 semanas, e confissão do próprio recorrido em depoimento de parte, vertida em acta a fls. 402.
7- Assim sendo, consideramos que o ponto de facto 5, deveria ter tido resposta negativa, na decisão que ora se recorre, por tal ponto de facto ter sido afastado com a prova efetuada pelos recorrentes, e supra identificada, e que resultaram, aliás, nos pontos de facto 16 e 18, como provados.
8- Consta ainda da decisão que ora se recorre dos factos provados que:
“7- O Requerido é casado no regime de comunhão de adquiridos com a Requerida mulher, e as dívidas foram contraídas na vigência do matrimónio para ocorrer os encargos normais da vida do lar (designadamente, alimentação, vestuário, despesas com a habitação do agregado familiar, etc.)…” e que
“8- Os requeridos desde há pelo menos dois anos atravessam dificuldades financeiras, tendo contraído dívidas múltiplas, nomeadamente junto da banca, estabelecimentos comerciais e particulares (cfr. facto 10);”
9- Todavia, tais pontos de facto 7 e 8, foram, igualmente, incorretamente julgados, pois, que estão em patente contradição com a prova efetuada pelos requeridos, e que resultou nos pontos de facto (da oposição ao arresto) 12, 13, 14, e 15, principalmente este, considerados como provados.
10- De facto, estes pontos de facto – 12, 13, 14 e 15 – foram considerados como provados com base, entre outros, no documento de fls. 137 e 138, comprovativos de que os requeridos auferem pensão de velhice da Segurança Social, conjugado com o depoimento prestado pela testemunha F…, gestora da G…, que demonstrou estar a par dos empréstimos que o requerente fazia ao seu pai, aqui requerido, e utilização que aquele dava aos aludidos montantes, nas diversas empresas, assim como estava a par das restituições das quantias emprestadas que o requerido ia fazendo, nomeadamente através das aludidas empresas.
11- Ou seja, se a Meritíssima Juiz a quo considerou provado que os requeridos são reformados, e com o montante que auferem da sua pensão, ocorrem aos encargos normais da sua vida conjugal – alimentação, vestuário, medicamentos e transportes – cfr. ponto de facto 15 provado, e que as quantias mutuadas foram utilizadas no giro comercial das empresas de que o requerido marido é administrador – cfr. ponto de facto 14 provado, bem como o constante nos pontos de facto 12 e 13, não pode, simultaneamente, julgar provados os pontos de facto 7 e 8, sob pena, e com o devido respeito, de absoluto nonsense.
12- Acresce que a parte restante do ponto de facto 7, também, não deveria ter sido considerada como provada, nomeadamente que “…as dívidas foram contraídas na vigência do matrimónio para ocorrer…e aos encargos da atividade comercial de ambos os RR. (dedicando-se ambos ao comércio de calçado) e em proveito comum do casal (cfr. facto 9);”
13- E, por outro lado, os factos alegados na oposição ao arresto nos artigos 3º, 4º (na parte que refere “…em nome daquelas….”, já que a parte restante foi considerada provada no ponto de facto 12 da decisão em crise), 5º, 7º, 8 (na parte que refere “…as quantias mutuadas pelo requerente às empresas de que o requerido marido é administrador…” e “…nunca em benefício próprio do requerido marido.”, já que a parte restante foi considerada provada no ponto de facto 14 da decisão recorrida), 9º, 10º, 11º, 12º, 13º (na parte final que refere “…não necessitando de recorrer a empréstimos, de nenhuma natureza, para o efeito…” e uma vez que a parte restante foi dada como provada no ponto de facto 15 da decisão recorrida), 14º e 15º, deveriam ter sido julgados como provados.
14- E isto porque, e desde logo, e conforme alegado pelos requeridos, resultou provado, na decisão ora posta em crise, que “11- Há muitos anos existem relações comerciais entre a firma do pai do autor, sócio-gerente da firma denominada “H…, Lda.”, e que a firma “G…, ACE”, e com as várias firmas que integram este agrupamento, bem como a Holding, denominada “E…, SA”, das quais o réu marido é administrador ou gerente;” – ponto de facto 11, da decisão recorrida, considerado como provado.
15- Mais resultou provado que “12- A partir de determinada altura, por carência, com urgência, de fundos das mencionadas empresas para cumprirem os seus compromissos, o réu marido, solicitou ao autor, tal como igualmente solicitou ao pai deste, a concessão de empréstimo de algumas quantias em dinheiro;” – ponto de facto 12, da decisão recorrida, considerado como provado.
16- E ainda que “13- Essa entrega e movimentação directa das quantias mutuadas pelo autor, por parte do réu marido, deveu-se a uma questão de maior facilidade e urgência na obtenção das mesmas, tanto mais que esse dinheiro se destinava a depósito imediato nas contas bancárias das empresas;” – ponto de facto 13, da decisão recorrida, considerado como provado.
17- E, por fim, que “14- As quantias mutuadas pelo autor ao requerido foram utilizadas no giro comercial das empresas de que o réu marido é administrador;” – ponto de facto 14, da decisão recorrida, considerado como provado.
18- Ora, o Tribunal a quo considerou que tais pontos de facto – 11, 12, 13 e 14 – resultaram provados com base na conjugação de vários documentos, nomeadamente, das certidões da Conservatória de Registo Comercial relativas às sociedades G…, ACE e E…, SA, juntas a fls. 453 e segs. e 456 e segs., das quais resulta que os aqui recorrentes, marido e mulher, são membros do conselho de administração da sociedade E…; documento de fls. 137 e 138, comprovativos de que os requeridos auferem pensão de velhice da Segurança Social, e dos depoimentos prestados pela testemunha I… que confirmou a existência dos empréstimos e pagamentos feitos entre o requerente e o requerido marido, e pela testemunha F…, gestora da G…, que demonstrou estar a par dos empréstimos que o requerente fazia ao seu pai, aqui requerido, e utilização que aquele dava aos aludidos montantes, nas diversas empresas, assim como estava a par das restituições das quantias emprestadas que o requerido ia fazendo, nomeadamente através das aludidas empresas.
19- Todavia, considerou que os factos alegados na oposição ao arresto, e supra identificados – nos artigos 3º, 4º, 5º, 7º, 8, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º e 15º, não ficaram provados, pois, que:
- “…apesar das amortizações da dívida resultante dos empréstimos aparecer efetuada através de cheques das empresas do requerido e de se ter provado que o requerido utilizava os montantes mutuados na tesouraria das várias empresas, não foi feita prova de que o requerido quando solicitava os empréstimos ao requerente atuasse na qualidade de administrador das empresas (da G…? da E…? Das empresas pertencentes ao ACE?), nenhuma prova resultando nesse sentido, mas sim em nome pessoal…”; - cfr. resulta de fls. 11 da decisão recorrida;
- o “…requerido,…não logrou provar, como se propunha, que os empréstimos tenham sido feitos pelo requerente às sociedades comerciais de que é administrador.”;
- “Por outro lado, a situação de reformados dos requeridos demonstrada na oposição, não põe em causa a validade e pertinência da decisão anterior quanto á comunicabilidade da dívida por força do casamento, á requerida mulher, de acordo com a presunção estabelecida no art. 15º do Código Comercial e o disposto nos arts. 1691º nº 1 al d) e 1695º do C Civil, sendo que conforme resulta da certidão de fls. 453 e ss os requeridos mantém actividade comercial ligada á sociedade E… da qual são administradores, permanecendo ligados a negócio do calçado.” – cfr. resulta a fls. 13 da decisão recorrida.
20- Ora, com o devido respeito por opinião em contrário, a decisão padece de nulidade, já que os fundamentos apresentados e supra expostos, para não considerar os factos alegados pelos recorrentes nos artigos 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º 14º, e 15º da oposição ao arresto como provados, estão em manifesta oposição com a decisão, quanto aos pontos de facto 11, 12, 13, 14 e 15, considerados pelo Tribunal a quo como provados.
21- Por outro lado, a Meritíssima Juiz a quo proferiu tais ilações, porque interpretou erradamente os meios probatórios apresentados pelos recorrentes, nomeadamente os documentos de fls. 137 e 138, bem como as certidões da Conservatória de Registo Comercial das empresas G…, ACE e E…, S.A., a fls. 453 e segs. e 456 e segs.
22- Com efeito, o que resulta das referidas certidões da Conservatória de Registo Comercial das empresas G…, ACE e E…, SA, é que aquela é um agrupamento complementar de empresas, e esta é uma sociedade gestora de participações sociais, sendo certo que nesta, os requeridos constam como administradores.
23- E dos documentos de fls. 137 e 138 resulta que os requeridos são reformados.
24- Como se não bastasse, o Tribunal a quo aplicou erradamente aos requeridos o artigo 15º do Código Comercial e o disposto nos artigos 1691º nº 1, al d) e 1695º do Código Civil.
25- E isto porque, estamos, indiscutivelmente, perante uma dívida contraída na constância do casamento dos requeridos, e ora recorrentes, e por um dos cônjuges, no caso em concreto, do requerido marido.
26- E estamos, também, vale a pena referi-lo, perante uma dívida contraída pelo cônjuge que estava designado como gerente e administrador de várias sociedades – G…, ACE e E…, SA - em concreto, o recorrente marido.
27- E foi esta circunstância é que levou o Tribunal a quo a aplicar o artigo 15º do Código Comercial, o qual refere que “as dívidas comerciais do cônjuge comerciante presumem-se contraídas no exercício do comércio”, e a aplicar a alínea d) do nº 1 do artigo 1691º do Código Civil, em que se diz que são comuns “as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio”.
28- Todavia, o Tribunal a quo, como que se esqueceu do consignado no artigo 13º do Código Comercial, não o aplicando, como deveria ao caso em concreto, ou não o interpretando correctamente.
29- Efetivamente, o artigo 13º, nº 1 do Código Comercial exige, para a aquisição da qualidade de comerciante em nome individual, a prática de atos de comércio e que se faça deste profissão, isso significa, entre outras coisas, que não basta a prática de atos de comércio, isolados ou ocasionais (sendo indispensável a prática regular, habitual, sistemática, de atos de comércio) e/ou que não basta a prática de quaisquer atos de comércio (ficando excluídos os atos subjetivos, os atos acessórios, os atos formalmente comerciais e os atos abstratos, exigindo-se, para a atribuição da qualidade de comerciante, a prática, sistemática e regular de atos de comércio objetivos, absolutos, substancialmente comerciais e causais), sendo igualmente indispensável que a profissão de comerciante seja exercida de modo pessoal, independente e autónomo, isto é, em nome próprio e sem subordinação a outrem.
30- Assim, resulta que em relação aos membros dos órgãos de administração das sociedades comerciais (aos gerentes nas sociedades por quotas e aos administradores das sociedades anónimas) – que indiscutivelmente praticam atos de comércio – não haja a aquisição da qualidade de comerciante, porque os atos de comércio por eles praticados se reportam e inserem na esfera jurídica do representado (que será o comerciante) e não deles próprios, meros representantes.
31- Ora, resulta da prova produzida pelos recorrentes que:
- o recorrente marido é gerente das empresas que constituem a G…, ACE (certidão de fls.453 e segs.) e administrador da E…, SA, e que a recorrente mulher consta, também, apenas como administradora desta (certidão de fls. 456 e segs.);
- o recorrente marido solicitou a concessão de determinados empréstimos, de algumas quantias, ao recorrido;
- que tais quantias foram utilizadas no giro comercial das empresas de que o recorrente marido é administrador (cfr. pontos de facto 11, 12, 13 e 14 provados da decisão recorrida, e respetiva prova que serviu de fundamentação);
- e que aquelas foram liquidadas através de cheques das empresas (cfr. pontos de facto 16 e 17 provados da decisão recorrida, e respetiva prova que serviu de fundamentação).
32- Ou seja, resulta, pois, que todos os atos que o requerido marido, ora recorrente, praticou, fê-lo na sua qualidade de gerente, e administrador das sociedades que representa (G…, ACE e E…, SA), e não o fez em nome e por conta própria, mas sim das sociedades que geria e representava.
33- De facto, o mero exercício de um cargo de gerente ou administrador de uma sociedade, não qualifica aqueles como um comerciante.
34- Assim, é inquestionável a conclusão de que o recorrente marido, e muito menos, a recorrente mulher, não devem ser considerados como comerciantes.
35- E, portanto, será de afastar a aplicação do citado artigo 15º do Código Comercial, bem como da alínea d) do nº 1 do artigo 1691º do Código Civil, com as inerentes consequências legais.
36- Assim, e salvo o devido respeito por opinião em contrário, e no que diz respeito a esta questão, aos recorrentes nada mais lhe competia fazer prova.
37- Mas, igualmente, e atento todo o exposto, não é de aplicar a alínea c) do nº 1 do artigo 1691º do Código Civil, já que o fim visado pela aplicação da dívida/empréstimo não foi o interesse da sociedade conjugal dos recorrentes.
38- Ou seja, os empréstimos contraídos pelo recorrente marido, não exprimem nenhum proveito comum imediato, mas, porventura, e quando muito, um proveito comum meramente indireto, mediato ou remoto, através das sociedades, onde foram utilizados aqueles empréstimos.
39- Na verdade, os atos praticados pelo recorrente marido, concretamente os empréstimos contraídos com o recorrido, em nome das empresas que representa, e a utilização que fez dos mesmos, e que já resulta provada da decisão recorrida, não corresponderam, nem correspondem, a contraprestações para a sociedade conjugal, mas tão só a responsabilidades para quem se obrigou.
40- Impugna-se, ainda, o ponto de facto 17 da decisão recorrida, considerado como provado, e do qual resulta que: “As quantias supra referidas no facto 3 c), d), e), f), g), h), do despacho de fls. 64, referentes aos empréstimos de 2009, foram parcialmente liquidadas pelo requerido, permanecendo em dívida a quantia global de € 13.780 euros.”
41- Por outro lado, os factos alegados na oposição ao arresto nos artigos 19º, 20º, 22º, 23º, 27º, 28º, 29º, 30º e 35º, deveriam ter sido considerados como provados.
42- E isto porque, houve errada interpretação, por parte do Tribunal a quo relativamente à prova produzida pelos recorrentes, quanto à questão da liquidação dos empréstimos do ano de 2009, nomeadamente do depoimento prestado pela testemunha F…, que após a situação de doença do pai se procurou inteirar da situação concreta dos empréstimos que sabia terem sido efetuados pelo seu pai, em nome das empresas que representa, e recebidos pelo pai e pagos pelas empresas, bem como dos documentos juntos a fls. 140 a 172, 176 a 180, 181 a 183, 391 a 395 dos autos de arresto, e dos documentos de fls. 75 a 78 da ação principal.
43- E, também, não foi corretamente interpretada tal matéria – liquidação do empréstimo do ano de 2009 – com o consignado nos pontos de facto 3 e 16, da decisão recorrida, e considerados provados.
44- Ora, dos referidos pontos de facto 3, alíneas a) e b), e 16 da decisão recorrida resulta que houve um empréstimo, no total de € 6.000,00, efetuado em 18.09.2007 e 01.10.2007, e que foi liquidado ao recorrido, através de cheques (docs. de fls. 486 e 390), em 19.09.2007 e 09.10.2007.
45- Também, do referido ponto de facto 3, alíneas c), d), e), f), g) e h) resulta que houve um empréstimo, no total de € 25.000,00, efetuado em 30.04.2009, 01.07.2009, 03.07.2009 e em 03.08.2009.
46- Por outro lado, e conforme resulta dos documentos juntos aos autos a fls. 140 a 172, 176 a 180, conjugados com os documentos de fls. 391 a 395 e 75 a 78, estes da ação principal, o recorrido recebeu, entre 18.08.2009 e 04.03.2010, a quantia total de € 20.400,00.
47- E do documento junto aos autos a fls. 180, conjugado e corroborado com o documento juntos a fls. 77 e 78, da ação principal, e cujo original está na posse do recorrente marido, e das empresas que representa, resulta que o recorrido o entregou àquele, por recebeu em numerário a quantia de € 5.000,00, caso contrário, nunca o entregaria e acioná-lo-ia.
48- Ou seja, resulta, indubitavelmente, da prova produzida nos autos pelos recorrentes que as quantias mutuadas, inclusive a do ano de 2009, está totalmente liquidada, o que deveria ter sido considerado provado.
49- Tendo a Meritíssima Juiz a quo valorado erradamente o documento de fls. 182 e 183, pois, em 22.03.2010, o recorrido já havia recebido a quantia mutuada de € 6.000,00, e referente ao ano de 2007, e a quantia mutuada de € 25.000,00, relativa ao ano de 2009, tudo conforme melhor supra exposto.
50- Na verdade, o “ponto da situação” a que se refere o recorrido em tal documento, era o valor que ele considerava que estava ainda em dívida, atendendo aos juros usurários que cobrava, e que pretendia continuar a cobrar – cfr. ponto de facto 18 provado da decisão recorrida.
51- Mas, tal valor jamais dizia respeito ao capital mutuado, ou, eventualmente a juros à taxa legal.
52- E, portanto, tal “ponto da situação”, declarado pelo recorrido, não podia lograr, tanto mais que o recorrido peticionou judicialmente a quantia total de € 31.000,00, e no documento em questão, refere apenas a quantia de € 14.080,00 (?). Caso contrário, ter-se-ia que considerar que o recorrido litigou com má fé.
53- Sem prescindir, os factos alegados pelos recorrentes na oposição ao arresto nos artigos 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º e 47º deveriam, também, ter sido julgados provados.
54- Na verdade, os documentos juntos pelos recorrentes a fls. 415 e segs. e 505 e segs., impunham decisão nesse sentido.
55- Pois destes resulta que:
- os maiores/elevados ónus e encargos que se encontram registados sobre os bens arrestados aos recorrentes, e identificados na decisão que decretou o arresto, a fls. 64 e segs., são anteriores ao ano de 2007 – J… e K…, e portanto, anteriores aos mútuos efetuados pelo recorrido, o que significa que não se vislumbra qual o atual justo receio de perda de garantia patrimonial para este, uma vez que a existir, já existia aquando dos mútuos, e nem por isso o recorrido exigiu ou pretendeu qualquer garantia;
- a maior parte dos ónus e encargos estão prontos para ser cancelados – como por exemplo L…, M…, Lda., N… (ex-O…), estes por pagamento na íntegra, e a Fazenda Nacional, por prescrição), faltando, apenas, efetuar o competente registo;
- e outros ónus e encargos, nomeadamente as penhoras da Fazenda Nacional, traduzem dívidas das empresas, que reverteram para o recorrente marido, e que são de natureza controvertida, e que aguardam decisão judicial, e outras penhoras são nulas, o que irá ser arguido, no lugar e momento oportuno e competente;
- e, portanto, os ónus que incidem, atualmente, sobre os bens imóveis dos recorrentes, já são bem menos dos que já existiram, aquando da instauração e do decretamento do presente arresto.
56- Atento todo o exposto, a decisão é nula, já que os fundamentos apresentados e supra expostos, para não considerar os factos alegados pelos recorrentes nos artigos 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º 14º, e 15º da oposição ao arresto como provados, estão em manifesta oposição com a decisão, quanto aos pontos de facto 11, 12, 13, 14 e 15, considerados pelo Tribunal a quo como provados.
57- Nulidade que aqui se invoca, e deve ser reconhecida e declarada, com todas as consequências legais.
58- Acresce que, e não obstante ser livre o julgador na apreciação da prova produzida, da prova dos apelantes, quer a testemunhal, quer a documental, resulta inequivocamente que houve erro de julgamento, e que os apelantes não são comerciantes, que já foram liquidadas integralmente ao recorrido as quantias mutuadas, e que não existe justo receio de perda de garantia patrimonial, para o recorrido.
59- Por outro lado, não existe qualquer prova, ainda que sumária, de molde a que a convicção da Meritíssima Juiz a quo fosse no sentido contrário.
60- Conforme supra exposto, houve erro de julgamento, e, portanto, a decisão da matéria de facto, proferida pela Meritíssima Juiz a quo, tem de ser alterada por esta Relação, uma vez que do processo constam elementos probatórios que impunham uma decisão/resposta diversa à que foi proferida, conforme o disposto no nº 1, nº 2 e nº 3 do artigo 712º do CPC.
61- E há, ainda, errada aplicação dos artigos 15º do Código Comercial e 1691º, nº 1, alínea d) do CPC, e não aplicação, ou errada interpretação, do artigo 13º do Código Comercial.
62- Consequentemente, deve ser ordenada a revogação do arresto anteriormente decretado.
63- E caso assim se não entenda, e conforme supra exposto, na resposta à matéria de facto, existem deficiências e contradições notórias que não permitem uma clara e objetiva apreciação dos factos e por isso impõe-se a anulação da decisão do tribunal de primeira instância, conforme o disposto no nº 4 do artigo 712º do CPC.
Por contra-alegações, os Recorridos/Requerentes sustentam a confirmação da decisão recorrida, acrescentando que os Recorrentes não cumpriram o ónus de impugnação imposto pelo artº 685º-B nº2 CPCiv, em especial não indicando com exactidão as passagens da gravação em que se fundam, pelo que, na parte referente à impugnação da decisão sobre matéria de facto, deve o recurso ser rejeitado.
Factos Indiciariamente Provados
Da Primeira Decisão:
1- O Autor emprestou ao Réu, nos anos de 2007 e 2009, a quantia global de € 31.000 (facto 1).
2- Essa quantia foi emprestada através da entrega de cheques, por parte do Autor ao Réu, todos sacados sobre a conta nº ……….., junto do P…, S.A., de que é titular o Autor e cujos montantes entraram na posse do Réu (facto 2).
3- Concretamente no âmbito do referido no artigo anterior, o A. entregou ao R., nas datas constantes dos cheques, os seguintes:
a) cheque nº ………., com data de 18/9/2007, no valor de € 3.000 (doc. 1 com o requerimento inicial);
b) cheque nº ………., com data de 1/10/2007, no valor de € 3.000 (doc. 2 com o requerimento inicial);
c) cheque nº ………., com data de 1/7/2009, no valor de € 2.000 (doc. 3 com o requerimento inicial);
d) cheque nº ………., com data de 1/7/2009, no valor de € 2.000 (doc. 4 com o requerimento inicial);
e) cheque nº ………., com data de 3/7/2009, no valor de € 2.000 (doc. 5 com o requerimento inicial);
f) cheque nº ………., com data de 3/8/2009, no valor de € 10.000 (doc. 6 com o requerimento inicial);
g) cheque nº ………., com data de 3/8/2009, no valor de € 4.000 (doc. 7 com o requerimento inicial);
h) cheque nº ………., com data de 3/8/2009, no valor de € 5.000 (doc. 8 com o requerimento inicial) – facto 3.
4- Ficou acordado entre o A. e o R. que as quantias mutuadas deveriam ser restituídas pelo R. ao A. logo que tal lhe fosse solicitado pelo A. (facto 5).
5- Mais convencionaram o pagamento de juros remuneratórios como retribuição do mútuo, isto é, como remuneração do capital mutuado, juros esses calculados à taxa de 5% ao ano, a pagar quando solicitados pelo Autor (facto 5).
6- O Requerido foi várias vezes interpelado pelo Requerente para restituir as quantias mutuadas, nomeadamente por escrito em 22/3/2010 (facto 6, parcialmente).
7- O Requerido é casado no regime de comunhão de adquiridos com a Requerida mulher e as dívidas foram contraídas na vigência do matrimónio para ocorrer aos encargos normais da vida do lar (designadamente alimentação, vestuário, despesas com a habitação do agregado familiar, etc.) e aos encargos da actividade comercial de ambos os RR. (dedicando-se ambos ao comércio de calçado) e em proveito comum do casal (facto 9).
8- Os Requeridos desde há pelo menos 2 anos atravessam dificuldades financeiras, tendo contraído dívidas múltiplas, nomeadamente junto da banca, estabelecimentos comerciais e particulares (facto 10).
9- Os Requeridos são proprietários dos seguintes bens:
- prédio urbano sito no …, …, …, freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o nº 115/19860515, freguesia de …, inscrito na matriz urbana sob o artº 888;
- prédio urbano sito na Rua …, nº .., freguesia de …, concelho do Porto, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 345/20010325, freguesia de …, inscrito na matriz urbana sob o artº 2252 (facto 11).
10- Existem processos judiciais contra os Requeridos para cobrança de dívidas, entre outros aqueles que deram origem às penhoras sobre os aludidos imóveis, existindo um processo judicial movido aos Requeridos por Q…, relativo a um crédito no valor de € 30.099,45 (facto 13).
Factos Indiciariamente Provados Relativos à Decisão Recorrida (após Oposição):
11- Há muitos anos que existem relações comerciais entre a firma do pai do Autor, sócio-gerente de “H…, Ldª” e a firma “G…, ACE” e com as várias firmas que integram este agrupamento, bem como a holding E…, S.A.”, das quais o Requerido marido é administrador ou gerente.
12- A partir de determinada altura, por carência, com urgência, de fundos das mencionadas empresas para cumprirem os seus compromissos, o Réu marido solicitou ao Autor, tal como solicitou ao pai deste, a concessão de empréstimo de algumas quantias em dinheiro.
13- Essa entrega e movimentação directa das quantias mutuadas pelo Requerente, por parte do Requerido marido, deveu-se a uma questão de maior facilidade e urgência na obtenção das mesmas, tanto mais que esse dinheiro se destinava a depósito imediato nas contas bancárias das empresas.
14- As quantias mutuadas pelo Requerente ao Requerido foram utilizadas no giro comercial das empresas de que o Requerido marido é administrador.
15- Os Requeridos são reformados e, com o montante que auferem da sua pensão, ocorrem aos encargos normais da vida conjugal – alimentação, vestuário, medicamentos e transportes.
16- O empréstimo de € 6.000, feito pelo Requerente ao 1º Requerido, no ano de 2007, foi entretanto liquidado.
17- As quantias supra referidas no facto 3 c), d), e), f), g) e h) do despacho de fls. 64, referentes aos empréstimos de 2009, foram parcialmente liquidadas pelo Requerido, permanecendo em dívida a quantia global de € 13.780.
18- O Requerente cobrou, em determinados períodos, ao Requerido marido, entre € 400 a € 580, a título de compensação por cada período de quatro semanas.
19- Sobre os prédios arrestados constam os ónus a que se referem as certidões prediais de fls. 469 e 471.
Com interesse para a decisão, não se provaram quaisquer outros factos, designadamente os factos antes julgados provados com o julgamento da providência requerida 6 (parcialmente), 7, 8, 12, 14 e 15 e ainda os factos da Oposição nºs 3, 4 (parcial), 5, 7, 8 (parte final), 9 a 12, 14, 15, 19, 20, 22, 23, 27, 28 (parcial), 29 (parcial), 30, 31, 35 (parcial) e 40 a 47.
Fundamentos
Em função da esquematização das conclusões dos Recorrentes, os tópicos a abordar na solução do presente recurso serão os seguintes:
- Saber se o ponto de facto 5, da decisão recorrida, deveria ter tido resposta negativa, para além de se encontrar em contradição com os pontos 16 e 18 provados;
- saber se os pontos nºs 7 e 8 do requerimento de arresto estão incorrectamente julgados e em contradição com a prova (vinda da Oposição) dos pontos de facto 12 a 15;
- saber se os pontos de facto do articulado de Oposição nºs 3, 4, 5, e 7 a 15 deveriam ter sido julgados provados e encontram-se em oposição com os factos provados na decisão recorrida nºs 11 a 15, provenientes do requerimento de Oposição; saber se os factos alegados na Oposição nºs 19, 20, 22, 23, 27 a 30, 35 e 40 a 47 deveriam ter sido considerados “provados”;
- saber se o ponto 17 da decisão recorrida deveria ter sido considerado “não provado”;
- saber se o tribunal “a quo” aplicou erradamente aos Requeridos o artº 15º CCom e o disposto nos artºs 1691º nº1 als. c) e d) e 1695º CCiv, já que a qualidade de membros dos órgãos de administração ou gerência de sociedades comerciais não confere a qualidade de comerciante, nem as quantias visaram directamente o interesse da sociedade conjugal – pontos nºs 11 a 14, 16 e 17.
Incidentalmente, conhecer da alegação do Requerente/Recorrido, acerca da invalidade da impugnação da matéria de facto com fundamento na prova testemunhal gravada.
Vejamos então.
I
Em primeiro lugar, e por simples escrúpulo de ordenação de raciocínio, diga-se que, na verdade, os factos alegados na petição inicial da providência cautelar podem ser directamente atacados, e, como tal (e como pretendido através das doutas alegações de recurso), erradicados do lote da factualidade provada, após a dedução e o julgamento da matéria da oposição deduzida pelo Requerido.
Essa é a opinião não contraditada da doutrina (cf. Consº Lopes do Rego, Comentários, pg. 284) e da jurisprudência (por todos e por forma meramente exemplificativa, Ac.S.T.J. 15/6/00 Col.II/110, Ac.R.C. 5/4/2011 Col.II/35 ou Ac.R.E. 14/10/99 Bol.490/334).
Todavia, a possibilidade de alteração da matéria de facto fixada em 1ª instância exige que nos encontremos perante as situações descritas no artº 712º nº1 als.a) (se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 685º-B, a decisão com base neles proferida), b) (se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas) e c) (se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou) do C.P.Civ.
Naturalmente que, como alternativa ao elenco de hipóteses supra, pode sempre a Relação, mesmo oficiosamente, anular a decisão recorrida, quando a repute deficiente, obscura ou contraditória (artº 712º nº4 C.P.Civ.).
No caso dos autos, não nos encontremos perante elementos documentais que impusessem decisão diversa (al.b) do nº1 cit.), nem vem apresentado documento novo superveniente (al.c) do nº1 cit.).
Para as respostas aos pontos impugnados da matéria de facto mostrou-se decisiva, entre outras, a prova testemunhal, nomeadamente no que diz respeito á interpretação do teor dos documentos juntos ao processo.
Pretende-se, em primeiro lugar, que a prova do facto nº5, referente à petição de arresto, deveria ter sido eliminada, face à prova dos pontos de facto nºs 16 e 18 da Oposição.
Vejamos, em primeiro lugar, quanto à sindicância directa da resposta dada ao referido ponto da matéria de facto controvertida.
Para a resposta a tal ponto, designadamente por força da prova produzida aos pontos nºs 16 e 18 da matéria da Oposição, foram decisivos diversos depoimentos testemunhais, prestados em audiência, como se depreende da fundamentação da matéria de facto.
E assim, é verdade que a decisão sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação quando, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, como foi o caso nos autos, a decisão tiver sido impugnada nos termos do artº 685º-B C.P.Civ – como se lê no artº 712º nº1 al.a) 2ª parte C.P.Civ.
Neste sentido, a Recorrente apenas alude ao concreto ponto de facto que considera incorrectamente julgado (e que, no respectivo entender, deveria ter sido considerado expressamente “não provado”), indicando genericamente o depoimento de uma testemunha ouvida à matéria dos pontos 16º e 18º, bem como a fundamentação da resposta a esta última matéria de facto, constante do douto despacho de fundamentação da matéria de facto, proferido pela Mmª Juiz “a quo”, como importando, só por si, o dito entendimento diferente e negativo, acerca da matéria perguntada.
Todavia, a Recorrente não localiza no CD de gravação as passagens dos depoimentos que, no seu entender, confirmam a impugnação das respostas, ou efectua a transcrição dessas aludidas passagens dos depoimentos, como lhe incumbia – artº 685º-B nº2 C.P.Civ.
É certo que a acta de julgamento também não localiza separadamente os depoimentos das testemunhas, por referência à sinalização temporal do CD. Todavia, a norma do artº 685º-B nº2 C.P.Civ. põe a cargo do recorrente, “sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto”, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
A Recorrente, lançando mão do CD de gravação, teria assim que ter indicado o depoimento em que se baseava, mas, além disso, ter identificado a relevância de um tal depoimento pelo momento temporal desse dito depoimento em que foram prestadas as declarações relevantes, ou pela hora, tudo possível pela consulta ao CD (sem que se cure da acta de audiência), e igualmente sem prejuízo da faculdade paralela de apresentar transcrições (mais ou menos extensas, a lei não cura da extensão, mas tão só da relevância do que se diz em julgamento), as quais, outrossim, eram aptas a identificar o meio probatório a que se confere relevância impugnatória, face ao decidido em 1ª instância.
Acompanhamos assim a doutrina do Consº Abrantes Geraldes, Recursos – Novo Regime, 2007, pgs. 138 e 141.
Neste particular, portanto, encontramo-nos impedidos de apreciar as alegações de recurso e, em consequência, de alterar a matéria de facto tal como veio fixada de 1ª instância.
Também não se poderá julgar verificada contradição ou obscuridade nas respostas à matéria de facto, neste particular – uma coisa é aquilo que se convencionou, i.e., a convenção de juros a quer alude o ponto nº5 dos Factos Provados; outra coisa, naturalmente diferente, é dar conta da liquidação de um empréstimo (facto 16 - a matéria, em si, nada esclarece sobre juros) ou constatar que, na execução do contrato, e em possível incumprimento do compromisso que entre as partes existia, o Requerente exigiu (e cobrou) juros eventualmente mais altos (facto 18).
II
Seguidamente, as doutas alegações colocam a questão da existência de contradição entre os pontos nºs 7 e 8 do requerimento de arresto relativamente à prova (vinda da Oposição) dos pontos de facto 12 a 15.
Em resumo, no primeiro ponto, afirma-se que as despesas em causa nos autos foram assumidas “em proveito comum do casal” e para acudir a “encargos da actividade comercial de ambos os Requeridos”.
No conjunto de “factos provados” em audiência afirma-se que os Requeridos são reformados e que as quantias mutuadas foram nas empresas administradas pelo Requerido marido.
Entendemos não existir a apontada contradição.
Por um lado, as respostas à matéria de facto não saberiam dar, por si próprias (artº 646º nº4 CPCiv), a resposta à solução jurídica do pleito, o que se afirma designadamente com relação aos pontos de facto nºs 7 e 8, os quais, aparentemente se reportam a conceitos de direito.
Independentemente, porém, da bondade ou da adequação da resposta, pois que o juiz não se encontra adstrito, nem assim se deve considerar, às expressões concretamente usadas pelas partes nos articulados, para fixar os factos relevantes, a questão deve encarar-se da seguinte forma: se é verdade que as expressões “proveito comum” e “actividade comercial” possuem um acentuado significado juscivilístico, não menos verdade é que possuem igualmente um sentido vulgar, sentido esse que não cerceia os poderes do julgador, em matéria de direito.
Conferido apenas esse sentido vulgar às citadas expressões, é evidente que o julgador se encontra livre de subsumir a totalidade dos factos apurados, não contraditórios entre si, ao direito aplicável (as doutas alegações, aliás, colocam efectivamente o problema do “proveito comum” e da “actividade comercial” dos Requeridos em sede de apreciação jurídica).
No sentido que apontámos aqui está o Ac.S.T.J. 8/3/90 Actualidade Jurídica 7/11; no mesmo sentido, da distinção entre o sentido vulgar e o sentido jurídico da expressão, cf. Ac.S.T.J. 7/3/06 Col.I/113.
A mesma ordem de razões nos leva a concluir que não existe a apontada contradição entre factos que afirmam (positivamente) que os empréstimos foram utilizados em empresas de que o Requerido era administrador/gerente e outros factos (negativamente respondidos) que afirmam não existir “proveito comum” ou “actividade comercial” dos Requeridos.
Afirmá-lo seria conceder que as respostas à matéria de facto selam e encerram a discussão jurídica da causa, o que, como sabemos, não corresponde à realidade.
Por outro lado, se entendemos que o sentido vulgar daquelas expressões colocadas entre aspas pode dizer-se “um facto vulgar”, susceptível de conhecimento testemunhal, admitir a prova positiva da matéria alegada em 3, 4, 5 e 7 a 15 do articulado Oposição, onde se afirma o contrário, é que seria incorrer em contradição insanável da matéria de facto.
Quanto à prova dos demais factos invocados na Oposição e que se alega deverem ser considerados provados (nºs 17, 19, 20, 22, 23, 27 a 30, 35 e 40 a 47), trata-se de matéria de que não podemos conhecer, pois que se nos encontra vedado o conhecimento da prova testemunhal efectuada sobre tais pontos da matéria de facto.
III
Saber finalmente se o tribunal “a quo” aplicou erradamente aos Requeridos o disposto no artº 15º CCom e o disposto nos artºs 1691º nº1 als. c) e d) e 1695º CCiv, já que a qualidade de membros dos órgãos de administração ou gerência de sociedades comerciais não confere a qualidade de comerciante, nem o fim visado pelo empréstimo foi directamente o interesse da sociedade conjugal – pontos nºs 11 a 14, 16 e 17.
Sabemos que as quantias mutuadas o foram apenas ao Réu marido, que as aplicou nas empresas que administra/gere.
Coloca-se assim a questão de saber se as dívidas assumidas pelo Requerido marido são ou não comunicáveis à Requerida, que seja, ou não, por elas responsável.
Ora, nos termos do artº 1691º nº1 al.d) CCiv, são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer um deles no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens. Em complemento, a norma do artº 15º CCom estabelece uma nova presunção, no sentido de que “as dívidas comerciais do cônjuge comerciante presumem-se contraídas no exercício do seu comércio”.
Trata-se assim, basicamente, e para o que nos interessa, de estabelecer uma presunção juris tantum de proveito comum, a favor do credor, que ficará dispensado, em tal caso de exercício presumido do comércio, de fazer a prova positiva do proveito comum.
Têm razão todavia as doutas alegações de recurso, na parte em que salientam que, no teor da douta decisão recorrida, se verificou, de algum modo, preterição do disposto no artº 13º CCom.
A norma em causa dispõe que são comerciantes (1º) as pessoas que, tendo capacidade para praticar actos de comércio, fazem deste profissão, (2º) as sociedades comerciais.
Portanto, de acordo com a norma, comerciantes são pessoas singulares ou pessoas colectivas, mas já não pessoas singulares enquanto representantes de pessoas colectivas, pois esta hipótese cabe apenas no âmbito do inciso 2º citado.
E mesmo que se entenda, como se deve entender, aliás, que o Requerido marido agiu em seu nome individual, perante o Requerente, ainda assim não agiu o Requerido enquanto profissional que faz do comércio, por si próprio Requerido, uma profissão.
De há muito portanto o entendimento jurisprudencial unânime (incluindo na doutrina) de que a qualidade de gerente/administrador de sociedade não confere à pessoa singular titular desse cargo social a qualidade de comerciante; o mandato mercantil não se inclui na espécie de actos susceptíveis de se subsumir ao conceito económico de “comércio” – ut, ex abundanti, S.T.J. 6/8/09 Col.III/82, S.T.J. 19/11/87 Bol.371/473, S.T.J. 13/11/87 Col.I/12, Ac.R.C. 25/10/2011 Col.IV/42, Ac.R.P. 23/6/05 Col.III/196 e Ac.R.L. 24/6/93 Bol.428/665.
Portanto, e em resumo, não haveria que ter convocado o disposto no citado artº 1691º nº1 al.d) CCiv a fim de afirmar a responsabilidade de ambos os cônjuges pela dívida.
E quanto ao disposto no artº 1691º nº1 al.c) CCiv? Aí se lê que “são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração”.
Sabe-se, no caso dos autos, que as quantias mutuadas foram drectamente utilizadas no giro comercial das empresas do que o Requerido marido é administrador /gerente; o pedido de empréstimo teve igualmente que ver com a urgência de fundos nas mencionadas empresas.
Ora, tem a doutrina vindo a acentuar que o conceito jurídico de “proveito comum” do casal deve constituir o fim ou a intenção objectiva com que a dívida foi contraída, isto é, a sua aplicação, e não o resultado sobrevindo – assim, Ac.S.T.J. 7/6/05 Col.II/121 (e a extensa bibliografia aí citada), relatado pelo Consº Afonso Correia; no mesmo sentido, Prof. Pereira Coelho, Curso de Dtº da Família, I, 4ª ed., pg. 411, Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, Anotado, IV (2ª ed.), pgs. 329ss., Ac.R.P. 20/10/05 Col.IV/217 ou Ac.R.L. 24/4/07 Col.I/102.
Do exposto se retira que o fim ou intenção objectiva (a aplicação) dos empréstimos dos autos teve a ver com o giro comercial das empresas do Réu marido; que tal solvência das empresas possa redundar em resultados (mediatos) para o “proveito comum do casal” não integra, porém, o conceito legal de “proveito comum”.
E nada mais se logrando provar no processo, é manifesto que a dívida para o Requerido resultante da necessária devolução das quantias mutuadas é incomunicável à Requerida mulher, com a procedência, nesta parte, do que vem doutamente alegado, por via de recurso (deve a Requerida mulher ser absolvida do pedido).
Que conclusões retirar para o processo da afirmação supra de que a dívida responsabiliza apenas o Requerido marido, com a consequente absolvição da Requerida mulher?
Desde logo a impossibilidade de subsistência do arresto decretado nos autos, no pressuposto de uma dívida comum do casal, quando, na verdade, nos encontramos perante uma dívida que apenas responsabiliza o Requerido marido. E, na verdade, nada mais era requerido, por esta via de recurso, à instância de apelação.
Por outro lado, sendo certo que sempre estaria em aberto no processo a possibilidade de responsabilizar a “meação nos bens comuns” (artº 1696º nº1 CCiv), a questão encontra-se fora do âmbito do presente recurso, pois que não vem invocado no processo o disposto no artº 825º nºs 1 e 2 CPCiv, ex vi artº 406º CPCiv.
Resumindo a fundamentação:
I- A impugnação dos depoimentos testemunhais gravados, nos termos do artº 685º-B nº2 CPCiv, implica para o Recorrente indicar o depoimento em que se baseia, e identificar a relevância de um tal depoimento pelo momento temporal do mesmo, tudo possível pela consulta ao CD, sem prejuízo da faculdade paralela de apresentar transcrições.
II- Se é verdade que as expressões “proveito comum” e “actividade comercial” possuem um acentuado significado juscivilístico, possuem igualmente um sentido vulgar, sentido esse que não cerceia os poderes do julgador, em matéria de direito, no caso de se encontrar alegada factualidade complementar ou explicativa do alegado.
III- A qualidade de gerente/administrador de sociedade não confere à pessoa singular titular desse cargo social a qualidade de comerciante; o mandato mercantil não se inclui na espécie de actos susceptíveis de se subsumir ao conceito económico de “comércio”.
IV- Para se avaliar da responsabilidade de ambos os cônjuges na dívida contraída, o conceito jurídico de “proveito comum do casal” deve constituir o fim ou a intenção objectiva com que a dívida foi contraída, isto é, a sua aplicação, e não o resultado sobrevindo.
Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República, decide-se neste Tribunal da Relação:
Julgar procedente, por provado, o recurso interposto, em consequência revogando a decisão recorrida na parte em que julgou procedente o pedido formulado contra a Requerente mulher, a qual se absolve agora do pedido, e ordenando o levantamento do arresto, relativo a imóvel, ainda subsistente nos autos.
Custas do recurso a cargo do Apelado/Requerente.
Porto, 19/VI/2012
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa