II2 Do Direito
A Autoridade Tributária e Aduaneira, ora Recorrente, além do erro de julgamento de facto e de direito imputa à sentença recorrida, vício de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão.
No processo judicial tributário este vício de falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão, como causa de nulidade da sentença, está contemplado no artigo 125/1 CPPT.
Diz o artigo 125/1 do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), sob a epígrafe Nulidades da sentença:
“1 - Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.”
Também a alínea b) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (CPC), dispõe que é nula a sentença quando:
(…)
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
(…)
Tradicionalmente era entendido que para a sentença padecer deste vício necessário era que a falta de fundamentação fosse absoluta, não bastando que a motivação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente.
Com efeito, a falta de fundamentação como causa de nulidade da sentença não se confunde com o eventual erro da fundamentação de facto e de direito.
Segundo os ensinamentos de Alberto dos Reis (1-Aut Cit., CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: Anotado, volume V, página 140,): há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade (…).
Como expende Jorge Lopes de Sousa (2-Aut Cit., CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO: Anotado e Comentado, 6ª edição, Áreas Editora, 2011, II vol., pág. 360.): deverão considerar-se como falta absoluta de fundamentação os casos em que ela não tenha relação perceptível com o julgado ou seja ininteligível, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação.
Com efeito, a fundamentação destina-se a esclarecer as partes, primacialmente a que tiver ficado vencida, sobre os motivos da decisão, não só para ficar convencida de que não tem razão, mas também porque o conhecimento daqueles é necessário ou, pelo menos, conveniente para poder impugnar eficazmente a decisão em recurso ou arguir nulidades, designadamente a derivada de eventual contradição entre os fundamentos e a decisão.
Por isso, quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação.
No processo judicial tributário, nos termos dos artigos 123/2 CPPT e artigo 607/3 CPC, exige-se tão só que na sentença, o juiz discrimine os factos que considera provados, indicando os meios probatórios –documentais e testemunhais - em que fundou a sua convicção, fundamentando as suas decisões indicando, interpretando e aplicando as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
O que é imposto ao juiz é um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, em termos tais que permitam o exercício esclarecido do direito ao recurso, possibilitando a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial.
No caso em análise, desde já diremos que a Recorrente bem compreendeu o sentido da decisão e exerceu o direito ao recurso.
E, nos factos assentes são indicados os elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz, os quais são indicados em cada uma das alíneas do probatório.
Ora, a sentença recorrida, se bem que muito sintética e sucinta, discrimina os factos que considerou provados, indica os meios de prova em que fundou a decisão e fundamenta a decisão. Com efeito, dos factos provados na sentença sob crítica, consta:
« 3) Foi proferido despacho para audição (reversão), ao qual o ora Oponente respondeu invocando factos que em seu entender afastam a sua responsabilidade quanto ao pagamento da dívida exequenda, conforme documento junto aos autos e que aqui se dá por reproduzido;.»
E na decisão propriamente dita são convocadas as principais normas jurídicas que regulam a matéria em causa.
É, assim, percetível qual o itinerário seguido pelo decisor que levou a que o caso fosse decidido dessa maneira e não de outra, visto que o vício que consubstancia esta nulidade, conforme mencionado acima, consiste na falta de fundamentação absoluta, não bastando que a justificação da decisão (tanto na vertente factual como no aspeto do enquadramento jurídico) se mostre deficiente, incompleta ou não convincente.
Ora, como referido supra, a fundamentação deficiente, medíocre ou errada, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Todavia, desse já diremos que a fundamentação expandida na sentença recorrida permitiu à ora Recorrente bem compreender as razões e os motivos em que assentou a decisão e exercer cabalmente o seu direito ao recurso.
Vejamos, então, quanto ao alegado erro de julgamento quanto à falta de fundamentação e à falta de demonstração dos pressupostos de facto e de direito.
Alega a Recorrente que a sentença recorrida que julgou procedente a oposição judicial, incorreu em erro de julgamento ao anular o despacho de reversão, por padecer do vício de falta de fundamentação.
Alega a ora Recorrente que a própria sentença padece do mesmo vício porquanto é vaga não permitindo aos destinatários apreender o alcance completo da decisão proferida. E assim é porque o teor da sentença omite em concreto os factos que considera serem “novos” e que por este motivo deveriam merecer uma atenção diferenciada por parte da administração tributária em sede de fundamentação do despacho de reversão. Por outras palavras, a sentença recorrida obriga o destinatário a analisar o documento em que foi exercido o direito de audição prévia para, motu proprio, desvendar os factos que o tribunal considerou ter a nota de novidade que foi decisiva para o sentido decisório plasmado na sentença que emitiu. (cf. conclusão IV das alegações de recurso).
Com efeito, a sentença recorrida, louvando-se no parecer do Ministério Público que transcreve, considerou que o Opoente, em sede do exercício do direito de audição prévia, invocou um conjunto de factos “novos”, aos quais não é feita qualquer referência no despacho de reversão, não identificando ou individualizando que factos seriam esses.
Tal como alega a Recorrente, a sua identificação é feita por mera remissão para o requerimento em que o ora Recorrido exerceu o direito de audição prévia.
Diz, no segmento que aqui interessa:
«Voltando ao caso presente, e como doutamente faz notar o EMMP, no Parecer junto aos autos, em entendimento que subscrevemos:
“No âmbito do procedimento de reversão, em sede de exercício do direito de audição prévia, o ora oponente invocou um conjunto de factos que, em seu entender, afastam a sua responsabilidade pelo pagamento da quantia exequenda, nomeadamente no que se refere à suficiência de bens penhoráveis, pertencentes à devedora originária.
Tal matéria integra o conceito de factos novos.
Nos termos do disposto no nº 7, do art. 60º, da LGT, tais novos elementos são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão. Conforme se verifica do despacho de reversão, na sua fundamentação, não é feita qualquer referência a tais factos novos, motivo pelo qual aquele despacho viola o disposto no nº 7, do art. 60º, da LGT, razão que determina que tal despacho não se possa manter na ordem jurídica, por falta de fundamentação. “II – No caso de a oposição ser julgada procedente com fundamento na falta de fundamentação do despacho de reversão, a decisão a proferir pelo tribunal deverá ser de anulação daquele acto e consequente absolvição do oponente da instância executiva por falta de legitimidade processual e não a extinção da execução quanto ao oponente (pois não foi feito qualquer 6 juízo quanto ao mérito da matéria controvertida), de modo a não obviar à possibilidade do órgão de execução fiscal proferir um novo acto de reversão, expurgado do vício que determinou a anulação do anterior acto, possibilidade que lhe assiste em virtude do motivo determinante da anulação ser de carácter formal” – cfr. Ac. do STA, de 22/4/2015, processo nº 0511/14 e ainda Ac. do STA, de 16/12/2015, processo nº 361/14”.»
Todavia, como reconhece a própria Recorrente na conclusão IV das alegações de recurso apresentadas, a identificação dos “factos novos” era possível, uma vez que as partes conhecem o requerimento em causa. Factos esses agora constantes do probatório por nós aditado, a saber:
- -depósitos à ordem dos processos de execução fiscal, efetuados em 2011.01.19 e em 2011.03.04, dos montantes de € 3 554,98 e € 3 710,34, respetivamente (cf. facto alegado sob o artigo 8º da audição prévia entregue pelo ora Recorrido e documentos com ele juntos sob os nº 1 e 2);
- -penhora do crédito no montante de € 3 632,90 à empresa municipal FAGAR, correspondente à fatura nº 482 da sociedade D… e T… (cf. artigo 10º e doc. nº 4 junto com o requerimento de audição prévia);
- -penhora do crédito no montante de € 3 773,15 à empresa municipal FAGAR, correspondente à fatura nº 486 da sociedade D… e T… (cf. doc. nº 5 junto com o requerimento de audição prévia);
- -existência do crédito no montante de € 1 769,47 correspondente à fatura nº 489, emitida em 2011.02.28 (cf. facto alegado no artigo 12º e doc. nº 6);
- -penhora do crédito no montante de € 5 696,16, correspondente à fatura nº 485, emitida em 2010.12.31 (cf. facto alegado sob o artigo 13º e doc. junto sob o nº 7);
- -existência do crédito no montante de € 5 790,31 correspondente à fatura nº 487, emitida em 2011.01.31 (cf. facto alegado no artigo 14º e doc. nº 8);
Na sentença recorrida considerou-se a oposição procedente por o despacho de reversão não refletir nem ponderar os argumentos apresentados pelo ora Recorrido em sede de audição prévia, nada dizendo ou referindo quanto aos bens penhoráveis nele indicados pertencentes à devedora originária, e à sua suficiência para satisfação dos créditos tributários.
Tal como decidido, no caso concreto ora em análise, não se pode considerar cumprido o dever de audição prévia do contribuinte antes da reversão operada.
Vejamos, ainda que de forma necessariamente sumária, alguma linhas sobre o direito de participação dos cidadãos na formação das decisões administrativas e deliberações que lhes digam respeito, que tem assento constitucional no nº 5 do artigo 267º da CRP.
Este direito foi concretizado também no Código de Procedimento Administrativo (CPA) na versão da Lei nº 6/96, de 31 de janeiro que o republicou, no artigo 8º, com a epígrafe princípio da participação, regulada a audiência dos interessados nos artigos 100º a 103º do mesmo Código.
A participação dos contribuintes nas decisões que lhes digam respeito encontra-se prevista nas alíneas a) a e) do nº 1 do artigo 60 da Lei Geral Tributária (LGT), através de audição prévia.
Diz o nº 7 do mesmo artigo 60.º da LGT: Os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão.
Também o artigo 45/1 do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), reconhece aos contribuintes o direito de participação na formação da decisão.
Como ensinam Diogo Leite de Campos, Benjamim da Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa (3-Aut Cit, LEI GERAL TRIBUTÁRIA: Anotada e Comentada, 4ª Ed., 2012, Ed. Encontro da Escrita, pág. 504,) a audiência dos interessados deve ter lugar concluída a instrução e antes de ser tomada a decisão final (artigo 100/1 CPA, Id.).
E diz ainda o nº 4 do artigo 23º da Lei Geral Tributária (LGT): «[a] reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação.
Dúvidas não há que a Autoridade Tributária e Aduaneira, previamente à decisão de reversão, estava obrigada a notificar o contribuinte para o exercício do direito de participação na modalidade de audição prévia.
Ora, como é consabido, a falta de audiência prévia, quando não seja legalmente dispensada, constitui preterição de formalidade essencial, que conduz, em regra, à anulabilidade do ato.
Como vimos já supra, o ora Recorrido foi notificado para exercer o direito de audição prévia, direito esse que exerceu por escrito.
A questão sobre a qual se pronunciou a sentença recorrida dizia respeito, precisamente, a saber se o dever de audição foi, ou não cumprido pela ora Recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira e, se tal exercício foi refletido no despacho de reversão.
Desde já diremos que a resposta é negativa porquanto ao não serem ponderados os argumentos expandidos nem feita qualquer referência aos documentos juntos em sede de audição prévia pelo Recorrido, não se pode considerar integralmente cumprido este dever que sobre si recaía.
Ora, tal como decidido, em face do disposto no nº 7 do artigo 60º da LGT, o órgão de execução fiscal deveria ter apreciado os «elementos novos» trazidos pelo Contribuinte em sede de audição prévia, ponderação essa que deveria levar aos «fundamentos» do despacho de reversão proferido.
Nesse sentido chamamos à colação o decidido no Ac. STA de 2019.03.20, proferido no processo nº 01437/14BELRS, do qual com a devida vénia se transcreve:
(…)
«Em adição, os elementos novos suscitados na audição do contribuinte são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão, conforme estabelece o n.º 7 do mesmo artigo 60.º (sobre a interpretação deste preceito, cfr. o acórdão do STA, de 07/06/2017, tirado no processo 0354/15.
O que significa que o direito de participação não assume natureza meramente formal, ou seja, não se queda pelo simples cumprimento de uma obrigação legal de notificação do contribuinte a fim de se pronunciar sobre o projeto de decisão, mas, ao invés, reveste uma função conformadora da própria decisão a proferir pela administração tributária (neste sentido cfr. o acórdão de 19/04/2017, no Processo nº 01114/16).
Ademais, a falta de audição dos interessados, quando obrigatória, constitui um vício formal que se repercute na decisão final do procedimento, podendo conduzir à sua anulação.
E, em abono da tese da imperatividade do exercício do direito de audição e bem assim sobre as suas repercussões no âmbito do procedimento tributário, poderemos invocar, inter alias, o entendimento que emerge dos acórdãos de 19/04/2017, no processo n.º 01114/16, de 24/10/2007, no processo n.º 0429/07 e de 06/12/2006, no processo n.º 0496/06.
(…)»
Assim, no caso concreto ora em análise dúvidas não há que os argumentos apresentados pelo ora Recorrido em sede de direito de audição, não foram tidos em conta na motivação do despacho de reversão.
Com efeito, a decisão a que se chegou na sentença recorrida, de anular o despacho de reversão e, consequentemente, de absolver o Opoente da instância executiva por falta de legitimidade processual, merece a nossa concordância.
Em face do exposto, mantém-se o sentido da decisão recorrida embora com a presente fundamentação.
Relativamente à condenação em custas importa considerar que nos termos dos artigos 527/1 CPC: a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa (…).
Assim, atento o princípio da causalidade, consagrado no artigo 527/2, do CPC, aplicável por força do artigo 2º, alínea e), do CPPT, as custas do recurso são pela Recorrente, que ficou vencida nesta instância.
Sumário/Conclusões:
I - Nos termos do nº 4 do artigo 23º da Lei Geral Tributária (LGT), previamente à decisão de reversão a Autoridade Tributária e Aduaneira estava obrigada a notificar o contribuinte para o exercício do direito de participação na modalidade de audição prévia.
II - O direito de participação não assume natureza meramente formal, ou seja, não se queda pelo simples cumprimento de uma obrigação legal de notificação do contribuinte a fim de se pronunciar sobre o projeto de decisão, mas, ao invés, reveste uma função conformadora da própria decisão a proferir pela administração tributária.
III - A falta de audiência prévia, quando não seja legalmente dispensada, constitui preterição de formalidade essencial, que conduz, em regra, à anulabilidade do ato.