I- Não é relevante a caducidade do arrendamento fundada na qualidade de usufrutuária da senhoria se esta se intitulou proprietária no contrato de arrendamento e sempre ocultou aquela qualidade ao arrendatário, não havendo da parte deste qualquer incúria ou negligência quanto ao conhecimento de tal qualidade.
II- Em caso de compropriedade ao inquilino bastará comunicar a um dos comproprietários o desejo de continuar como arrendatário.
III- Tal comunicação terá que ser considerada como válida, eficaz e confirmativa da manifestação de vontade, se o não recebimento se não deve a incúria ou negligência do inquilino, mas antes do senhorio ou do seu representante.