I- O artigo 109, n. 1, do Codigo de Processo Civil (redacção do Decreto-Lei 242/85, de 9 de Julho) refere que a incompetencia relativa deve ser arguida no prazo da contestação, oposição ou resposta.
II- Não se impõe contudo que o incidente seja deduzido no articulado da contestação mas apenas no mesmo prazo desta.