I- Estabelecido, no contrato de arrendamento urbano, que este terminaria na data em que se verificasse a conclusão das obras que o arrendatario iria efectuar em predio seu, o contrato inclui-se no disposto na alinea b) do n. 2 do artigo 1083 do Codigo Civil ("fins especiais transitorios") e, por isso, pode ser denunciado pelo locador.
II- Trata-se de condição resolutiva: o periodo de verificação da condição (artigos 275 a 277 do citado Codigo) e o que decorre apos a verificação do facto condicionante ou uma vez tornada impossivel a verificação do seu evento.
III- Perante a afirmação controvertida nos articulados de que as obras ja não podem ter lugar, os autos devem prosseguir e não serem julgados no despacho saneador.
IV- Mas a prossecução dos autos estara sempre subordinada a um conjunto de factos que devem ter sido alegados pelo autor, conducentes a demonstrar que a não verificação das obras tem como causa um comportamento da outra parte não harmonica com a boa fe que lhe e exigida por lei.
V- Não sendo tais factos alegados, isso conduz a vigencia do contrato e a inviabilidade da sua denuncia.