Fundamentação.
- 1.Factos provados.
- 1.1.Relativos à reclamação de folhas 747.
A Reclamante não efectuou o pagamento do IVA referente ao período compreendido entre Julho e Outubro de 1990.
Para sua cobrança, no dia 16-01-1996 o Serviço Local de Finanças de Tavira instaurou a presente execução fisca A Executada/Reclamante foi ali citada a 18-01-1996.
Em 11-11-1996, aquela execução fiscal foi apensada 0 n.° 113991000184.8.
No dia 12-11-1996, foi passado mandado para penhora e nessa data foi efectuada a penhora.
No ano subsequente àquela data, não foi aí praticado qualquer acto na execução fiscal.
1.2. Relativos à reclamação de folhas 787.
A Reclamante não efectuou o pagamento do IRS relativo aos anos compreendidos entre 1990 e 1993.
Para sua cobrança, no dia 28-05-1996 o Serviço Local de Finanças de Tavira instaurou a presente execução fiscal A Executada/Reclamante foi ali citada a 03-06-1996.
Em 11-11-1996, aquela execução fiscal foi apensada à n.º 113991000184.8.
No dia 12-11-1996, foi passado mandado para penhora e nessa data foi efectuada a penhora.
No ano subsequente àquela data, não foi aí praticado qualquer acto na execução fiscal
1.3.Relativos à reclamação de folhas 889.
A Reclamante não efectuou o pagamento do IVA relativo a Junho de 1990.
Para sua cobrança, no dia 17-09-1993 o Serviço Local de Finanças de Tavira instaurou a presente execução fiscal A Executada/Reclamante foi ali citada a 10-11-1993.
No ano subsequente àquela data, não foi aí praticado qualquer acto na execução fiscal Em 11-11-1996, aquela execução fiscal foi apensada àn.° 113991000184.8.
No dia 12-11-1996, foi passado mandado para penhora e nessa data foi efectuada a penhora.
1.4.Relativos à reclamação de folhas 965.
A Reclamante não efectuou o pagamento de contribuição autárquica relativa o ano de 1992.
Para sua cobrança, no dia 16-05-1994 o Serviço Local de Finanças de Tavira instaurou a presente execução fiscal No dia 22-06-1994, efectuou um pagamento por conta.
A Executada/Reclamante foi ali citada a 23-06-1994.
No ano subsequente àquela data, não foi aí praticado qualquer acto na execução fiscal.
Em 11-11-1996, aquela execução fiscal foi apensada à n.° 113991000184.8.
No dia 12-11-1996, foi passado mandado para penhora e nessa data foi efectuada a penhora.
1.5.Relativos a todas as reclamações.
No dia 25-03-1999, a Executada foi notificada do deferimento do pagamento em 150 prestações mensais, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 124/96, com início em Abril de 1999, devendo ser pagas até ao final de cada mês.
Só entre 30-04-1999 e 30-08-1999 a Executada/Reclamante efectuou o pagamento das prestações.
Desde então, nenhuma providência executiva foi praticada.
2. Factos não provados.
Situação não verificada.
3.Fundamentação do julgamento.
A decisão da matéria de facto fundou-se nos termos da execução fiscal.
2.2 DE DIREITO:
O mº Juiz identificou como questões a resolver as de saber:
1ª Qual o seu prazo de prescrição dos créditos do Estado por IRS dos anos de 1990 a 1994, IVA, dos meses de Junho a Outubro de 1990 e contribuição autárquica do ano de 1992?
2.a Que causas a interrompem e suspendem e por quanto tempo?
3.aPrescreveram os créditos exequendos?
E, sob a epígrafe «O mérito da causa» expendeu o Sr. Juiz recorrido a seguinte fundamentação:
“ O Código de Processo das Contribuições e Impostos vigorou desde 1 de Julho de 1963 (cfr. art.0 2.° do Decreto-Lein.0 45.005, de 27 de Abril de 1963) até 30 de Junho de 1991, data a partir da qual foi substituído pelo Código de Processo Tributário (o qual vigora desde o dia l de Julho de 1991, conforme se vê do art.0 2. ° n." l do Decreto-Lei n. ° 154/91, de 23 de Abril).
O Código de Processo Tributário vigora, pois, desde o dia 1 de Julho de 1991 (cfr. art.a 2. °,n°l do Decreto-Lei n. ° 154/91, de 23 de Abril).
Já a Lei Geral Tributária vigora desde o dia 1 de Janeiro de 1999 (cfr. art° 6.° do Decreto-Lei n. ° 398/98, de 17 de Dezembro).
O art.° 27.° do Código de Processo das Contribuições e Impostos dizia o seguinte:
«É de vinte anos, sem distinção de boa ou má fé, o prazo de prescrição das contribuições e impostos em dívida ao Estado, se prazo mais curto não estiver fixado na lei.
A prescrição conta-se do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial.
1.° A reclamação, a impugnação, o recurso e a execução interrompem a prescrição. Cessa, porém, este efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte, durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período com o que tiver decorrido até à data da autuação.
O art.° 34.° do Código de Processo Tributário rezava assim:
«1. A obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei.
2.O prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial.
3.A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.»
E o art.° 48.° da Lei Geral Tributária estabelece o seguinte:
«1.As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
2.As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.
3.A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.»
Deste modo, havendo, como há, sucessão de prazos, sempre importará ter em conta o disposto no n.° 1 do art.° 271° do Código Civil, como lei geral e subsidiariamente aplicável (e expressamente o indica, para os impostos, o art.° 5." do Decreto-Lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro), o qual estabelece o que abaixo se indica:
«A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.»
Assim sendo, considerando que os tributos exequendos respeitam ao IRS dos anos de 1990 a 1994, IVA, dos meses de Junho a Outubro de 1990 e contribuição autárquica do ano de 1992, a sua exigibilidade verificou-se no período de vigência do Código de Processo das Contribuições e Impostos (quanto ao IRS e ao IVA de 1990) e no Código de Processo Tributário (os restantes tributos).
Porém, uma vez que o prazo prescricional do IRS e do IVA era, à luz do Código de Processo das Contribuições e Impostos, de vinte anos e que esse prazo prescricional se iniciava em 01-01-1990, parece claro que, independentemente de qualquer interrupção, o mesmo só ocorreria no dia 01-01-2010. O que equivale a dizer que ainda se não verificou.
Por outro lado, se considerarmos agora que esse prazo era, segundo a Lei Geral Tributária, de oito anos e que esta entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1999, poderemos dizer que, independentemente de qualquer interrupção, o mesmo só ocorreria a 01-01-2007. Ou, seja, o mesmo também ainda se não verificou.
Daí que restará saber se a prescrição terá ou não ocorrido segundo os preceitos do Código de Processo Tributário (como de resto as partes concordam assim seja apurado). O que iremos averiguar, seguindo a ordem atrás estabelecida.
O IVA referente aos meses de Julho e Outubro de 1990. a) Factos específicos relevantes:
Para sua cobrança, no dia 16-01-1996 o Serviço Local de Finanças de Tavira instaurou a presente execução fiscal.
A Executada/Reclamante foi ali citada a 18-01-1996.
Em 11-11-1996, aquela execução fiscal foi apensada àn.° 113991000184.8.
No dia 12-11-1996, foi passado mandado para penhora e nessa data foi efectuada a penhora.
No ano subsequente àquela data, não foi aí praticado qualquer acto na execução fiscal.
Factos gerais relevantes:
No dia 25-03-1999, a Executada foi notificada do deferimento do pagamento em 150 prestações mensais, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 124/96, com inicio em Abril de 1999, devendo ser pagas até ao final de cada mês.
Só entre 30-04-1999 e 30-08-1999 a Executada/Reclamante efectuou o pagamento das prestações.
Desde então, nenhuma providência executiva foi praticada.
Isto posto, consideremos que o prazo da prescrição se iniciou a 01-07-1991 (datada entrada em vigor do Código de Processo Tributário, por ser o regime prescricional mais favorável que o estabelecido pelo Código de Processo das Contribuições e Imposto, que em princípio vigoraria) e que se interrompeu, com a instauração da execução fiscal, a 16-01-1996, quando já haviam decorrido 4 anos, 5 meses e 15 dias.
Até ao dia 12-01-1996, foram praticados diversos actos em que entre eles tivesse decorrido período superior a um ano, pelo que a prescrição não correu. A partir daí (ou seja, de 13-11-1997), recomeçou o seu curso.
No dia 25-03-1999, a Executada foi notificada do deferimento do pagamento em 150 prestações mensais, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 124/96, com início em Abril de 1999, devendo ser pagas até ao final de cada mês. O que ela fez só entre o dia 30-04-1999 e o dia 30-08-1999.
O art.° 14.° do Decreto-Lei n.° 124/96 reza assim:
«(...)
9.A apresentação de requerimento de aplicação das medidas previstas no presente diploma não suspende o normal curso dos processos de execução fiscal já instaurados, ou a instauração de novos processos, ficando todavia suspensa, até decisão do requerimento, a venda de bens.
10.O deferimento do requerimento determina, enquanto o devedor reunir as condições referidas no " artigo 3. ° e, sendo caso disso, no artigo 11.° do presente diploma, a suspensão dos processos de execução fiscal em curso, bem como após a instauração, de novos processos, quando não se tornem necessários para garantir o valor da dívida, nos termos dos n.°s2e3 do artigo 6.°.»
E o art.° 3.° desse diploma estabelece que:
(...)
2. As dividas abrangidas pelo presente diploma tornar-se-ão exigíveis, nos termos da lei em vigor, quando:
a) Deixe de ser efectuado o pagamento integral e pontual das prestações nele previstas;
(...).»
Por fim, o n.° 5 do art.° 5.°, ainda daquele diploma legal, estatui o seguinte:
«O prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações,»
Deste modo, no dia 25-03-1999, o prazo prescricional deixou, novamente, de correr, quando já haviam passado desde o seu recomeço (que, como vimos, se deu a 13-11-1997) mais 1 ano, 4 meses e 12 dias; pelo que, adicionando ao tempo decorrido inicialmente (a saber, 4 anos, 5 meses e 15 dias), perfaz 5 anos, 9 meses e 27 dias.
Por outro lado e conforme vimos atrás, as prestações mensais deveriam ser pagas desde Abril de 1999 e até ao final de cada mês, mas somente entre os dias 30-04-1999 e 30-08-1999 a Executada/Reclamante efectuou o seu pagamento.
Deste modo, as dívidas tornaram-se exigíveis a partir de 01-09-1999 (e não, salvo melhor opinião, desde a notificação da devedora de que fora excluída do regime prestacional de que beneficiava) e, por conseguinte, o prazo prescricional retomou, de novo, o seu curso normal. E dado que, desde então, nenhuma providência executiva foi praticada, até ao presente decorreram mais 7 anos, 1 mês e 19 dias; pelo que, adicionando ao tempo decorrido inicialmente (a saber, 5 anos, 9 meses e 27 dias), perfaz 12 anos, 11 meses e 16 dias.
Ora, vimos atrás que o prazo prescricional do IVA exequendo era de 10 anos e, por conseguinte, resta concluir, como a Executada/Reclamante, que o prazo prescricional já se verificou.
O IRS dos anos de 1990 a 1993.
a) Factos específicos relevantes:
A Reclamante não efectuou o pagamento do IRS relativo aos anos compreendidos entre 1990 e 1993.
Para sua cobrança, no dia 28-05-1996 o Serviço Local de Finanças de Tavira instaurou a presente execução fiscal A Executada/reclamante foi ali citada a 03-06-1996.
Em 11-11-1996, aquela execução fiscal foi apensada à n.° 113991000184.8.
No dia 12-11-1996, foi passado mandado para penhora e nessa data foi efectuada a penhora.
No ano subsequente àquela data, não foi aí praticado qualquer acto na execução fiscal.
Factos gerais relevantes:
No dia 25-03-1999, a Executada foi notificada do deferimento do pagamento em 150 prestações mensais, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 124/96, com início em Abril de 1999, devendo ser pagas até ao final de cada mês.
Só entre 30-04-1999 e 30-08-1999 a Executada/Reclamante efectuou o pagamento das prestações.
Desde então, nenhuma providência executiva foi praticada.
O art.° 90,° (actual art. ° 97. °) do CIRS estabelecia que «o IRS deve ser pago até ao dia 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos ....»
Deste modo, levando em linha de conta as normas atrás referidas, o prazo da prescrição do IRS de 1990 iniciou-se a 01-07-1991 (data da entrada em vigor do Código de Processo Tributário, por ser o regime prescricional mais favorável que o estabelecido pelo Código de Processo das Contribuições e Imposto, que em principio vigoraria), O do IRS de 1991, no dia 01-01-1992, o do IRS de 1992, no dia 01-01-1993 e o do IRS de 1993 no dia 01-01-1994.
Embora para a prescrição do IRS de 1990 vigorasse o Código de Processo das Contribuições e Impostos, pelas razões atrás aduzidas, não ficam dúvidas de que será o Código de Processo Tributário o aplicável a todos os prazos prescricionais em causa.
Certo é, ainda, que esse prazo se interrompeu, com a instauração da execução fiscal, o que aconteceu no dia 28-05-1996, quando já haviam decorrido:
- a)para o IRS de 1990, 4 anos, 10 meses e 28 dias;
- b)para o IRS de 1991, 4 anos, 4 meses e 28 dias;
- c)para o IRS de 1992, 3 anos, 4 meses e 28 dias;
- d)para o IRS de 1993. 2 anos, 4 meses e 28 dias.
Até ao dia 12-01-1996, foram praticados diversos actos sem que entre eles tivesse decorrido período superior a um ano, pelo que a prescrição não correu. A partir daí (ou seja, de 13-01-1997), recomeçou o seu curso.
No dia 25-03-1999, a Executada foi notificada do deferimento do pagamento em 150 prestações mensais, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 124/96, com início em Abril de 1999, devendo ser pagas até ao final de cada mês. O que ela fez só entre o dia 30-04-1999 e o dia 30-08-1999.
O art.° 14.° do Decreto-Lei n.° 124/96 reza assim:
«(...)
- 9.A apresentação de requerimento de aplicação das medidas previstas no presente diploma não suspende o normal curso dos processos de execução fiscal já instaurados, ou a instauração de novos processos, ficando todavia suspensa, até decisão do requerimento, a venda de bens.
- 10.O deferimento do requerimento determina, enquanto o devedor reunir as condições referidas no " artigo 3.° e, sendo caso disso, no artigo 11.° do presente diploma, a suspensão dos processos de execução fiscal em curso, bem como após a instauração, de novos processos, quando não se tornem necessários para garantir o valor da dívida, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6º".»
E o art.° 3.° desse diploma estabelece que:
(...)
2. As dívidas abrangidas pelo presente diploma tornar-se-ão exigíveis, nos termos da lei em vigor, quando:
a) Deixe de ser efectuado o pagamento integral e pontual das prestações nele previstas;
Por fim, o n.° 5 do art° 5.°, ainda daquele diploma legal, estatui o seguinte:
«O prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações.»
Deste modo, no dia 25-03-1999, o prazo prescricional deixou, novamente, de correr, quando já haviam passado desde o seu recomeço (que, como vimos, se deu a 13-01-1997) mais 2 anos, 2 meses e 12 dias; pelo que, adicionando ao tempo decorrido inicialmente (a saber: para o IRS de 1990, 4 anos, 10 meses e 28 dias; para o IRS de 1991, 4 anos, 4 meses e 28 dias; para o IRS de 1992, 3 anos, 4 meses e 28 dias; e para o IRS de 1993, 2 anos, 4 meses e 28 dias), perfaz:
- a)para o IRS de 1990, 7 anos e l mês;
- b)para o IRS de 1991, 6 anos e 7 meses;
- c)para o IRS de 1992, 5 anos e 7 meses;
- d)para o IRS de 1993, 4 anos e 7 meses.
Por outro lado e conforme vimos atrás, as prestações mensais deveriam ser pagas desde Abril de 1999 e até ao final de cada mês, mas somente entre os dias 30-04-1999 e 30-08-1999 a Executada/Reclamante efectuou o seu pagamento.
Deste modo, as dívidas tornaram-se exigíveis a partir de 01-09-1999 (e não, salvo melhor opinião, desde a notificação da devedora de que fora excluída do regime prestacional de que beneficiava) e, por conseguinte, o prazo prescricional retomou, de novo, o seu curso normal. E dado que, desde então, nenhuma providência executiva foi praticada, até ao presente decorreram mais: 7 anos, 1 mês e 22 dias; pelo que, adicionando ao tempo decorrido inicialmente (a saber: para o IRS de 1990, 7 anos e l mês; para o IRS de 1991, 6 anos e 7 meses; para o IRS de 1992, 5 anos e 7 meses; e para o IRS de 1993, 4 anos e 7 meses), perfaz:
- a)para o IRS de 1990, 14 anos e 2 meses e 22 dias;
- b)para o IRS de 1991, 13 anos e 8 meses e 22 dias;
- c)para o IRS de 1992, 12 anos e 8 meses e 22 dias;
- d)para o IRS de 1993, 11 anos e 8 meses e 22 dias.
Ora, vimos atrás que o prazo prescricional do IRS exequendo era de 10 anos e, por conseguinte, resta concluir, como a Executada/Reclamante, que o prazo prescricional já se verificou.
Q_IVA referente ao mês de Junho de 1990.
a) Factos específicos relevantes:
A Reclamante não efectuou o pagamento do IVA relativo a Junho de 1990.
Para sua cobrança, no dia 17-09-1993 o Serviço Local de Finanças de Tavira instaurou a presente execução fiscal.
A Executada/Reclamante foi ali citada a 10-11-1993.
No ano subsequente àquela data, não foi aí praticado qualquer acto na execução fiscal.
Em 11-11-1996, aquela execução fiscal foi apensada à n° 113991000184.8.
No dia 12-11-1996, foi passado mandado para penhora e nessa data foi efectuada a penhora.
Factos gerais relevantes:
No dia 25-03-1999, a Executada foi notificada do deferimento do pagamento em 150 prestações mensais, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 124/96, com inicio em Abril de 1999, devendo ser pagas até ao final de cada mês.
Só entre 30-04-1999 e 30-08-1999 a Executada/Reclamante efectuou o pagamento das prestações.
Desde então, nenhuma providência executiva foi praticada.
Isto posto, consideremos que o prazo da prescrição se iniciou a 01-07-1991 (data da entrada em vigor do Código de Processo Tributário, por ser o regime prescricional mais favorável que o estabelecido pelo Código de Processo das Contribuições e Imposto, que em princípio vigoraria) e que se interrompeu, com a instauração da execução fiscal, a 17-09-1993, quando já
haviam decorrido 2 anos, 2 meses e 16 dias.
A Executada/Reclamante foi ali citada a 10-11-1993, pelo que a prescrição não correu. Mas no ano subsequente a essa data, não foi aí praticado qualquer acto na execução fiscal, pelo que, a partir daí (ou seja, de 11-11-1994), recomeçou o seu curso.
No dia 25-03-1999, a Executada foi notificada do deferimento do pagamento em 150 prestações mensais, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 124/96, com início em Abril de 1999, devendo ser pagas até ao final de cada mês. O que ela fez só entre o dia 30-04-1999 e o dia 30-08-1999.
O art.° 14.° do Decreto-Lei n.° 124/96 reza assim:
«(…)
- 9.A apresentação de requerimento de aplicação das medidas previstas no presente diploma não suspende o normal curso dos processos de execução fiscal já instaurados, ou a instauração de novos processos, ficando todavia suspensa, até decisão do requerimento, a venda de bens.
- 10.O deferimento do requerimento determina, enquanto o devedor reunir as condições referidas no " artigo 3. ° e, sendo caso disso, no artigo 11. ° do presente diploma, a suspensão dos processos de execução fiscal em curso, bem como após a instauração, de novos processos, quando não se tornem necessários para garantir o valor da dívida, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6. °.»
E o art.° 3.° desse diploma estabelece que:
(...)
2. As dívidas abrangidas pelo presente diploma tornar-se-ão exigíveis, nos termos da lei em vigor, quando:
a) Deixe de ser efectuado o pagamento integral e pontual das prestações nele previstas;
Por fim, o n.° 5 do art.° 5.°, ainda daquele diploma legal, estatui o seguinte:
«O prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações.»
Deste modo, no dia 25-03-1999, o prazo prescricional deixou, novamente, de correr, quando já haviam passado desde o seu recomeço (que, como vimos, se deu a 11-11-1994), mais 4 anos, 4 meses e 14 dias; pelo que, adicionando ao tempo decorrido inicialmente (a saber, 2 anos, 2 meses 16 dias), perfaz 6 anos e 7 meses,
Por outro lado e conforme vimos atrás, as prestações mensais deveriam ser pagas desde Abril de 1999 e até ao final de cada mês, mas somente entre os dias 30-04-1999 e 30-08-1999 a Executada/Reclamante efectuou o seu pagamento.
Deste modo, as dívidas tornaram-se exigíveis a partir de 01-09-1999 (e não, salvo melhor opinião, desde a notificação da devedora de que fora excluída do regime prestacional de que beneficiava) e por conseguinte, o prazo prescricional retomou, de novo, o seu curso normal. E dado que, desde então, nenhuma providência executiva foi praticada, até ao presente decorreram mais 7 anos, 1 mês e 21 dias; pelo que, adicionando ao tempo decorrido inicialmente (a saber, 8 anos, 2 meses e 27dias), perfaz 13 anos, 1 mês e 21 dias.
Ora, vimos atrás que o prazo prescricional do IVA exequendo era de 10 anos e, por conseguinte, resta concluir, como a Executada/Reclamante, que o prazo prescricional já se verificou.
A contribuição autárquica de 1992.
A) Factos específicos relevantes:
A Reclamante não efectuou o pagamento de contribuição autárquica relativa o ano de 1992.
Para sua cobrança, no dia 16-05-1994 o Serviço Local de Finanças de Tavira instaurou a presente execução fiscal.
No dia 22-06-1994, efectuou um pagamento por conta.
A Executada/Reclamante foi ali citada a 23-06-1994.
No ano subsequente àquela data, não foi aí praticado qualquer acto na execução fiscal Em 11-11-1996, aquela execução fiscal foi apensada à n." 113991000184.8.
No dia 12-11-1996, foi passado mandado para penhora e nessa data foi efectuada a penhora.
Factos gerais relevantes:
No dia 25-03-1999, a Executada foi notificada do deferimento do pagamento em 150 prestações mensais, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 124/96, com início em Abril de 1999, devendo ser pagas até ao final de cada mês.
Só entre 30-04-1999 e 30-08-1999 a Executada/Reclamante efectuou o pagamento das prestações.
Desde então, nenhuma providência executiva foi praticada.
Isto posto, consideremos que o prazo da prescrição se iniciou a 01-01-1993 e que se interrompeu, com a instauração da execução fiscal, a 16-05-1994, quando já haviam decorrido 1 ano, 4 meses e 15 dias.
A Executada/Reclamante foi ali citada a 23-06-1994 pelo que até aí a prescrição não correu. Mas no ano subsequente a essa data não foi aí praticado qualquer acto na execução fiscal, pelo que, a partir daí (ou seja, de 23-06-1995), recomeçou o seu curso.
No dia 25-03-1999, a Executada foi notificada do deferimento do pagamento em 150 prestações mensais, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 124/96, com início em Abril de 1999, devendo ser pagas até ao final de cada mês. O que ela fez só entre o dia 30-04-1999 e o dia 30-08-1999.
O art.° 14.° do Decreto-Lei n.° 124/96 reza assim: «(...)
9.A apresentação de requerimento de aplicação das medidas previstas no presente diploma não suspende o normal curso dos processos de execução fiscal já instaurados, ou a instauração de novos processos, ficando todavia suspensa, até decisão do requerimento, a venda de bens.
10.O deferimento do requerimento determina, enquanto o devedor reunir as condições referidas no “artigo 3. ° e, sendo caso disso, no artigo 11 .° do presente diploma, a suspensão dos processos de execução fiscal em curso, bem como após a instauração, de novos processos, quando não se tornem necessários para garantir o valor da dívida, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.°.»
E o art.° 3.° desse diploma estabelece que:
(...)
2. As dívidas abrangidas pelo presente diploma tornar-se-ão exigíveis, nos termos da lei em rigor, quando:
a) Deixe de ser efectuado o pagamento integral e pontual das prestações nele previstas;
Por fim, o n.° 5 do art.° 5.°, ainda daquele diploma legal, estatui o seguinte:
«O prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações. »
Deste modo, no dia 25-03-1999, o prazo prescricional deixou, novamente, de correr, quando já haviam passado desde o seu recomeço (que, como vimos, se deu a 23-06-1995), mais 1 ano, 9 meses e 2 dias; pelo que, adicionando ao tempo decorrido inicialmente (a saber, l ano, 4 meses 15 dias), perfaz 3 anos, 1 mês e 17 dias.
Por outro lado e conforme vimos atrás, as prestações mensais deveriam ser pagas desde Abril de 1999 e até ao final de cada mês, mas somente entre os dias 30-04-1999 e 30-08-1999 a Executada/Reclamante efectuou o seu pagamento.
Deste modo, as dívidas tornaram-se exigíveis a partir de 01-09-1999 (e não, salvo melhor opinião, desde a notificação da devedora de que fora excluída do regime prestacional de que beneficiava) e, por conseguinte, o prazo prescricional retomou, de novo, o seu curso normal. E dado que, desde então, nenhuma providência executiva foi praticada, até ao presente decorreram mais 7 anos, 1 mês e 21 dias; pelo que, adicionando ao tempo decorrido inicialmente (a saber, 8 anos, 2 meses e 27 dias), perfaz 10 anos, 3 meses e 8 dias.
Ora, vimos atrás que o prazo prescricional do IVA exequendo era de 10 anos e, por conseguinte, resta concluir, como a Executada/Reclamante, que o prazo prescricional já se verificou.
A prescrição é uma excepção peremptória cuja verificação importa a absolvição do réu do pedido (art.º 487. °, nº l e 2 e 493. ° n.º l e 3 do Código de Processo Civil).
Como facto extintivo das obrigações que é, cabe ao devedor o ónus de alegar e provar o pagamento (art.°342.°, n.°2 do Código Civil). A não ser que, como até é no caso sub iudicio, o seu conhecimento seja de conhecimento oficioso do tribunal (art.° 175.°do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
Destarte, provada que foi a invocada causa extintiva das obrigações exequendas, naturalmente que, em conformidade com o atrás exposto, a oposição terá que proceder.”
E decidindo, o sr. Juiz recorrido julgou a presente impugnação improcedente.
Concorda-se plenamente com a fundamentação jurídica da sentença e, bem como com o douto parecer do MP.
Como é jurisprudência pacífica ( vide, por todos, o Acórdão do TCA de Acórdão de11/02/2003, Recurso nº 64 233 e do TCAS de 04-07-2006, de n.° 5846/01), à falta de norma que reguladora do conflito sucessivo das normas dos arts. 27.° do CPCI e do art. 34.° do CPT, que veio encurtar para 10 anos o prazo de 20 anos fixado pelo primeiro, apesar de princípio da legalidade impedir a aplicação analógica do art. 297.°, n.° l, do CC, há que resolver tal conflito mediante o apelo ao princípio geral de Direito consagrado naquela norma de acordo com o qual a lei que estabelecer, para qualquer efeito um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
Assim e tendo também presente o disposto nos arts. 27.° do CPCI, 34.° do CPT, 48.° da LGT, e 5.°, n.° l, do DL n.° 398/98, de 17 de Dezembro, que aprovou a LGT, respeitando as obrigações tributárias a impostos dos anos de 1990 a 1993, o prazo de prescrição dessa obrigação no regime do CPCI é de vinte, no regime do CPT é de dez anos a contar de l de Julho de 1991 e no regime da LGT é de oito anos a contar de l de Janeiro de 1999, pelo que é aplicável o regime estabelecido no CPT.
Nos termos do art. 34.°, n.° 3, do CPT, a prescrição das obrigações tributárias interrompe-se com a instauração da execução fiscal, mas o efeito interruptivo derivado da instauração cessa com o facto de o processo executivo estar parado durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, passando a somar-se para o efeito da prescrição o tempo decorrido até à data da instauração ao tempo que sucedeu ao termo daquele prazo de mais de um ano.
Nisso as partes e o MP estão de acordo.
Como assinala e demonstra o EPGA, o pomo de discórdia refere-se ao tempo de paragem dos autos por culpa não imputável à recorrida conforme o disposto no referido artigo 34.° n.° 3 do CPT.
E, como já dissemos, acompanhamos inteiramente a sentença e o douto parecer em que o EPGA demonstra que:
“Os pedidos de dação em pagamento só por si não afectam o prosseguimento dos autos.
O mesmo se diga com os pedidos de pagamento em prestações.
Só o despacho que sobre os mesmos recair implica a prática de acto processual, ou seja o prosseguimento do processo.
No caso presente o que releva é o despacho de autorização do pagamento (notificado à recorrida em 25-03-99) da divida exequenda em 150 prestações com inicio em Abril de 1999 e com o condicionalismo de as prestações serem pagas até ao final de cada mês.
O pagamento ocorreu desde 30-04-99 até 30-08-99, não tendo sido paga a prestação devida no mês seguinte nem as restantes.
Assim a partir de 30-09-99, data do vencimento da prestação não paga o processo esteve parado até à presente data por culpa não imputável à recorrida.
Refere o artigo 5.° n.° 5 do DL n.° 124/96, de 10 de Agosto, que o prazo da prescrição suspende-se durante o período de pagamento das prestações. Ora este período de pagamento é o período de pagamento efectivo conforme defendido pela recorrida, uma vez que o incumprimento do acordo implica automaticamente o prosseguimento do processo de execução por parte da AF.
Não é necessário nenhum despacho de exclusão como afirma o RFP, já que tal não é exigido pelo DL 124/96.
Aliás o artigo 3.° n.°1 alínea a) deste diploma refere que as dívidas abrangidas por este diploma são exigíveis quando deixe de ser efectuado o pagamento integra! e pontual das mesmas.
O incumprimento começou a ocorrer desde 30-09-99, data do vencimento da nova prestação que não foi efectuada.
O incumprimento acarreta necessariamente o prosseguimento dos autos.
E a oposição não tem a virtualidade de interromper a prescrição quer nos termos do CPT quer nos termos da LGT, como bem refere a recorrida.
Efectivamente as oposições (quatro) deduzidas foram consideradas meio impróprio e foram convoladas em requerimentos dirigidos ao órgão de execução fiscal, pelo que não têm aplicação no presente caso os artigos 52.° da LGT e l69.°doCPPT.”
Assim, todo o decisório e respectiva fundamentação da sentença recorrida é confirmado inteiramente e sem declaração de voto por este TCA, pelo que, nos termos do art.º 713/5, 749º e 762º/1 do CPC, este se limita a negar provimento ao recurso e a remeter para os fundamentos da decisão impugnada.
Custas apenas pela recorrente FªPª visto delas estar isento o MºPº.
Lisboa, 20/12/06
(Gomes Correia)
(Eugénio Sequeira)
(Ivone Martins)