6. Factos provados:
1. O acidente objecto destes autos ocorreu a 03.08.1998.
2. O acidente em causa foi objecto de inquérito nos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Santa Cruz, que veio a ser arquivado, por despacho datado de 05.11.1998, do qual consta, além do mais, que “concluímos que a sua morte não ficou a dever-se a qualquer acção ou omissão, dolosa ou negligente, de terceiro, pelo que determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 277º nº 1 do C.P.P (cf. fls. 144 a 146 dos autos.
3. A autora moveu acção contra a sociedade EE Lda., no Tribunal da Vara Mista do Funchal, que correu termos com o nº 94/99 da 2ª Secção, acção que foi remetida para o Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz, sob o nº 14/2000 do 1º Juízo, tendo a ré BB intervindo nessa acção, em consequência de chamamento, apresentando a sua contestação a 29.11.2000, acção esta que foi extinta por sentença proferida a 13.07.2001, na qual as rés dessa acção, incluindo a referida BB foram absolvidas da instância, por ter sido declarada a excepção de incompetência absoluta do tribunal, decisão notificada ao mandatário da autora a 14.09.2001 e que não foi objecto de recurso (cf. fls. 301 a 309 dos autos).
4. A autora moveu a presente acção a 16.12.2003, tendo as rés sido citadas unicamente em Fevereiro de 2004, porquanto as moradas das referidas Rés dadas pela autora estavam incorrectas.
5. As rés desta acção não foram chamadas em qualquer outra acção movida pela autora.
Tendo em consideração o alegado pela autora no articulado apresentado em 21/7/2008 (fls. 246-252) e os documentos a ele anexos de fls. 218 a 316 (doc. 1 a 11) está também provado (art. 659º nº 3 e 713º nº 2 do CPC):
6. A autora foi notificada da decisão de 13/7/2001 proferida no Proc. 14/00 por carta de 14/9/2001 (cf. fls. 309).
7. Em 6/11/2001 a autora requereu no Tribunal Judicial de Santa Cruz: «nos termos do artigo 105º nº 2 do Código de Processo que sejam os autos remetidos ao Tribunal de Trabalho do Círculo do Funchal.» (cf. fls. 310).
8. Em 5/11/2001 a autora notificou, por fax, esse requerimento aos seguintes mandatários: da EE Lda. – Dr. FF (cf. 311); da Termais – Dr. GG (cf. fls. 312); e da BB – Dr. HH(cf. fls. 313).
9. O Proc. 14/00 foi remetido ao Tribunal do Trabalho do Funchal onde tomou o nº 53/02 e que aí foi proferida a decisão de 28/1/2002 na qual se decidiu: «declaro nulo o processado por erro insanável na forma de processo e absolvo os demandados da instância» (cf. 314-316).
Apreciando.
7. A questão a apreciar neste recurso é a seguinte:
O pedido de remessa dos autos ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta deduzido ao abrigo do disposto no artigo 105.º/2 do C.P.C. e que foi notificado, sem merecer oposição, entre os mandatários nos termos do disposto no artigo 229.º-A do C.P.C. interrompe o prazo de prescrição nos termos do disposto no artigo 323.º/1 do Código Civil?
8. No que respeita à matéria de facto, evidencia-se o seguinte:
- A autora propôs em 27-4-1999 acção para ressarcimento dos danos morais em tribunal cível que se julgou incompetente em razão da matéria por sentença de 13-7-2001 transitada em julgado na sequência de notificação de 14-9-2001.
- A ré BB ora recorrente, foi citada neste processo no dia 29-11-2000.
- No dia 6-11-2001 a autora requereu, nos termos do artigo 105.º/1 do C.P.C., a remessa dessa acção para o tribunal competente; desse pedido foi notificada a ré, ora recorrente, na sequência de notificação remetida no dia 5-11-2001 e, não tendo havido oposição, o processo foi remetido e passou a seguir termos no Tribunal de Trabalho do Círculo do Funchal onde veio a findar por decisão de 28-1-2002; nessa decisão o Tribunal , considerando-se competente, julgou verificar-se erro insanável na forma de processo, tendo sido, por isso, proferida decisão de absolvição dos réus da instância.
9. Ora porque a ré foi absolvida da instância, “o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo” (artigo 327.º/2 do Código Civil) e porque o acto interruptivo - o da citação da BB nessa acção - ocorreu em 29-11-2000, o prazo de prescrição, se a nada mais houvesse que atender, findava em 30-11-2003 (3 anos volvidos: artigo 498.º/1 do Código Civil). Proposta a presente acção em 16-12-2003, verificar-se-ia a prescrição visto que o direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.
10. No entanto, o Tribunal da Relação considerou que, com a notificação dirigidas à BB do pedido de remessa dos autos para, no tribunal competente, prosseguir a sua tramitação e aí ser apreciado o direito da autora, a “ recorrente deu conhecimento à recorrida da sua intenção de fazer valer contra esta o seu alegado direito à indemnização no Tribunal do Trabalho” constituindo tal notificação uma notificação judicial.
11. Assim sendo, a prescrição reiniciada em 29-11-2000 interrompeu-se novamente com essa notificação de 5-11-2001.
12. O prazo prescricional não tinha ainda decorrido em Fevereiro de 2004 quando a ré foi citada na presente acção.
13. É certo que as notificações entre os mandatários das partes dos actos processuais não constituem actos judiciais da secretaria, ou seja, actos processuais praticados por funcionários mas constituem qua tale, por força da própria lei, instrumentos ou meios judiciais que a lei prescreve como meio de dar conhecimento dos actos processuais.
14. Resulta o que se referiu dos próprios dizeres da lei. Com efeito, prescreve o artigo 229.º-A/1 do C.P.C. com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, que estava em vigor ao tempo da notificação de 5-11-2001, que “nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do artigo 260º-A”, não suscitando a menor dúvida que o requerimento em que o autor pede ao tribunal a remessa do processo para o tribunal em que a acção deveria ter sido proposta constitui um acto processual da parte.
15. Prescreve ainda o artigo 323.º/4 do Código Civil que “ é equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido” e, por conseguinte, constituindo a notificação, in casu do pedido de remessa dos autos, a efectuar nos termos do artigo 229.º-A do C.P.C. por mandatário judicial, um instrumento que a lei reconhece como adequado à comunicação dos actos processuais, não pode deixar de ser reconhecido como meio judicial.
16. Aliás, seria um absurdo, a rejeitar, que, conferindo a lei aos mandatários o ónus de notificar os actos processuais, não se considerassem essas notificações equiparadas às citações ou notificações que são realizadas pelas secretarias.
17. O acto por via do qual a autora requereu o prosseguimento dos autos no tribunal competente é um acto processual e exprime de um modo directo a intenção de exercício do direito no tribunal havido por competente em razão da matéria (artigo 323.º/1 do Código Civil) e, como se referiu, os autos vieram a prosseguir efectivamente no mesmo Tribunal.
18. Este é, portanto, um caso de preenchimento ou de subsunção plena da situação sub specie na previsão legal, não se mostrando necessário qualquer interpretação extensiva da norma.
19. O regime do artigo 289.º/2 do C.P.C. não abrange o caso vertente pois a remessa ao tribunal do processo nos termos do artigo 105.º/2 do C.P.C. não se traduz numa nova acção. Isso não significa, se o prazo de prescrição em causa - o de 3 anos que decorre do artigo 498.º/1 do Código Civil - já estivesse consumado que pudesse atribuir-se eficácia interruptiva ao pedido de remessa mas isto porque, completada a prescrição, nasceu para o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação e também a faculdade de a ela renunciar (artigos 302.º/1 e 304.º/1 do Código Civil).
20. O artigo 289.º/2 do C.P.C. reconhece os direitos civis da acção anterior sem prejuízo da prescrição e caducidade, o que está em sintonia com o regime geral da prescrição.
21. No caso vertente o prazo de prescrição no que rerspeita à ré BB ora recorrente, interrompeu-se em 29-11-2000 e, porque houve absolvição da instância por incompetência do tribunal em razão da matéria, o autor veria a prescrição consumada em 30-11-2003, algum tempo antes de ter sido proposta a presente acção (16-12-2003) para a qual, aliás, a ré só foi citada em Fevereiro de 2004.
22. Sucede, porém, que o pedido de remessa dos autos para o tribunal competente se deu em 6-11-2001, portanto, antes de decorrido o aludido prazo e, por isso, do que se trata aqui, como se disse, é de saber se aquele pedido tem ou não tem virtualidade interruptiva. E tendo-a, como se viu, impõe-se concluir que em Fevereiro de 2004 não tinha ainda decorrido o referido período de 3 anos uma vez assente que a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo (artigo 326./1 do Código Civil).
A revista tem de ser negada.
Concluindo:
I- O requerimento do autor pedindo ao tribunal, nos termos do artigo 105.º/2 do C.P.C., a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta, constitui acto processual que exprime directamente a intenção de exercício do direito nos termos do artigo 323.º/1 do Código Civil.
II- A notificação desse pedido a efectuar nos termos do artigo 229.º-A do C.P.C. constitui instrumento que a lei impõe como meio de dar conhecimento dos actos processuais e, por isso, deve considerar-se meio judicial equiparado à citação ou notificação nos termos do artigo 323.º/4 do C.P.C.
Decisão: nega-se a revista.
Custas pela recorrente
Lisboa, 2 de Março de 2011
Salazar Casanova (Relator)
Fernandes do Vale
Azevedo Ramos