9330/24.5BELSB - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Joana Costa e Nora
Processo: 9330/24.5BELSB
Acórdão
Descritores: Pro actione, Tutela jurisdicional efectiva, Patrocínio judiciário, Pressuposto processual do recurso
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Comum
Juízes: Lina CostaRicardo Ferreira Leite
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/5a05d3880ff1048180258d69006f2666
Sumário
I - Os princípios pro actione e da tutela jurisdicional efectiva não permitem que se contrarie ou se ultrapasse normas processuais para alcançar o conhecimento de mérito da causa, o que é completamente diferente de interpretar normas processuais de modo a promover tal conhecimento. II - O patrocínio judiciário é um pressuposto processual do recurso. III - O recurso não terá seguimento se a parte não constituir advogado no prazo concedido para o efeito.
Texto
ACÓRDÃO Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO J…, recorrente nos presentes autos, veio reclamar para a conferência da decisão proferida pela relatora, que rejeitou o recurso por falta de verificação do pressuposto processual do patrocínio judiciário. Para o efeito, alega o seguinte: Da tempestividade A decisão reclamada é de 13/11/2025. A presente reclamação é apresentada dentro do respetivo prazo, pelo que é tempestiva. Da regularização anteriormente efetuada Relativamente ao despacho notificado em 22/10/2025, a signatária já havia apresentado resposta ao despacho a que este alude de 12/05/2025, aquando da sua primeira intervenção nos autos e posteriormente quando este tribunal levantou a questão da regularidade da nomeação onde: – comunicou a sua nomeação, – aceitou o patrocínio, – informou ter assumido a representação do beneficiário, –e manifestou a intenção de assegurar o prosseguimento do presente recurso. 3. Do eventual deficit de compreensão do alcance formal do despacho A signatária reconhece que o Tribunal pode ter entendido que os referidos requerimentos não satisfaziam integralmente a formalidade estrita exigida, designadamente quanto à subscrição formal do requerimento de interposição do recurso inicialmente apresentado pelo Recorrente. Entretanto: 4. Da tutela jurisdicional efetiva A rejeição do recurso com fundamento em formalidade que se encontra agora suprida colide com o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva e do acesso ao direito, consagrado no art. 20.º da CRP. 5. Da sanação da irregularidade Para afastar qualquer dúvida, junta-se com esta reclamação requerimento próprio subscrito pela signatária, no qual: – se procede à regularização formal do patrocínio, – se declara a sanação do pressuposto processual em falta, – e se subscreve o requerimento de interposição do recurso anteriormente apresentado.” FUNDAMENTAÇÃO A decisão reclamada rejeitou o recurso por falta de verificação do pressuposto processual do patrocínio judiciário, nos termos e com os seguintes fundamentos: “Tendo-se constatado que o recorrente apresentou recurso sem, para o efeito, constituir mandatário, mas juntando de decisão de deferimento do pedido de protecção jurídica, foi oficiada a Ordem dos Advogados para identificar o patrono nomeado na sequência de tal decisão, com vista a regularizar o patrocínio judiciário e sanar a falta do pressuposto processual, tendo a mesma indicado o nome do patrono nomeado J…. Sucede que tal advogado apresentou nos presentes autos, em 30.06.2025, requerimento a dar conta do seu pedido de escusa de patrocínio. Notificada a Ordem dos Advogados para informar sobre a decisão do pedido de escusa e, no caso de deferimento, identificar o novo patrono nomeado ao recorrente ( artigo 34.º , n.ºs 4 e 5, da Lei n.º 34/2004 , de 29 de Julho), nos termos do despacho de 09.07.2025, veio a Ordem dos Advogados indicar como novo patrono nomeado L…. Notificado o novo patrono bem como o recorrente para, no prazo de dez dias, procederem à regularização do patrocínio judiciário e à sanação da falta do pressuposto processual, nos termos do despacho proferido por este Tribunal em 12.05.2005, sob pena de o recurso não ter seguimento, nos termos do artigo 41.º do CPC , em face da obrigatoriedade de constituição de advogado para interpor recurso jurisdicional (cfr. artigo 40.º , n.º 1, alínea c), do CPC ), veio a advogada S… informar que foi nomeada patrona mas requereu a sua substituição, pelo que foi novamente notificada a Ordem dos Advogados para fornecer aos autos a identificação do novo patrono nomeado, com vista a regularizar o patrocínio judiciário e sanar a falta do pressuposto processual, nos termos do despacho de 10.10.2025. Tendo a Ordem dos Advogados informado que se mantinha a nomeação da referida advogada, foi a mesma notificada para, no prazo de dez dias, proceder à regularização do patrocínio judiciário e à sanação da falta do pressuposto processual, nos termos do despacho proferido por este Tribunal em 12.05.2005, sob pena de o recurso não ter seguimento, nos termos do artigo 41.º do CPC , em face da obrigatoriedade de constituição de advogado para interpor recurso jurisdicional (cfr. artigo 40.º , n.º 1, alínea c), do CPC ), nos termos do despacho de 22.10.2025. Decorrido o prazo concedido, não foi dado cumprimento ao determinado. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º do CPC , é obrigatória a constituição de advogado nos recursos, dispondo o artigo 41.º que, se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o juiz determina a sua notificação para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de não ter seguimento o recurso. O patrocínio judiciário é, assim, um pressuposto processual do recurso. No caso, o recorrente interpôs recurso sem para tal constituir mandatário e, em face das vicissitudes processuais acima descritas, não se mostra verificado o pressuposto processual do patrocínio judiciário.” Alega o reclamante que a sua patrona nomeada já havia apresentado resposta ao despacho de 12.05.2025, aquando da sua primeira intervenção nos autos e posteriormente quando este tribunal levantou a questão da regularidade da nomeação, tendo comunicado a sua nomeação, aceitado o patrocínio, informado ter assumido a representação do beneficiário, e manifestado a intenção de assegurar o prosseguimento do presente recurso, apesar de reconhecer não ter a mesma subscrito o requerimento de interposição do recurso apresentado pelo recorrente. Mais alega que a rejeição do recurso com fundamento em formalidade que se encontra agora suprida colide com o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva e do acesso ao direito, consagrado no art. 20.º da CRP. Com a reclamação, o recorrente pretende juntar requerimento subscrito pela sua patrona nomeada com vista à “regularização formal do patrocínio” , nos termos do qual a mesma “subscreve o requerimento de interposição do recurso anteriormente apresentado” , pelo que importa aferir da respectiva admissibilidade. Nos termos do n.º 1 do artigo 651.º do CPC , “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.” Assim, a junção de documentos em sede de recurso só é admissível com as alegações e se a sua apresentação não tiver sido possível até àquele momento (cfr. artigo 425.º do CPC ) ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, sempre com vista “a fazer a prova dos fundamentos da ação ou da defesa” – cfr. n.º 1 do artigo 423.º do CPC . Não está em causa qualquer uma de tais situações, além de que, como consta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.09.2019, proferido no processo n.º 1238/14.9TVLSB.L1.S2 (in www.dgsi.pt ), “a junção de documentos, em fase de recurso, apenas é consentida com as alegações” , considerando que a aceitação de documentos após a apresentação das alegações consubstanciaria um acto não permitido por lei porque permitiria a ultrapassagem do prazo legal para o efeito, que é peremptório, dado não estar prevista a sua prorrogação, nos termos do artigo 141.º , n.º 1, do CPC . Tal entendimento foi reiterado no Acórdão do mesmo Tribunal de 29.03.2022, proferido no processo n.º 1104/19.1T8CSC.L1.S1 (in www.dgsi.pt ). No mesmo sentido, havia já emitido pronúncia este Tribunal Central Administrativo Sul no Acórdão de 26.03.2015, proferido no processo n.º 10221/13 (in www.dgsi.pt). Nestes termos, não é admissível a junção do documento, impondo-se o seu desentranhamento. Apreciando a reclamação, como consta da decisão reclamada, “Tendo-se constatado que o recorrente apresentou recurso sem, para o efeito, constituir mandatário, mas juntando de decisão de deferimento do pedido de protecção jurídica, foi oficiada a Ordem dos Advogados para identificar o patrono nomeado na sequência de tal decisão, com vista a regularizar o patrocínio judiciário e sanar a falta do pressuposto processual, tendo a mesma indicado o nome do patrono nomeado J…. Sucede que tal advogado apresentou nos presentes autos, em 30.06.2025, requerimento a dar conta do seu pedido de escusa de patrocínio. Notificada a Ordem dos Advogados para informar sobre a decisão do pedido de escusa e, no caso de deferimento, identificar o novo patrono nomeado ao recorrente ( artigo 34.º , n.ºs 4 e 5, da Lei n.º 34/2004 , de 29 de Julho), nos termos do despacho de 09.07.2025, veio a Ordem dos Advogados indicar como novo patrono nomeado L…. Notificado o novo patrono bem como o recorrente para, no prazo de dez dias, procederem à regularização do patrocínio judiciário e à sanação da falta do pressuposto processual, nos termos do despacho proferido por este Tribunal em 12.05.2005, sob pena de o recurso não ter seguimento, nos termos do artigo 41.º do CPC , em face da obrigatoriedade de constituição de advogado para interpor recurso jurisdicional (cfr. artigo 40.º , n.º 1, alínea c), do CPC ), veio a advogada S… informar que foi nomeada patrona mas requereu a sua substituição, pelo que foi novamente notificada a Ordem dos Advogados para fornecer aos autos a identificação do novo patrono nomeado, com vista a regularizar o patrocínio judiciário e sanar a falta do pressuposto processual, nos termos do despacho de 10.10.2025. Tendo a Ordem dos Advogados informado que se mantinha a nomeação da referida advogada, foi a mesma notificada para, no prazo de dez dias, proceder à regularização do patrocínio judiciário e à sanação da falta do pressuposto processual, nos termos do despacho proferido por este Tribunal em 12.05.2005, sob pena de o recurso não ter seguimento, nos termos do artigo 41.º do CPC , em face da obrigatoriedade de constituição de advogado para interpor recurso jurisdicional (cfr. artigo 40.º , n.º 1, alínea c), do CPC ), nos termos do despacho de 22.10.2025. Decorrido o prazo concedido, não foi dado cumprimento ao determinado.” Deste modo, e ao contrário do que alega o reclamante, a sua patrona nomeada não comunicou a sua nomeação, não aceitou o patrocínio, não informou ter assumido a representação do beneficiário, nem manifestou a intenção de assegurar o prosseguimento do presente recurso, isto para além de – como o próprio reclamante reconhece - não ter a mesma subscrito o requerimento de interposição do recurso apresentado pelo recorrente. Mais alega o recorrente que a rejeição do recurso com fundamento em formalidade que se encontra agora suprida colide com o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva e do acesso ao direito, consagrado no artigo 20.º da CRP. O princípio da “Promoção do acesso à justiça” dispõe que, “Para efetivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas.” (artigo 7.º do CPTA), consagrando o princípio pro actione . O princípio da tutela jurisdicional efectiva corresponde a um direito fundamental dos cidadãos, que está consagrado nos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, e surge concretizado no artigo 2.º, n.º 1, do CPTA, norma em que se estabelecem as três dimensões que o mesmo compreende: a dimensão declarativa, que se reconduz à apreciação de uma pretensão; a dimensão cautelar, que se traduz na adopção de medidas para assegurar o efeito útil da acção declarativa; e a dimensão executiva, que tem a ver com a possibilidade de execução da decisão declarativa. Sucede que tais princípios não permitem, num plano distinto, que se contrarie ou se ultrapasse normas processuais para alcançar o conhecimento de mérito da causa, o que é completamente diferente de interpretar normas processuais de modo a promover tal conhecimento. Ora, como consta também da decisão reclamada, “Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º do CPC , é obrigatória a constituição de advogado nos recursos, dispondo o artigo 41.º que, se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o juiz determina a sua notificação para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de não ter seguimento o recurso. O patrocínio judiciário é, assim, um pressuposto processual do recurso.” Assim, a lei processual aplicável é peremptória na estipulação de que o recurso não terá seguimento se a parte não constituir advogado no prazo concedido para o efeito, para além de que o documento que o reclamante pretendia juntar nesta sede não foi admitido, pelas razões acima enunciadas. Nos presentes autos, após sucessivas diligências efectuadas pelo Tribunal com vista à determinação do patrono nomeado, e “Tendo a Ordem dos Advogados informado que se mantinha a nomeação da referida advogada [S…] , foi a mesma notificada para, no prazo de dez dias, proceder à regularização do patrocínio judiciário e à sanação da falta do pressuposto processual, nos termos do despacho proferido por este Tribunal em 12.05.2005, sob pena de o recurso não ter seguimento, nos termos do artigo 41.º do CPC , em face da obrigatoriedade de constituição de advogado para interpor recurso jurisdicional (cfr. artigo 40.º , n.º 1, alínea c), do CPC ), nos termos do despacho de 22.10.2025. Decorrido o prazo concedido, não foi dado cumprimento ao determinado.” Ante o exposto, indefere-se a reclamação para a conferência, confirmando-se a decisão sumária da relatora. Vencido, é o reclamante responsável pelo pagamento das custas , nos termos do artigo 527.º do CPC , aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em: Não admitir a junção aos autos do documento apresentado pelo reclamante e, consequentemente, determinar o seu desentranhamento; Indeferir a reclamação para a conferência e confirmar a decisão sumária da relatora, que rejeitou o recurso por falta de verificação do pressuposto processual do patrocínio judiciário. Custas pelo reclamante. Lisboa, 18 de Dezembro de 2025. Joana Costa e Nora (Relatora) Ricardo Ferreira Leite Lina Costa