Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. AA (“Autor”), com os sinais dos autos, intentou a presente ação administrativa contra o Conselho Superior do Ministério Público (“CSMP”/Demandado), indicando como Contrainteressado (CI) BB, na qual peticionou a anulação da deliberação do Plenário do CSMP de 09/02/2022, que aprovou o parecer final e a lista definitiva de graduação relativa ao “Concurso Curricular de Acesso à Categoria de Procurador-Geral Adjunto”, no qual ficou classificado em 1.º lugar, mas depois do CI, tendo em conta a maior antiguidade do último, e, bem assim, a condenação do Demandando na prática de novo ato administrativo que seja conforme aos parâmetros legais e regulamentares.
Formulou, concretamente, os seguintes pedidos principais e subsidiários:
1) Pedido principal:
a) a anulação do ato impugnado, na parte em que, em relação ao Autor, aprovou o parecer final do júri relativamente ao subitem “formação contínua” (item 14, d), v), do Aviso).
b) a anulação do ato impugnado, na parte em que, em relação ao Autor, aprovou o parecer final do júri relativamente ao item “experiência profissional” (art. 5.º, n.º 1, al. c), do RMMMP):
(i) por omissão de apreciação da experiência profissional relevante como juiz conselheiro do TdC no âmbito da alínea c) do
n. º1 do artigo 5.º do RMMMP;
(ii) subsidiariamente, por omissão da apreciação da sua experiência como PGA no Conselho Consultivo da PGR, no âmbito da mesma alínea c) do n.º1 do artigo 5.º do RMMMP.
Pede ainda que, anuladas essas valorações, o CSMP seja condenado a reformular a pontuação atribuída ao Autor nos referidos itens, a proceder à nova graduação do Autor e do Contrainteressado e a repetir os atos subsequentes dependentes dessa graduação.
2) Pedidos subsidiários:
(i) Caso não proceda o pedido principal, requer a condenação do Réu a praticar o ato administrativo devido, indevidamente recusado por deliberação de 23.03.2022, ao abrigo do art. 66.º, n.º 1, do CPTA, e que condicionaria o início do prazo de impugnação.
(ii) Caso nenhum dos anteriores pedidos proceda, requer a anulação do ato de 09.02.2022 com fundamento em vícios procedimentais, designadamente, falta ou insuficiência de fundamentação, introdução de fundamentos novos sem prévia audiência, violação do princípio da boa-fé procedimental e falta de fundamentação da pontuação atribuída ao contrainteressado.
Para tanto, o Autor alegou, em síntese, que:
- É da carreira do Ministério Público e que, entretanto, na sequência de procedimento concursal para acesso á categoria de Juiz Conselheiro do Tribunal de Contas, veio a ser nomeado, passando a exercer essas funções jurisdicionais;
- Na sequência de abertura do “Concurso Curricular de Acesso à Categoria de Procurador-Geral Adjunto” (doravante “concurso curricular”), apresentou a respetiva candidatura, tendo junto com a mesma, a Nota Curricular exigida, na qual expressou que a sua experiência como juiz conselheiro do Tribunal de Contas deverá ser valorada, para efeitos do art. 5.º, n.º 1, al. c), do RMMMP, em termos equivalentes aos cargos de direção e coordenação previstos no regulamento;
-Na referida Nota Curricular defendeu ainda que as ações de formação promovidas pelo Tribunal de Contas ( doravante “TdC”) devem ser equiparadas às promovidas pelo Centro de Estudos Judiciários (doravante “CEJ”) para efeitos do subitem “formação contínua”;
-Na audição pública a que foi sujeito no âmbito do referido concurso curricular e não obstante as observações que efetuou na “Nota Curricular”, não lhe foram apresentados argumentos que contrariassem aquelas posições;
-Acontece que o parecer do júri do procedimento não considerou as ações de formação que frequentou ministradas pelo TdC como equivalentes às ministradas pelo CEJ, e também não atendeu à sua experiência como juiz conselheiro do TdC e como Procurador-Geral-Adjunto, membro do Conselho Consultivo, atribuindo-lhe 0 (zero) pontos no item relativo à “experiência profissional”;
-Ademais, atribuiu-lhe uma pontuação insuficiente no subitem “formação contínua”, com base em critérios que não constam do RMMMP nem do Aviso, em violação do artigo 148.º, n.º 7, do EMP e do artigo 5.º, n.º 1, al. d), v), do RMMMP, bem como dos princípios da igualdade, da segurança e da proteção jurídica;
- O júri do procedimento não fundamentou adequadamente essas opções e não atendeu aos fundamentos que apresentou em sede audiência prévia, tendo mantido o sentido decisório;
- Sem prescindir, invoca que ocorrem vícios de procedimento, designadamente a falta ou insuficiência de fundamentação, a introdução de fundamentos novos sem prévia audição, a não disponibilização tempestiva de elementos essenciais, a gestão inadequada das suspeições apresentadas e outras irregularidades procedimentais;
- Se os critérios legais tivessem sido corretamente aplicados, teria obtido, a seu ver, a pontuação máxima nos fatores de formação contínua e experiência profissional, com impacto direto na ordenação final relativamente ao Contrainteressado;
Por fim, para o caso de o Tribunal vir a julgar improcedente o pedido principal, requer o conhecimento dos vícios procedimentais e a aplicação do artigo 66.º, n.º 1, do CPTA, ou, ainda e em último caso, a anulação da deliberação de 09.02.2022 por vícios formais e procedimentais.
2. Citado, o Réu contestou a ação, defendendo-se por impugnação.
Alega, em síntese, que:
- O concurso curricular foi conduzido em conformidade com o Aviso e com o quadro legal aplicável, tendo o júri avaliado os candidatos de acordo com os critérios previstos no RMMMP e no Aviso, mediante a devida análise dos elementos curriculares e realização das audições públicas;
- A avaliação efetuada pelo júri ponderou todos os fatores legalmente previstos, como seja, as classificações de serviço, cargos exercidos, idoneidade, percurso funcional, formação académica e contínua, registo disciplinar e qualidade dos trabalhos apresentados, excluindo elementos extemporâneos ou não previstos no procedimento;
- Quanto à formação contínua, a mesma foi valorada conforme o número e a origem das ações de formação frequentadas desde 2011, atribuindo-se maior ponderação às ações de formação ministradas pelo CEJ, por serem especificamente dirigidas à formação dos magistrados do MP;
- As ações de formação frequentadas pelo Autor noutras outras entidades, incluindo no TdC, foram valoradas nesse grupo, tendo-lhe sido atribuída a pontuação correspondente ao número de ações apresentadas;
- Em relação ao item “experiência profissional” (art. 5.º, n.º 1, al. c), RMMMP), sustenta que o exercício de funções de juiz conselheiro do TdC não se integra nos cargos previstos no regulamento, por não corresponder a cargos exercidos em órgãos do Ministério Público;
- O percurso do Autor como juiz no TdC já foi considerado noutro item, assim se evitando a dupla valoração, sustentando que também não ocorre omissão quanto às demais funções invocadas pelo Autor;
- O júri procedeu, quando necessário, a equiparações aproximadas de cargos exercidos ao abrigo do anterior Estatuto do MP, mas essas equiparações não abrangem cargos exercidos noutras jurisdições;
- A audição pública efetuada ao autor e demais candidatos assegurou o contraditório, embora sem valor autónomo, tendo o júri, após a audiência prévia, introduzido apenas correções pontuais nas fundamentações de alguns concorrentes;
- O Autor e o Contrainteressado obtiveram igual pontuação final (188 pontos), tendo este último sido graduado em primeiro lugar por deter maior antiguidade na categoria;
- A decisão impugnada está devidamente fundamentada, tendo o júri atuado dentro da sua margem de apreciação técnica, não descortinando que existam erros manifestos nem aplicação de critérios ilegais na avaliação efetuada;
- A existência de uma eventual irregularidade na notificação da deliberação de 09.02.2022 foi sanada por despacho da Procuradora-Geral da República, com entrega dos elementos solicitados;
- O ato impugnado não enferma dos vícios alegados, não ocorre qualquer violação dos princípios da legalidade, igualdade, imparcialidade, segurança jurídica ou proteção da confiança.
Conclui, pugnando pela improcedência da ação.
3. Por despacho de 02/02/2025 fixou-se o valor da ação em € 30.000,01, e considerando que os autos já continham todos os elementos necessários ao conhecimento e decisão das questões relevantes relativamente ao mérito da causa, nos termos conjugados do disposto nos artigos 87.º - B, n.º 2 (dispensa de audiência prévia) e 7.º - A (dever de gestão processual), ambos do CPTA, dispensou-se a realização da audiência prévia.
4. O processo foi a vistos, e os autos vão à conferência para julgamento.
II- QUESTÕES A DECIDIR
Tendo em conta o objeto da ação, a causa de pedir e as posições assumidas pelas partes, sem prejuízo do princípio iura novit curia plasmado no artigo 5.º, n.º3, do CPC ( diploma aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA), cumpre ao Tribunal apreciar e decidir, pela ordem lógica e sucessiva, as seguintes questões:
A. Pedidos principais
a. 1. Quanto ao primeiro pedido principal, relativo à avaliação atribuída ao Autor no item da formação contínua (art. 5.º, n.º 1, al. d), v), do RMMMP), impõe-se saber se a deliberação do Plenário do CSMP de 09/02/2022, que homologou o parecer final do júri, enferma de vício de violação de lei, designadamente por:
(i) erro sobre os pressupostos, por desconsideração das ações de formação promovidas pelo Tribunal de Contas; (ii)violação do direito estatutário à formação contínua do juiz conselheiro do TdC (EMJ ex vi art. 24.º LOPTC); (iii)violação do artigo 21.º, n.º 2, da LOPTC, por eventual prejuízo na carreira de origem decorrente do exercício de funções no TdC; (iv)violação do princípio da igualdade (art. 47.º, n.º 2, CRP), por tratamento diferenciado injustificado face a outros concorrentes.
a. 2. Quanto ao segundo pedido principal, relativo à avaliação atribuída ao Autor no item da experiência profissional (art. 5.º, n.º 1, al. c), do RMMMP), impõe-se saber se a deliberação do Plenário do CSMP de 09/02/2022, que homologou o parecer final do júri, enferma de vício de violação de lei nomeadamente por:
(i) omissão de apreciação das funções exercidas pelo Autor como juiz conselheiro do TdC, no âmbito da alínea c) do n.º1 do artigo 5.º do RMMMP, o que configura violação do disposto nessa alínea, e do artigo 21.º da LOPTC, assim como, violação do princípio da igualdade (art. 47.º, n.º 2, CRP) - ao desconsiderar funções alegadamente equivalentes às previstas no regulamento- e dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança (art. 2.º CRP), por interpretação alegadamente restritiva e inovadora do critério aplicável.
(ii) omissão da apreciação das funções exercidas pelo Autor como Procurador-Geral-Adjunto, membro do Conselho Consultivo da PGR, no âmbito da alínea c) do n.º1 do artigo 5.º do RMMMP, por configurar uma discriminação negativa da experiência do Autor como PGA no Conselho Consultivo, por comparação com funções de menor relevância institucional valorizadas no concurso; violação dos princípios da igualdade (art. 47.º, n.º 2, CRP), da segurança jurídica e da proteção da confiança (art. 2.º CRP), por interpretação alegadamente restritiva e inovadora do critério aplicável.
B- Pedidos subsidiários
Para o caso de improcederem todos os pedidos principais, saber se:
(i) o Autor tem direito à condenação do CSMP na prática do ato administrativo devido traduzido na disponibilização de elementos documentais, que terá, alegadamente, sido indevidamente recusado por deliberação de 23/03/2022, e se, a comprovar-se essa ocorrência, tal determina a inversão do termo inicial do prazo de impugnação.
(ii) caso improceda o primeiro pedido subsidiário, saber se a deliberação de 09/02/2022 é anulável por vícios procedimentais, nomeadamente, por violação do direito de audiência prévia (art. 121.º CPA), violação do princípio da boa-fé (art. 10.º CPA) e insuficiência de fundamentação (art. 153.º CPA), quer quanto ao Autor quer quanto ao contrainteressado.
III- FUNDAMENTAÇÃO
A- DE FACTO
6. Com relevo para a decisão a proferir, julgam-se provados os seguintes factos:
1. O Autor frequentou o X Curso Normal (1991-1993) do Centro de Estudos Judiciários, tendo sido graduado em 1.º lugar entre os que ingressaram na magistratura do Ministério Público - facto admitido por acordo.
2. O Autor é magistrado do Ministério Público desde 15/09/1991.
3. Em 25/03/2011, o Autor foi nomeado vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, por deliberação n.º ...11, publicada no D.R., 2.ª série, n.º 113, p. 1
4. O Autor exerceu essas funções ininterruptamente até 01/11/2017, conforme deliberação n.º ...17 do CSMP, de 21/03/2017.
5. Por Despacho n.º ...17, publicado no D.R., 2.ª série, n.º ...08, de .../.../2017, o Autor foi nomeado juiz conselheiro do Tribunal de Contas, com efeitos a 01/11/2017.
6. Por deliberação do Plenário do CSMP de 03/11/2020, foi determinado abrir o 2º Concurso Curricular de Acesso à Categoria de Procurador-Geral-Adjunto- cf. publicação oficial do Ministério Público.
7. Em 23.06.2021 foi aberto o referido concurso, por Aviso publicado em 23.06.2021, no Sistema de Informação do Ministério Público (SIMP) e no Portal do Ministério Público (PMP), contendo, designadamente: (i) a natureza curricular do procedimento, com audição pública; (ii) a validade de 2 anos da lista de graduação; (iii) a estimativa de 35 vagas; (iv) o chamamento dos PR melhor posicionados na última lista de antiguidade, em número correspondente ao dobro das vagas, garantindo que pelo menos 2/3 tinham classificação de “Muito Bom”; (v) o prazo de 10 dias úteis para apresentação de requerimento, nota curricular e até 8 trabalhos; (vi) a submissão da candidatura para o endereço [email protected].
8. O Júri do concurso, presidido pelo Vice-Procurador-Geral da República, foi nomeado por deliberação do Plenário do CSMP, de 23 de junho de 2021, e integrou os seguintes membros : a) O Vice-Procurador-Geral da República, Dr. CC. b) A Procuradora-Geral Regional de Coimbra, entretanto jubilada, Drª DD; c)O Procurador-Geral-Adjunto, jubilado, Dr. EE; d)O Juiz Conselheiro, Dr. FF; e) A Prof.ª Associada da Faculdade de Direito de Lisboa, Doutora GG,
9. Com a publicação do Aviso, foi divulgada a lista dos concorrentes chamados, incluindo o Autor.
10. Foram chamados ao procedimento os Procuradores da República melhor posicionados na última lista de antiguidade publicada, em número correspondente ao dobro das vagas estimadas, garantindo que pelo menos 2/3 tinham classificação de “Muito Bom”.
11. Em virtude de renúncias e exclusões até 05/07/2021, foi publicada nova lista com um lote adicional de 38 magistrados.
12. Em 06/07/2021, por despacho do então Vice-Procurador-Geral da República, foi tornado público que, no âmbito do segundo Concurso Curricular de acesso à categoria de Procurador-Geral-Adjunto, era designado o dia 15 de julho de 2021 para proceder ao sorteio de atribuição de candidaturas a cada vogal do Júri do procedimento.
13. O sorteio realizou-se em 16/07/2021, e o respetivo resultado foi publicado no SIMP.
14. O Autor apresentou a sua candidatura por via eletrónica, e juntou a respetiva Nota Curricular, cujo teor aqui se dá por reproduzida na parte pertinente- cf. doc. n.º 18 junto com a p.i.
15. A audição pública/entrevista do Autor no concurso curricular para acesso à categoria de Procurador-Geral Adjunto realizou-se no dia 16/11/2021.
16. No parecer final que o júri do procedimento elaborou, foi atribuída ao autor e ao contrainteressado, a pontuação de 188 valores, tendo o último sido colocado em primeiro lugar, por deter maior antiguidade.
17. Os fatores de avaliação e as pontuações parcelares constam dos anexos I e II, que se dão por reproduzidos.
18. Depois de ter sido notificado, via SIMP, do parecer elaborado, o Autor exerceu o seu direito de audiência prévia - nos termos que constam do doc. n.º 3 junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido- contestando - além do mais- a valoração atribuída ao item experiência profissional (item 14, c)) e ao item formação contínua (item 14, d), v)), com os seguintes fundamentos:
a. « Quanto ao item 14, c), do Aviso, ponderar o exercício dos cargos de juiz conselheiro da 1.ª Secção do TdC, membro do Plenário do TdC e membro da Comissão Permanente do TdC, indicados nos pontos 4.b e 4.c da Nota Curricular, “ em função das respetivas características e das funções efetivamente exercidas”(nomeadamente, as responsabilidades assumidas de direção, coordenação ou decisão em segundo grau de questões previamente apreciadas por outra instância judiciária, bem como o relevo relativo das posições e categorias exercidas na organização do sistema judiciário em face dos exemplos indicados no artigo 5.º, n.º1, al.c), do RMMMP e de outros “equiparados” pelo júri, para efeitos de atribuição de pontuação nesse item»;
b. «Relativamente ao item 14, d), v), do Aviso: a. Contabilizar a frequência de ações enquanto formação contínua alterando a classificação atribuída nesse subitem de 1 para 3 pontos»
19. Após análise das pronúncias apresentadas - vertidas em anexo ao Parecer e cujo teor aqui se dá por reproduzido- o júri atendeu parcialmente, nos termos que melhor resultam das Fichas Individuais de Audiência Prévia constantes do referido anexo, as pretensões de reavaliação do (a)s seguintes concorrentes: HH, II, JJ, KK, LL e AA.
20. O júri emitiu o seguinte parecer final relativamente ao Contrainteressado e ao Autor:
20.1. «CONCORRENTE: BB
MEMBRO DO JÚRI ARGUENTE: GG
FATORES DE VALORAÇÃO E PONTUAÇÃO
|Aviso de 23 de Junho de 2021 - Ponto 14|
1. Alínea a):
"Classificação de serviço: Bom com Distinção - 75 (setenta e cinco) pontos; Muito Bom - 90 (noventa) pontos"
Fundamentação: Muito Bom, a que corresponde a pontuação de 90 (noventa) pontos 2. Alínea b):
"Anteriores classificações de serviço ponderadas até 40 (quarenta) pontos, de acordo com a fórmula prevista no nº 2 do art.º 8.º [do RMMMP] e com referência ao máximo da pontuação estabelecida, ou seja:
1 * (1ª classificação) + 2 * (2ª classificação) + …. + n * (penúltima classificação)] * 40 / 90 /1 + 2 + … + n"
Fundamentação: 2 (duas) classificações anteriores, de Muito Bom e Muito Bom, correspondendo-lhe uma pontuação de 40 (quarenta) pontos
3. Alínea c):
"O desempenho em cargos de direção em órgãos do Ministério Público, designadamente, os diretores de departamentos centrais, diretores de gabinetes de coordenação nacional, magistrados do Ministério Público coordenadores de comarca, procuradores da República coordenadores dos extintos círculos judiciais, procuradores da República com funções específicas de direção ou de coordenação de secções de DIAP ou de procuradorias da República de Tribunais ou Juízos no âmbito do anterior EMP, diretores de DIAP e dirigentes de secção ou procuradoria, desde que com poderes hierárquicos, com ponderação até 10 (dez) pontos"
Fundamentação: Da Nota Biográfica da PGR e da Nota Curricular apresentada pelo concorrente resulta que exerceu as seguintes funções:
- Procurador da República coordenador de secção do DIAP da comarca de Grande Lisboa Noroeste (Setembro de 2009 a Abril de 2011);
- Director de DIAP da mesma comarca entre Abril de 2011 e Fevereiro de 2013.
Da ponderação conjunta dos elementos apresentados, tendo em consideração o relevo dos cargos e o tempo de exercício dos mesmos, resultou uma cotação de 4 (quatro) pontos.
4. Alínea d):
“Outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover, designadamente:
4.1. Subalínea i): "O exercício de funções com especial relevância para o Ministério Público, designadamente de Inspetor do Ministério Público, de vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de coordenadores setoriais, de assessores na Procuradoria-Geral da República, nas Procuradorias-Gerais Regionais e nos Tribunais Superiores, bem como aquelas a que alude o artigo 95º, nº 2, do EMP, com ponderação até 10 (dez) pontos"
Fundamentação: Da Nota Biográfica da PGR e da Nota Curricular apresentada pelo concorrente resulta que:
- Foi docente no CEJ, em comissão de serviço, de Setembro de 2002 a Setembro de 2009; - É Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República desde 1 de Março de 2013;
- Foi vogal do CSMP desde 4 de Março de 2011 até 28 de Fevereiro de 2013.
Da ponderação conjunta dos elementos apresentados, tendo em consideração o relevo das funções exercidas e o tempo de exercício das mesmas, resultou uma cotação de 9,50 (nove pontos e cinquenta centésimas).
4.2. Subalínea ii):
"O nível dos trabalhos apresentados, decorrentes do exercício funcional, tendo em conta, designadamente, os conhecimentos e o domínio da técnica jurídica, revelados na resolução dos casos concretos; a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço; a capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões; a clareza, simplicidade e qualidade da exposição e do discurso argumentativo, com ponderação até 35 (trinta e cinco) pontos"
Fundamentação: Os trabalhos funcionais apresentados pelo concorrente (5) revelam:
- Excelentes conhecimentos e domínio da técnica jurídica, revelados na resolução dos casos concretos domínio da técnica;
- Excelente capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço ;
- Excelente capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões;
- Excelente simplicidade e qualidade da exposição e do discurso argumentativo.
Da ponderação conjunta dos elementos apresentados resultou uma cotação de 33 (trinta e três) pontos.
4.3. Subalínea iii):
"O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, para a formação de novos magistrados e a dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções; intervenções em ações de formação complementar; trabalhos doutrinários publicados, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função, nem os apresentados para a obtenção de títulos académicos (mestrado ou doutoramento), com ponderação até 8 (oito) pontos" Fundamentação: Dos elementos apresentados pelo concorrente destaca-se o seguinte:
- Foi Adjunto do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, em Abril de 1998 até finais de 1999, tendo durante esse período colaborado na preparação de diversos diplomas de natureza legislativa;
- Exerceu funções de formação de magistrados, no CEJ e em acções de formação de magistrados, portugueses e dos países de língua oficial portuguesa, entre 1998 e 2004;
- Conta mais de uma dezena de intervenções, a título de orador, em acções de formação complementar;
- Tem três trabalhos doutrinais publicados.
Da ponderação conjunta dos elementos apresentados resultou uma cotação de 8 (oito) pontos.
4.4. Subalínea iv):
"Currículo universitário e pós-universitário em áreas jurídicas, com mais-valia e relevo para as funções de magistrado do Ministério Público, com ponderação até 2 (dois) pontos"
Fundamentação: O concorrente tem média de licenciatura de 14 valores e tem o grau de Mestre em Direito.
Da ponderação do currículo apresentado, resultou uma cotação de 1,50 (um ponto e cinquenta centésimas)
4.5. Subalínea v):
"Grau de empenho revelado pelo magistrado na sua formação contínua e atualizada, com referência aos últimos 10 anos, com ponderação até 5 (cinco) pontos"
Fundamentação: O concorrente frequentou menos de 10 acções de formação no CEJ e menos de 10 acções de formação junto de outras entidades.
O concorrente tem uma pós-graduação.
Da ponderação conjunta dos elementos apresentados resultou uma cotação de 2 (dois) pontos.
5. Alínea e):
"Registo disciplinar, devendo ser ponderado negativamente, em função da gravidade das infrações averbadas, sem prejuízo do disposto nos artigos 275º e 278º do EMP, até ao máximo de 10 (dez) pontos (negativos)".
Fundamentação: Nada consta do registo disciplinar.
A pontuação global final do concorrente é de 188 (cento e oitenta e oito) pontos.
20.2. «CONCORRENTE: AA
MEMBRO DO JÚRI ARGUENTE: FF
- FATORES DE VALORAÇÃO E PONTUAÇÃO -
|Aviso de 23 de Junho de 2021 - Ponto 14|
1. Alínea a):
"Classificação de serviço: Bom com Distinção - 75 (setenta e cinco) pontos; Muito Bom - 90 (noventa) pontos"
Fundamentação: A sua última classificação de serviço foi de Muito Bom, pelo que a cotação é de 90 (noventa) pontos.
2. Alínea b):
"Anteriores classificações de serviço ponderadas até 40 (quarenta) pontos, de acordo com a fórmula prevista no nº 2 do art.º 8.º [do RMMMP] e com referência ao máximo da pontuação estabelecida, ou seja:
1 * (1ª classificação) + 2 * (2ª classificação) + …. + n * (penúltima classificação)]*40/90/ 1 + 2 + … + n" Fundamentação: As suas duas anteriores classificações de serviço são de Muito Bom e Muito Bom, o que equivale a uma média ponderada de 40 (quarenta) pontos.
3. Alínea c):
"O desempenho em cargos de direção em órgãos do Ministério Público, designadamente, os diretores de departamentos centrais, diretores de gabinetes de coordenação nacional, magistrados do Ministério Público coordenadores de comarca, procuradores da República coordenadores dos extintos círculos judiciais, procuradores da República com funções específicas de direção ou de coordenação de secções de DIAP ou de procuradorias da República de Tribunais ou Juízos no âmbito do anterior EMP, diretores de DIAP e dirigentes de secção ou procuradoria, desde que com poderes hierárquicos, com ponderação até 10 (dez) pontos"
Fundamentação: Nem da Nota Biográfica da PGR, nem da Nota Curricular apresentadas pela concorrente, resulta ter esta exercido qualquer das funções a que alude o presente item, razão pela qual não lhe é atribuída qualquer pontuação.
4. Alínea d):
"Outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover, designadamente:
4.1. Subalínea i):
"O exercício de funções com especial relevância para o Ministério Público, designadamente de Inspetor do Ministério Público, de vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de coordenadores setoriais, de assessores na Procuradoria-Geral da República, nas Procuradorias-Gerais Regionais e nos Tribunais Superiores, bem como aquelas a que alude o artigo 95º, nº 2, do EMP, com ponderação até 10 (dez) pontos"
Fundamentação: O concorrente exerceu as seguintes funções:
- Docente a tempo inteiro do Centro de Estudos Judiciários de 15.09.1999 a 31.03.2006, tendo sido coordenador da área penal entre 1.09.2005 e 31.03.2006.
- Membro do Conselho Superior do Ministério Público no triénio 1999/2002.
- Assessor na P.G.R. de 13.04.2009 a 24.03.2011.
- Vogal do Conselho Consultivo da P.G.R. de 25.3.2011 a 31.10.2017.
- Atualmente, exerce as funções de Juiz do Tribunal de Contas, em comissão permanente de serviço, desde 1.11.2017.
Atendendo ao relevo dos cargos e ao tempo de exercício dos mesmos, atribui-se a cotação de 10 (dez) pontos.
4.2. Subalínea ii):
"O nível dos trabalhos apresentados, decorrentes do exercício funcional, tendo em conta, designadamente, os conhecimentos e o domínio da técnica jurídica, revelados na resolução dos casos concretos; a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço; a capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões; a clareza, simplicidade e qualidade da exposição e do discurso argumentativo, com ponderação até 35 (trinta e cinco) pontos"
Fundamentação:
O concorrente apresentou as seguintes peças processuais decorrentes do exercício funcional:
- Parecer n.º 4/2012 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República aprovado em 19-4-2012.
- Parecer n.º 45/2012 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República aprovado em 4-1-2013.
- Parecer n.º 2/2016 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República aprovado em 17-3-2016.
- Parecer n.º 10/2017 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República aprovado em 23-6-2017.
- Acórdão n.º 9/2019 do Plenário da 1.ª Secção do Tribunal de Contas aprovado em 28-3-2019.
Os elementos apresentados pelo concorrente revelam globalmente:
- excelentes conhecimentos e domínio da técnica jurídica, revelados na resolução dos casos concretos;
- excelente capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço;
- excelente capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões; e
- excelentes clareza, simplicidade e qualidade da exposição e do discurso argumentativo.
Da ponderação conjunta destas apreciações, atribui-se ao concorrente uma cotação de 35 (trinta e cinco) pontos.
4.3. Subalínea iii):
"O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, para a formação de novos magistrados e a dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções; intervenções em ações de formação complementar; trabalhos doutrinários publicados, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função, nem os apresentados para a obtenção de títulos académicos (mestrado ou doutoramento), com ponderação até 8 (oito) pontos"
Fundamentação: Na análise dos aspetos a considerar, ponderando os elementos decorrentes da Nota Biográfica da PGR, bem como os indicados pelo concorrente na sua Nota Curricular, suscetível de valoração no presente item, destaca-se o seguinte:
- Professor Convidado da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa desde 2011 (com uma interrupção nos anos letivos 2017/18 e 2018/19).
- Membro do Conselho Social da Faculdade de Direito da Universidade Lusíada de Lisboa entre 2013 e 2017.
- Membro do Conselho Consultivo do Mestrado Forense da Universidade Católica Portuguesa desde 2012.
- Membro do Conselho Científico e investigador integrado do Centro de Investigação em Direito Penal e Ciências Criminais do Instituto de Direito Penal e Ciências Criminais da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, desde a fundação do Centro em 2013.
- Membro, do comité de especialistas sobre a função do Ministério Público no âmbito do sistema de justiça penal junto do Conselho da Europa que, entre 1997 e 2000, elaborou o projeto que deu origem à Recomendação (2000) 19 adotada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 6 de outubro de 2000.
- Membro da Comissão Nacional de Avaliação da Ordem dos Advogados (2005/2006).
- Arguente e interveniente em júris em provas de mestrado e doutoramento (Universidade Católica Portuguesa, Universidade Clássica de Lisboa, Universidade Lusíada do Porto). - Membro dos júris de seleção de candidatos aos concursos de ingresso no CEJ.
- Formador de auditores de justiça do XVI e XVII Cursos Normais do CEJ (1997/1999). - Orador em várias ações de formação e divulgação.
- Autor de várias monografias e de trabalhos doutrinários publicados e coautor de obras coletivas.
- Apresentou os seguintes trabalhos doutrinários publicados:
. Processo Penal, prova e sistema judiciário, Coimbra Editora, Coimbra, 2010
. «Valor supralegal do processo leal e a admissão no julgamento penal de prova pessoal sem qualquer contraditório na respetiva produção», Homenagem ao Professor Doutor Germano Marques da Silva, José Lobo Moutinho et al. (eds.), vol. III, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2020, pp. 2309-2362.
. «Comentários aos artigos 262.º a 275.º do Código de Processo Penal» no Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Coimbra, Almedina, tomo III, 2021.
Da ponderação conjunta dos elementos apresentados resultou uma cotação de 8 (oito) pontos.
4.4. Subalínea iv):
"Currículo universitário e pós-universitário em áreas jurídicas, com mais-valia e relevo para as funções de magistrado do Ministério Público, com ponderação até 2 (dois) pontos" Fundamentação: O concorrente tem média de licenciatura, pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa de 14 valores e tem o Mestrado e Doutoramento em Direito pela FDUC de Lisboa. Assim, a cotação atribuída é de 2 (dois) pontos. 4.5. Subalínea v): "Grau de empenho revelado pelo magistrado na sua formação contínua e atualizada, com referência aos últimos 10 anos, com ponderação até 5 (cinco) pontos"
Fundamentação: O concorrente frequentou menos de 10 (dez) ações de formação organizadas pelo CEJ e mais de 20 (vinte) ações organizadas por outras entidades, em temas variados;
- Mestrado em em Ciências Jurídico-Criminais, 2003, pela Faculdade de Direito (Escola de Lisboa) da Universidade Católica Portuguesa.
Em conformidade, a cotação correspondente atribuída é de 3 (três) pontos.
5. Alínea e):
"Registo disciplinar, devendo ser ponderado negativamente, em função da gravidade das infrações averbadas, sem prejuízo do disposto nos artigos 275º e 278º do EMP, até ao máximo de 10 (dez) pontos (negativos)"
Fundamentação: Nada consta do registo disciplinar.
A pontuação global final do concorrente é de 188 (cento e oitenta e oito) pontos. »
21. Por deliberação de 09/02/2022, o Plenário do CSMP aprovou o parecer final elaborado pelo Júri, incluindo a lista definitiva de graduação, tendo o CI e o Autor obtido a classificação de 188 pontos.
22. Essa decisão foi comunicada ao Autor em 11/02/2022.
23. O Autor foi graduado abaixo do contrainteressado na lista de nomeação, atendendo à maior antiguidade do CI- cf. Deliberação n.º ...22.
24. A deliberação de 09/02/2022 foi inicialmente notificada sem alguns documentos, tendo essa omissão sido suprida por despacho da Procuradora-Geral da República de 28/02/2022, com envio dos elementos em 02/03/2022.
25. Por deliberação de 23/03/2022, posteriormente comunicada ao Autor em 19/05/2022, o CSMP recusou a disponibilização de determinados elementos requeridos no âmbito do procedimento.
Não se provaram quaisquer outros factos concretos essenciais ao conhecimento do mérito da presente ação.
6.1. Motivação:
A convicção do Tribunal assentou na consideração da prova documental constante dos autos e nos factos admitidos por acordo entre as partes.
Foram relevantes: (i) os documentos oficiais publicados no Diário da República (nomeações do Autor para o Conselho Consultivo da PGR e para o Tribunal de Contas), que comprovam o seu percurso profissional e não foram objeto de impugnação; (ii) o Aviso de abertura do concurso, a deliberação do CSMP de 03/11/2020 e demais atos procedimentais (listas de concorrentes, sorteio, designação de audições), todos integrados no processo administrativo e expressamente admitidos pelas partes; (iii) O parecer final do júri, junto pela entidade demandada e constante do processo administrativo; (iv) As Fichas Individuais de Audiência Prévia e a própria pronúncia do Autor, que demonstram os fundamentos apresentados em sede de audiência e o modo como foram apreciados pelo júri; (v) As comunicações de 11/02/2022, 02/03/2022 e 19/05/2022, bem como a deliberação do CSMP de 23/03/2022, que comprovam os atos de notificação e as decisões relativas ao acesso a elementos do procedimento.
Não houve necessidade de produção de prova testemunhal ou pericial, porquanto todos os factos relevantes resultam de documentação oficial, atos administrativos e factos incontroversos, bastando-se a decisão com a análise desses elementos.
III. B. DE DIREITO
b. Enquadramento prévio
7. Nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, o Tribunal deve conhecer prioritariamente dos pedidos principais formulados pelo Autor. O conhecimento dos pedidos subsidiários apenas se justifica se os pedidos principais soçobrarem. Esta ordem lógica decorre do princípio da economia processual e do critério da utilidade da decisão.
8. O primeiro pedido principal formulado pelo Autor na presente ação administrativa tem como objeto apreciar a alegada ilegalidade da forma como o Júri procedeu à valoração dos critérios referentes à formação contínua e à experiência profissional do Autor no âmbito do “Concurso Curricular de Acesso à Categoria de Procurador-Geral Adjunto”, a que se candidatou. O Autor pretende que este Tribunal anule a deliberação do CSMP na parte em que homologou o parecer final do Júri, por considerar que este padece de vícios imputáveis ao subitem «formação contínua» (item 14, al. d), v), do Aviso e art.º5.º, n.º1, al. d) do RMMMP ) e ao subitem «experiência profissional» (item 14, al. c), do Aviso e art. 5.º, n.º 1, al. c), do RMMMP).
9. No que respeita à valoração atribuída ao Autor no subitem «formação contínua» (item 14, al. d), subalínea v), do Aviso), o Autor sustenta que a avaliação efetuada pelo Júri é ilegal por violação de lei, decorrente de erro nos pressupostos. Alega que o Júri criou e aplicou critérios não previstos no quadro normativo aplicável, atuando em desconformidade com a subalínea v) da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do RMMMP e contrariando, adicionalmente, o disposto no artigo 148.º, n.º 7, do Estatuto do Ministério Público.
10. Concretamente, o Autor imputa à avaliação que lhe foi atribuída nesse item diversas ilegalidades, designadamente: (i) erro nos pressupostos na apreciação do «grau de empenho» formativo; (ii) violação do direito estatutário à formação contínua, extraído do EMJ, ex vi LOPTC; (iii) violação do artigo 21.º, n.º 2, da LOPTC; e (iv) violação do princípio da igualdade (artigo 47.º, n.º 2, da CRP), por alegado tratamento discriminatório em relação a outros concorrentes e dos princípios da segurança e da proteção jurídicas.
11. O segundo pedido principal deduzido pelo Autor, prende-se com a forma como foi avaliada a sua experiência profissional no item «experiência profissional», a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, alínea c), do RMMMP, que o Autor reputa de ilegal. Muito em síntese, o Autor sustenta que o Júri omitiu, no âmbito deste critério, a apreciação de elementos relevantes atinentes ao seu percurso profissional, em especial, prima facie, a experiência adquirida enquanto Juiz Conselheiro do Tribunal de Contas. Alega que se trata de uma omissão materialmente determinante, que a não ocorrer teria, a seu ver, conduzido à atribuição de uma pontuação superior, mas que nos termos em que ocorreu, resultou na atribuição de uma pontuação manifestamente insuficiente e desconforme ao quadro normativo aplicável.
12. Alega que a não valoração da experiência profissional exercida enquanto Juiz Conselheiro do Tribunal de Contas, para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do RMMMP, enferma de vício de violação de lei, decorrente de errada interpretação e aplicação desse preceito. Imputa ainda à deliberação impugnada a violação do artigo 21.º, n.º 2, da LOPTC, bem como do artigo 47.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, por afronta ao princípio da igualdade no acesso a cargos públicos. Sustenta, adicionalmente, que o ato padece de violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, imanentes ao artigo 2.º da CRP, por frustração das legítimas expectativas criadas quanto à relevância e valoração uniforme da experiência profissional consolidada no exercício de funções jurisdicionais superiores.
13. A título subsidiário, o Autor requer igualmente a anulação da deliberação impugnada por não ter sido considerada no âmbito da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do RMMMP, a sua experiência como Procurador-Geral Adjunto, enquanto membro do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República. Imputa a esta omissão os vícios de: (i) violação do princípio da igualdade, por tratamento diferenciado e infundado relativamente a outros candidatos; (ii) violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, consagrados no artigo 2.º da CRP; e (iii) ilegalidade e inconstitucionalidade decorrentes da alegada desvalorização das funções exercidas no Conselho Consultivo da PGR, enquanto cargo desempenhado com categoria de Procurador-Geral Adjunto e revestido de reconhecida relevância técnico-jurídica.
14. Conforme resulta do elenco dos factos assentes, o “Concurso Curricular de Acesso à Categoria de Procurador-Geral Adjunto” em apreço nos presentes autos foi aberto por deliberação do Plenário do CSMP de 03/11/2020, ao abrigo dos artigos 148.º e 149.º do Estatuto do Ministério Público (EMP) e dos artigos 3.º a 5.º do RMMMP. O Autor foi incluído na lista de candidatos admitidos e, nessa sequência, apresentou candidatura eletrónica instruída com a respetiva Nota Curricular.
15. Na referida Nota Curricular, o Autor sustentou que a experiência adquirida no exercício de funções como Juiz Conselheiro do Tribunal de Contas, em comissão permanente de serviço desde 01/11/2017, deveria ser valorada, em termos funcionais e institucionais, nos termos previstos no artigo 5.º, n.º 1, alínea c), do RMMMP. Para tanto, evidenciou, no ponto 4 da Nota Curricular, o relevo das funções desempenhadas no TdC - designadamente, funções de direção, coordenação e decisão em segundo grau. Ademais, no ponto 9 do mesmo documento, defendeu que as ações de formação organizadas pelo TdC e por si frequentadas deveriam ser consideradas equivalentes às ações de formação promovidas pelo CEJ.
16. O Autor alega que, durante a audição pública realizada em 16/11/2021, nenhum membro do Júri questionou ou refutou expressamente as posições que anteriormente formulara na Nota Curricular, não obstante tais posições não terem sido acolhidas na decisão final.
17. Com efeito, logo na primeira versão do parecer do Júri notificada ao Autor para efeitos de audiência prévia, este pôde constatar que a sua experiência enquanto Juiz Conselheiro do Tribunal de Contas não fora valorada no item correspondente à experiência profissional (item 14, alínea c), do Aviso), tendo-lhe sido atribuída a pontuação de 0 (zero) valores nesse segmento. Verificou igualmente que não fora atendida a equiparação que requerera entre a formação contínua assegurada pelo TdC e a ministrada pelo CEJ, contrariando o que defendera na Nota Curricular.
18. Em sede de audiência prévia, o Autor insurgiu-se contra a classificação que lhe fora atribuída nesses critérios e, reiterando o que já sustentara na Nota Curricular, pugnou pela alteração da avaliação efetuada. Em particular, requereu que fosse valorada a sua experiência enquanto Juiz Conselheiro do TdC e enquanto membro do Plenário e da Comissão Permanente, no âmbito do item 14, alínea c), do Aviso, ao invés da atribuição de 0 (zero) valores. Requereu igualmente a reponderação da classificação de 3 pontos atribuída no item relativo à formação contínua, por entender que a pontuação correta deveria ser de 5 pontos.
19. Na lista final de classificação elaborada pelo Júri, tanto o Autor como o Contrainteressado obtiveram 188 pontos, tendo o Autor sido posicionado em segundo lugar com fundamento na prevalência da antiguidade do contrainteressado.
20. O Júri manteve, no essencial, as decisões anteriormente comunicadas, tendo a lista final de graduação sido aprovada por deliberação do CSMP de 09/02/2022.
21. O Autor discorda da classificação fixada, em virtude da avaliação que lhe foi atribuída nos critérios relativos à formação contínua e à experiência profissional. Insiste que a não equiparação das ações de formação ministradas pelo TdC às ações de formação ministradas pelo CEJ, bem como a desconsideração da sua experiência enquanto Juiz Conselheiro do TdC e como membro do Conselho Consultivo da PGR, nos termos que sustentou, determinou injustamente a sua graduação no concurso de acesso à categoria de Procurador-Geral Adjunto.
22. Conclui, assim, requerendo a anulação da deliberação do CSMP de 09/02/2022 que homologou o parecer final do Júri, na parte relativa à sua avaliação e à avaliação do contrainteressado, e peticiona a reposição da legalidade mediante nova valoração e consequente nova graduação.
Cumpre apreciar.
b. 1. Da incorreta pontuação atribuída no fator “formação contínua”
23. A abertura do concurso curricular em causa na presente ação foi aprovada por deliberação do Plenário do CSMP de 03/11/2020, ao abrigo dos artigos 148.º e 149.º do Estatuto do Ministério Público (EMP), bem como dos artigos 3.º a 5.º do Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público (RMMMP), publicado no Diário da República, II Série, de 18/10/2020.
24. O artigo 148.º do EMP, sob a epígrafe “Acesso a procurador-geral-adjunto”, estabelece o seguinte:
«1- A promoção a procurador-geral-adjunto faz-se por concurso, restrito a procuradores da República com classificação de mérito.
2- Por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, são chamados a concurso o dobro dos procuradores da República face aos lugares a concurso, classificados de Muito Bom ou Bom com distinção, na proporção de um Bom com distinção para cada dois Muito Bom, que detenham maior antiguidade na categoria e não declarem renunciar à promoção.
3- O concurso tem natureza curricular e compreende uma audição pública perante o júri.
4- A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular.
5- A avaliação curricular pondera o percurso profissional do magistrado e tem em consideração, entre outros, os seguintes fatores:
a) A classificação de serviço;
b) O desempenho de cargos de direção em órgãos do Ministério Público;
c) Outros fatores que abonem a idoneidade do concorrente.
6- O júri do concurso é presidido pelo Procurador-Geral da República, com faculdade de delegação, e é composto por dois procuradores-gerais-adjuntos, com um mínimo de cinco anos na categoria, e por dois juristas de reconhecido mérito, todos a nomear pelo Conselho Superior do Ministério Público.
7- As funções de cada júri cumprem-se com a graduação dos candidatos admitidos, segundo os critérios definidos no regulamento próprio.
8- A graduação a que alude o n.º 4 é válida pelo período definido pelo Conselho Superior do Ministério Público, de entre um e três anos, para as vagas que vierem a ocorrer nesse período.
9- A lista provisória é notificada aos interessados para audiência prévia em prazo não inferior a 10 dias.
10- O Conselho Superior do Ministério Público regulamenta os demais termos do concurso.»
25. Resulta de forma inequívoca do n.º 7 deste artigo 148.º do EMP que a graduação dos candidatos à promoção a procurador-geral adjunto, realizada através de concurso curricular, deve ser efetuada segundo os critérios definidos no “regulamento próprio”, isto é, no RMMMP, ao qual o júri se encontra estritamente vinculado. Essa vinculação estende-se igualmente ao conteúdo do Aviso de abertura do concurso.
26. O artigo 5.º do RMMMP n.º 946/2020, sob a epígrafe “Avaliação curricular”, dispunha então o seguinte:
«1- A avaliação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados: a) Classificação de serviço: Bom com Distinção - 75 (setenta e cinco) pontos; Muito Bom - 90 (noventa) pontos;
b) Anteriores classificações de serviço, até 30 (trinta) pontos;
c) O desempenho em cargos de direção em órgãos do Ministério Público, designadamente, os diretores de departamentos centrais, diretores de gabinetes de coordenação nacional, magistrados do Ministério Público coordenadores de comarca, diretores de DIAP e dirigentes de secção ou procuradoria, com ponderação entre 0 (zero) e 20 (vinte) pontos;
d) Outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover, designadamente:- O exercício de funções com especial relevância para o Ministério Público, designadamente de Inspetor do Ministério Público, de vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, bem como aquelas a que alude o artigo 95.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público, até 20 (vinte) pontos;
- O nível dos trabalhos apresentados (...) até 20 (vinte) pontos;
- O prestígio profissional e cívico (...) até 10 (dez) pontos;
- Currículo universitário e pós-universitário (...) até 5 (cinco) pontos;
- Grau de empenho revelado pelo magistrado na sua formação contínua e atualizada, até 5 (cinco) pontos;
e) O registo disciplinar é ponderado negativamente (...), até ao máximo de 10 (dez) pontos (negativos).
2- Em caso de igualdade (...) o critério de desempate é a antiguidade.
3- Para os efeitos de admissão e graduação (...) apenas são consideradas as classificações definitivas à data da publicação do aviso.
4- Após análise curricular, o júri emite parecer com proposta de graduação (...).
5- A lista provisória é notificada aos interessados para audiência prévia (...)
6- A deliberação definitiva é divulgada via SIMP e no portal do Ministério Público.»
27. Nos termos da alínea d), subalínea v), do n.º 1 do artigo 5.º do RMMMP, o júri deve ponderar, até 5 pontos, o «grau de empenho revelado pelo magistrado na sua formação contínua e atualizada». Trata-se de um critério legalmente previsto, dotado de amplitude semântica (conceito aberto), mas unitário, com conteúdo próprio, cuja concretização casuística deve observar rigorosamente os limites normativos e os princípios da legalidade, igualdade, imparcialidade, proporcionalidade e estabilidade das regras concursais.
28. Como se demonstrará, embora o júri possa densificar ou precisar parâmetros de aplicação do critério relativo ao “grau de empenho” na formação contínua, não lhe é permitido criar critérios inovadores, subcritérios autónomos ou sistemas de valoração diferenciada que alterem ou ultrapassem os limites legais fixados pelo regime aplicável.
29. No caso concreto, resulta provado que o Aviso de abertura se limitou a reproduzir fielmente o fator legal constante da alínea d), subalínea v), do n.º 1 do artigo 5.º do RMMMP, restringindo apenas a relevância temporal da formação aos últimos dez anos e determinando que, no formulário de candidatura (ponto 9 do Aviso), os candidatos autonomizassem as formações ministradas pelo CEJ das ministradas por outras entidades - sem qualquer previsão de diferenciação valorativa, subfatores, escalões ou distinções institucionais.
30. Do teor objetivo do Aviso resulta que este não estabeleceu qualquer outro critério aplicável ao item «formação contínua» além do legalmente previsto, qual seja, o «grau de empenho revelado pelo magistrado na sua formação contínua e atualizada». Em particular, nenhuma disposição do Aviso anunciava ou publicitava a atribuição de pesos diferenciados consoante a proveniência institucional da formação, nem uma valorização especial das ações ministradas pelo CEJ em comparação com as ministradas pelo Tribunal de Contas aos candidatos que, como o Autor, fossem juízes Conselheiros naquele Tribunal, tendo-se limitado a solicitar a sua autonomização para mera identificação, e não para efeitos de graduação.
31. De qualquer modo, o Autor, considerando o facto de se encontrar a desempenhar as funções de juiz Conselheiro no TdC, a que acedeu por concurso e antevendo, cremos, uma eventual discriminação positiva das ações de formação ministradas pelo CEJ em relação às ministradas pelo TdC - resultante da exigência de que os candidatos identificassem, de forma discriminada e autónoma, as ações de formação organizadas pelo CEJ e por outras instituições, exigência que poderia ser um preditor de uma atuação discriminatória quanto às ações de formação ministradas por outras entidades - no preenchimento do referido «ponto 9» do formulário da «Nota Curricular», fez constar designadamente : a) «No presente item, dando por reproduzida a análise desenvolvida nas várias alíneas do ponto 4, vão ser integrados na mesma alínea (9.b) as ações organizadas pelo CEJ e também pelo TdC que […] têm de ser equiparadas às do CEJ. Com efeito, o TdC integra na ordem constitucional os tribunais estaduais e também a organização do sistema judiciário (arts. 209.º, n.º 1, 214.º e 216.º da CRP e arts. 29.º, n.º 1, al. c), e 149.º da LOSJ), mas as especificidades temáticas determinam que as ações de formação de magistrados para as matérias mais relevantes nesse tribunal não sejam desenvolvidas pelo CEJ (que não tem competência para o efeito, cf. art. 92.º, n.º 1, al. a), da LOCEJ), mas pelo próprio TdC […].»
32. Não obstante, o Júri do procedimento efetivamente autonomizou dois blocos distintos de formação, distinguindo entre a formação ministrada pelo CEJ, que valorizou com a atribuição de maior peso, da restante formação, não tendo considerado as ações de formação organizadas pelo TdC, no período em que o Autor já era juiz do TdC, e que aquele frequentou, como equivalentes às ministradas pelo CEJ.
33. Do parecer final elaborado pelo Júri, extrai-se que a valoração correspondente a este critério obedeceu aos seguintes subfactores:
- Ações de formação ministradas pelo CEJ:
(i) até 10 (dez) ações de formação - 1 (um) ponto;
(ii) mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) ações de formação - 2 (dois) pontos;
(iii) mais de 20 (vinte) ações de formação - 3 (três) pontos.
- Ações de formação ministradas por outras instituições:
(i) até 10 (dez) ações de formação - 0,50 (zero vírgula cinquenta) pontos;
(ii) mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) ações de formação 1 (um) ponto;
(iii) mais de 20 (vinte) ações de formação - 1,50 (um, vírgula cinquenta) pontos.
34. Atendendo aos referidos subfactores e considerando que o Autor frequentou, no período relevante - últimos 10 anos- , 6 ações CEJ, 26 ações do Tribunal de Contas e 26 ações de outras entidades, o Júri apenas lhe atribuiu 1 ponto no segmento CEJ e 1,5 pontos no segmento “outras entidades”, perfazendo 3 pontos com a pós-graduação - cf. pontos 21 a 24 dos factos provados.
35. Se as ações de formação ministradas pelo TdC que o Autor frequentou no período relevante - os referidos 10 anos - tivessem merecido igual peso ao que o Júri do procedimento atribuiu à formação ministrada pelo CEJ, o Autor teria naturalmente obtido uma pontuação bem superior.
36. Segundo o Autor, o Júri não estava autorizado a proceder à diferenciação valorativa entre ações de formação ministradas pelo CEJ e ações ministradas por outras entidades; porém, uma vez que o fez, então teria de ter equiparado, por identidade de razão, as ações de formação ministradas pelo Tribunal de Contas que o Autor frequentou - e que estava juridicamente obrigado a frequentar - em virtude do exercício de funções como Juiz Conselheiro daquele Tribunal. Tal equiparação implicaria, no seu entender, a atribuição da mesma valorização que foi conferida às ações promovidas pelo CEJ aos candidatos que se encontravam em efetivo exercício no Ministério Público. Assim sendo, ter-lhe-iam sido atribuídos mais 2 pontos neste critério, perfazendo o total de 5 pontos, e não os 3 pontos que lhe foram fixados no âmbito do «grau de empenho revelado pelo magistrado na sua formação contínua e atualizada».
37. Diversamente, o Réu sustenta que, ao valorar a formação contínua tendo em conta o número e a origem das ações frequentadas desde 2011 pelos candidatos, e ao atribuir maior peso às ações de formação ministradas pelo CEJ, não incorreu em qualquer violação do RMMMP ou do EMP. Defende, com efeito, que essa maior ponderação se justifica por se tratar de ações especificamente dirigidas à formação dos magistrados do Ministério Público. No que respeita às ações de formação frequentadas pelo Autor ministradas pelo Tribunal de Contas, estas teriam sido valoradas enquanto ações de formação não ministradas pelo CEJ, tendo sido atribuída ao Autor a pontuação correspondente ao número dessas ações.
38. O Autor obtempera que o Júri introduziu critérios novos e ilegais, porquanto se encontrava estritamente vinculado aos «critérios definidos no regulamento próprio», conforme determina o artigo 148.º, n.º 7, do EMP. O «regulamento próprio» é o RMMMP, que, na redação aplicável, estabelecia no artigo 5.º, n.º 1, alínea d), subalínea v), que o Júri deve ponderar, até 5 pontos, o «grau de empenho revelado pelo magistrado na sua formação contínua e atualizada», sem distinção quanto à proveniência institucional das ações de formação.
39. O Autor enfatiza que o Júri violou o artigo 148.º, n.º 7, do EMP ao criar diferenciações baseadas na entidade formadora, diferenciando ações ministradas pelo CEJ das demais ações de formação, quando essa distinção não constava dos critérios fixados no «regulamento próprio».
40. Acrescenta o Autor que, ainda que fosse admissível ao Júri introduzir subcritérios ou parâmetros complementares, a sua concretização teria necessariamente de respeitar o regime jurídico aplicável aos direitos e deveres de formação tanto dos magistrados do Ministério Público como dos juízes do Tribunal de Contas, bem como as competências das entidades responsáveis por assegurar essa formação. Essa consideração imporia, no seu entendimento, que as ações de formação promovidas pelo TdC e frequentadas pelo Autor por ser Juiz Conselheiro nesse Tribunal fossem ponderadas com o mesmo peso atribuído às ações ministradas pelo CEJ aos magistrados que exerciam funções na magistratura do Ministério Público, sob pena de violação dos princípios da legalidade, da igualdade, da segurança e da proteção jurídicas.
41. Como decorre do exposto, a questão central a dirimir neste âmbito consiste, em primeiro lugar, em determinar se o Júri dispunha de base normativa que legitimasse a diferenciação, em termos institucionais, entre a formação ministrada pelo CEJ e a formação ministrada por outras entidades, designadamente para atribuir menor valor às ações de formação ministradas pelo TdC - órgão jurisdicional superior - do que à formação promovida pelo CEJ. Em segundo lugar, importa apurar se, admitindo-se a possibilidade de tal diferenciação, no caso concreto, atendendo à natureza e especificidade das funções exercidas pelo Autor - Juiz Conselheiro do TdC à data e ainda no presente - se impunha considerar como equivalentes, para efeitos de avaliação curricular, as ações de formação ministradas pelo TdC ao Autor, equiparando-as à formação ministrada pelo CEJ aos restantes candidatos que permaneceram no exercício de funções na carreira do Ministério Público.
Vejamos.
42. É incontroverso que o Júri do procedimento introduziu uma diferenciação de natureza institucional na valoração da formação contínua, quando decidiu atribuir maior relevância às ações de formação ministradas pelo CEJ, em detrimento das promovidas por outras entidades, incluindo as ações de formação ministradas pelo TdC aos seus Juízes Conselheiros. Essa diferenciação traduziu-se na atribuição de ponderações fixas distintas para cada bloco de formação, com impacto direto na pontuação final atribuída aos candidatos. Ou seja, no item «formação contínua» - no qual o Júri estava vinculado a ponderar, numa escala de 0 a 5, o grau de empenho revelado por cada candidato na sua formação contínua e atualizada - foi introduzido um fator adicional, não previsto no regime aplicável, baseado exclusivamente na origem institucional das ações de formação frequentadas pelos candidatos.
43. O artigo 148.º, n.º 7, do EMP dispõe, como já se viu, que a graduação dos candidatos deve ser efetuada «segundo os critérios definidos no regulamento próprio», o que, no caso, remete para o RMMMP e para o Aviso de abertura do concurso. Este último, reproduzindo o disposto no regulamento, contemplou apenas: (i) a ponderação do grau de empenho na formação contínua e atualizada, até ao limite de 5 pontos; e (ii) a delimitação temporal às ações de formação frequentadas nos últimos 10 anos. Não previu qualquer bipartição institucional, nem a criação de subfatores ou escalões valorativos distintos.
44. A exigência constante do formulário de candidatura, no sentido de os candidatos autonomizarem as ações ministradas pelo CEJ das ministradas por outras entidades, não conferia ao Júri, por si só, o poder de estabelecer valorações diferenciadas em função da entidade formadora. Essa exigência poderia, no máximo, ser interpretada como um indício de que o Júri pretendia conhecer a origem institucional da formação, mas não fornecia aos candidatos qualquer indicação sobre a possível atribuição de maior, menor ou igual peso a essas formações. Nada no Aviso anunciava que as ações ministradas pelo CEJ seriam particularmente privilegiadas face às ministradas por instituições de ensino superior, pela PGR, pelos Supremos Tribunais, por outros tribunais ou pelo Tribunal de Contas, só porque tinham a chancela do CEJ.
45. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem reiteradamente afirmado que quaisquer subcritérios suscetíveis de influenciar a graduação final devem ser prévia e expressamente publicitados, precisamente para impedir a introdução de critérios novos a posteriori e garantir a igualdade de oportunidades entre os candidatos. A alteração, aditamento ou criação de subfatores não anunciados antes da apresentação das candidaturas constitui risco evidente de favorecimento de perfis identificáveis. Em concursos curriculares com um universo reduzido e fechado de candidatos - como sucede in casu - em que, como é sabido, o universo dos candidatos em condições de concorrer é conhecido pelos respetivos órgãos - as exigências constitucionais de transparência, imparcialidade e salvaguarda da igualdade assumem uma intensidade acrescida.
46. Acresce que, ainda que a referida diferenciação institucional (CEJ/Outras entidades) tivesse sido expressamente anunciada no Aviso - o que, como demonstrado, não ocorreu - importa questionar se ela seria compatível com o critério legal habilitante. Com efeito, o artigo 5.º, n.º 1, al. d), v), do RMMMP estabelece como único elemento relevante o «grau de empenho revelado pelo magistrado na sua formação contínua». Trata-se de um critério funcional, centrado na conduta formativa do candidato, e não de um critério institucional. O empenho não depende, normativamente, da entidade que ministra a formação, mas sim da intensidade, frequência, pertinência e qualidade da formação realizada. Não decorre da lei que um magistrado revele maior empenho por ter frequentado ações ministradas pelo CEJ, nem que revele menor empenho por ter frequentado ações de igual ou maior relevância ministradas por universidades, centros de investigação, órgãos jurisdicionais superiores ou o próprio TdC.
47. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem admitido que os júris de concursos públicos densifiquem critérios legalmente abertos para os tornar operativos e assegurar a comparabilidade entre candidaturas. Todavia, em concursos de natureza curricular - como os de acesso às categorias superiores das magistraturas - a densificação dos critérios deve ser previamente conhecida e publicitada no Aviso de abertura, permitindo que todos os candidatos ajustem e organizem a sua participação em condições de igualdade. A densificação pós-aviso de abertura apenas é admissível quando serve para tornar operacional o critério legal, não podendo inovar, modificar ou restringir o seu alcance.
48. Assim, embora o critério «grau de empenho revelado pelo magistrado na sua formação contínua e atualizada» seja, por natureza, um critério aberto, o Júri não devia transformar a sua densificação técnica numa alteração substancial do critério legal, mediante a criação de subcritérios autónomos, institucionalmente diferenciadores ou de impacto automático. Os parâmetros operativos admissíveis são apenas os que permitam avaliar o empenho, a intensidade, a regularidade, a qualidade e a pertinência da formação frequentada - nunca a mera origem institucional. Seria admissível, por exemplo, recorrer a descritores como: volume total de horas de formação, número de ações, regularidade ao longo da década, pertinência temática, certificação ou acreditação da entidade formadora - desde que aplicáveis indistintamente a todas as entidades, públicas ou privadas, judiciais ou académicas.
49. No caso concreto, não se descortina a existência de fundamento material ou jurídico que permita concluir que um igual número de ações de formação ministradas pelo CEJ e frequentadas por um magistrado do Ministério Público revelem maior empenho do que um igual - ou superior - número de ações de formação frequentadas por um Juiz Conselheiro do TdC, ministradas pelo próprio Tribunal de Contas. Não se vislumbra, em suma, em que medida uma diferenciação institucional estabelecida em tais moldes, constitua um indicador válido, razoável ou proporcional do «grau de empenho» do magistrado na sua formação contínua e atualizada.
50. Não se ignora que o CEJ é, por determinação legal, a entidade pública responsável pela formação inicial e contínua dos magistrados judiciais e do Ministério Público, estatuto esse que naturalmente lhe confere autoridade técnica própria e prestígio institucional. E essa posição institucional pode funcionar, em determinados contextos, como um indício de qualidade, ponderável caso a caso. Todavia, essa posição não legitima, por si só, a atribuição automática e abstrata de um valor intrinsecamente superior às ações de formação promovidas pelo CEJ em comparação com as formações ministradas por outras entidades, sobretudo num concurso regido por critérios taxativamente previstos no RMMMP e no Aviso de abertura, nos quais não foi consagrada qualquer preferência institucional, como é o caso do concurso em análise.
51. Embora a qualidade de determinada ação de formação ministrada pelo CEJ pudesse relevar comparativamente, desde que demonstrada por elementos objetivos - tais como extensão, conteúdo ou exigência técnica - o Júri do presente procedimento não podia presumir, de forma generalizada, como fez, que todas as formações ministradas pelo CEJ são intrinsecamente superiores às ministradas por quaisquer outras entidades. Uma presunção em tais termos configura uma hierarquização automática e abstrata, incompatível com o critério legal de “grau de empenho revelado pelo magistrado na sua formação contínua”, e colide com a própria lógica de apreciação individualizada que o critério pretende assegurar. Esta é, precisamente, a fronteira entre a densificação técnica admissível e a inovação normativa proibida.
52. O Júri pode - e deve - avaliar a formação contínua dos candidatos ponderando elementos como a qualidade, relevância, extensão, intensidade e diversidade da formação e, naturalmente, a credibilidade da entidade formadora. Contudo, qualquer diferenciação assente nesse parâmetro tem de resultar de critérios objetivos relacionados com a qualidade efetiva da formação e nunca de uma regra fixa, abstrata ou pré-determinada de superioridade institucional do CEJ face às demais entidades. São admissíveis descritores operativos como carga horária, pertinência temática, certificação ou regularidade. Contudo, o estabelecimento de escalões rígidos ou preferências institucionais automáticas constituem uma inovação inadmissível.
53. Com o estabelecimento do critério em causa o legislador pretendeu que o Júri avaliasse o esforço individual demonstrado por cada candidato no domínio da sua formação contínua, e não apenas a mera quantificação de elementos isolados ou a origem institucional da formação frequentada. Para o efeito, exigia-se ao Júri a concretização técnica do critério, dentro da margem de conformação permitida, mas essa densificação teria de traduzir uma explicitação coerente com o RMMMP e com o Aviso - nunca uma mutação estrutural.
54. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem afirmado, de forma reiterada e constante, que é vedada a criação de novos fatores de avaliação ou subcritérios não previstos, bem como quaisquer diferenciações materiais que comprometam a finalidade do parâmetro legal ou afetem a estabilidade, a transparência e a igualdade de oportunidades no concurso.
55. No caso vertente, o Aviso limitou-se a reproduzir o artigo 5.º, n.º 1, alínea d), subalínea v), do RMMMP, prevendo exclusivamente a ponderação do «grau de empenho revelado pelo magistrado na sua formação contínua e atualizada», até 5 pontos, sem qualquer hierarquização institucional, sem escalões diferenciados e sem bónus ou agravamentos dependentes da entidade formadora.
56. A bipartição CEJ / “outras entidades”, aliada ao sistema de escalonamento automático (10-, 11-20, ou mais de 20 ações) com ponderações diferenciadas por bloco institucional e a atribuição de bónus autónomos, não consubstancia uma densificação técnica, mas uma verdadeira inovação normativa, sem fundamento no RMMMP ou no Aviso. Essa inovação converte o critério legal, de natureza funcional e individual, num critério de proveniência institucional, com impacto direto e decisivo na graduação final.
57. Este subcritério não mede o empenho efetivo do magistrado na sua formação, mas apenas a origem institucional da formação frequentada, que é fator estranho à letra e à ratio das normas aplicáveis.
58. Mais se sublinha que a valorização superior das ações ministradas pelo CEJ favorece objetivamente os candidatos que, por razões inerentes às suas funções, têm acesso mais frequente à formação ministrada por essa entidade, desfavorecendo candidatos que, como o Autor, se encontravam no exercício de funções de Juiz Conselheiro do TdC e estavam obrigados/deviam frequentar ações de formação promovidas pela instituição onde exerciam funções, para melhor as exercerem.
59. O critério legal é, como se disse, unitário e de natureza funcional, avaliando o empenho demonstrado pelo magistrado, e não o estatuto da entidade formadora. A procedência institucional da formação pode ser um indício de qualidade, mas não pode transformar-se numa hierarquização automática ou rígida, onde quem frequenta mais ações do CEJ é «mais empenhado» do que quem frequenta ações em igual número ou maior número noutras instituições de reconhecida qualidade, como universidades, centros de estudos superiores, órgãos jurisdicionais ou o próprio Tribunal de Contas.
60. No caso concreto, o Júri não se limitou a densificar o critério legal. Pelo contrário, substituiu-o por um critério institucional, e essa reconfiguração altera substancialmente a finalidade do critério legal, ignorando fatores essenciais como pertinência, extensão, qualidade, densidade técnica e intensidade da formação frequentada.
61. Conforme se afirma no Acórdão do Pleno do STA, de 30/01/2025 (Proc. 02/24.1BALSB): «a densificação pelo júri dos critérios de avaliação previstos no aviso de abertura, por via do estabelecimento de novos subcritérios com subsistemas de classificação autónomos (…) viola os princípios da transparência e da imparcialidade».E ainda: «é ilegal qualquer densificação posterior suscetível de afetar a igualdade, bastando o perigo concreto de favorecimento».
62. Este entendimento aplica-se integralmente às situações em que o júri, mantendo formalmente o critério, introduz métodos de valoração que alteram a sua substância e finalidade.
63. A estabilidade e publicidade das regras concursais exigem que todos os elementos relevantes para a graduação constem do Aviso e do regulamento, permitindo condições iguais de preparação. A introdução de subfatores ou regimes de valoração após a abertura do concurso frustra a confiança dos candidatos e viola os princípios da legalidade, igualdade, imparcialidade e previsibilidade.
64. Por outro prisma, a discricionariedade administrativa não confere ao júri o poder de redefinir o procedimento após o seu início, sob pena de violação do artigo 3.º do CPA (princípio da legalidade) e do artigo 6.º do CPA (vinculação às normas procedimentais). Como afirmou o STA no Acórdão de 17/01/2007 (Proc. 01013/06), o júri apenas pode explicitar o que estava previamente previsto, não pode criar subcritérios após conhecer ou poder conhecer as candidaturas.
65. Idêntico entendimento decorre do Acórdão do STA de 06/06/2024 (Proc. 02/24.1BALSB), confirmado pelo Acórdão do Pleno de 30/01/2025: «a introdução, pelo júri, de novos critérios ou fatores - ainda que sob a veste de densificação - constitui violação da legalidade e da igualdade», afetando a liberdade de candidatura e a imparcialidade da decisão.
66. Ora, no caso concreto, nem o RMMMP nem o Aviso distinguiram a formação ministrada pelo CEJ da ministrada por outras entidades, como é o caso da formação ministrada pelo Tribunal de Contas aos seus juízes Conselheiros.
67. A jurisprudência mais recente do STA tem reafirmado que concursos para cargos das magistraturas exigem o estrito respeito pelos limites legais e regulamentares definidos ab initio, assegurando transparência, igualdade de oportunidades, previsibilidade e tutela da confiança (Ac. Pleno STA 30/01/2025, Proc. 030/24.7BALSB).
68. No caso presente, o Autor, que é da carreira do Ministério Público, exercia funções de Juiz Conselheiro do Tribunal de Contas desde 2017, órgão jurisdicional superior, constitucionalmente integrado na jurisdição financeira. As ações de formação que frequentou a partir de então, e devia frequentar, atenta as funções que passou a desempenhar, foram ministradas pela entidade estatutariamente competente para formar os juízes do TdC, preenchendo integralmente o conceito de “formação contínua” constante do artigo 73.º da Lei n.º 2/2008.
69. Este enquadramento reforça a pertinência funcional, densidade técnica e adequação da formação frequentada pelo Autor, evidenciando que a diferenciação institucional introduzida pelo Júri, além de ilegal, produziu um resultado materialmente desajustado à realidade funcional do candidato.
70. Por outro lado, o artigo 21.º da LOPTC dispõe expressamente que:
«1- Os juízes do Tribunal de Contas que tenham vínculo à função pública podem ser providos a título definitivo ou exercer o cargo em comissão permanente de serviço.
2- O tempo de serviço em comissão no Tribunal considera-se, para todos os efeitos, como prestado nos lugares de origem.»
71. Este normativo estabelece um regime protetor próprio do magistrado provido em comissão permanente de serviço no TdC, assegurando que o exercício destas funções jurisdicionais não prejudique o seu percurso funcional, curricular ou remuneratório na carreira de origem. A ratio do preceito é precisamente evitar que o desempenho de funções jurisdicionais no Tribunal de Contas se traduza em desvalorizações indevidas ou limitações no desenvolvimento profissional do magistrado.
72. Daqui decorre que a formação contínua inerente ao exercício efetivo das funções judiciais do Autor no TdC integra, ipso iure, o seu percurso formativo relevante na carreira do Ministério Público. A sua exclusão, ou o seu tratamento como formação externa indiferenciada (“outras entidades”), equivale a negar eficácia ao regime protetor do artigo 21.º da LOPTC e a produzir efeitos negativos que a lei expressamente visa impedir neste domínio.
73. A teleologia do fator em análise, que se traduz em aferir o grau de empenho revelado pelo candidato na sua formação contínua e atualizada, exige uma leitura material e finalística, e não meramente formal ou institucional. O critério visa captar a intensidade real da atualização profissional do candidato, não a filiação institucional da entidade formadora. Essa exigência é tanto mais evidente quando, como sucede aqui, a formação é organizada por um órgão jurisdicional superior e diretamente necessária ao desempenho de funções judiciais de elevada complexidade.
74. No caso concreto, ao classificar a formação organizada pelo TdC como formação de “outras entidades”, o Júri também desconsiderou a natureza judicial do Tribunal de Contas, ignorou o regime estatutário aplicável (art. 21.º LOPTC) e desvalorizou a formação judicial especializada diretamente relacionada com o exercício de funções do Autor. Esta opção frustra a finalidade do fator, que é medir o empenho efetivo na atualização profissional, e não atribuir uma preferência formal com base na chancela institucional da formação.
75. O resultado é duplamente censurável, porque, por um lado, configura um erro sobre os pressupostos, por desconsiderar um elemento essencial do percurso formativo do Autor e, por outro, traduz a violação do princípio da igualdade, ao tratar de forma menos favorável o juiz conselheiro que cumpriu uma formação judicial especializada exigida pelas suas funções, em comparação com um candidato que permaneceu no MP e frequentou a formação ministrada pelo CEJ. Esta diferenciação carece de fundamento material e contraria a exigência constitucional de igualdade de condições no acesso e progressão em funções públicas.
76. À luz do princípio da igualdade, situações essencialmente equiparáveis - programas formais de formação judicial especializada, necessários ao desempenho de funções jurisdicionais - devem ser tratadas de forma equivalente, independentemente da entidade que a ministra. A distinção operada pelo júri, privilegiando a chancela do CEJ e desvalorizando formação estatutariamente inerente às funções do juiz conselheiro do TdC, constitui, por conseguinte, uma diferenciação arbitrária, carecida de justificação material bastante.
77. No caso concreto, a prova documental demonstra que o Autor frequentou mais de 50 ações de formação no período relevante. Equiparadas, como devem ser, as formações ministradas pelo TdC às formações do CEJ - nos termos do art. 73.º da Lei n.º 2/2008, da natureza judicial do TdC e do art. 21.º da LOPTC - o Autor ultrapassa largamente o limiar de >20 ações, o que, segundo a própria grelha que o júri definiu, corresponderia à atribuição de 3 pontos nesse segmento. Acrescem 1,5 pontos pelas ações de “outras entidades” (>20) e 0,5 pontos pela pós-graduação. Assim, mesmo dentro da grelha - cuja legalidade se contesta - a pontuação devida seria 5 pontos (máxima).
78. Em consequência, a deliberação do CSMP que homologou a pontuação atribuída ao Autor no subitem «formação contínua» padece de violação de lei decorrente de erro sobre os pressupostos, ao desvalorizar, sem fundamento, a formação específica exigida pelo exercício das funções no TdC.
79. A jurisprudência do STA, nomeadamente o Acórdão de 01/02/2024 (Proc. 0611/10.6BECBR), confirma que a criação de critérios ou subcritérios após as candidaturas cria um perigo concreto de parcialidade, suficiente para violar os princípios da imparcialidade e da transparência, exigindo a divulgação atempada de todos os subcritérios e parâmetros de avaliação antes do prazo das candidaturas.
80. Em suma, a solução adotada pelo júri viola também o princípio da igualdade ao penalizar o magistrado que, por força das suas funções jurisdicionais no TdC, frequentou uma formação judicial especializada diversa, mas materialmente equivalente à formação CEJ. Esta diferenciação, não prevista no RMMMP nem no Aviso, cria uma desigualdade arbitrária e sem base normativa. A Administração está vinculada aos princípios da igualdade e imparcialidade e não pode criar diferenciações materiais entre candidatos que não encontrem suporte nas regras previamente estabelecidas. Há violação da igualdade sempre que a definição dos parâmetros classificativos exceda a mera concretização técnica e se traduza em inovação material não prevista legalmente (cfr. Ac. STA 01/02/2024, Proc. 0611/10.6BECBR).
81. Impõe-se, por isso, anular o ato impugnado nessa parte e determinar que o CSMP pratique novo ato administrativo que equipare as ações de formação do TdC [em causa, frequentadas pelo Autor] às ações ministradas pelo CEJ, eliminando as distinções ilegítimas e atribuindo ao Autor a pontuação correspondente segundo o critério quantitativo previamente definido. Devem ser reconstituídos todos os efeitos do concurso quanto ao Autor, procedendo-se ao recálculo da graduação e à prática dos atos subsequentes, incluindo, se aplicável, a correção da ordenação final.
ii) Da não valoração da experiência profissional do Autor como juiz conselheiro do Tribunal de Contas ao abrigo da al. c) do n.º 1 do art. 5.º do RMMMP (item 14.3., al. c) do Aviso) e da sua eventual ponderação no item 14.4., al. d)
82. O item 14.3., alínea c) do Aviso de abertura do concurso reproduz o critério constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do RMMMP, estabelecendo que devem ser ponderados “o desempenho em cargos de direção em órgãos do Ministério Público, designadamente os diretores de departamentos centrais, diretores de gabinetes de coordenação nacional, magistrados do Ministério Público coordenadores de comarca, procuradores da República coordenadores dos extintos círculos judiciais, procuradores da República com funções específicas de direção ou coordenação de secções de DIAP ou procuradorias, diretores de DIAP e dirigentes de secção ou procuradoria, desde que com poderes hierárquicos, com ponderação até 10 (dez) pontos”.
83. O item 14.4., alínea d), subalínea i), do Aviso, prevê, por sua vez, a ponderação:
“O exercício de funções com especial relevância para o Ministério Público, designadamente de Inspetor do Ministério Público, de vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de coordenadores setoriais, de assessores na Procuradoria-Geral da República, nas Procuradorias-Gerais Regionais e nos Tribunais Superiores, bem como aquelas a que alude o artigo 95.º, n.º 2, do EMP, com ponderação até 10 (dez) pontos”.
Este último preceito corresponde, salvo na pontuação máxima atribuível (20 pontos no RMMMP e 10 pontos no Aviso), ao § 1.º da al. d) do n.º 1 do art. 5.º do RMMMP.
84. Conforme resulta do parecer do Júri (pontos 20.1 e 20.2 dos factos assentes): (i) no item 14.3., alínea c), foram atribuídos 0 pontos ao Autor e 4 pontos ao contrainteressado; (ii) nas subalíneas do item 14.4., al. d), o Autor obteve 10 / 35 / 8 / 2 / 3 pontos e o contrainteressado 9,5 / 33 / 8 / 1,5 / 2 pontos.
85. O Júri justificou a atribuição de 0 (zero) pontos no item 14.3., al. c) do Aviso de abertura, afirmando que nem da nota biográfica, nem da nota curricular do Autor resultava o exercício de quaisquer funções enquadráveis como “cargo de direção em órgãos do Ministério Público”.
86. Esclareceu ainda que, tendo o Aviso sido elaborado com base no atual EMP, foi necessário proceder a aproximações entre cargos exercidos sob o regime anterior e a estrutura atual, procurando “equipará-los, o mais aproximadamente possível, em função das respetivas características e das funções efetivamente exercidas”.
87. O Autor sustenta que a não valoração da sua experiência como juiz conselheiro do Tribunal de Contas no âmbito da al. c) do n.º 1 do art. 5.º do RMMMP configura um erro de direito, devendo ser-lhe atribuída a classificação não inferior a 10 pontos neste item. Subsidiariamente, entende que também deveria ter sido valorada, no âmbito deste fator, a sua experiência como Procurador-Geral Adjunto, membro do Conselho Consultivo da PGR, o que também não sucedeu, o que também configura um erro de direito que fere a deliberação impugnada com vício de violação de lei, por vários motivos. E enfatiza que a fundamentação aduzida pelo Júri surgiu apenas numa “ficha individual de audiência prévia” , a qual contém “duas inverdades e uma falácia”.
88. A primeira “inverdade”, segundo o Autor, consiste na afirmação de que o cargo de juiz conselheiro poderia ser valorado no “item 4.1., subalínea i)”. A segunda inverdade consiste na afirmação de que esse exercício foi efetivamente valorado nesse item - o que, segundo o Autor, não corresponde à realidade.
89. Daí resultar, segundo o Autor, a “falácia” de que ponderar o exercício do cargo no item da al. c), n.º1 do art.º 5.º do RMMMP constituiria “dupla valoração”, porque esse exercício não foi valorizado em nenhum dos itens, ou seja, também não foi valorizado para efeitos do fator previsto na al. d), n.º1 do art. 5.º do RMMMP.
90. O Autor expende que a aplicação da al. c) do n.º 1 do art. 5.º do RMMMP de modo a nele se enquadrar a sua experiência profissional como Juiz Conselheiro no Tribunal de Contas ( e bem assim como PGA, membro do Conselho Consultivo) implica duas etapas: (a) determinar se a experiência pode ser equiparada; (b) atribuir pontuação de 0 a 10 pontos. E sustenta que a interpretação a efetuar deve respeitar os arts. 2.º e 47.º, n.º 2, da CRP, não podendo haver discriminação negativa entre funções exercidas em órgãos do MP e funções de juiz conselheiro do TdC e, subsidiariamente, de PGA, no Conselho Consultivo.
91. E assevera, em conclusão, que atento o estatuto e as competências dos juízes conselheiros do TdC, a experiência destes é funcionalmente equiparável ou superior à dos cargos referidos na enumeração exemplificativa da al. c), do n.º1 do art.º 5.º do RMMMP, pelo que a recusa de ponderação dessa experiência no âmbito desse fator viola os princípios da igualdade, da segurança jurídica e da proteção da confiança.
Será assim?
92. Importa determinar, antes de mais, o alcance normativo da expressão “cargos de direção em órgãos do Ministério Público”, constante da al. c) do n.º 1 do art. 5.º do RMMMP.
93. A interpretação das normas legais ( e regulamentares) rege-se pelos critérios do art. 9.º do CC. E como recorrentemente é afirmado, embora a interpretação não se cinja à letra da lei, não pode atribuir-se à norma um sentido que não encontre a mínima correspondência verbal no texto daquela.
94. A al. c) do n.º1 do art.º 5.º do RMMMP - acima transcrita - refere-se expressamente a cargos de direção exercidos em órgãos do Ministério Público. Sendo assim, é bastante claro que a letra da norma não admite uma interpretação que inclua o exercício de funções em órgãos externos ao Ministério Público, como é o caso do Tribunal de Contas, como cargos de direção exercidos em órgãos do Ministério Público.
95. A função de juiz conselheiro no Tribunal de Contas, não é, objetivamente, um cargo de direção, não é exercida no seio da estrutura do Ministério Público e não corresponde, funcional nem organicamente, a nenhum dos cargos previstos, ainda que exemplificativamente, no art. 5.º, n.º 1, al. c) do RMMMP.
96. O Tribunal de Contas é um órgão constitucionalmente autónomo da magistratura do Ministério Público - é um tribunal - e como tal, não integra a estrutura do MP. E o Autor não exerceu funções na magistratura do Ministério Público junto do TdC, mas funções jurisdicionais próprias de Juiz Conselheiro.
97. Por sua vez, o RMMMP prevê expressamente outros itens destinados à ponderação do exercício de funções relevantes externas ao Ministério Público - nomeadamente a al. d) do n.º 1 do art.º 5.º do RMMMP (e o item 14.4. do aviso), o que confirma que o fator previsto na al. c), n.º1 do art.º 5.º do RMMMP tem um âmbito restrito/especifico de aplicação e não pode ser estendido para incluir nele experiências relevantes, mas externas ao Ministério Público.
98. Dir-se-á ainda que teleologicamente, a al. c) do n.º1 do art.º 5.º do RMMMP tem por escopo/visa medir competências de direção, de gestão e de liderança na estrutura interna da magistratura do Ministério Público, pelo que, como parece óbvio, a função de juiz conselheiro, embora de relevo, não concretiza esse objetivo.
99. Em face do que se expendeu, não existe erro de direito na atribuição de 0 pontos no item 14.3., al. c) do Aviso, em relação à ponderação da sua experiência como Juiz Conselheiro do TdC para efeitos da al. c), n.º 1 do art. 5.º do RMMMP. A tese do Autor exigiria uma interpretação extensiva que colidiria contra a letra, contra a lógica do regulamento e contra a sua arquitetura sistemática.
100. Também não ocorre nenhuma violação do princípio da igualdade, tanto quanto é certo que a dita norma regulamentar se aplica indistintamente aos candidatos, não havendo nenhuma discriminação material, mas apenas a delimitação objetiva de um fator de avaliação em função de razões materiais atendíveis.
101. Conclui-se, portanto, pela improcedência do alegado vício de violação de lei quanto à não valoração da experiência como juiz conselheiro para efeitos da al. c) do art. 5.º do RMMMP.
b. 3. Da alegada discriminação negativa da experiência como Procurador-Geral Adjunto, vogal do Conselho Consultivo da PGR, para efeitos do fator previsto na al. c) do n.º 1 do art. 5.º do RMMMP
102. Subsidiariamente ao pedido de valoração da experiência como juiz conselheiro do Tribunal de Contas na al. c) do n.º 1 do art. 5.º do RMMMP, o Autor peticiona a anulação da deliberação por não ter sido valorada, para o mesmo fator, a sua experiência como Procurador-Geral Adjunto, no Conselho Consultivo da PGR, imputando à decisão: (i) violação do princípio da igualdade; (ii) violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança (art. 2.º, CRP); e (iii) ilegalidade e inconstitucionalidade por alegada desvalorização de funções exercidas com categoria de PGA.
103. O Autor afirma existir uma situação que traduz uma discriminação negativa, decorrente de não se relevar, no item correspondente à al. c) do n.º1 do art. 5.º do RMMMP, a sua experiência no Conselho Consultivo, que é um órgão superior do MP, quando, no seu entender, foram sobrevalorizados cargos de categoria inferior (v.g. Procurador da República) no quadro do anterior EMP. Sustenta que, no parecer final, tais cargos foram valorizados favoravelmente nesse item da al. c), ao passo que ao Autor foram atribuídos 0 pontos pelo exercício como PGA durante 6 anos e 7 meses, sem qualquer repercussão noutro item.
104. Acrescenta que, embora a Administração distinga o âmbito de aplicação das alíneas c) e d) do n.º 1 do art. 5.º do RMMMP, a solução concreta adotada redundou numa discriminação que contraria a própria motivação do parecer, que teria atendido, “para este item e apenas para este item”, ao relevo específico dos cargos e ao tempo de exercício, incluindo equiparações a cargos do regime anterior, “em função das respetivas características e das funções efetivamente exercidas”.
105. Para fundamentar a relevância institucional do Conselho Consultivo, o Autor invoca doutrina (v.g. Cunha Rodrigues) salientando a importância e especificidade das suas funções, bem como a natureza vinculativa de certos pareceres em sede de interpretação oficial (arts. 37.º, al. a), e 43.º do EMP), e ainda a equiparação estatutária dos membros do Conselho Consultivo a juízes da Relação, inclusive em concursos de acesso a juízes desembargadores/conselheiros no âmbito quer do EMJ, quer do ETAF.
106. Não obstante a inegável relevância do Conselho Consultivo e das funções de PGA, a pretensão do Autor não procede, conforme se passa a explicar.
107. A alínea c) do n.º 1 do art. 5.º do RMMMP, como já tivemos ensejo de referir, tem um âmbito próprio e restrito de aplicação/abrangência, que apenas valora o “desempenho em cargos de direção em órgãos do Ministério Público”. O elemento literal e a teleologia do preceito convergem que nessa alínea apenas se mede/pondera a experiência de direção, chefia hierárquica e gestão, no âmbito interno da instituição Ministério Público.
108. O lugar de membro do Conselho Consultivo é uma função consultiva em órgão superior da PGR, com elevada exigência técnico-jurídica, mas não é um cargo de direção/chefia/gestão e não traduz o exercício de poderes hierárquicos sobre serviços ou magistrados do Ministério Público. Por isso, não se subsume ao fator da al. c), n.º1 do art.5.º do RMMMP.
109. A al. c), n.º1 do art.5.º do RMMMP não avalia categorias (como a de PGA), mas a experiência dos candidatos em cargos de direção. O argumento do Autor, ancorado na superioridade da categoria, é irrelevante para este fator: o que o preceito mede é direção interna, não o estatuto hierárquico.
110. O Estatuto do Ministério Público distingue, por um lado, os cargos exercidos no seio do Ministério Público - designadamente cargos de direção, de coordenação e de assessoria - e, por outro, as funções consideradas de especial relevância para o Ministério Público, entre as quais se incluem as previstas no artigo 95.º, n.º 2. Esta mesma lógica é reproduzida pelo RMMMP, que distribui essas realidades por fatores distintos de avaliação: a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º é reservada exclusivamente à valoração do desempenho de cargos de direção exercidos dentro da estrutura do Ministério Público, correspondendo no Aviso ao item 14.3, alínea c); já a alínea d) do mesmo preceito destina-se a abranger outras experiências profissionais relevantes para o Ministério Público, incluindo expressamente as funções previstas no artigo 95.º, n.º 2, do EMP, sendo essa ponderação concretizada no Aviso através do item 14.4, alínea d), subalínea i)
111. Assim, não existe nenhuma desvalorização da experiência do Autor no Conselho Consultivo, antes se constata que a sua relevância foi canalizada para o fator adequado (al. d)), de acordo com a arquitetura normativa. Forçar a sua entrada no âmbito do factor previsto na al. c), n.º1 do art.º 5.º do RMMMP, implicaria desvirtuar o critério tipificado e contornar a auto-vinculação do júri ao Aviso e ao RMMMP.
112. Assim, não se verifica qualquer desvalorização da experiência adquirida pelo Autor no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República. O que ocorre é a sua colocação no fator de avaliação que o sistema jurídico-regulamentar prevê como próprio para esse tipo de funções, isto é, a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do RMMMP. A solução adotada pelo júri não traduz, portanto, uma diminuição do relevo institucional ou funcional dessas funções, mas sim a observância rigorosa da arquitetura normativa que separa, de forma consciente e intencional, os cargos de direção exercidos no interior da estrutura do Ministério Público - que integram exclusivamente o âmbito da alínea c) - das funções externas ou consultivas de especial relevância, que, embora relevantes para a atividade do Ministério Público, não constituem exercício de poderes hierárquicos nem de direção interna e, por isso, são avaliadas no âmbito da alínea d).
113. Dir-se-á, aliás, que a tentativa de incluir a experiência de vogal do Conselho Consultivo no domínio próprio da alínea c) implicaria alargar artificialmente o âmbito desta alínea, contra o seu elemento literal, a sua razão de ser e a sistemática que inspira o RMMMP. Esse alargamento não encontraria qualquer apoio na letra da norma e redundaria numa interpretação extensiva incompatível com os limites objetivos do fator, produzindo uma equiparação funcional entre realidades que o próprio legislador optou por manter separadas.
114. A escolha dos fatores de avaliação - e da experiência profissional que cada um deles pretende captar - foi previamente densificada no Aviso e no próprio RMMMP, documentos que vinculam estritamente o júri do procedimento. Assim, deslocar funções consultivas para o fator reservado a cargos de direção equivaleria não apenas a desvirtuar o critério tipificado, mas também a contornar, reafirma-se, a auto-vinculação da Administração ao quadro normativo que ela própria definiu e ao qual se encontra obrigada.
115. O júri não dispõe de liberdade para redesenhar os limites de cada fator em função da categoria do candidato ou da relevância das funções desempenhadas. A sua atuação está juridicamente balizada pelos parâmetros regulamentares fixados, e é dentro deles que a experiência profissional deve ser enquadrada. Por estas razões, a valoração do exercício no Conselho Consultivo na alínea d) e não na alínea c), do n.º1 do art.º 5.º do RMMMP, não constitui um ato discriminatório contra o Autor, mas sim a consequência necessária de uma interpretação coerente, sistemática e constitucionalmente conforme do regime jurídico aplicável.
116. Do ponto de vista constitucional, também não se verifica qualquer violação do princípio da igualdade, consagrado nos artigos 13.º e 47.º, n.º 2, da CRP. A diferenciação introduzida pelo regulamento entre, por um lado, o exercício de cargos de direção no interior da estrutura do Ministério Público - que integra exclusivamente o âmbito da alínea c) - e, por outro, o desempenho de funções consultivas ou suprainstitucionais, como as desempenhadas no Conselho Consultivo da PGR, enquadradas na alínea d), assenta em critérios objetivos, racionais e funcionalmente adequados à finalidade própria de cada fator de avaliação.
117. Não está em causa atribuir menor dignidade às funções consultivas, mas antes reconhecer que elas não coincidem, nem são funcionalmente homogéneas, com o exercício de poderes de direção, chefia ou gestão interna no Ministério Público. Em virtude dessa heterogeneidade funcional, inexiste identidade de situações que permitisse a comparação direta ou a transposição das funções do Conselho Consultivo para o domínio da alínea c) do n.1 do art. 5.º do RMMMP.
118. Também se revela improcedente a alegada violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, ínsitos no artigo 2.º da CRP. Para que tal violação existisse seria necessário demonstrar que o ordenamento jurídico ou a Administração criaram, de forma consistente e objetiva, uma expectativa qualificada de que o exercício de funções consultivas no Conselho Consultivo seria avaliado no âmbito do fator relativo a cargos de direção. Essa expectativa não resulta de qualquer preceito normativo, prática consolidada ou orientação administrativa. Pelo contrário, a letra do RMMMP e a sua organização sistemática apontam de forma clara e uniforme para a valoração dessas funções no âmbito da alínea d), n.º1 do seu art.5.º. Não tendo sido gerada qualquer confiança legítima em sentido diverso, não há fundamento constitucional para sustentar a violação daquele princípio.
119. Dir-se-á ainda que a avaliação curricular envolve uma componente de discricionariedade técnica, cuja sindicância jurisdicional é necessariamente limitada. O tribunal não substitui o júri na formação do seu juízo quanto ao mérito avaliativo, apenas podendo censurar os casos em que detete erro manifesto, violação de lei ou desvio de poder.
120. No caso concreto, a decisão de não qualificar o exercício das funções de vogal do Conselho Consultivo como “cargo de direção” para efeitos da alínea c), n.º1 do art. 5.º do RMMMP não só não revela qualquer erro manifesto, como constitui precisamente a solução imposta pelo critério normativo. A qualificação inversa implicaria afastar-se da letra da lei e da estrutura regulatória previamente definida, violando a auto-vinculação da Administração.
121. Também não procedem os argumentos que pretendem convocar equiparações previstas noutros regimes estatutários, designadamente no EMJ ou no ETAF, para sustentar a inclusão da experiência no Conselho Consultivo no âmbito da alínea c), n.º1 do art.5.º do RMMMP. Os regimes de recrutamento e progressão de outras magistraturas obedecem a finalidades e fatores próprios, distintos dos estabelecidos no RMMMP. A coerência interpretativa exige respeitar o contexto normativo específico de cada regime. A importação de critérios externos ao RMMMP, para alterar o sentido normativo de um fator de avaliação estritamente delimitado, seria metodologicamente incorreta e juridicamente inadmissível.
122. Assim, a decisão de atribuir 0 pontos ao Autor no item correspondente à alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do RMMMP - destinado exclusivamente à valoração de cargos de direção exercidos no interior do Ministério Público - mostra-se conforme ao quadro legal e constitucional aplicável.
123. As funções exercidas pelo Autor como vogal do Conselho Consultivo da PGR, embora dotadas de elevada relevância institucional, não configuram um cargo de direção e, por isso, encontram o seu lugar próprio de ponderação na alínea d) e no respetivo item do Aviso (item 14.4., alínea d)).
124. Consequentemente, improcedem as alegações de violação dos princípios da igualdade, da segurança jurídica e da proteção da confiança, bem como a imputação de ilegalidade ou inconstitucionalidade por alegada desvalorização da experiência adquirida no Conselho Consultivo.
Improcedem, assim, os invocados fundamentos da ação.
b. 4. Dos pedidos subsidiários
125. Tendo-se concluído pela procedência do pedido principal formulado pelo Autor em relação ao modo como foi avaliada a sua formação no âmbito da al.d), n.º1 do art.º 5.º do RMMMP, o que determina a anulação da deliberação impugnada nesse segmento, e a determinação da prática de novo ato administrativo conforme aos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, fica necessariamente esgotada a utilidade processual do conhecimento dos pedidos subsidiários por si apresentados.
126. Com efeito, verificando-se que a procedência de um dos pedidos principais a apreciação autónoma dos pedidos subsidiários revelar-se-ia inútil, por não acrescentar qualquer efeito jurídico adicional ou diverso ao já obtido com a decisão tomada.
127. Por força do princípio da economia processual e da regra da inutilidade superveniente da lide, verificada a procedência do pedido principal, ficam prejudicados os demais pedidos por perda de objeto útil.
IV- DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em julgar a presente ação procedente e, em consequência:
- anula-se a deliberação impugnada na parte em que aprovou o «parecer final» do Júri do procedimento concursal em que se avalia o Autor, condenando-se o Demandado (CSMP) a praticar novo ato em que se proceda a nova graduação do Autor no «item 4.5, subalínea v» relativo à formação contínua, valorizando as ações de formação ministradas pelo Tribunal de Contas [frequentadas pelo Autor] com o mesmo peso atribuído às ações de formação ministradas pelo CEJ;
- absolve-se o CSMP do demais pedido.
Custas pela Entidade Demandada (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Notifique.
Lisboa, 19 de março de 2026. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho - Frederico Macedo Branco (em substituição).