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- Relatório - Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…………, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 22 de Maio de 2014, que indeferiu liminarmente – por erro na forma de processo insusceptível de “convolação” –, a impugnação por si deduzida na qual peticionou a nulidade do processo de reversão ou caso assim não se entenda a ilegalidade do despacho de reversão por não verificação dos respectivos pressupostos legais, absolvendo a Fazenda Pública da instância. O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: O Recorrente vem interpor da Sentença de fls., proferida pelo douto Tribunal a quo, que rejeitou liminarmente a impugnação por não ter sido alegado nenhum dos fundamentos do artigo 99.º, CPPT e a convolação da impugnação em oposição à execução não ser possível, não podendo conformar-se com tal Decisão. O Recorrente foi citado como executado no processo de reversão fiscal, na qualidade de responsável subsidiário, estando, na citação, expressa a possibilidade do Recorrente “… apresentar reclamação graciosa ou deduzir impugnação judicial com base nos fundamentos previstos no artigo 99.º e prazos estabelecidos nos artigos 70.º e 102.º , todos do CPPT . Os fundamentos indicados no artigo 99.º CPPT não são taxativos, dizendo-se que constitui “fundamento de impugnação qualquer ilegalidade designadamente:…”. Além das ilegalidades constantes das várias alíneas do referido artigo, outras podem verificar-se e constituir fundamento de impugnação judicial, como são, certamente, as invocadas no requerimento inicial. Desde logo, atendendo ao invocado no requerimento inicial de Impugnação Judicial, onde o Recorrente alega que a notificação para o exercício do direito de audição se encontra amputada dos pressupostos fáctico-jurídicos da liquidação, o que gera nulidade da citação, e que, na Defesa apresentada, apresentou factos novos e arrolou prova testemunhal e que a Administração Tributária não apreciou tais factos e não inquiriu as testemunhas arroladas, o que também gera nulidade por violação do princípio do contraditório, extrai-se que a Administração Tributária não fundamentou a sua Decisão, correspondendo tais fundamentos invocados pelo Recorrente a ausência ou vício de fundamentação legalmente exigida (cfr. al. c), artigo 99º, CPPT). SEM PRESCINDIR, A citação expressamente permite ou dá possibilidade ou dá a opção ao Impugnante, ora Recorrente, de escolher por entre os aí referidos meios processuais, a forma para reagir ao processo de reversão fiscal. Nos termos do artigo 36.º, n.º 2, CPPT “as notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado …”, daí decorrendo que tal indicação deve ser correcta e que, caso o não seja, o erro daí decorrente não pode prejudicar o contribuinte, pois se foi dada a opção ao contribuinte, ao mesmo deve ser dada a consequente liberdade de escolha. Conforme consta do douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15/04/09, proferido no recurso n.º 1108/08, “(…) sendo a lei que faculta ao contribuinte este meio de defesa, não pode a administração tributária pretender coarctar aos contribuintes as garantias que a lei lhes confere, impondo-lhes uma via única de reacção quando a via oferecida pelo legislador é dual”, pelo que não pode impor-se ao Impugnante, ora Recorrente, determinada forma de reacção, quando as vias oferecidas quer pelo legislador, quer pela Administração Tributária, são várias, como consta da citação. A jurisprudência tem vindo a adoptar o entendimento de que os interessados não devem ser prejudicados por erros das entidades oficiais competentes – neste sentido os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 05/05/87, 24/10/96 e 31/05/05, proferidos nos recursos nºs 23.205, 39.578 e 46.544, respectivamente. Atento o teor do n.º 3 do artigo 193º , do CPC (O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados), rejeitado aquele processo de impugnação judicial, rejeição com a qual não se concorda, deveria ter-se observado a convolação do processo. A Sentença proferida pelo douto Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 99.º CPPT e 193º, n.º 3, CPC. Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., no que o patrocínio se revelar insuficiente, deve ser dado provimento ao presente recurso, com base no supra alegado e, em consequência, ser admitida a impugnação judicial deduzida, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! 2 - Não foram apresentadas contra-alegações. 3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 65/66 dos autos, nele concluindo que deverá ser negado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser mantida a sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. - Fundamentação - 4 – Questão a decidir É a de saber se, como decidido, houve erro na forma de processo, insusceptível de “convolação”, determinante do indeferimento liminar da petição de impugnação deduzida pelo revertido contra o despacho de reversão. 5 – Na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra objecto de recurso foram fixados os seguintes factos: O ora Autor foi citado da reversão na execução fiscal n.º 0728201301077937 em 19-12-2013 (fls. 33 e 34 dos autos); A presente petição de impugnação deu entrada no Serviço de Finanças de Coimbra 1 em 19-03-2014 (carimbo de fls. 4 dos autos). 6 – Apreciando. 6.1 Do erro na forma de processo A decisão recorrida, a fls. 36 a 40 dos autos, indeferiu liminarmente a petição inicial de impugnação apresentada pelo ora recorrente, por erro na forma do processo insusceptível de convolação em oposição à execução ou requerimento de arguição de nulidade por intempestividade e porque aos fundamentos invocados na petição de impugnação correspondem não um, mas dois meios processuais adequados distintos. Discorda do decidido o recorrente, insistindo ser a impugnação meio adequado para sindicar as ilegalidades cometidas no “processo de reversão”, porquanto são fundamentos da impugnação “quaisquer ilegalidades”, mais alegando que a Administração Tributária, aquando da citação, o notificou de que poderia impugnar ou opor-se à execução, respectivamente, no prazo de 30 e 90 dias, daí que a não possa ser prejudicado por ter optado pela impugnação se lhe foi dada essa “liberdade de escolha” e ainda que tenha havido erro na indicação dos meios de defesa ao ser dispor, não pode ser prejudicado por tal erro. Mas não tem razão o recorrente. Como se disse no Acórdão deste Supremo Tribunal de 30 de Setembro de 2009 (rec. n.º 626/09) é pacífico na jurisprudência e na doutrina que a impugnação judicial, regulada nos artigos 99.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), constitui o meio de reacção paradigmático de que dispõe o contribuinte para atacar, com fundamento em qualquer ilegalidade, o acto tributário, tomado este em sentido próprio, ou seja, como acto de liquidação do tributo, sendo igualmente este o meio processual adequado para reagir contra outros actos em matéria tributária para os quais a lei preveja ser este o meio de reacção do contribuinte (cfr. o n.º 1 do artigo 97.º do CPPT ) . E como aí igualmente se disse, também não oferece dúvida dispor o responsável subsidiário da faculdade de impugnar a liquidação de imposto, a par da faculdade de se opor à execução, pois que são garantias que a própria lei lhe assegura (cfr. os artigos 22.º, n.º 4 e 23.º, n.º 5 da Lei Geral Tributária – LGT) e, que se saiba, ninguém legitimamente contesta . Sucede, contudo, que o ora recorrente não veio, através da impugnação deduzida, sindicar qualquer dos actos de liquidação de imposto objecto da execução contra si revertida, antes veio atacar os actos preparatórios do acto de reversão e o próprio acto de reversão da execução. Ora, não é em função do vício do acto sindicado, mas antes do próprio acto sindicado, que se determina qual o meio de defesa processualmente adequado dentre os que a lei assegura ao executado por reversão, e sendo que, no caso dos autos, o acto sindicado é o despacho de reversão, e não as liquidações das dívidas exequendas, tem de concluir-se que a impugnação judicial de que o então impugnante lançou mão não é o meio processualmente idóneo para contra ele reagir, pois que sendo tal acto praticado no âmbito de processos de execução fiscal, terá de ser sindicado através dos meios de defesa próprios deste processo. Bem decidiu, pois, o tribunal “a quo” ao julgar verificado erro na forma do processo, e bem assim que a “convolação” da impugnação deduzida em oposição à execução fiscal não é possível, pois que a tal obsta a necessária tempestividade desta para ser conhecida como oposição, atento ao que consta das alíneas a) e b) do probatório fixado e sabido que o prazo para dedução tempestiva da oposição é de 30 dias, contados da citação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT . Não se concede, contrariamente ao alegado, que a citação, ao referir a possibilidade de o citado por reversão deduzir impugnação judicial, o tenha induzido em erro, pois que tal faculdade existe efectivamente se o executado por reversão pretender sindicar a legalidade do acto de liquidação das dívidas exequendas, o que não sucede no caso dos autos, como decorre do teor da petição inicial de impugnação (a fls. 4 a 13). Finalmente, diga-se que o Acórdão deste STA invocado pelo recorrente na conclusão 8. das suas alegações de recurso tratou de caso sem nenhum paralelo com o dos autos, pois que ali se verificava efectivamente uma dupla possibilidade legal de reacção contra o acto sindicado – a saber, impugnação ou recurso hierárquico do indeferimento de reclamação graciosa deduzida contra acto de liquidação -, o que não se verifica relativamente ao despacho de reversão, do qual não cabe impugnação judicial. Pelo exposto se conclui que o recurso não merece provimento, sendo de confirmar a decisão recorrida que bem julgou. - Decisão - 7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do concedido apoio judiciário. Lisboa, 26 de Novembro de 2014. - Isabel Marques da Silva (relatora) – Pedro Delgado – Fonseca Carvalho.