Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
AA, Autora e ora Recorrente, melhor identificada no âmbito da ação que instaurou contra o INSTITUTO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA NA DOENÇA, IP, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, em 04/12/2025, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Entidade Demandada, revogando a sentença recorrida e negando procedência à ação, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
A Entidade Demandada, ora Recorrida, não apresentou contra-alegações.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora instaurou a presente ação em que impugnou a decisão do Conselho Diretivo da Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE), de 17/10/2023, que indeferiu o pedido de inscrição da Autora como beneficiária titular aposentada do subsistema de saúde da ADSE.
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa proferiu sentença em que julgou a ação procedente e condenou a Entidade Demandada a deferir o pedido de inscrição da Autora como beneficiária titular aposentada da ADSE, anulando o ato administrativo de indeferimento desse pedido.
O TCA Sul, pelo acórdão recorrido concedeu provimento ao recurso interposto pela Entidade Demandada, revogou a sentença e julgou a ação improcedente.
Inconformada a Autora recorre de revista, invocando a necessidade da melhor aplicação do direito e o relevo social da questão controvertida.
Sustenta como questão de importância fundamental a de saber se, no quadro do D.L. n.º 118/83, de 25/02, na redação em vigor, quem é funcionário civil aposentado do Estado, embora não exercesse funções à data da aposentação, tem direito a beneficiar do sistema de proteção na doença dos “servidores do Estado” na Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE).
O presente caso enfrenta a oposição entre o decidido na primeira instância e no TCA Sul, assim como, como invocado na presente revista, o parecer do Ministério Público, o qual se pronunciou em sentido contrário ao decidido no acórdão recorrido, pugnando pela improcedência do recurso de apelação interposto pela Entidade Demandada.
É ainda de notar que a Entidade Demandada indeferiu a pretensão da ora Recorrente invocando fundamentos não coincidentes, tudo evidenciando a complexidade da interpretação a expender em relação ao regime jurídico aplicável e à pretensão requerida da Autora.
Além de que a questão do reconhecimento do direito à inscrição ou reinscrição, como beneficiário da ADSE, de aposentados como tal reconhecidos pela Caixa Geral de Aposentações, que não beneficiam de outro regime de proteção do Estado, reveste de inegável relevância social.
Com efeito, tal como extraído do acórdão recorrido, coloca-se como questão a decidir a de saber se a Autora, titular duma pensão de aposentação do regime de proteção social convergente atribuída pela Caixa Geral de Aposentações, tem direito à reinscrição como beneficiária titular aposentada da ADSE, tese que foi sufragada pela sentença recorrida, mas negada no acórdão sob recurso.
Tal questão material de direito, além de controvertida entre as instâncias, não mereceu ainda uma análise por parte deste STA, sendo inovatória, além de complexa, revestindo relevância jurídica e social, por a solução se projetar não apenas para o caso em apreço, mas por se poder colocar noutros casos, pelo que estão verificados os requisitos da admissão da revista.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 25 de março de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.