Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. O MUNICÍPIO DE RIBEIRA DE PENA recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 17 de Abril de 2015 que, na ACÇÃO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL intentada por A…………, LDA. e onde era contra-interessada B………… S.A. revogou a sentença proferida pelo TAF de Mirandela, julgou a acção procedente anulando a deliberação de 22-8-2014 e adjudicou o concurso à autora.
1.2. Nada diz relativamente à admissibilidade do recurso.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O recurso tem como objecto a parte do acórdão que decidiu “adjudicar o concurso” à autora (recorrente para o TCA Norte). Ou seja, a ora recorrente não põe em causa a anulação da deliberação que adjudicou a empreitada à contra-interessada B………… S.A., mas entende que “… mesmo com a manutenção de um único concorrente no concurso, é sempre admissível à administração decidir não adjudicar, com os fundamentos que a lei, para tal, prevê e permite.” “Sendo de excluir um dos concorrentes, e anulado o acto que foi considerado como adjudicação, não pode o Tribunal nesta acção, decidir pela condenação da adjudicação, embora possa decidir pela continuação do concurso e prolação de novo acto tendo em conta o resultado da acção. – conclusão 4”. Pede em consequência a anulação da decisão do TCA Norte “… permitindo-se ao réu tomar decisão de não adjudicação se for caso disso.”
3.3. O acórdão recorrido, depois de concluir pela ilegalidade da admissão da proposta vencedora do concurso, por não ter apresentado os documentos que integravam a proposta com assinatura electrónica, disse o seguinte:
“(…)
Impõe-se, pois, revogar a decisão recorrida.
Sendo o critério de adjudicação o do mais baixo preço e perante os dados factuais supra relativos aos valores das propostas em jogo, impõe-se como acto devido a adjudicação a favor da aqui recorrente. É, proposta não excluída, a melhor que se segue, não intervindo mais margem para valorações próprias do exercício da função administrativa (já esgotada na definição do critério de adjudicação do mais baixo preço)
(…).
3.4. O Município recorrente não impugna a parte do acórdão que anulou a decisão de adjudicação.
Alega contudo que como referiu na contestação e resulta do caderno de encargos a adjudicação, contratação e execução da obra sempre ficaram condicionados à obtenção de apoios comunitários, cuja não concretização fundamenta uma decisão de não adjudicação, nos termos do art. 79º, d) do CCP.
A questão colocada reveste, efectivamente, importância jurídica fundamental, quer por ser matéria relativa à delimitação dos poderes do Tribunal em sede de contratação pública, quer por se poder colocar em muitas outras situações no futuro.
Por outro lado a decisão do Tribunal fundada apenas na inexistência de margem para valorações próprias do exercício da função administrativa, mas sem qualquer justificação ou motivação também justifica a intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do Direito – tanto mais que algumas das causas de não adjudicação, como a prevista no art. 79º, 1, d) do CCP (referida, de resto pela recorrente) pressupõem uma apreciação casuística.
Deste modo justifica-se admitir a revista.
4. Decisão
Face ao exposto admite-se a revista.
Lisboa, 22 de Setembro de 2015. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.