Relatório
A…….(a…..), Lda., intentou contra o Município de Lagoa, indicando como contrainteressada A……. e R……, Lda., ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual, na qual peticionou a declaração de nulidade da deliberação de 06/08/2024 (Ata n.º1) do Júri do Concurso Público de Prestação de Serviços de Animação Cultural Fatacil 2024, que determinou a junção, pelos concorrentes, de declarações de exclusividade ou declarações sem reservas da atuação de todos os artistas, assinadas pelos artistas, ou pelos seus representantes legais, e a condenação da entidade demandada à prática de ato administrativo de exclusão do procedimento da contrainteressada ……. E R……, LDA.. Subsidiariamente, pediu a declaração de ilegalidade de disposições contidas no caderno de encargos, com fundamento na ilegalidade das especificações técnicas.
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, foi julgada procedente a exceção da inimpugnabilidade do ato administrativo e determinada a absolvição da demandada e da contrainteressada da instância, quanto ao pedido impugnatório, e a absolvição do pedido, quanto ao demais.
Inconformada, a Autora interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo, tendo concluído a alegação nos termos seguintes:
«A) O Tribunal a quo, olvidou-se dos factos infra, que deverão ser aditados, porque estão provados e têm interesse para a decisão da causa:
17) Em 09-08-2024, a Contrainteressada apresentou ao júri do procedimento concursal referido no ponto 1) uma Resposta com o teor seguinte:
"Remeto a resposta ao pedido, incluindo todas as declarações de exclusividade dos artistas propostos."
- fls. 99 do PA
18) A Resposta da Contrainteressada referida no ponto anterior anexou "declarações de exclusividade com os artistas" assinada nos meses de Maio e Junho de 2024, nas quais cada um dos artistas "declara que estou disponível para atuação na edição da FATACIL de 2024 em exclusivo pela empresa R ……, LDA, com o NIF ………….., uma iniciativa do Município de Lagoa, Algarve" - fls. 106 a 114V do PA
19) Em 02-08-2024 a Contrainteressada adquiriu gratuitamente à sociedade R………….., LDA a posição contratual desta nas "declarações de exclusividade com os artistas" referidas no ponto anterior. - fls. 101 a 105v do PA
20) Os artistas que outorgaram as "declarações de exclusividade" são os artistas identificados nas "Características Técnicas" referidas no ponto 4.
21) A Resposta da Contrainteressada referida no ponto 17) integrava um documento com a epigrafe "Distribuição dos artistas e Declarações de exclusividade", com o teor seguinte:
"Eu, R ……………, com o NIF ……., representante da Empresa A……………. e R……….. Lda, com o NIF………..,
(…)
A minha empresa tem representação de todos os artistas requisitados, cumprindo assim o caderno de encargos, tal como já declarado no Modelo 1 apresentado a concurso.
Declaro ainda que os artistas, "R…………….." e "O Nosso Festival em Concerto", apenas estarão disponíveis para atuar na FATACIL 24 pela empresa A………… e R……….. Lda ou R ………… Lda.
Nota: não será viável que haja empresas que possam ter submetido proposta e assinado a declaração Modelo 1, com estes artistas. Não houve contacto de nenhuma outra empresa para proposta de representação dos referidos artistas.
(...)"
- Fls. 121 do PA
B) O Tribunal a quo errou na interpretação e subsunção dos princípios da igualdade, concorrência, proporcionalidade e transparência aos factos, pois devia ter declarado a ilegalidade da cláusula 6) do caderno de encargos e as disposições constantes do Anexo I ao caderno de encargos "Características Técnicas", com os fundamentos seguintes:
C) O artista "R............... ............." é gerente e sócio da Contrainteressada e integrar o grupo musical "O Nosso Festival em Concerto" (cfr. pontos 14) e 15) do probatório) e as "características técnicas" obrigam o adjudicatário a garantir a animação da FATACIL 2024 com os espetáculos musicais: "O Nosso Festival em Concerto" e "R............... ............." (cfr. pontos 3) e 4) do probatório).
D) O "R………………..", declarou expressamente que só estava disponível para atuar na FATACIL 2024 se contratado pela Contrainteressada (vide ponto 21).
E) O concurso público foi anunciado por publicação de 25-07-2024 (ponto 1), mas todos os artistas enunciados nas características técnicas do caderno de encargos (ponto 4), tinham já declarado anteriormente no meses de Maio e Junho de 2024 a disponibilidade em exclusivo para atuar na FATACIL pela empresa R…………………… Lda, que cedeu gratuitamente a posição contratual à contrainteressada (pontos 17, 18, 19 e 20).
F) Ora se apenas um concorrente, a Contrainteressada, podia participar no Concurso em condições efetivas de concorrer, porque era a única que preenchia as condições técnicas para concorrer e cumprir o caderno de encargos, tal norma viola de modo manifestamente desproporcionado e contrário aos princípios expostos.
G) Assim, a norma impugnada, restringe, objetiva e injustificadamente, o desenvolvimento de uma real e efetiva concorrência e o direito à iniciativa económica privada, porque tal exigência era uma limitação desproporcionada, injustificada e desigualitária quanto ao mercado habilitado a aceder a este concurso e suscetível a participar nesse procedimento.
TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER A SENTENÇA RECORRIDA REVOGADA PELOS FUNDAMENTOS ALEGADOS, TUDO COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS. FAZENDO-SE, ASSIM, A TÃO HABITUAL E CUSTUMADA JUSTIÇA.».
Foram apresentadas contra-alegações sem que tenham sido formuladas conclusões.
O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, e emitiu pronúncia no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
O objeto do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas (cfr. artigos 635º nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nº 1, do CPC), é a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, sendo as questões a decidir as de saber se incorreu em erro de julgamento a decisão proferida sobre a matéria de facto, ao ter omitido os factos atinentes às condições em que o artista R………….e o grupo musical O nosso festival em concerto se comprometerem com a contrainteressada e, no tocante ao julgamento de direito, se as especificações técnicas do Caderno de Encargos, ao incluírem aqueles artistas no plano de animação respetivo, violam os princípios da concorrência e o direito à livre iniciativa económica privada, limitando a um único concorrente a possibilidade de apresentar proposta naquele procedimento.
Fundamentação
O tribunal a quo, na sentença recorrida, considerou provados os seguintes factos:
«
1) Por anúncio publicado em Diário da República n.° 143/2024, 22 Série, de 25-07-2024, a Entidade Demandada lançou o concurso público para a contratação de prestação de serviços de animação cultural da Feira de Artesanato, Turismo, Agricultura, Comércio e Indústria de Lagoa (FATACIL), a realizar de 16 a 25 de agosto de 2024 — cfr. fls. 26 a 31 do PA;
2) Do teor do programa do procedimento concursal referido no ponto antecedente extrai-se, além do mais, o seguinte:
“(...)
ARTIGO 5° - PREÇO BASE PARA EFEITO DO CONCURSO
1- Nos termos e para o efeito do disposto no artigo 47.° do Código dos Contratos Públicos na sua atual redação, o Preço Base do presente procedimento é de 150.000,00 € (cento e cinquenta mil euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor de 23%.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, o preço base é o preço máximo que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o objeto deste procedimento.
3- Preço Anormalmente Baixo (art. 71º do CCP na sua atual redação) — Será considerado Preço Anormalmente Baixo o preço proposto que seja 20% abaixo do Preço base.
(…)
ARTIGO 9° - PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS
1- Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento são da competência do júri do procedimento, devendo os interessados apresentar os seus pedidos de esclarecimento através da plataforma eletrónica disponível para o efeito, até ao termo do primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas.
2- Os esclarecimentos serão prestados por escrito pelo júri do concurso até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, sendo disponibilizados na plataforma eletrónica referida e junto às peças do procedimento patentes para consulta, procedendo-se à notificação de todos os interessados que as tenham obtido junto da Câmara Municipal de Lagoa.
3- Quando os esclarecimentos sejam prestados após o termo do segundo terço do prazo fixado para a entrega das Propostas, o prazo fixado para apresentação das Propostas deve ser prorrogado, no mínimo, por período equivalente ao do atraso verificado.
4- A prorrogação do prazo de entrega das Propostas aproveita a todos os interessados.
5- Os esclarecimentos e as retificações necessárias fazem parte integrante das peças do procedimento a que dizem respeito, prevalecendo sobre estas em caso de divergência.
(…)
ARTIGO 16.° - DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM A PROPOSTA
1- Conforme o artigo 57.° do Código dos Contratos Públicos na sua atual redação a proposta deverá ser constituída pelos seguintes documentos:
a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I ao Código dos Contratos Públicos (correspondente ao Anexo I ao presente Programa de Procedimento), do qual faz parte integrante e, assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar, ou, quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, assinada pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada por todos os seus membros ou respetivos representantes;
b) Proposta de preço, elaborada nos termos do Anexo III ao presente Programa do Procedimento;
c) Quaisquer outros documentos que o concorrente apresente por considerá-los indispensáveis para os efeitos da presente alínea.
d) Portfolio de eventos realizados e ou concertos onde, com recurso a meios próprios forneceram equipamentos de som luz e vídeo,
2- As propostas devem respeitar os seguintes elementos formais
2.1. A proposta deve mencionar expressamente que ao preço total acresce o IVA, indicando-se o respetivo valor e a taxa legal aplicável, sendo que em caso do valor do IVA não ser mencionado, entende-se que o preço indicado não inclui este imposto;
2.2. Os documentos que constituem a proposta, deverão ser assinados eletronicamente, mediante a utilização de certificados de assinatura eletrónica qualificada, conforme disposto na Lei 96/2015, de 17 de agosto na sua atual redação, pelo concorrente ou representante com poderes para obrigar o concorrente e, tratando-se de pessoa coletiva, comprovada por cópia da certidão permanente de inscrição no Registo Comercial ou declaração de identificação do concorrente com indicação da autorização para a sua verificação através de meios eletrónicos, emitida pelo serviço da entidade competente. Sempre que a proposta seja assinada por procurador, juntar-se-á à mesma, procuração que confira a este último poder para o efeito, ou pública-forma da mesma, devidamente legalizada.
2.3. As propostas e os documentos que as acompanham deverão ser obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa, tal como dispõe o artigo 58.° do CCP na sua atual redação, admitindo-se a junção de documentos redigidos em língua estrangeira (inglesa, francesa, italiana, espanhol), em função da concreta especificidade técnica dos mesmos.
3- Os Agrupamentos Concorrentes devem, para o efeito enunciado no número anterior, indicar na proposta os preços parciais dos trabalhos que cada um dos seus membros se propõe executar.
(…)
ARTIGO 22. ° - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO
1- A adjudicação é feita segundo a avaliação do preço mais baixo (alínea b) nº1 Art.°74 do CCP na sua redação atual).
2- Tendo o presente o critério de adjudicação, referido no ponto 1, se da avaliação das propostas resultar uma classificação final que atribui o primeiro lugar a mais do que uma proposta será realizada um sorteio, a definir em tempo oportuno.
3- Caso permaneça o empate técnico, o desempate será concretizado através de sorteio, a definir em tempo oportuno.
(...)”
- fls. 17 a 25 do PA;
3) A cláusula 6ª do caderno de encargos relativo ao procedimento concursal referido no ponto 1), com a epígrafe “Prazo da prestação de serviços”, tem o seguinte teor: “O adjudicatário obriga-se a concluir a execução do serviço, com todos os elementos referidos no Anexo I “Características técnicas” ao presente caderno de encargos nas datas ali indicadas” — cfr. fls. 9 do PA;
4) Do teor do Anexo I “Características Técnicas” ao caderno de encargos extrai-se, além do mais, o seguinte:
“O adjudicatário deverá garantir a seguinte animação:
Palco Lagoa - Atuação de um artista diário das 20h00- 22h00
Espetáculo Musical com A…..G……. Colective;
Espetáculo Musical com os …;
Espetáculo Musical com Os ……….;
Espetáculo Musical com D …………………;
Espetáculo Musical O N ……………
Espetáculo Musical com os Big ……;
Espetáculo Musical com os B ……….;
Espetáculo Musical com Br ………..;
Espetáculo Musical com os X ………….;
Espetáculo Musical com S …………;
Palco 3: 19h30 - 21h00
Espetáculo Musical com L ………………ç
Espetáculo Musical com C …………….;
Espetáculo Musical com A ………..;
Espetáculo Musical com K……… em roda de Samba;
Espetáculo Musical com O….. Espetáculo Musical com R………..;
Espetáculo Musical com os …….;
Espetáculo Musical com ………...;
Espetáculo Musical com os …….;
Espetáculo Musical com os G……… de castro verde;
De 16 a 25 de agosto de 2024 - Todos os dias
Boas vindas diário com DJ e Saxofone das 18h00 ás 20h00
Animação de Rua
➢ Animação com o grupo Q………. que deverá contemplar.
• Duas atuações itinerantes diárias com carros alegóricos de 15 a 20 minutos;
• Parada de abertura e encerramento do evento junto ao portão principal;
➢ Animação itinerante com várias personagens para atrair visitantes para as zonas de menos público.
➢ Animação de rua com o grupo N ………… que deverá contemplar.
• Três atuações itinerantes diárias de 45 minutos;
• Parada de abertura do evento junto ao portão principal;
• Despedida do evento
➢ Teatro dedicado ás crianças na zona da restauração adaptado ao tema diário do evento:
➢ Caixa de fotos - Caixa com letering alusivo á fatacil, para que os visitantes tirem fotos de recordação da fatacil.
➢ Grafite - Realização ao longo dos 10 dias do evento de obra de arte do artista lagoense H………, como forma de homenagem a Hermínio ………………. A obra será executada em contraplacado marítimo bétola para permitir a deslocação e colocação no exterior para que possa ser contemplada por todos.
➢ Atuação de ranchos folclóricos do algarve (4 atuações)
O adjudicatário deverá ainda garantir:
• O cumprimento dos horários definidos para cada apresentação;
• O alojamento, deslocações e catering dos artistas;
• Os meios de elevação e todos os materiais para a execução do grafite
• Ornamentação palcos Fatacil e Palco 3 de acordo com a imagem 1 e Imagem 2
• A realização de todos os testes de som até as 18h00
(...) ”— cfr. fls. 14v e 15 do PA;
5) Autora e Contrainteressada foram concorrentes ao procedimento concursal referido no ponto 1) — cfr. por acordo;
6) A Autora apresentou uma proposta no valor de 120.000,00 € e a Contrainteressada, uma proposta no valor de 149.985,00 € — cfr. fls. 32 a 93v do PA;
7) A proposta da Autora integrava documento intitulado de “ANEXO I Modelo de declaração [a que se refere a alínea a) n°1 do art.º 57º ou a subalínea i) da alínea b) e alínea c) do n° 3 do artº 2560-A, conforme aplicável do Decreto-Lei 18/2008 de 29 de Janeiro]” de cujo teor se extrai, além do mais, o seguinte:
“1- J ………………., portador do Cartão de Cidadão nº ……………… válido até 03/08/2031, residente em Urbanização ………….. lte.93 Parchal, …….. L……………, na qualidade de representante legal da empresa A …..A….. Lda, pessoa coletiva n………………. com sede em Largo ………, n°9/10-2°F, ………. L…….., tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de concurso público Animação Cultural FATACIL 2024, referência publicada em Diário da Republica n.°15463/2024 de 2024-07-25, com o anúncio de procedimento n.°15463/2024 de 25 de julho, declara, sob compromisso de honra, que se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado no caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas. (...)”- cfr. fls. 44 do PA;
8) Em 06-08-2024, o júri do procedimento concursal referido no ponto 1) reuniu com vista à análise das propostas dos concorrentes, tendo sido lavrada a ata n.° 1 com o seguinte teor:
“Procedimento n.°2024/300.10.005/952
CONCURSO PÚBLICO-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -ANIMAÇÃO
CULTURAL FATACIL 2024
Ao sexto dia do mês de agosto de 2024, pelas 11:00 horas, reuniu o Júri do procedimento referido em epígrafe, constituído pelos seguintes membros:
• Presidente: A…………….;
• 15 Vogal Efetivo: L………….
• 2.° Vogal Suplente: H ………
A reunião teve por finalidade analisar as propostas dos concorrentes ao procedimento supracitado, e detetou-se que a concorrente A…………. e R………….. Lda., apresenta declarações de exclusividade para alguns dos artistas solicitados.
Assim, por forma a garantir que os concorrentes estão em condições de apresentar o conjunto de artistas requeridos para os dois palcos, animação de rua e grafiti, o Júri solicita aos concorrentes a apresentação de declarações de exclusividade ou declarações de aceitação sem reservas da atuação de todos os artistas em representação do concorrente na FATACIL 2024.
O concorrente deverá ainda apresentar a distribuição dos artistas de cada um dos palcos, por cada um dos dias do evento.
O Júri solicita, aos concorrentes, sob pena de exclusão, nos termos do artigo 72.° a apresentação das declarações devidamente assinadas pelos artistas ou seu(s) representantes legais no prago de 5 dias” — fls. 96 do PA;
9) Em 07-08-2024, Autora e Contrainteressada foram notificadas da ata referida no ponto antecedente — cfr. fls. 94 e 95 do PA;
10) Em 07-08-2024, a presente ação deu entrada em juízo — cfr. fls. 1 do Sitaf;
11) Em 12-08-2024, o júri do procedimento concursal referido no ponto 1) elaborou relatório preliminar com o seguinte teor:
“RELATÓRIO PRELIMINAR DE ANÁLISE DE PROPOSTAS
(art 122º do Código dos Contratos Públicos, publicado em Anexo ao Decreto-Lei n°18/2008,de 29 de janeiro, na sua atual redação)
Processo n° 300.10.005/952
CONCURSO PÚBLICO-PRESTAÇÃO DE -ANIMAÇÃO CULTURAL
FATACIL 2024
1. INTRODUÇÃO
Ao décimo segundo dia do mês de agosto de dois mil e vinte e quatro pelas 12h00 na Sala de Reuniões do Parque Municipal de Feiras e Exposições, reuniu o Júri do procedimento referido em epígrafe, constituído pelos seguintes membros:
• Presidente: A ………..;
• 1º Vogal efetivo: L ………….-;
• 2º Vogal efetivo: J ……
A reunião teve por finalidade à apreciação das propostas do procedimento referido em título, bem como a análise da informação solicitada na ata n° 1 e elaborar o relatório preliminar, nos termos do artigo 122.º do Código dos Contratos Públicos.
O preço base do procedimento é de 150.000,00 € (cento e cinquenta mil euros).
2. LISTA DE CONCORRENTES Apresentaram propostas
A- A…a………., Lda
B- A……. e R……, Lda.
3. ADMISSÃO DAS PROPOSTAS A CONCURSO
A proposta da concorrente A..a., Lda, apresenta um valor de 120.000,00 € (cento e vinte mil euros).
A proposta da concorrente A………. e R……….., Lda, apresenta um valor de 149,985.00€ (cento e quarenta e nove mil, novecentos e oitenta e cinco euros).
O Júri, após análise dos elementos apresentados, delibera
- Admitir a concurso a proposta apresentada pelo concorrente A………. e R……….., Lda e excluir do concurso a proposta apresentada pelo concorrente A………a…..., Lda pelo seguinte motivo:
- Não apresenta as declarações de exclusividade ou as declarações de aceitação sem reservas da atuação de todos os artistas, devidamente assinadas pelos próprios ou seus representantes legais.
CRITÉRIO DE APRECIAÇÃO DAS PROPOSTAS
O critério de apreciação das propostas é o do preço mais baixo, ficando a proposta ordenada da seguinte forma:
«Quadro no original»
4. ANÁLISE
Face ao exposto, verifica-se que a proposta classificada em primeiro lugar é a apresentada pela entidade A………. e R……….., Lda, com o valor de 149.985.00€ (cento e quarenta e nove mil novecentos e oitenta e cinco euros), acrescidos de IVA a taxa de 23%.
5. AUDIÊNCIA PRÉVIA
Tendo em consideração o disposto no artigo 123.º do Código dos Contratos Públicos, o Júri vai proceder seguidamente à notificação das concorrentes tendo em vista a respetiva pronúncia em sede de audiência prévia.
Todas as deliberações foram tomadas por unanimidade.” – cfr. fls. 126 e 126v do PA;
12) Em 12-08-2024, Autora e Contrainteressada foram notificadas do relatório preliminar referido no ponto antecedente — cfr. fls. 125 e 125v do PA;
13) Em 17-08-2024, a Autora apresentou requerimento de exercício do direito de audiência prévia — cfr. fls. 127 a 128v do PA;
14) R ……………, identificado no Anexo I “Características Técnicas” ao caderno de encargos, a que alude o ponto 4), é sócio e gerente da Contrainteressada — cfr, por acordo e fls. 89 do PA;
15) R............... ............. é também músico a solo e integra o grupo musical “O Nosso Festival em Concerto”, identificado no Anexo I “Características Técnicas” ao caderno de encargos, a que alude o ponto 4) — cfr. por acordo;
16) R............... ............. emitiu a favor da Autora as seguintes faturas-recibo, relativas a serviços prestados, enquanto músico:
- Fatura-recibo emitida em 12-08-2019, com a descrição: “Alcoutim”;
- Fatura-recibo emitida em 18-09-2019, com a descrição: “Vidama”;
- Fatura-recibo emitida em 20-10-2019, com a descrição: “Vidamar terças feira”;
- Fatura-recibo emitida em 27-10-2020, com a descrição: “Música ao vivo — concerto CML” — cfr. documentos n.°s 5, 6, 7 e 9 juntos com a contestação da Contrainteressada;
Factos Não Provados
Não existem factos a dar como não provados com interesse para a decisão da causa*
Motivação da Decisão de Facto
A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou da análise crítica do processo administrativo e demais documentos, não impugnados, juntos aos autos, conforme referido em cada um dos pontos do probatório.»
Recuperando as questões a decidir enunciadas acima, importa apurar, por um lado, se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto por ter omitido do elenco do probatório a factualidade indicada na alínea A) das conclusões da alegação e, por outro, se incorreu em erro de julgamento de direito ao ter julgado improcedente o pedido de declaração de ilegalidade da cláusula 6.ª da CE e as disposições constantes do Anexo I “Características Técnicas”, que preveem a obrigação de o adjudicatário garantir a animação da Fatacil 2024 com espetáculos musicais com o grupo “O nosso festival em concerto” e com o artista “R ……….”, na medida em que este artista é sócio-gerente de uma das sociedades participantes no procedimento, sobre a qual, aliás, recaiu a adjudicação, sendo com isso violados os princípios da concorrência e do direito à livre iniciativa privada.
i) Do erro de julgamento de facto
A modificabilidade da decisão proferida sobre a matéria de facto, pelo tribunal de apelação, apenas pode ter lugar no âmbito do quadro normativo estabelecido pelo artigo 662.º, do CPC, e desde que a alteração propugnada assuma relevância para a decisão da causa.
Como se referiu no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 09.02.2021 (P.26069/18), «(…) 3.A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que nada impede o Tribunal da Relação de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto por se tratar de ato inútil. Assim, “Não viola o dever de reapreciação da matéria de facto a decisão do Tribunal da Relação que não conheceu a matéria fáctica que o Apelante pretendia que fosse aditada ao factualismo provado (factos complementares e concretizadores de factos essenciais) tendo subjacente a sua irrelevância para o conhecimento do mérito da causa (por a mesma, por si só, na ausência de demonstração de factualidade essencial para o efeito, não poder alterar o sentido da decisão, ou seja, afastar a qualificação da insolvência como culposa)”[14]. Na verdade, “se os factos cujo julgamento é impugnado não forem susceptíveis de influenciar decisivamente a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade a reponderação pela Relação da decisão proferida pela 1.ª instância”[15].(…)».
No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Guimarães, podendo ler-se no sumário do Acórdão de 2.11.2017 (P. 501/12.8TBCBC.G1), designadamente o seguinte: «II. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(eis) de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil (arts. 2º, n.º 1 e 130º, ambos do C.P.C.).».
Compulsada a factualidade cujo aditamento vem requerido, é manifesta a sua irrelevância para a decisão da apelação, cujo objeto são as disposições das peças do procedimento que preveem que a animação seja assegurada por aqueles artistas, entre outros. Não constitui objeto do recurso o ato de adjudicação ou a deliberação do júri que determinou aos concorrentes a junção das declarações de exclusividade, por parte dos artistas ou dos seus representantes, improcedendo a alegação recursiva, nesta parte.
ii) Do erro de julgamento de direito
No que ao julgamento de direito diz respeito, resume-se a alegação da recorrente à questão de saber se as especificações técnicas previstas no Anexo I do CE, que elencam os artistas que integram o programa de animação da Fatacil 2024, violam os princípios da concorrência e da livre iniciativa privada, na medida em que limitam a participação à contrainteressada, cujo sócio-gerente é um dos artistas que integra aquele elenco.
A este respeito, referiu-se na decisão sob recurso, o seguinte:
«Apreciemos, então, o pedido de impugnação do caderno de encargos formulado.
Como se expôs supra, estão em causa a cláusula 6.a do caderno de encargos e as disposições constantes do Anexo I ao caderno de encargos “Características Técnicas" que preveem a obrigação do adjudicatário garantir a animação da FATACIL 2024 com os seguintes espetáculos musicais: “O Nosso Festival em Concerto” e “R............... .............” (cfr. pontos 3) e 4) do probatório)
A Autora considera que, pelo facto de o referido artista “R............... ............." ser gerente e sócio da Contrainteressada e integrar o grupo musical “O Nosso Festival em Concerto” (cfr. pontos 14) e 15) do probatório), as supramencionadas disposições do caderno de encargos constituem um atropelo aos “deveres de prossecução do normal funcionamento do mercado e da proteção subjetiva dos potenciais concorrentes, visando assegurar o mais amplo acesso aos procedimentos por parte dos interessados em contratar". Embora sem o referir expressamente, perceciona-se que a Autora, invoca a violação do princípio da concorrência.
Por sua vez, a Entidade Demandada defende a legalidade das aludidas especificações técnicas contidas no caderno de encargos, considerando que as mesmas se inscrevem no âmbito da discricionariedade técnica de que é detentora, pelo que podia escolher os artistas que pretendia que atuassem na FATACIL 2024.
Em face da parca argumentação da Autora, não podemos deixar de dar razão à Entidade Demandada.
Na verdade, não se vislumbra como é que a simples circunstância — a única alegada pela Autora para substanciar a ilegalidade das disposições do caderno de encargos — de a Entidade Demandada ter incluído no “cartaz musical" da FATACIL 2024, um artista que é sócio-gerente de um dos participantes do procedimento concursal possa, de per se, constituir um entrave ou violação do princípio da concorrência.
Aliás, prevenir tal situação, impedindo que não pudessem concorrer ao procedimento concursal, sociedades comerciais cujos sócios e gerentes fizessem parte do referido “cartaz musical" (e, na mesma lógica, os próprios artistas) é que configuraria uma limitação (desproporcionada) ao princípio da concorrência.
A escolha dos artistas que devam atuar num evento organizado por um município, cabe na margem de livre decisão administrativa que este detém.
Nas atuações administrativas que envolvem poderes discricionários da Administração, o controlo feito pelos Tribunais é atenuado, não podendo substituir-se à Administração no exercício daqueles poderes, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, antes se cingindo à fiscalização da conformidade ou compatibilidade dessa atuação administrativa com o bloco de juridicidade (normas legais e princípios jurídicos).
Assim, a atividade administrativa discricionária pode ser alvo de sindicância pelo Tribunal quanto à competência, ao fim prosseguido, à violação ou não do dever de fundamentação, à (des)conformidade com os princípios jurídicos norteadores da ação administrativa, aos eventuais vícios da vontade como o erro de facto, quer na existência dos pressupostos, quer na apreciação dos pressupostos, desde que esta apreciação evidencie um erro grosseiro/ manifesto.».
Compulsada a matéria provada, dela resulta que no Anexo I ao CE, sob a epígrafe “Características técnicas”, se determinam os termos em que deverá ocorrer a animação do festival, com indicação dos artistas e da sua distribuição pelos palcos (e animação de rua), constando da lista respetiva a atuação do grupo “o nosso festival em concerto”, e do artista R............... ............., a par com outros, numa listagem que inclui um elenco de cerca de 20 artistas (cfr. ponto 4 do probatório).
Não consta da disposição em causa a exigência de apresentação de declarações de exclusividade por parte dos artistas ou dos seus representantes.
Mais consta do probatório que o R............... ............. é sócio e gerente da Contrainteressada e é também músico a solo e integra o grupo musical “O Nosso Festival em Concerto”, identificado no Anexo I “Características Técnicas”, do CE (cfr. pontos 14 e 15 do probatório).
O princípio da concorrência, princípio fundamental do direito da contratação pública abarca, a par com a dimensão da igualdade de tratamento e não discriminação dos concorrentes, a dimensão de dotar o procedimento do maior número de propostas com vista a encontrar a que melhor sirva o interesse público.
Expressão do princípio da concorrência é, também, a disposição do artigo 49.º, n.º 4, do CCP, ao limitar a autodeterminação administrativa no tocante à definição das especificações técnicas a exigir, impondo que as mesmas sejam definidas e elaboradas de forma a permitir a igualdade de acesso dos operadores económicos ao procedimento de contratação e não criem obstáculos injustificados à abertura dos contratos públicos à concorrência.
Subjacente à norma enunciada estão, assim, os princípios da concorrência, na vertente da abertura do procedimento ao máximo de operadores económicos que nele possam apresentar proposta, e da proporcionalidade, na medida em que qualquer restrição a essa abertura, por via das especificações técnicas, que caracterizam a prestação objeto do contrato, se mostre adequada, à satisfação da necessidade que determinou o recurso ao contrato, e necessária, na medida em que corresponda à solução menos restritiva do universo dos operadores económicos interessados.
A respeito do quadro normativo vigente, a este propósito, na Diretiva 2014/24, referiu o TJUE, no Acórdão prolatado a 25 de outubro de 2018 (processo C-413/17), designadamente que:
«(…) Como o Tribunal de Justiça já decidiu, os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação e da transparência revestem uma importância crucial no que se refere às especificações técnicas, tendo em conta os riscos de discriminação ligados quer à sua escolha quer à forma de as formular (v., no caso da Diretiva 2004/18, Acórdão de 10 de maio de 2012, Comissão/Países Baixos, C‑368/10, EU:C:2012:284, n.o 62).
É ainda especificado no artigo 18.º, n.º 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/24 que os concursos não podem ser organizados no intuito de não serem abrangidos pelo âmbito de aplicação da referida diretiva ou de reduzir artificialmente a concorrência e que esta se considera artificialmente reduzida caso o concurso tenha sido organizado no intuito de favorecer ou desfavorecer indevidamente determinados operadores económicos.
Na mesma ordem de ideias, o considerando 74 da Diretiva 2014/24 enuncia que as especificações técnicas deverão «ser elaboradas de forma a evitar uma redução artificial da concorrência através de requisitos que favoreçam um operador económico específico ao refletirem as principais características dos fornecimentos, serviços ou obras habitualmente oferecidos pelo mesmo». Com efeito, também nos termos deste considerando, também «deverão possibilitar‑se a apresentação de propostas que reflitam a diversidade das soluções técnicas, das normas e das especificações técnicas existentes no mercado […]».
O cumprimento destes requisitos é tanto mais importante quanto, como no caso em apreço, as especificações técnicas contidas no caderno de encargos de um contrato são formuladas de forma particularmente pormenorizada. Com efeito, quanto mais pormenorizadas forem as especificações técnicas maior é o risco de os produtos de um dado fabricante serem privilegiados.
(…)
À luz destes elementos, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, tendo em conta a margem de apreciação de que dispõe a autoridade adjudicante para estabelecer as especificações técnicas dos requisitos qualitativos em função do objeto do contrato em causa, o caráter muito detalhado das especificações técnicas em causa no processo principal não leva a favorecer indiretamente um proponente.
Importa também que o grau de pormenor das especificações técnicas respeite o princípio da proporcionalidade, o que implica, em particular, um exame da questão de saber se esse grau de pormenor é necessário para a realização dos objetivos pretendidos.»
Volvendo à questão em análise nos autos, temos que a entidade adjudicante determinou, através das especificações técnicas, todo o plano de animação da Fatacil, escolhendo os artistas, as datas, os horários, os palcos em que as atuações respetivas deveriam ter lugar (cfr. ponto 4. do elenco dos factos provados).
Compulsado o detalhe daquele plano de animação, do qual constam mais de 20 (vinte) artistas diferentes, é forçoso concluir pela improcedência da alegação da recorrente, segundo a qual a inclusão, naquela lista de artistas, do grupo musical O nosso festival em concerto e do artista R............... ............., que integra aquele grupo, apenas permitem a apresentação de proposta pela contrainteressada na medida em que o R............... ............. é socio gerente daquela sociedade.
Na verdade, não está em causa no recurso a exigência, determinada pelo júri, após a apresentação das propostas, de apresentação, pelos concorrentes, de uma declaração de exclusividade ou de aceitação sem reservas do CE por parte dos artistas, mas apenas a norma que detalhou, nas especificações técnicas, o elenco dos artistas escolhidos para assegurar a animação da Fatacil, sendo que das referidas especificações não se retira qualquer limitação desproporcionada do acesso ao procedimento, atento o número de artistas elencados para a prestação do serviço de animação, na certeza de que os autos até demonstram, no ponto 16) dos factos provados, que o artista R............... ............. chegou a ser contratado pela autora enquanto músico.
As questões suscitadas pela exigência dessa declaração, quer ao nível da estabilidade das peças do procedimento, quer da eventual limitação do universo dos concorrentes no caso de ser exigida uma declaração de exclusividade dos artistas, prévia à adjudicação, a favor de um dos concorrentes, não constitui objeto do presente recurso, estando vedada ao tribunal a sua apreciação.
Assim, conclui-se que circunstância de o artista R............... ............. e o grupo musical “O nosso festival em concerto”, do qual aquele faz parte, integrarem o elenco dos artistas que a entidade adjudicante pretende que integre a animação do festival, não se mostra violadora do princípio da concorrência e da livre iniciativa privada, nem do disposto no artigo 49.º, n.º 4, do CCP, ainda que o mesmo R............... ............. seja sócio e gerente da contrainteressada (ponto 14 do probatório).
Termos em que deve improceder a alegação recursiva, na totalidade.
As custas serão suportadas pela recorrente (artigo 527.º, do CPC).
Decisão
Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente em razão do decaimento, que foi total (artigo 527.º, n.º 1, do CPC).
Registe e notifique.
Lisboa, 30 de abril de 2025
Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora)
Paula de Ferreirinha Loureiro
Jorge Pelicano