ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA):
A…, inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, por aquela não ter dado satisfação ao convite de aperfeiçoamento previsto no nº 4 do art. 690º do Código de Processo Civil (CPC), lhe rejeitou o recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (TAFA) recorre do mesmo ao abrigo do disposto no art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Sobre os pressupostos de admissibilidade do presente recurso de revista excepcional sustenta que a questão em apreço é relevante jurídica e socialmente, na medida em que está em causa acto administrativo que ao indeferir o depósito do contrato de trabalho da recorrente não lhe permite visto de autorização de permanência, documento necessário para trabalhar legalmente no nosso país. Sendo certo que tal acto é lesivo dos direitos da recorrente, maxime o direito ao trabalho tal qual como vem previsto no art. 58º e segs. da CRP.
E acrescenta que a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, nomeadamente no que se refere à interpretação de normas adjectivas, in casu, a aplicação e interpretação do art. 690º, nº 4 do CPC.
A Entidade recorrida contra-alegou dizendo que a revista excepcional não deve ser admitida porquanto não se verificam os respectivos requisitos constantes do nº 1 do art. 150º do CPTA.
Posto isto, vejamos
Estatui o nº 1 do art. 150º do CPTA que “Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
E o nº 5 acrescenta: “ A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n° 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo.”
Trata-se, assim, de apreciar, preliminar e sumariamente, se se verificam os pressupostos referidos no n° 1 para a admissibilidade do presente recurso, ou seja, se está em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assume uma importância fundamental, ou se a sua apreciação por este STA é manifestamente necessária para uma melhor aplicação do direito. Em caso afirmativo será admitido o recurso e, de seguida, o processo distribuído na Secção para o seu conhecimento.
Estamos, portanto, na presença de um recurso excepcional que o legislador consagrou, não para criar um 3º grau de jurisdição, mas para permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema, pelo que a intervenção deste STA só se justificará relativamente a questões de grande relevância jurídica ou social ou quando se imponha uma melhor aplicação do direito sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, a acontecer, não deixaria de se mostrar claramente desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador — cfr., a este propósito, a “Exposição de Motivos”, do CPTA. Como sustenta Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa”, Lições, 5ª edição, págs.394-395, apud acórdão deste STA, de 21 de Abril de 2005, Proc. n° 435/05, o que aqui releva não é tanto o interesse prosseguido pelos Recorrentes mas “a realização de interesses comunitários de grande relevo”.
No caso vertente está em causa uma decisão do TCAS que rejeitou ao Recorrente o recurso da sentença do TAFA, nos termos do nº 4 do art. 690º do CPC, por não ter sintetizado, de forma clara e explícita, a fundamentação, nas conclusões, das questões através das quais pretendia afrontar a decisão após convite pelo tribunal.
A apreciação de tal questão, ou seja, saber se as conclusões são uma síntese concisa e clara dos fundamentos explanados nas alegações, não se reveste, pela sua própria natureza, de importância fundamental, pois não assume grande relevância jurídica dada a abundância de jurisprudência sobre a mesma, nem social, nem a admissão da presente revista é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, a questão em apreço é apenas a que atrás fizemos referência, ou seja, a interpretação do nº 4 do art. 690º do CPC feita pelo acórdão recorrido e que constitui objecto do presente recurso e não o acto administrativo imputado à Entidade Recorrida ao contrário do que refere a Recorrente.
Pelo exposto, acordam em não admitir o presente recurso de revista excepcional.
Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio concedido.
Lisboa, 7 de Junho de 2006. António Samagaio (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho.