359/2006 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Helena Maria Ferreira Lopes
Processo: 359/2006 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Alteração do resultado financeiro por ilegalidade, Alvará, Classificação de empreiteiro de obras públicas, Empreitada de obras públicas, Marcas e patentes, Restrição de concorrência, Visto com recomendações
Acórdão Nº: 359/2006 1.ª S/SS
Recorrente: Administração Regional de Saúde do Norte, I. P
Meio Processual: Fiscalização prévia
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 107105
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=107105
Sumário
1. A exigência, nos concursos de obras públicas, de alvará de empreiteiro geral de edifícios na 1.ª categoria, em classe correspondente ao valor global da proposta, viola o disposto no n.º 1 do art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro. 2. A referência, no mapa de quantidades, de marcas comerciais de determinado material ou produto, sem que estas se mostrem acompanhadas da expressão “tipo” ou “ou equivalente”, sempre que não seja possível formular uma descrição do objecto da empreitada com recurso a especificações suficientemente precisas e inteligíveis por todos os interessados, viola o disposto no art. 65.º, n.ºs 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março. 3. A violação dos preceitos citados é susceptível de restringir o universo concorrencial e, consequentemente, de alterar o resultado financeiro do contrato, pelo que constitui fundamento da recusa de visto nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. 4. Não estando adquirida a ocorrência efectiva da alteração do resultado financeiro do contrato, e não constando dos autos que a entidade adjudicante tivesse sido objecto de qualquer recomendação anterior relativa aos normativos em causa, mostra-se oportuno fazer uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.